SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Objeto desta Lei

                         Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas e dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional.

Pena da tentativa em casos de excepcional gravidade

                        
Art. 2o  Nos casos de tentativa de excepcional gravidade, nos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado.

                         Parágrafo único.  Na aferição da excepcional gravidade, o juiz deverá considerar, dentre outras circunstâncias, a complexidade e a aptidão dos atos preparatórios e de execução para o resultado almejado, o concurso de agentes, o emprego de armas convencionais ou meios de destruição em massa, a amplitude da lesão, caso o crime se consumasse, o perigo real para o bem jurídico visado pela conduta do agente e a colaboração do agente para a persecução penal.

Inaplicabilidade do arrependimento posterior

                        
Art. 3o  Não se aplica a redução de pena por arrependimento posterior aos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra (Código Penal, art. 16).

Coação irresistível

                        
Art. 4o  Não é punível quem age sob coação irresistível, decorrente de ameaça iminente de morte ou de ofensa grave à integridade física ou à saúde, exercida contra si ou contra terceiro, desde que atue de forma razoável e necessária para evitar a ameaça e não tenha a intenção de causar dano maior do que aquele que se propunha evitar.

Obediência hierárquica

                        
Art. 5o  A estrita obediência a ordem de superior hierárquico, civil ou militar, não isenta de pena, salvo se:

                         I - o agente estiver obrigado por lei a obedecer a ordens emanadas de autoridade ou do superior hierárquico;

                         II - não tiver conhecimento de que a ordem é ilegal; e

                         III - a ordem não for manifestamente ilegal.

                         Parágrafo único.  Qualquer ordem de cometer genocídio ou crime contra a humanidade será considerada manifestamente ilegal.

Irrelevância de cargo ou função pública

                        
Art. 6o  O exercício de função política, bem como de cargo ou função pública, civil ou militar, não exclui o crime, não isenta o agente de pena, nem constitui, por si só, motivo para sua redução.

Responsabilidade dos chefes militares e de outros superiores hierárquicos

                        
Art. 7o  Sem prejuízo de outros fatores determinantes de responsabilidade penal, responde ainda pelos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra:

                         I - quem, por força de ofício, cargo ou função, oficial ou não, devia e podia evitar sua prática e omitiu-se deliberadamente, quando lhe era possível impedi-lo ou fazê-lo cessar a tempo de evitar a ameaça ou o dano;

                         II - o comandante militar ou a pessoa que atue efetivamente como comandante militar, pelo crime cometido por agente sob o seu comando e controle efetivo, ou sob sua autoridade e controle efetivo, dependendo do caso, por não ter exercido apropriadamente o controle sobre esse agente, quando:

                         a) sabia ou, em razão das circunstâncias do momento, deveria saber que o agente estava cometendo ou pretendia cometer tal crime; e

                         b) não tenha adotado todas as medidas necessárias e razoáveis no âmbito de sua competência para prevenir ou reprimir sua prática ou para levar o caso ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investigação e persecução;

                         III - no que se refere às relações entre superior e subordinado não descritas no inciso II, o superior, pelo crime que tiver sido cometido por subordinado sob sua autoridade e controle efetivo, em razão de não ter exercido controle apropriado sobre esse subordinado, quando:

                         a) teve conhecimento ou, deliberadamente, não levou em consideração a informação que indicava que o subordinado estava cometendo tal crime ou se preparava para cometê-lo;

                         b) o crime estava relacionado com atividade sob sua responsabilidade ou controle efetivos; e

                        
c) não adotou todas as medidas necessárias e razoáveis, no âmbito de sua competência, para prevenir ou reprimir sua prática ou para levar o caso ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investigação e persecução.

Pena privativa de liberdade

                        
Art. 8o  A pena privativa de liberdade dos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra não poderá ser substituída por pena restritiva de direitos, será cumprida inicialmente em regime fechado, permitida a progressão para o regime semi-aberto somente após o cumprimento de dois terços de seu total, presentes os demais requisitos legais, e permitido o livramento condicional desde que o condenado:

                         I - tenha cumprido mais de três quartos do total das penas impostas;

                         II - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; e

                        
III - tenha comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena e apresente condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.

