SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Bioética e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  Fica criado o Conselho Nacional de Bioética - CNBioética, órgão de assessoramento ao Presidente da República sobre questões éticas decorrentes da prática em saúde, dos avanços científicos e tecnológicos nos campos da biologia, da medicina e da saúde, e das situações que ponham em risco a vida humana e o equilíbrio do meio ambiente.

Art. 2o  Compete ao CNBioética, por iniciativa própria ou quando demandado:

I - elaborar estudos e relatórios acerca de conflitos éticos existentes no campo da saúde ou que tenham importância para a preservação da vida humana, da relação do ser humano com o meio ambiente e do acesso aos progressos e conquistas do conhecimento nas áreas da Saúde, da Biologia e da Medicina;

II - emitir pareceres sobre implicações morais e éticas de questões emergentes ou persistentes que tenham ou possam vir a ter impacto na vida humana, na qualidade de vida, no meio ambiente e na pluralidade étnica, religiosa e cultural;

III - emitir parecer sobre questões morais e éticas específicas suscitadas pelo desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

IV - emitir pareceres, relatórios e elaborar estudos sobre temas que lhe forem submetidos; e

V - promover fóruns para a discussão nacional de questões bioéticas e para a divulgação de seus estudos, relatórios e pareceres.

Art. 3o  Como instrumentos de sua atuação, compete ao CNBioética expedir recomendações, divulgar teses em estudo, bem como realizar audiências ou reuniões públicas.

Art. 4o  No desempenho de suas competências, o CNBioética observará os seguintes princípios e objetivos:

I - a prevalência, a indivisibilidade e a inviolabilidade dos direitos humanos e das garantias fundamentais;

 II - a valorização da dignidade da pessoa humana e o respeito à pluralidade étnica, religiosa e cultural;

III - a busca da erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais;

IV - a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, credo, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;

V - o atendimento ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e

VI - a laicidade do Estado brasileiro.

Art. 5o  Sem prejuízo de suas competências de assessoramento ao Presidente da República, o CNBioética poderá manifestar-se sobre consulta formulada:

I - pelo Presidente da Câmara dos Deputados;

II - pelo Presidente do Senado Federal;

III - pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal;

IV - pelo Procurador-Geral da República;

V - pelo Advogado-Geral da União; e

VI - por cidadãos e por qualquer entidade da sociedade civil de caráter nacional, mediante solicitação subscrita por, no mínimo, um décimo por cento do eleitorado nacional distribuído pelo menos por três Estados, com não menos de três décimos por cento de eleitores de cada um deles.

Art. 6o  O CNBioética é composto por vinte e um conselheiros e vinte e um suplentes.

I - os conselheiros serão designados pelo Presidente da República e escolhidos, com observância da multidisciplinaridade e da diversidade de gênero e etnia, entre pessoas de  reputação ilibada e notável saber, com atuação no campo da Bioética, indicados em listas tríplices elaboradas por instituições representativas das seguintes áreas específicas:

 a) três titulares e três suplentes entre especialistas de notório saber em filosofia, ciências humanas e sociais;

 b) três titulares e três suplentes entre personalidades de notório saber em ciências biológicas e da saúde;

c) três titulares e três suplentes entre especialistas de notório saber em ciências exatas e da terra;

d) seis titulares e seis suplentes entre personalidades ou representantes dos setores da sociedade civil que tenham representação nacional;

e) três titulares e três suplentes entre especialistas de notório saber em bioética; e

f) três titulares e três suplentes entre pessoas de notório saber em bioética, de livre indicação do Presidente da República.

§ 1o  O Presidente da República indicará o Presidente do CNBioética, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 2o  O mandato de cada conselheiro é de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 3o  A composição do CNBioética será renovada a cada dois anos, por um e dois terços.

§ 4o  Na primeira composição do Conselho, um terço dos conselheiros será designado para mandato de dois anos, respeitada a proporcionalidade da representação.

Art. 7o  As sessões do CNBioética serão públicas e a ata será publicada na Imprensa Oficial da União.

 Parágrafo único.  O Presidente do CNBioética poderá determinar que as discussões ocorram em caráter reservado aos membros do Conselho, após decisão do colegiado.

 Art. 8o  É vedado aos membros do CNBioética patrocinar, durante seu mandato, interesses próprios relacionados às suas atribuições de conselheiro, perante o CNBioética ou qualquer outro órgão ou entidade pública.

 Art. 9o  O membro do CNBioética deverá manifestar seu impedimento para atuar no caso de a consulta:

 I - resultar de situação na qual o conselheiro tenha interesse direto;

 II - resultar de situação na qual o conselheiro, seu cônjuge, companheiro, qualquer parente consangüíneo ou afim, em linha direta ou colateral, até segundo grau, ou empresa da qual algum deles seja acionista ou ocupe cargo de direção, seja beneficiário direto ou indireto; e

 III - referir-se a controvérsia em que tenha atuado, em qualquer condição.

 Art. 10.  O membro do CNBioética deverá manifestar suspeição para atuar no caso de consulta cuja controvérsia envolva amigo íntimo ou inimigo capital que direta ou indiretamente possa ser beneficiado ou prejudicado por suas manifestações em detrimento ou favorecimento de terceiros.

 Art. 11.  A participação dos membros do CNBioética não é remunerada e é considerada função relevante e de interesse público.

 Art. 12.  O CNBioética reunir-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros em reunião ordinária ou extraordinária, sempre que convocado pelo Presidente da República, pelo seu Presidente ou por, no mínimo, um terço de seus membros.

 Art. 13.  Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição, a organização e o funcionamento do CNBioética.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,