SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC.

 

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                      Art. 1o  Fica criado o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar recursos para apoio a  projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem a mitigação da mudança do clima e a adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.

Art. 2o  Constituem recursos do FNMC:

I - até sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 1997;

II - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual da União e em seus créditos adicionais;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

                       VI - reversão dos saldos anuais não aplicados; e

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos.

Art. 3o  O FNMC será administrado por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará, cuja competência e composição serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, assegurada a participação de seis representantes do Poder Executivo Federal e cinco representantes do setor não-governamental.

Art. 4o  Os recursos do FNMC serão aplicados:

I - em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, por intermédio do agente financeiro;

II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos ou estudos com foco em ações de mitigação da mudança do clima ou de adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, escolhidos segundo as diretrizes emanadas do Comitê Gestor do FNMC;

III - no pagamento ao agente financeiro; e

IV - em despesas relativas à sua administração, gestão e utilização dos recursos.

                        § 1o  Os recursos de que trata o inciso II poderão ser aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes, ou outros instrumentos previstos em lei;

 § 2o  Caberá ao Comitê Gestor do FNMC definir a distribuição dos recursos a serem aplicados em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo e em apoio a projetos ou estudos.

 Art. 5o  O financiamento concedido com recursos do FNMC terá como garantia os bens definidos a critério do agente financeiro.

 Art. 6o  O FNMC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

                         Parágrafo único.  O BNDES poderá habilitar seus agentes financeiros para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o referido Fundo.

 Art. 7o  A decisão de contratação de financiamento com recursos do Fundo será, após aprovação do agente financeiro, imediatamente encaminhada ao Comitê Gestor do FNMC.

 Parágrafo único.  Os agentes financeiros manterão o Comitê Gestor do FNMC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas.

 Art. 8o  O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, baixará normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNMC no que concerne:

 I - aos encargos financeiros e prazos; e

 II - às comissões devidas pelo mutuário pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações.

 Art. 9o  O art. 6o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

             “XXVI - Consumo de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados: utilização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados por pessoas físicas ou jurídicas, como fornecedoras de bens ou serviços ou como destinatárias finais;

            XXVII - Efeitos negativos da indústria de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados no meio ambiente: geração de gases que promovam a poluição atmosférica e o aquecimento global, de resíduos decorrentes da cadeia produtiva do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, além de outros impactos decorrentes direta ou indiretamente de tal indústria;

            XXVIII - Cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo.” (NR)

Art. 10.  O inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

           “II - dez por cento ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as conseqüências de sua utilização:

a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso dos espaços e dos recursos naturais;

             b) estudos e estratégias de preservação ambiental e recuperação de danos ambientais;

 c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas;

 d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares;

 e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo;

            f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras;

            g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros, e como adaptação às iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

            h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados à poluição atmosférica decorrentes de emissões de poluentes atmosféricos; e

            i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.” (NR)                       

 Art. 11.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 Art. 12.  Fica revogado o § 3o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

 Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,