Circunstâncias que aumentam a pena

                        
Art. 9o  Além das circunstâncias previstas nos respectivos Títulos desta Lei, as penas cominadas aos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra serão aumentadas de um terço a dois terços, nas seguintes situações, desde que já não integrem o tipo penal:

                         I - o crime for cometido por autoridade ou agente público, salvo nos crimes de guerra;

                         II - o crime for cometido mediante concurso de pessoas ou o emprego de tortura;

                         III - o crime atingir mais de uma pessoa;

                         IV - da ação resultar morte, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, debilidade, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente, aborto, aceleração de parto, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo;


                         V - a vítima for menor de quatorze ou maior de sessenta e cinco anos, portadora de necessidades especiais, gestante, ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência.

Extinção da punibilidade

                        
Art. 10.  Extingue-se a punibilidade dos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra apenas pela morte do agente.

Imprescritibilidade e insuscetibilidade de anistia, graça, indulto, comutação ou liberdade provisória

                        
Art. 11.  Os crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra são imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, graça, indulto, comutação ou liberdade provisória, com ou sem fiança.

Extradição

                        
Art. 12.  Os crimes de que trata esta Lei não são considerados crimes políticos para efeito de extradição.

Aplicação subsidiária dos códigos penais e processuais penais

                        
Art. 13.  Aplicam-se subsidiariamente aos crimes previstos nesta Lei o Código Penal e o Código de Processo Penal, quando processados e julgados pela Justiça Federal, e o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, quando processados e julgados pela Justiça Militar da União.

 

TÍTULO II

DO CRIME DE GENOCÍDIO
 

Genocídio

                        
Art. 14.  Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

                         I - matar membro do grupo:

                         Pena: reclusão, de vinte a trinta anos;

                         II - causar lesão grave à integridade física ou mental de membro do grupo:

                         Pena: reclusão, de cinco a quinze anos;

                         III - submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial:

                         Pena: reclusão, de dez a quinze anos;

                         IV - adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo:

                         Pena: reclusão, de dez a quinze anos;

                         V - efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo:

                         Pena: reclusão, de dez a quinze anos.

Associação para a prática de genocídio

                        
Art. 15.  Associarem-se mais de três pessoas para a prática de genocídio:

                         Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.

Incitação ao genocídio

                        
Art. 16.  Incitar, direta e publicamente, à prática de genocídio:

                         Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.

Formas de incitação qualificadas

                        
§ 1o  A pena pelo crime de incitação será a mesma do genocídio, se este se consumar.

                         § 2o  A pena será de reclusão, de dez a quinze anos, quando a incitação for cometida por meio que facilite sua divulgação.

 

TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE
 

Elementos comuns

                         Art. 17.  São crimes contra a humanidade os praticados no contexto de ataque, generalizado ou sistemático, dirigido contra população civil, tipificados neste Título.

Crime contra a humanidade por homicídio

                        
Art. 18.  Matar alguém:

                         Pena: reclusão, de doze a trinta anos.

Crime contra a humanidade por extermínio

                        
Art. 19.  Matar alguém mediante submissão de população civil a condições de vida aptas a destruí-la, no todo ou em parte:

                         Pena: reclusão, de vinte a trinta anos.

Crime contra a humanidade por escravidão

                        
Art. 20.  Exercer sobre alguém qualquer poder inerente ao direito de propriedade ou reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

                         Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.

Crime contra a humanidade por escravidão mediante tráfico

                        
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem praticar tráfico de pessoa ou de órgão humano.

Crime contra a humanidade por deportação ou deslocamento forçado

                        
Art. 21.  Promover, fora das hipóteses permitidas pelo direito internacional, mediante violência, ameaça ou qualquer outra forma de coação, a deportação ou o deslocamento de pessoas, do local em que se encontram legalmente:

                         Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.

