Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

                PROJETO DE LEI

 

Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a receber em dação em pagamento o imóvel que especifica.

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a receber em dação em pagamento de créditos previdenciários vencidos até a competência fevereiro de 2001 a área localizada no Estado do Pará, de 33.638,3878 ha, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se o perímetro no P-01, de coordenadas planas geográficas, -03º04’12” Sul: e -48º38’47” Wgr; referente ao meridiano central 51º Wgr; deste, segue confrontando com as terras da Fazenda Juarez, com azimute de 141º00’10” e com distância de 15.230,61m, chega-se ao P-02; deste, segue confrontando com as terras da Fazenda Nova Conceição, com azimute de 235º11’16” e distância de 6.655,22m, chega-se ao P-03; deste, segue confrontando com Terras da Fazenda Nova Conceição com o azimute de 142º59’28” e com a distância de 4.987,02m, chega-se ao P-04; deste, segue confrontando com terras devolutas do Estado, e com azimute de 235º33’27” e distância de 12.155,03 m, chega-se ao P-05; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Santa Rosa, com azimute de 327º50’43” e com distância de 4.894,91m, chega-se ao P-06; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Alvorada, com azimute de 55º05’20” e distância de 6.086,07m chega-se ao P-07; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Alvorada, com azimute de 325º09’48” e distância de 7.171,50m, chega-se ao P-08; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Alvorada e Fazenda Arizona, com azimute de 236º10’50” e distância de 12.110,31m, chega-se ao P-09; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Piunteua e terras do Sr. Raimundo Albuquerque, com azimute de 326º07’36” e distância de 8.146,59m, chega-se ao P-10; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Santa Izabel com azimute de 56º29’29” e distância de 6.119,65m, chega-se ao P-11; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Santa Izabel com azimute de 55º33’36” e distância de 5.871,11m, chega-se ao P-12; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Banckoc com azimute de 55º59’11” e a distância de 8.308,32m, chega-se ao P-13; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Banckoc com azimute de 55º57’46” e distância de 2.876,05m, chega-se ao P-01, ponto inicial deste perímetro.

§ 1o  O imóvel de que trata o caput tem por finalidade a criação de uma Floresta Nacional e será avaliado por comissão integrada por peritos designados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, cujo laudo será homologado pelos representantes legais dessas entidades.

§ 2o  A efetivação da dação em pagamento autorizada por esta Lei não poderá implicar qualquer despesa ou encargo financeiro para a administração pública, inclusive os decorrentes da avaliação do imóvel de que trata o caput.

§ 3o  Se a avaliação do imóvel exceder ao valor da dívida previdenciária, os proprietários deverão renunciar ao excesso em favor da União, como condição para a liquidação de seus débitos previdenciários mediante a realização da transação de que trata esta Lei.

Art. 2o  Recebido o imóvel em dação em pagamento, caberá ao INSS abater a dívida previdenciária no valor da operação, devendo a União ressarcir imediatamente a autarquia previdenciária desta quantia, mediante compensação de crédito.

§ 1o  Na hipótese da avaliação do imóvel ser inferior ao valor da dívida previdenciária, subsistirá o crédito em favor do INSS quanto ao remanescente.

§ 2o  A transferência do imóvel se dará diretamente para a União.

§ 3o  A Secretaria Federal de Controle Interno da Presidência da República deverá manifestar-se após a homologação do laudo de que trata o § 1o deste artigo, previamente ao recebimento do imóvel em dação em pagamento pelo INSS.

Art. 3o  Serão desconsideradas, para efeito de dação em pagamento de que trata esta Lei, as áreas de domínio da União existentes no imóvel, devidamente identificadas pela Secretaria do Patrimônio da União, bem como as áreas de domínio estadual, municipal ou de particulares não envolvidos na avença.

Art. 4o Salvo disposição regulamentar diversa, caberá ao IBAMA a administração do imóvel, objeto da dação em pagamento a que se refere esta Lei.

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,