SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dá nova redação ao art. 3o-A da Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 Art. 1o  O art. 3o-A da Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 3o-A.  É obrigatória a inclusão do empregado doméstico no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

         Parágrafo único.  Em se tratando de empregado doméstico:

I - o prazo para depósito do FGTS é até o dia 15 do mês subseqüente ao de competência;

II - não se aplica o disposto no art. 18, §§ 1o e 2o, da Lei no 8.036, de 1990.”  (NR)

                     Art. 2o  O empregado doméstico incluído no regime facultativo do FGTS até a entrada em vigor desta Lei permanecerá regido pelas regras anteriores.

                      Art. 3o  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

  Brasília,