Presidência da República
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PROJETO DE LEI

Institui a Política Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o  Esta Lei institui a política nacional para a agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais, estabelecendo as generalidades de seus conceitos, princípios e instrumentos.

        Art. 2o  A formulação, gestão e execução da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais competem ao Poder Executivo Federal, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e deve ser articulada, em todas as fases de sua formulação e implementação, com as políticas voltadas para a reforma agrária.

        Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

        I - não detenha a qualquer título área maior do que quatro módulos fiscais;

        II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

        III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

        IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

        V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

        Parágrafo único.  São também beneficiários desta Lei:

        I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

        II - aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e não explorem aqüífero com lâmina d’água maior do que dois hectares;

        III - extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;

        IV - pescadores que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

        Art. 4o  A Política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais observará, dentre outros, os seguintes princípios:

        I - descentralização;

        II - sustentabilidade ambiental, social e econômica;

        III - eqüidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;

        IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.

        Art. 5o  A política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais, para atingir seus objetivos, deverá promover a elaboração e a compatibilização de ações específicas, a partir dos seguintes instrumentos gerais:

        I - crédito;

        II - infra-estrutura e serviços;

        III - assistência técnica e extensão rural;

        IV - pesquisa;

        V - comercialização;

        VI - seguro agrícola;

        VII - habitação;

        VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;

        IX - cooperativismo e associativismo;

        X - educação, capacitação e profissionalização.

        Art. 6o  A regulamentação das ações e instrumentos da política nacional para a agricultura familiar e empreendimentos rurais familiares serão definidos pelo Poder Executivo Federal no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Lei.

        Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,