Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a proibição de fabricação, instalação, operação e importação de máquinas automáticas destinadas à venda de cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto derivado do tabaco, fumígeno ou não e dá outras providências.

 

 

  

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  Fica proibida a fabricação, instalação, operação e importação, em todo o território nacional, de quaisquer tipos de máquinas automáticas destinadas à venda de cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto derivado do tabaco, fumígeno ou não, classificadas na posição 8476 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Art. 2o Compete ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, respeitadas as competências das três esferas de governo, a fiscalização e interdição de operação das máquinas eventualmente já instaladas, assim como a aplicação, ao estabelecimento infrator, das penalidades previstas na Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,