SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a instituição do Programa Universidade para Todos – PROUNI, e dá outras providências.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1º  Fica instituído o Programa Universidade para Todos - PROUNI destinado à concessão de bolsa de estudo integral para cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

                        § 1o  A bolsa de que trata o caput será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior e cuja renda familiar não exceda a um salário mínimo per capita. 

                        § 2o  A gestão do PROUNI caberá ao Ministério da Educação.

                        Art. 2º  A bolsa será destinada:

                        I - a aluno que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública; ou

                        II - a professor da rede pública de educação básica.

                        Parágrafo único.  A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo de permanência fixado pela instituição para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em regulamento.

                        Art. 3º  O processo de seleção do aluno a ser beneficiado pelo PROUNI deverá considerar os resultados e perfis socioeconômicos do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.

                        Parágrafo único.  Fica dispensado do processo seletivo específico das instituições privadas de ensino superior o aluno que ingressar na instituição por intermédio do PROUNI.

                        Art. 4º  O beneficiário do PROUNI não poderá sofrer qualquer forma de discriminação, devendo receber tratamento idêntico aos demais alunos matriculados na instituição de ensino superior.

                        Art. 5º  A instituição privada de ensino superior poderá aderir ao PROUNI mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer a bolsa de que trata esta Lei, na proporção de, no mínimo, uma bolsa para cada nove alunos regularmente matriculados em cursos efetivamente instalados na respectiva instituição.

                        § 1º  O termo de adesão terá prazo de vigência de dez anos, contado da data de assinatura do instrumento, renovável por iguais períodos e  observado o disposto no art. 10, inciso III.

                        § 2º  As partes poderão, de comum acordo, alterar as condições pactuadas no termo de adesão durante o prazo de sua vigência, respeitando-se os parâmetros estabelecidos neste artigo.

                        § 3º  A extinção do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o aluno beneficiado pelo PROUNI, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art 4º.

                        § 4º  Aplica-se a proporção prevista no caput em cada curso, turno e unidade administrativa da instituição, isoladamente.

                        § 5º  O termo de adesão a que se refere o caput poderá prever a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.

                        Art. 6º  Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente ajustada com o Ministério da Educação, a instituição deverá restabelecer a referida proporção, oferecendo novas bolsas a cada processo seletivo, respeitando-se o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 5o.

                        Art. 7º  As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao PROUNI, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:

                        I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso e turno, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5o;

                        II - percentual de bolsas de estudo destinado às políticas afirmativas de acesso de autodeclarados negros e indígenas ao ensino superior.

                        § 1º  O percentual de que trata o inciso II deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados pretos, pardos e indígenas no último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na respectiva unidade da Federação.

                        § 2º  O termo de adesão de que trata o art. 5o não poderá ser firmado com  instituição que tiver desempenho considerado insuficiente pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, nos termos de normas expedidas pelo Ministério da Educação.

                        § 3º  O Ministério da Educação poderá, em caráter excepcional e mediante ato fundamentado, firmar o termo de adesão com instituição cujo processo de avaliação não tenha sido concluído.

                        § 4º  O Ministério da Educação desvinculará a instituição do PROUNI quando o SINAES considerar o desempenho da referida instituição insuficiente, por dois anos consecutivos ou três intercalados, no período de cinco anos.

                        § 5o  A instituição desvinculada do PROUNI deverá manter as bolsas concedidas pelo prazo máximo de duração do respectivo curso.

                        Art. 8º  A fim de adequar o contingente de alunos matriculados na data da assinatura do termo de adesão aos parâmetros estabelecidos no art. 7o, a instituição poderá, como regra de transição, oferecer bolsas de estudo aos alunos que preencham um dos requisitos do art. 2o, bem como:

                        I - sejam atendidos pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES; ou

                        II - já recebam da instituição benefício em virtude da sua condição socioeconômica.