Crime contra a humanidade por privação de liberdade

                        
Art. 22.  Determinar, executar ou manter medida privativa de liberdade de locomoção, infringindo normas fundamentais do direito internacional:

                         Pena: reclusão, de quatro a doze anos.

Crime contra a humanidade por tortura

                        
Art. 23.  Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, a intenso sofrimento físico ou mental, com emprego de violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência:

                         Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.

                         § 1o  Não constitui tortura a dor ou sofrimento inerentes à execução de sanções legais.

Tortura qualificada

                        
§ 2o  A pena será de dez a trinta anos de reclusão, se da tortura resultar morte, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.

Crime contra a humanidade por tratamentos degradantes ou desumanos

                        
Art. 24.  Submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, a tratamento degradante ou desumano, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, expondo-o a escárnio ou à curiosidade pública, ou constrangendo-o a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

                         Pena: reclusão, de quatro a doze anos.

Crime contra a humanidade por agressão sexual

                        
Art. 25.  Constranger alguém, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela ou ele se pratique ato libidinoso:

                         Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.

Agressão sexual qualificada

                         Parágrafo único.  A pena será de dez a trinta anos de reclusão, se da agressão sexual resultar morte, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.

Crime contra a humanidade por ato obsceno

                        
Art. 26.  Constranger alguém, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela ou ele se pratique ato obsceno:

                         Pena: reclusão, de quatro a doze anos.

Crime contra a humanidade por presença forçada em ato de agressão sexual ou obsceno

                        
Art. 27.  Constranger alguém, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar a prática de ato de agressão sexual ou obsceno:

                         Pena: reclusão, de quatro a doze anos.

 

Crime contra a humanidade por escravidão sexual

 

                        Art. 28.  Exercer sobre alguém qualquer poder inerente ao direito de propriedade, ou reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, com finalidade libidinosa ou obscena:

                        Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.

 

Crime contra a humanidade por prostituição forçada

 

                        Art. 29.  Constranger alguém, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, a qualquer forma de prostituição:

                        Pena: reclusão, de dez a quinze anos.

 

Crime contra a humanidade por gravidez forçada

 

                        Art. 30.  Engravidar ou promover a gravidez, mediante violência ou grave ameaça contra a vítima ou terceira pessoa, com o fim de modificar ou comprometer a unidade étnica de um grupo:

                        Pena: reclusão, de dez a vinte anos.

 

Crime contra a humanidade por esterilização forçada

 

                        Art. 31.  Esterilizar alguém sem o seu consentimento genuíno:

                        Pena: reclusão, de seis a doze anos.

 

Crime contra a humanidade por privação de direito fundamental

 

                        Art. 32.  Privar alguém, sem justa causa, de direito fundamental, por pertencer a grupo político, racial, étnico, religioso, cultural ou de gênero:

                        Pena: reclusão, de quatro a oito anos.

 

Crime contra a humanidade por desaparecimento forçado

 

                        Art. 33.  Apreender, deter, seqüestrar ou de outro modo privar alguém de liberdade, ainda que legalmente, em nome do Estado ou de organização política, ou com a autorização, apoio ou aquiescência destes, ocultando ou negando a privação da liberdade ou informação sobre sua sorte ou paradeiro a quem tenha o direito de sabê-lo, deixando o detido fora do amparo legal por período superior a quarenta e oito horas:

                        Pena: reclusão, de cinco a quinze anos, sem prejuízo da concorrência de outros crimes.

 

                        § 1o  Na mesma pena incorre quem ordena os atos definidos neste artigo ou mantém a pessoa detida sob sua guarda, custódia ou vigilância.

 

                        § 2o  O crime perdura enquanto não seja esclarecida a sorte ou o paradeiro da pessoa detida, ainda que sua morte ocorra em data anterior.

 

Desaparecimento forçado qualificado

 

                        § 3o  A pena será de dez a trinta anos de reclusão, se o desaparecimento durar mais de trinta dias.

