SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

 

  

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  Os arts. 6o, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 22 e 36 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

             “Art. 6o  A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com os seguintes objetivos:

I - consolidar a gestão compartilhada, o co-financiamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não-contributiva;

 II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o-B;

 III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; e

 IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais.   

 § 1o  As ações ofertadas no âmbito do SUAS têm como foco prioritário a família e, como base de organização, o território.

 § 2o  O SUAS é integrado pelos entes federativos, seus respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.

             § 3o  A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” (NR).

              “Art. 13...............................................................................................................      

 I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

....................................................................................................................(NR)

             “Art. 14................................................................................................................   

 I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal;

..................................................................................................................” (NR)

             “Art. 15................................................................................................................

 I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

..................................................................................................................” (NR)

“Art. 16.  As instâncias deliberativas do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:

..................................................................................................................” (NR)

             Parágrafo único.  Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.”  (NR)

              “Art. 17................................................................................................................

...........................................................................................................................................

                 § 4o  Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.”  (NR)

                 “Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência  e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

     § 1o  Para os fins do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

.................................................................................................................” (NR)

              “Art. 22.  Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias, que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 § 1o  A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão instituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos conselhos de assistência social.

 § 2o  O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até vinte e cinco por cento do salário mínimo para cada criança de até seis anos de idade.

 § 3o  Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nos 10.954, de 29 de setembro de 2004, e 10.458, de 14 de maio de 2002.” (NR)

             “Art. 36.  As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.” (NR)

                           Art. 2o  A Lei no 8.742, de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

                          “Art. 6o-A.  A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

  I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e

   II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 Parágrafo único.  A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.

 Art. 6o-B.  As proteções sociais básica e especial que compõem a rede socioassistencial serão ofertadas de forma integrada diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

 § 1o  A vinculação ao SUAS é o reconhecimento, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

             § 2o  Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

 I - constituição  em conformidade com o disposto no art. 3o;

 II - inscrição em conselho municipal ou distrital, na forma do art. 9o;

 III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19; e

 IV - atender, sem exigência de contraprestação e sem qualquer discriminação ou restrição, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, independentemente do recebimento direto de recursos públicos, respeitada sua capacidade de atendimento.

 § 3o  O cumprimento do disposto no inciso IV do § 2o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.

 Art. 6o-C.  As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, instituídos no âmbito do SUAS. 

 § 1o  O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

 § 2o  O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

             Art. 6o-D.  As instalações do CRAS e do CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes reservados para recepção das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade das pessoas idosas e com deficiência.”  (NR)

                         Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 3o  Fica revogado o art. 38 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 Brasília,