Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre aerolevantamento e levantamento espacial no território nacional, e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

Do aerolevantamento

Seção I

Das Disposições Gerais

        Art. 1°  Entende-se por aerolevantamento o conjunto de operações aéreas de medição, computação e registro de dados da parte terrestre, aérea ou marítima do território nacional, com o emprego de sensores ou equipamentos instalados em plataforma aérea, complementada por operações de registro desses dados, utilizando recursos da própria plataforma captadora ou de estação receptora localizada à distância.

        Art. 2°  O Ministério da Defesa é o órgão incumbido de autorizar e controlar o aerolevantamento no território nacional, na forma especificada em regulamento.

        Art. 3°  A autorização e o controle do aerolevantamento serão feitos com a finalidade de:

        I - resguardar áreas do território nacional que importem comprometimento do interesse ou da defesa nacionais;

        II - fiscalizar as entidades nacionais e estrangeiras que realizam aerolevantamento no território nacional;

        III - manter atualizado o conhecimento da capacitação técnica das entidades que compõem o parque nacional de aerolevantamento;

        IV - definir a posse e a responsabilidade pela guarda, preservação e controle dos originais de aerolevantamento; e

        V - manter atualizado o Cadastro de aerolevantamento do Território Nacional - CATEN, com vistas ao desenvolvimento e à defesa nacionais.

        Art. 4°  Caberá à autoridade aeronáutica apreender plataformas aéreas e o material utilizado na execução de aerolevantamento não autorizado.

        Art. 5°  A execução de aerolevantamento no território nacional é da competência de entidades públicas e privadas nacionais inscritas no Ministério da Defesa, na forma estabelecida nesta Lei e no regulamento.

        § 1°  As entidades públicas nacionais que tenham por atribuição estatutária a execução de aerolevantamento são consideradas inscritas no Ministério da Defesa, observadas as prescrições regulamentares.

        § 2°  As entidades privadas nacionais que tenham por objeto social a execução de aerolevantamento poderão ser inscritas no Ministério da Defesa.

        Art. 6°  Em caso excepcional ou no interesse público, a juízo do Presidente da República, será autorizada participação de entidades estrangeiras em aerolevantamento no território nacional.

        § 1°  A autorização será consubstanciada por proposta do Ministério da Defesa.

        § 2°  A participação de entidade estrangeira em aerolevantamento configura-se por intermédio de sua execução no espaço aéreo nacional, ou utilizando-se de estação instalada em território nacional, ou ainda na execução de operações técnicas decorrentes do aerolevantamento.

        § 3°  São denominadas operações técnicas decorrentes do aerolevantamento aquelas destinadas a materializar as informações obtidas por ocasião da sua realização.

        Art. 7°  Compete ao Ministro da Defesa autorizar a participação de entidades estrangeiras em aerolevantamento no território nacional que esteja previsto ou amparado por:

        I - compromisso constante de tratados, convenções ou atos internacionais;

        II - compromisso de cooperação científica ou tecnológica, proposto e aprovado por órgão competente do governo e homologado pelo Presidente da República; e

        III - licitação internacional decorrente da aplicação de recursos financeiros externos aprovados pelo Congresso Nacional.

Seção II

Das sanções

        Art. 8°  O descumprimento desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos atos ou autorização para execução do aerolevantamento sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas, aplicáveis pelo Ministério da Defesa às entidades privadas inscritas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

        I - advertência;

        II - suspensão temporária;

        III - cancelamento de inscrição; e

        IV - multa.

        Art. 9° A aplicação de advertência será formalizada por escrito nos casos de:

        I - omissão de informações necessárias à elaboração dos cadastros específicos;

        II - remessa de informações não condizentes com a capacitação técnica das entidades inscritas.

        Art. 10.  A suspensão temporária será imposta em relação à autorização para executar aerolevantamento, nos seguintes casos:

        I - inobservância das regras sobre cuidados com os originais do aerolevantamento;

        II - inobservância das regras sobre cuidados com os produtos sigilosos; e

        III - houver prática de atos ilícitos na tentativa de burlar a autoridade responsável pelo controle do aerolevantamento.

        Parágrafo único. O prazo de suspensão previsto no caput deste artigo será de noventa dias.

        Art.  11.  Em caso de reincidência nas infrações previstas no artigo anterior, a entidade terá sua inscrição no Ministério da Defesa suspensa, temporariamente, por trezentos e sessenta e cinco dias.

        Art. 12.  O cancelamento de inscrição de entidades privadas no Ministério da Defesa ocorrerá quando:

        I - houver prática de atos ilícitos com a finalidade de frustrar os objetivos estabelecidos para a execução do aerolevantamento;

        II - nas infrações praticadas por pessoa jurídica, por intermédio de seus administradores ou controladores, quando agirem de má fé ou de forma inidônea; e

        III - por ocasião da perda dos pressupostos que autorizaram sua inscrição.

        Art. 13.  Toda acusação será circunstanciada e sua apuração sigilosa, na esfera administrativa.

        Art. 14.  Na aplicação de sanções às entidades privadas inscritas, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

        Parágrafo único. Constitui reincidência específica a repetição de falta de igual natureza.