 

Crime contra a humanidade por segregação racial - Apartheid

 

                        Art. 34.  Praticar qualquer crime previsto neste Título, no contexto de um regime institucionalizado ou tolerado de opressão e dominação sistemáticas de um grupo racial ou étnico sobre outro, com o fim de manter esse regime:

                        Pena: reclusão, de quatro a doze anos, além da pena correspondente ao outro crime.

 

Crime contra a humanidade por lesão corporal

 

                        Art. 35.  Ofender a integridade física ou saúde física ou mental de outrem:

                        Pena: reclusão, de quatro a oito anos, se a conduta não constituir crime mais grave.

 

Lesão corporal qualificada

 

                        Parágrafo único.  A pena será de oito a dezesseis anos de reclusão, se da lesão resultar morte, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.

 

Associação para a prática de crime contra a humanidade

 

                        Art. 36.  Associarem-se mais de três pessoas para prática dos crimes previstos neste Título:

                        Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.

 

TÍTULO IV

DOS CRIMES DE GUERRA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Crimes de guerra

 

                        Art. 37.  São crimes de guerra os praticados em tempo de conflito armado ou, após cessadas as hostilidades, enquanto a vítima continuar sob o domínio da parte beligerante.

 

Conflito armado internacional

 

                        Art. 38.  Considera-se conflito armado internacional:

                        I - a guerra declarada ou qualquer outro conflito armado que possa surgir entre dois ou mais Estados, ainda que o estado de guerra não seja oficialmente reconhecido;

                        II - a ocupação total ou parcial do território de um Estado, ainda que não encontre qualquer resistência militar;

                        III - a luta dos povos contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira e os regimes de segregação, no exercício de seu direito à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração Relativa aos Princípios do Direito Internacional Referentes às Relações Amistosas e à Cooperação entre os Estados em Conformidade com a Carta das Nações Unidas.

 

Conflito armado não-internacional

 

                        Art. 39.  Considera-se conflito armado não-internacional todo conflito armado que não esteja coberto pelo art. 38 e que se desenrole em território de um Estado.

 

                        Parágrafo único.  Não se consideram conflito armado não-internacional as situações de distúrbios e tensões internas, tais como motins, atos de violência isolados e esporádicos e outros atos análogos.

 

Pessoas protegidas

 

                        Art. 40.  Consideram-se pessoas protegidas para efeito deste Título:

                        I - em conflitos armados internacionais:

                        a) os feridos, enfermos e náufragos e o pessoal sanitário ou religioso, protegidos pelas Convenções I e II de Genebra, de 12 de agosto de 1949, ou pelo seu Protocolo Adicional I, de 8 de junho de 1977;

                        b) os prisioneiros de guerra protegidos pela Convenção III de Genebra, de 12 de agosto de 1949, ou pelo seu Protocolo Adicional I, de 1977;

                        c) a população civil e os civis protegidos pela Convenção IV de Genebra, de 12 de agosto de 1949, ou pelo seu Protocolo Adicional I, de 8 de junho de 1977;

                        d) as pessoas fora de combate e o pessoal da potência protetora e de seu substituto, protegidos pelas Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, ou pelo seu Protocolo Adicional I, de 1977;

                        e) os parlamentários e as pessoas que os acompanhem, protegidos pela Convenção II de Haia, de 29 de julho de 1899;

                        II - em conflitos armados não-internacionais, as pessoas que não participem diretamente das hostilidades ou que não mais delas participem, incluídos os combatentes que tenham deposto as armas e as pessoas colocadas fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, protegidas pelo art. 3º comum às quatro Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, ou pelo seu Protocolo Adicional II, de 8 de junho de 1977;

                        III - no contexto de conflitos armados, internacionais ou não, outras pessoas definidas em tratado do qual o Brasil seja parte.

 

Pessoa fora de combate

 

                        Art. 41.  Considera-se pessoa fora de combate quem se abstenha de atos de hostilidade, não tente se evadir e, alternativamente:

                        I - esteja em poder de uma parte adversária;

                        II - expresse claramente a intenção de se render;

                        III - tenha perdido os sentidos, ou se encontre, de qualquer outro modo, em estado de incapacidade, devido a ferimentos ou enfermidade e, conseqüentemente, seja incapaz de se defender.

