Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera o art. 225 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  O art. 225 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 225.  Nos crimes definidos nos capítulos anteriores procede-se mediante queixa.

§ 1o  Procede-se mediante representação:

I – se a vítima ou seus pais não podem prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

II – nos crimes definidos nos arts. 213, 214 e 218.

 

§ 2o  Procede-se mediante ação penal pública:

 

I – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador;

II – nos crimes definidos nos arts. 213, 214 e 218, se há indícios de que o representante legal deixa de representar contra o infrator para atender interesse diverso da vítima incapaz.”  (NR)

 
           Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,