Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Institui o Conselho de Gestão Fiscal e dispõe sobre sua composição e forma de funcionamento, nos termos do art. 67 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

          Art. 1° Fica instituído o Conselho de Gestão Fiscal - CGF, de que trata o art. 67 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, órgão de deliberação coletiva, integrante da administração pública federal, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a participação de representantes da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades técnicas representativas da sociedade.

        Art. 2° O CGF tem por finalidade estabelecer as diretrizes gerais para o acompanhamento e avaliação permanente da política e da operacionalidade da gestão fiscal, competindo-lhe:

        I - harmonizar e coordenar as práticas relativas à gestão fiscal entre todos os entes da Federação;

        II - disseminar práticas de eficiência na alocação e execução do gasto público, arrecadação, controle do endividamento e transparência da gestão fiscal;

        III - editar normas gerais para consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal;

        IV - adotar normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros necessários ao controle social;

        V - divulgar análises, estudos e diagnósticos;

        VI - instituir premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios no desenvolvimento social e na gestão fiscal, na forma prevista em regimento interno;

        VII - atualizar os modelos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal; e

        VIII - elaborar o seu regimento interno.

        Art. 3° O CGF será composto de quinze membros e respectivos suplentes assim distribuídos:

        I - seis representantes da União, sendo três do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário e um do Ministério Público da União;

        II - quatro representantes dos Estados, sendo um do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário e um do Ministério Público;

        III - dois representantes dos Municípios, sendo um do Poder Executivo e um do Poder Legislativo; e

        IV – um representante de cada uma das seguintes entidades:

        a) Conselho Federal de Contabilidade;

        b) Conselho Federal de Economia; e

        c) Conselho Federal de Administração.

        § 1° Os representantes e respectivos suplentes serão indicados da seguinte forma:

        I – dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal, pelo Presidente da República;

        II – dos Poderes Legislativos federal, estadual e municipal, pelo Presidente do Senado Federal;

        III – dos Poderes Judiciários federal e estadual, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal; e

        IV – dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, pelo Procurador Geral da República.

        § 2° Os membros do CGF serão designados pelo Presidente da República com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

        § 3° O CGF reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação deste ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de cinco dias entre a convocação e a realização da reunião.

        § 4° As reuniões do CGF serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.

        § 5° O CGF deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial da União.

        § 6° Será excluído o membro que não comparecer a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma estabelecida em regimento interno.

        § 7° Na hipótese de vacância, a vaga será preenchida pelo suplente até a apresentação de nova indicação, que se dará em até sessenta dias, para o período restante do mandato.

        Art. 4° O CGF deverá se instalar em até noventa dias contados a partir da vigência desta Lei, com, no mínimo, oito membros designados.

        Art. 5° O CGF será presidido por um de seus integrantes, dentre os representantes da União, indicado pelo Presidente da República, e disporá de uma Secretaria Executiva que lhe prestará apoio técnico e administrativo.

        Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CGF será definida em decreto do Poder Executivo Federal.

        Art. 6° O CGF poderá instituir comissões temáticas, de caráter consultivo, com a finalidade de realizar estudos e análises em áreas específicas, com vistas a subsidiar suas deliberações.

        Parágrafo único. A natureza, os temas e os critérios de composição das comissões referidas no caput serão definidas no regimento interno do CGF.

        Art. 7° As funções de membro do CGF não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício prestação de serviços de relevante interesse público.

        Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,