SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre as prescrições médicas e odontológicas, em garantia do princípio da transparência e do direito do consumidor de medicamentos à informação.

 

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  Em garantia ao princípio da transparência e do direito do consumidor à informação, previsto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, as prescrições médicas e odontológicas deverão:

                         I - adotar, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI; e

                         II - ser escritas, de forma legível e por extenso, em vernáculo, além de indicar a posologia do medicamento e sua forma de uso.

                         Art. 2o  Caso opte por prescrever apenas o medicamento genérico, o prescritor deverá fazer constar a expressão "medicamento genérico", ou a palavra "genérico", ou apenas a letra "G" após a DCB, ou a DCI.

                         Art. 3o  Quando o profissional optar por indicar o medicamento por seu nome comercial, esta informação deverá ser expressa de forma clara, consignado-o após a DCB, ou a DCI.

                         Art. 4o  Para os medicamentos com associação de 4 (quatro) ou mais princípios ativos, o profissional deverá prescrever a DCB ou, em sua falta, a DCI referente ao princípio ativo que justifique a indicação terapêutica do produto, seguida da expressão "+ associações".

                         § 1o  Caso o profissional opte por prescrever um medicamento genérico formulado com a associação de que trata o caput, deverá observar a regra disposta no art. 2º.

                         § 2o  Quando o profissional optar por prescrever a associação de que trata o caput por seu nome comercial, deverá observar a regra disposta no art. 3º.

                         Art. 5o  No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, as prescrições médicas e odontológicas adotarão exclusiva e obrigatoriamente a DCB ou, na sua falta, a DCI.

                         Art. 6o  O prescritor de medicamentos que não atender ao disposto nesta Lei fica sujeito às sanções previstas na Lei no 8.078, de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, além das demais legislações específicas.

                         Art. 7o  O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das normas constantes do Capítulo VI da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que trata do receituário de medicamentos.

                         Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,