SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Institui a proteção especial às crianças ou adolescentes ameaçados de morte, cria o Programa Federal de Proteção Especial às Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

   
                     Art. 1o  Fica instituída a proteção especial de crianças e adolescentes ameaçadas de morte.

   
                     Art. 2o  A proteção instituída no art. 1o desta Lei é aplicável às crianças, adolescentes e egressos de medidas sócio-educativas vítimas de coação ou expostas a grave ameaça e será prestada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais instituídos com base nas disposições desta Lei.

                        § 1o  A proteção poderá ser dirigida ou estendida aos pais ou responsável, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes e colaterais que tenham convivência habitual com a vítima, conforme o especificamente necessário em cada caso, privilegiando sempre a convivência familiar.

                        § 2o  A proteção poderá ser concedida, em caráter excepcional, a jovens maiores de dezoito anos não egressos de medidas sócio-educativas, conforme a gravidade da ameaça e especificidades que afetem, direta ou indiretamente, a segurança de crianças e adolescentes.

                        § 3o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a execução dos programas.

                        § 4o  A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República ou de órgão com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

                        Art. 3o  A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica e a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais.

                        § 1o  O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas nele previstas terão sempre a anuência da criança ou do adolescente, de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade deste, da autoridade judicial competente.

                        § 2o  Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas nele prescritas.

                        § 3o  As medidas e providências relacionadas aos programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelas pessoas envolvidas em sua execução, sob as penas da lei.

                        § 4o  A criança ou o adolescente inserido no programa de proteção desacompanhado de seus pais ou responsáveis ficará sob a responsabilidade de entidade executora, de entidades da sociedade civil e de famílias que venham a integrar a rede de proteção.

                        § 5o  O dirigente das entidades é equiparado ao detentor de guarda, para todos os efeitos de direito.

                       
Art. 4o  Toda inclusão em programa de proteção de que trata esta Lei será comunicada ao Ministério Público e ao Poder Judiciário e, se houver participado do processo de solicitação de inclusão, o  Conselho Tutelar também será informado.

                        Art. 5o  Cada programa terá um Conselho Gestor integrado por
seis representantes designados pelo respectivo titular de cada Poder Executivo, com a seguinte composição:

                        I - três representantes do respectivo Poder Executivo;

                       
II - dois representantes de entidades de defesa dos direitos da criança ou adolescente, indicados na forma do § 2o; e

                        III - um representante da entidade executora do programa.

                        § 1o  Os representantes do Conselho Gestor terão suplentes.

                       
§ 2o  Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nas respectivas instâncias, indicarão a representação das entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente no Conselho Gestor.

                        § 3o As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

                        § 4o  O Conselho Gestor poderá convidar representantes de outras instituições governamentais, ou não, para integrar o respectivo Colegiado.

                        Art. 6o  A execução das atividades necessárias à proteção das crianças ou adolescentes ficará a cargo da entidade executora, que poderá ser instituição governamental ou não-governamental.

                        § 1o  A entidade executora poderá solicitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte e segurança para a consecução de suas atividades.

                        § 2o  Aplicam-se as mesmas penas previstas no art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, para quem impedir ou embaraçar a ação da entidade executora no exercício de função prevista nesta Lei. 

                        § 3o  Os agentes da entidade executora deverão ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.

                        Art. 7o  Compete à entidade executora:

                        I - realizar a proteção imediata do ameaçado e o estudo do caso;

                        II - decidir sobre a inclusão da criança ou adolescente;

                        III - manter registro e informações de todos os protegidos;

                        IV - manter sob sigilo todas as informações dos protegidos;

                        V - providenciar o deslocamento das pessoas ameaçadas;

                        VI - proceder à articulação da rede de solidariedade visando à proteção das crianças e adolescentes;

            
            VII - cuidar da inserção social da criança e adolescente e, sempre que possível, com sua respectiva família;

                        VIII - articular os serviços e programas governamentais e não-governamentais visando à reinserção social segura;

                        IX - levantar a rede de solidariedade existente que se dispõe a receber os admitidos ao programa;

                        X - viabilizar, no caso de adolescentes que estejam cumprindo medida sócio-educativa, juntamente com o estabelecimento sócio-educativo e a respectiva Vara da Infância e da Juventude, a transferência da execução da medida para outro programa executor de medidas sócio-educativas que não apresente risco para o protegido; e

                        XI - manter atendimento vinte e quatro horas para os casos de emergência encaminhados pelos órgãos competentes.

                        Art. 8o  Poderão solicitar à entidade executora o ingresso no programa:

                        I - o Conselho Tutelar;

                        II - a Promotoria competente; e

                        III - o Juizado competente.

                        § 1o  Todas as solicitações de ingresso no programa serão imediatamente comunicadas ao Conselho Gestor pela entidade executora.

                        § 2o  A solicitação será instruída com a qualificação da criança ou do adolescente a ser protegida e com informações sobre a coação ou ameaça existente.

                        § 3o  Para fins de instrução do pedido, a entidade executora poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:

                        I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade e condição social e econômica; e

                        II - exames ou parecer técnico psicossocial do protegido.

                        § 4o  Em caso de urgência e levando-se em consideração a procedência, a gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a entidade executora poderá colocar a vítima, provisoriamente, sob proteção de órgão de segurança ou em outro local apropriado, dando notícia ao solicitante, enquanto aguarda a análise do caso pela equipe técnica.

                        § 5o  Para a realização da proteção provisória, a entidade executora contará com a rede de atendimento da criança e do adolescente do Município.

                        Art. 9o  Cabe ao Conselho Gestor:

                        I - articular, acompanhar e avaliar a gestão do programa;

                        II - zelar pela qualidade do programa, avaliando a sua continuidade;

                        III - decidir pela substituição da entidade executora;

                        IV - adotar as providências necessárias para articulação da rede de proteção;

                        V - decidir pela exclusão de pessoa protegida pelo programa; e

                        VI - propor encaminhamentos para os protegidos.