 

Objetivos militares

 

                        Art. 42.  Os objetivos militares, quanto a bens, limitam-se àqueles que, por sua natureza, localização, finalidade ou utilização, contribuam eficazmente para a ação militar e àqueles cuja destruição, total ou parcial, captura ou neutralização ofereçam, nas circunstâncias, vantagem militar concreta.

 

Bens e locais sanitários ou religiosos

 

                        Parágrafo único.  Quando utilizados para os fins a que se destinam, os bens e locais sanitários ou religiosos não se consideram objetivos militares, ainda que pertençam a forças armadas ou a grupos armados organizados.

 

Bens protegidos

 

                        Art. 43.  São bens protegidos todos que não sejam objetivo militar.

 

Bens especialmente protegidos

 

                        Parágrafo único.  São bens especialmente protegidos os identificados por emblemas distintivos, reconhecidos pelo direito internacional.

 

Circunstância qualificadora

 

                        Art. 44.  As penas dos crimes definidos neste Título terão acréscimo de um terço em seus limites mínimo e máximo se o agente for mercenário, conforme definição dos tratados internacionais.

 

CAPÍTULO II

DOS CRIMES DE GUERRA EM CONFLITOS ARMADOS DE CARÁTER INTERNACIONAL

 

Crime de guerra por homicídio

 

                        Art. 45.  Matar pessoa protegida:

                        Pena: reclusão, de doze a trinta anos.

 

Crime de guerra por tortura

 

                        Art. 46.  Submeter pessoa protegida sob sua guarda, poder ou autoridade, a intenso sofrimento físico ou mental, com emprego de violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência:

                        Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.

 

                        § 1o  Não constitui tortura a dor ou o sofrimento inerentes à execução de sanções legais.

 

Tortura qualificada

 

                        § 2o  A pena será de dez a trinta anos de reclusão, se da tortura resultar morte, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.

 

Crime de guerra por tratamento degradante ou desumano

 

                        Art. 47.  Submeter pessoa protegida a tratamento degradante ou desumano, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, expondo-a ao escárnio ou à curiosidade pública, ou constrangendo-a a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

                        Pena: reclusão, de quatro a doze anos.

 

Crime de guerra por submissão a experiência biológica, médica ou científica

 

                        Art. 48.  Submeter pessoa protegida a experiência biológica, médica ou científica de qualquer tipo, que não seja justificada por tratamento médico, odontológico ou hospitalar, nem realizada no interesse dela:

                        Pena: reclusão, de quatro a oito anos.

 

Modalidade qualificada

 

                        Parágrafo único.  A pena será de dez a trinta anos de reclusão, se do crime resultar morte, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.

 

Crime de guerra por destruição ou apropriação de bem protegido

 

                        Art. 49.  Destruir, inutilizar, no todo ou em parte, subtrair bem protegido, em grande escala, ou dele se apropriar, sem imperiosa necessidade militar:

                        Pena: reclusão, de quatro a oito anos.

 

                        Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem destruir, inutilizar, no todo ou em parte, subtrair ou se apropriar de bem especialmente protegido.

 

Crime de guerra por constrangimento a prestar serviço em força inimiga

 

                        Art. 50.  Constranger pessoa protegida, mediante violência ou ameaça, a participar de operação bélica contra seu país ou suas forças armadas, ou a prestar serviço nas forças armadas de país inimigo:

                        Pena: reclusão, de quatro a doze anos.

 

Crime de guerra por denegação de justiça

 

                        Art. 51.  Privar pessoa protegida de julgamento justo e imparcial, negando-lhe as garantias judiciais definidas nas Convenções de Genebra de 1949, nos seus Protocolos Adicionais de 1977 ou na constituição:

                        Pena: reclusão, de quatro a oito anos.

 

Crime de guerra por deportação ou transferência indevida

 

                        Art. 52.  Deportar ou transferir para outro lugar ou Estado, indevidamente, pessoa protegida:

                        Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.