                        § 1º  Para fins do disposto no caput, a instituição terá prazo máximo de seis meses para proceder às adequações necessárias, sujeitando-se à aplicação das penalidades previstas no art. 10.

                        § 2º  A regra de transição não se aplica às novas turmas, de cada curso e turno, efetivamente instaladas a partir do primeiro exame de seleção realizado posteriormente à assinatura do termo de adesão.

                        Art. 9º  A instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão:

                        I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;

                        II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;

                        III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e

                        IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.

                        § 1o  A isenção de que trata o caput recairá sobre o valor da receita auferida  em decorrência da realização de atividades de ensino superior.

                        § 2o  A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.

                        Art. 10.  O descumprimento do disposto nos termos de adesão ao PROUNI sujeita a instituição às seguintes penalidades:

                        I - multa, de no máximo um por cento do faturamento anual do exercício anterior à data da infração cometida pela instituição de ensino, que será aplicada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida pela instituição infratora e sua condição econômica;

                        II - acréscimo no número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 5º e deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido; e

                        III - desvinculação do PROUNI, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, sem prejuízo para os alunos beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

                        § 1º  As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Ministério da Educação, cumulativamente ou não, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa.

                        § 2º  Na hipótese do inciso III do caput, a suspensão da isenção dos impostos e contribuições de que trata o art. 9º terá como termo inicial a data de ocorrência da falta grave que deu causa à desvinculação da instituição do PROUNI, aplicando-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no que couber.

                        § 3º  No caso do § 2o, os impostos e contribuições devidos serão exigidos com as multas de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

                        Art. 11.  A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para aluno de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, com renda familiar per capita de até um salário mínimo, para cada quatro alunos de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências da lei.

                        § 1º  Aplica-se o disposto no caput às novas turmas de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir do primeiro exame de seleção posterior à publicação desta Lei.

                        § 2º  Assim que atingida a proporção estabelecida no caput para o conjunto dos alunos de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, sempre que se verificar que a evasão dos alunos beneficiados apresenta qualquer discrepância em relação à evasão dos demais alunos matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo na proporção necessária para restabelecer aquela proporção.

                        § 3º  O processo de seleção dos alunos a serem beneficiados considerará os resultados e perfis socioeconômicos do ENEM.

                        § 4º  Percentual de bolsas igual ao percentual de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação em que está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE, deve ser destinado às políticas afirmativas de acesso de negros e indígenas ao ensino superior.

                        Art. 12.  A partir de 1º de janeiro de 2005, o gozo da isenção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, por instituição de ensino superior, fica condicionada a sua adesão ao PROUNI.

                        Parágrafo único.  O disposto na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, não se aplica às instituições de ensino superior integrantes do PROUNI que gozem da isenção de que trata o caput.

                        Art. 13.  Fica vedado o credenciamento de instituições de ensino superior no FIES que não oferecerem, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para aluno de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, com renda familiar per capita de até um salário mínimo, para cada nove alunos de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, nas novas turmas de cada curso e de cada turno efetivamente instaladas a partir do primeiro exame de seleção posterior à publicação desta Lei.

                        Parágrafo único.  Assim que atingida a proporção estabelecida no caput para o conjunto dos alunos de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, sempre que se verificar que a evasão dos alunos beneficiados apresenta qualquer discrepância em relação à evasão dos demais alunos matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo na proporção necessária para restabelecer aquela proporção.

                        Art. 14.  O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 5º, será instruído com a estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos dois subseqüentes, a ser usufruída pela respectiva instituição, na forma do art. 9o, bem assim com demonstrativo da compensação da referida renúncia, do crescimento da arrecadação de impostos e contribuições federais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução de despesas de caráter continuado.

                        Parágrafo único.  A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das instituições privadas de ensino superior será acompanhada por grupo interministerial, composto por um representante do Ministério da Educação, um do Ministério da Fazenda e um do Ministério da Previdência Social, que fornecerá os subsídios necessários à execução do disposto no caput.

                        Art. 15.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

    Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,