                        Art. 10.  Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício da criança ou do adolescente protegido, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

                         I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

                         II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

                         III - transferência de residência, de local de cumprimento de medida sócio-educativa ou acomodação provisória em ambiente compatível com a proteção;

                         IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

                         V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar;

                         VI - inserção dos protegidos nas políticas públicas;

                         VII - apoio e assistência social, jurídica, médica e psicológica;

                         VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; e

                         IX - apoio da entidade executora do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento do protegido.

                         Art. 11.  Quando entender necessário, a entidade executora poderá solicitar:

                         I - ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção; e

                         II - ao Conselho Tutelar ou juiz competente as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente necessárias para o resguardo dos direitos do protegido.

                        Art. 12.  Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, a entidade executora poderá encaminhar requerimento à autoridade judicial competente solicitando a alteração de nome completo da criança ou do adolescente protegido.

                        § 1o  A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no
§ 1o do art. 2o desta Lei e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

                        § 2o  O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumário, em segredo de justiça.

                        § 3o  No processo judicial de que trata este artigo não haverá menção ao novo nome conferido ao protegido.

                        § 4o  Concedida a alteração pretendida e observado o sigilo indispensável à proteção do interessado, o juiz determinará na sentença:

                        I - a averbação no registro original de nascimento de que houve alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome completo alterado; e

                        II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração.

                        § 5o  A entidade executora, resguardado o sigilo das informações, comunicará ao órgão competente para o registro único de identificação civil e manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.

                        § 6o  Fica facultado ao protegido solicitar ao juiz o retorno ao nome original, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração do seu nome.

                        § 7o  
A entidade executora deverá, a pedido do protegido, encaminhar o requerimento ao Poder Judiciário visando o retorno ao seu nome original, que contará com a manifestação prévia do Ministério Público.

                        Art. 13.  A exclusão da pessoa protegida do programa poderá ocorrer a qualquer tempo:

                        I - por solicitação de qualquer protegido;

                        II - por requerimento da criança ou adolescente protegida, sempre obedecendo ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; e

                        III - por decisão do Conselho Gestor, em conseqüência de:

                        a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção; e

                        b) conduta incompatível do protegido.

                        § 1o  A exclusão do protegido deverá ser comunicada obrigatoriamente às instituições previstas no art. 4o desta Lei.

                        § 2o  Nas hipóteses do inciso III não se excluirá a aplicação de outras medidas protetivas à criança ou adolescente ameaçados, na forma estabelecida pela Lei no 8.069, de 1990.

                        Art. 14.  A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

                        Parágrafo único.  A permanência poderá ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se e tão-somente perdurarem os motivos que autorizaram a admissão.

                        Art. 15.  A entidade executora deverá enviar relatório pormenorizado ao Conselho Gestor sobre a situação dos protegidos, no
mínimo a cada três meses.

                        § 1o  O Conselho Gestor poderá, a qualquer tempo, solicitar relatório sobre qualquer protegido à entidade executora.
                        § 2o  A entidade executora deverá preservar, em todas as situações, o sigilo quanto à localização dos protegidos.

                        Art. 16.  A inclusão em programa de proteção especial às crianças ou adolescentes ameaçados de morte deverá considerar:

                        I - a urgência e a gravidade da ameaça;

                        II - a prioridade absoluta para a criança e o adolescente;

                        III - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;

                        IV - o interesse do ameaçado;

                        V - outras formas de intervenção mais adequadas;

                        VI - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar;

                        VII - a condição de pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, quando se tratar de crianças e adolescentes; e

                        VIII - a disponibilidade orçamentária.

                        Art. 17.  A entidade executora deverá encaminhar a criança ou adolescente para outros programas de proteção ou tomar providências para a preservação de sua integridade física e psíquica, na hipótese de sua não-inclusão no programa por ausência de provisão orçamentária.


                        Art. 18.  A autoria de ato infracional não impede ou restringe a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção especial às crianças e adolescentes ameaçadas de morte, na forma desta Lei.

                        Parágrafo único.  A colaboração em processo judicial ou inquérito policial envolvendo ato infracional não pode ser requisito para inclusão em programa de proteção especial de crianças e adolescentes ameaçados de morte.


                        Art. 19.  Para os efeitos do art. 12 desta Lei aplica-se o disposto nos arts. 18, 57, § 7o, e 58, parágrafo único, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.


                        Art. 20.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de medida sócio-educativa de internação de adolescentes que tenham sido incluídos em programa de proteção.

                        Parágrafo único.  Para fins de utilização desses estabelecimentos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios entre si. 

                        Art. 21.  Fica instituído o Programa Federal de Proteção Especial às Crianças ou Adolescentes Ameaçados de Morte, a ser regulamentado em ato do Poder Executivo.


                        § 1o  O Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios regulamentarão, no âmbito de sua competência, os programas de proteção especial às crianças ou adolescentes ameaçados de morte.

                       
§ 2o  O Programa Federal será gerenciado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a quem caberá a coordenação-geral dos programas de proteção instituídos nos demais entes federados.

                        Art. 22.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas nos respectivos orçamentos públicos dos entes federados.

                        Art. 23.  Fica instituído o Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência - Módulo INFOINFRA - que deverá conter, em âmbito nacional, informações sobre adolescentes em conflito com a lei, a ser gerenciado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

                        Parágrafo único.  Os programas de atendimento, de proteção especial e as Varas Judiciais de aplicação e execução de medidas sócio-educativas poderão adotar e colaborar com a atualização do sistema de informações de que trata o caput


                         Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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                         Brasília,