 

Crime de guerra por confinamento ilegal

 

                        Art. 53.  Confinar, indevidamente, pessoa protegida:

                        Pena: reclusão, de quatro a doze anos.

 

Crime de guerra por tomada de reféns

 

                        Art. 54.  Capturar, deter ou manter como refém pessoa protegida, com o fim de obrigar um Estado, uma organização internacional, pessoa jurídica ou pessoa física a fazer ou deixar de fazer alguma coisa:

                        Pena: reclusão, de dez a vinte anos.

 

Crime de guerra por ataque contra a população civil ou seus membros

 

                        Art. 55.  Atacar população civil ou alguns de seus membros que não participem diretamente das hostilidades:

                        Pena: reclusão, de dez a trinta anos.

 

                        § 1o  Na mesma pena incorre quem ataca participante de missão de manutenção de paz ou de assistência humanitária, assim definida na Carta das Nações Unidas, que esteja na condição equivalente à de civil.

 

                        § 2o  A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima estiver identificada pelos sinais ou emblemas distintivos de proteção internacional.

 

Crime de guerra por ataque contra bens civis

 

                        Art. 56.  Atacar bens civis que não sejam objetivos militares:

                        Pena: reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constituir crime mais grave.

 

                        Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem ataca instalação, material, unidade ou veículo participante de missão de manutenção de paz ou de assistência humanitária, assim definida na Carta das Nações Unidas, que esteja na condição equivalente à de bem civil.

 

Crime de guerra por ataque excessivo e desproporcional

 

                        Art. 57.  Lançar ataque, ciente de sua aptidão de causar perdas acidentais de vidas humanas, lesões a civis ou danos a bens civis, ou danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente, manifestamente excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta pretendida:

                        Pena: reclusão, de cinco a dez anos.

 

                        § 1o  A pena será aumentada de um terço a dois terços, se da conduta resultar danos.

 

Modalidade qualificada

 

                        § 2o  A pena será de dez a vinte anos de reclusão, se da conduta resultar morte, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, debilidade, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente, aborto, aceleração de parto, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.

 

Crime de guerra por ataque a local não defendido

 

                        Art. 58.  Atacar, por qualquer meio, cidades, vilas, aldeias, povoados, zonas desmilitarizadas, ou edificações que não estejam defendidas e que não sejam objetivos militares:

                        Pena: reclusão, de seis a doze anos.

 

                        Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem lançar ataque contra obras ou instalações contendo forças perigosas, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em civis ou danos em bens de caráter civil, que sejam excessivos nos termos do direito internacional humanitário.

 

Crime de guerra por perfídia

 

                        Art. 59.  Obter vantagem do inimigo mediante perfídia:

                        Pena: reclusão, de cinco a dez anos.

 

                        § 1o  Constitui perfídia valer-se da boa-fé do inimigo, fazendo-o crer que tem o direito de receber ou a obrigação de assegurar a proteção prevista pelas regras de direito internacional aplicáveis a conflitos armados, tais como simular:

                        I - intenção de negociar mediante o uso de bandeira de trégua ou simular a rendição;

                        II - incapacidade causada por ferimento ou enfermidade;

                        III - condição de civil ou de não-combatente; e

                        IV - condição de protegido, mediante o uso de sinal ou emblema internacionalmente reconhecido, ou uniforme, bandeira ou insígnia das Nações Unidas, de Estado neutro ou de outro Estado que não seja parte do conflito.

 

Modalidade qualificada

 

                        § 2o  A pena será de dez a vinte anos de reclusão, se da conduta resultar morte, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.

 

Crime de guerra por transferência de população civil por potência ocupante

 

                        Art. 60.  Transferir, direta ou indiretamente, parte de sua própria população civil para o território ocupado, ou transferir a totalidade ou parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território:

                        Pena: reclusão, de cinco a oito anos.