        Art. 15.  A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

        Art. 16.  As entidades privadas nacionais, inscritas ou não no Ministério da Defesa, quando executarem clandestinamente aerolevantamento no território nacional, estão sujeitas à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

        Art. 17.  Nenhuma sanção será aplicada sem oportunidade de prévia e ampla defesa.

        Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

        Art. 18.  Constitui crime, sancionado com pena de detenção de dois a quatro anos, executar clandestinamente aerolevantamento no território nacional.

        § 1°  Sujeitam-se às mesmas penas os proprietários ou detentores da posse de plataformas aéreas, os controladores, diretores ou administradores das entidades privadas nacionais inscritas ou não no Ministério da Defesa, que executarem clandestinamente aerolevantamento no território nacional.

        § 2°  A pena cominada será aumentada de dois terços, se houver comprovados danos a terceiros.

        § 3°  Incide nas mesmas penas quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

        § 4°  Considera-se clandestino o aerolevantamento realizado sem a competente autorização.

        Art. 19. O crime definido nesta Lei é de ação pública incondicionada.

CAPÍTULO II

Do levantamento espacial

        Art. 20.  Entende-se por levantamento espacial o conjunto de operações espaciais de medição, computação e registro de dados da parte terrestre, aérea ou marítima do território nacional, com o emprego de sensores ou equipamentos instalados em plataforma espacial, complementada por operações de registro desses dados, utilizando recursos da própria plataforma captadora ou de estação receptora localizada à distância.

        § 1°  Qualquer matéria relativa às ações previstas no caput deste artigo será submetida à apreciação e aprovação da Agência Espacial Brasileira - AEB, por intermédio do seu Conselho Superior.

        § 2°  As matérias de interesse militar serão necessariamente submetidas, total ou parcialmente, à deliberação do Ministério da Defesa, por indicação dos representantes desse Ministério e de seus Comandos subordinados, no Conselho referido no parágrafo anterior.

        Art. 21.  A AEB é o órgão incumbido de fiscalizar, controlar, estabelecer normas e expedir autorizações relativas aos produtos decorrentes do levantamento espacial produzidos no Brasil ou obtidos no exterior, quando de seu ingresso no País, bem como analisar os protocolos a serem firmados por órgãos do governo brasileiro ou entidades privadas nacionais, relativos à recepção, ao processamento e à distribuição de dados oriundos de levantamento espacial, com órgãos ou entidades de governo estrangeiro, na forma especificada em regulamento.

        Art. 22.  A fiscalização e o controle do levantamento espacial serão feitos com a finalidade de:

        I - resguardar áreas do território nacional que importem comprometimento do interesse ou da defesa nacionais;

        II - fiscalizar as entidades nacionais que se dedicam à exploração dos dados resultantes do levantamento espacial;

        III - manter atualizado o conhecimento da capacitação técnica das entidades que compõem o parque nacional de levantamento espacial;

        IV - definir a posse e a responsabilidade pela guarda, preservação e controle dos produtos obtidos do levantamento espacial; e

        V - efetivar o Cadastro de levantamento espacial do Território Nacional - CLETEN, com vistas ao desenvolvimento e à defesa nacionais.

        Art. 23.  A exploração dos dados resultantes do levantamento espacial no território nacional é da competência de entidades públicas e privadas nacionais inscritas na AEB, na forma estabelecida nesta Lei e no regulamento.

        § 1°  As entidades públicas nacionais que tenham por atribuição estatutária a execução de levantamento espacial são consideradas inscritas na AEB, observadas as prescrições regulamentares.

        § 2°  As entidades privadas nacionais que tenham por objeto social a exploração dos dados resultantes do levantamento espacial poderão ser inscritas na AEB.

        Art. 24.  Em caso excepcional ou no interesse público, a juízo do Presidente da República, será autorizada participação de entidades estrangeiras, no território nacional, em operações de recepção, processamento ou distribuição de dados oriundos de levantamento espacial.

        § 1°  A autorização será consubstanciada por proposta da AEB, apreciada e aprovada por seu Conselho Superior.

        § 2°  A participação de entidade estrangeira em levantamento espacial configura-se por intermédio da recepção, do processamento ou da distribuição de dados oriundos do levantamento espacial, ou utilizando-se de estação instalada em território nacional, ou ainda na execução de operações técnicas decorrentes do levantamento espacial.

        § 3°  São denominadas operações técnicas decorrentes do levantamento espacial aquelas destinadas a materializar as informações obtidas por ocasião da sua realização.

        Art. 25.  Compete à AEB, após deliberação de seu Conselho Superior, autorizar a instalação, por entidades estrangeira, de recursos materiais técnicos no território nacional e aprovar a composição de sua equipe técnica, necessária às atividades, isoladas ou simultâneas, de recepção, processamento ou distribuição de informações resultantes de levantamento espacial, que esteja previsto ou amparado por:

        I - compromisso constante de tratados, convenções ou atos internacionais; e

        II - compromisso de cooperação científica ou tecnológica, proposto e aprovado por órgão competente do governo e homologado pelo Presidente da República.

        Art. 26.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

        Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 28. Fica revogado o Decreto-Lei n° 1.177, de 21 de junho de 1971.

        Brasília,