 

Crime de guerra por ataque a bem protegido

 

                        Art. 61.  Atacar edificação destinada a culto religioso, instrução, artes, ciências ou beneficência, monumento histórico ou artístico, hospital ou lugar onde se agrupam doentes e feridos, desde que não sejam objetivos militares:

                        Pena: reclusão, de cinco a oito anos.

 

Crime de guerra por ataque a bem identificado com emblema de proteção

 

                        Art. 62.  Atacar edificação, unidade ou veículo sanitário, ou outro bem, móvel ou imóvel, que utilize emblema distintivo ou qualquer outro método que o identifique como protegido pelo direito internacional:

                        Pena: reclusão, de seis a doze anos.

 

Crime de guerra por mutilação

 

                        Art. 63.  Mutilar pessoa protegida, extirpando-lhe membro, órgão ou parte do corpo:

                        Pena: reclusão, de quatro a doze anos.

 

Modalidade qualificada

 

                        Parágrafo único.  A pena será de oito a vinte e quatro anos de reclusão se da conduta resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.

 

Crime de guerra por denegação de quartel

 

                        Art. 64.  Ordenar ou declarar que não deve haver sobreviventes, ameaçar o adversário de tal fato ou conduzir as hostilidades em conformidade com essa decisão:

                        Pena: reclusão, de cinco a oito anos.

 

Crime de guerra por destruição ou apreensão dos bens do inimigo

 

                        Art. 65.  Destruir ou apreender bens do inimigo sem necessidade militar:

                        Pena: reclusão, de quatro a oito anos.

 

Crime de guerra por saque

 

                        Art. 66.  Saquear cidade ou local, mesmo quando tomados de assalto:

                        Pena: reclusão, de cinco a doze anos.

 

Crime de guerra por uso de veneno ou arma envenenada, gás asfixiante ou tóxico, ou material análogo

 

                        Art. 67.  Utilizar veneno ou arma envenenada, gás asfixiante, tóxico ou similar, ou líquido, material ou dispositivo análogo, capaz de causar morte ou grave dano à saúde de outrem:

                        Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.

 

Crime de guerra por uso de projétil de fragmentação

 

                        Art. 68.  Utilizar projétil que se expanda ou se alastre facilmente no corpo humano, tal como bala de capa dura que não cubra totalmente a parte interior ou que tenha incisões, e outros projéteis proibidos por tratados dos quais o Brasil seja parte:

                        Pena: reclusão, de cinco a oito anos.

 

Crime de guerra por uso de arma, projétil, material ou método de guerra proibido

 

                        Art. 69.  Utilizar arma, projétil, material ou método de guerra que, por sua própria natureza, cause dano supérfluo ou sofrimento desnecessário, ou produza efeito indiscriminado, em violação a tratado do qual o Brasil seja parte:

                        Pena: reclusão, de cinco a doze anos.

 

Crime de guerra por agressão sexual

 

                        Art. 70.  Constranger pessoa protegida, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso:

                        Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.

 

Agressão sexual qualificada

 

                        Parágrafo único.  A pena será de dez a trinta anos de reclusão se da agressão sexual resultar morte, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.

 

Crime de guerra por ato obsceno

 

                        Art. 71.  Constranger pessoa protegida, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato obsceno:

                        Pena: reclusão, de quatro a doze anos.

 

Crime de guerra por presença forçada em ato de agressão sexual ou obsceno

 

                        Art. 72.  Constranger pessoa protegida, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar a prática de ato de agressão sexual ou obsceno:

                        Pena: reclusão, de quatro a doze anos.

 

Crime de guerra por escravidão sexual

 

                        Art. 73.  Exercer sobre pessoa protegida qualquer poder inerente ao direito de propriedade ou reduzir pessoa protegida à condição análoga à de escravo, quer submetendo-a a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-a a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, com finalidade libidinosa ou obscena:

                        Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.

 

Crime de guerra por prostituição forçada

 

                        Art. 74.  Constranger pessoa protegida, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, a qualquer forma de prostituição:

                        Pena: reclusão, de dez a quinze anos.

 

Crime de guerra por gravidez forçada

 

                        Art. 75.  Engravidar ou promover a gravidez, mediante violência ou grave ameaça contra pessoa protegida ou terceira pessoa, com o fim de modificar ou comprometer a unidade étnica de um grupo:

                        Pena: reclusão, de dez a vinte anos.

 

Crime de guerra por esterilização forçada

 

                        Art. 76.  Esterilizar pessoa protegida sem o seu consentimento genuíno:

                        Pena: reclusão, de seis a doze anos.

 

Crime de guerra por escudo humano

 

                        Art. 77.  Utilizar a presença de civis ou outras pessoas protegidas como escudo de proteção de objetivo militar ou para favorecer, dificultar ou impedir operações militares:

                        Pena: reclusão, de dez a vinte anos.

 

Crime de guerra por inanição de civis

 

                        Art. 78.  Utilizar a inanição de civis como método de guerra, privando-os de meios necessários a sua sobrevivência, inclusive por meio da obstrução da chegada de suprimentos de socorro:

                        Pena: reclusão, de dez a quinze anos.

 

Modalidade qualificada

 

                        Parágrafo único.  A pena será de vinte a trinta anos de reclusão, se da conduta resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.

 

Crime de guerra por recrutamento ou alistamento de menor de dezoito anos

 

                        Art. 79.  Recrutar ou alistar menor de dezoito anos nas forças armadas nacionais ou em grupo armado organizado:

                        Pena: reclusão, de cinco a oito anos.

 

                        Parágrafo único.  A pena será aumentada de um terço a dois terços, se o recrutado ou alistado participar das hostilidades.

 

Crime de guerra por não-repatriamento

 

                        Art. 80.  Opor-se, injustificadamente, ao repatriamento de civil ou prisioneiro de guerra:

                        Pena: reclusão, de cinco a oito anos.

 

CAPÍTULO III

DOS CRIMES DE GUERRA EM CONFLITOS ARMADOS DE

CARÁTER NÃO-INTERNACIONAL

 

                        Art. 81.  Constituem também crimes de guerra, sujeitos às mesmas penas, as condutas previstas no Capítulo II deste Título, quando praticadas em conflitos armados de caráter não-internacional, salvo aquelas descritas no art. 50.

 

TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Jurisdição brasileira

 

                        Art. 82.  A aplicação da lei penal brasileira aos crimes definidos neste Título depende de requisição do Tribunal Penal Internacional e das demais condições previstas no art. 7o do Código Penal ou do art. 10-A do Código Penal Militar.

 

Inaplicabilidade da suspensão condicional do processo

 

                        Art. 83.  Não se aplica aos crimes definidos neste Título a suspensão condicional do processo de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

CAPÍTULO II

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

 

Falso testemunho ou falsa perícia

 

                        Art. 84.  Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante o Tribunal Penal Internacional:

                        Pena: reclusão, de um a três anos.

 

Extinção da punibilidade

 

                        Parágrafo único.  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

 

Uso de prova falsa

 

                        Art. 85.  Apresentar prova perante o Tribunal Penal Internacional sabendo-a falsa, material ou ideologicamente:

                        Pena: reclusão, de um a três anos.

 

Corrupção ativa de testemunha, perito, tradutor ou intérprete

 

                        Art. 86.  Dar, oferecer, prometer dinheiro, recompensa ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade perante o Tribunal Penal Internacional:

                        Pena: reclusão, de dois a cinco anos.

 

Obstrução processual

 

                        Art. 87.  Impedir ou dificultar o comparecimento de testemunha, perito, tradutor ou intérprete no Tribunal Penal Internacional, ou interferir em seu depoimento ou manifestação:

                        Pena: reclusão, de um a três anos.

 

Retaliação contra testemunha, perito, tradutor ou intérprete

 

                        Art. 88.  Usar de violência ou grave ameaça como retaliação contra testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em virtude de depoimento ou manifestação prestados perante o Tribunal Penal Internacional:

                        Pena: reclusão, de dois a cinco anos.

 

Dano processual

 

                        Art. 89.  Destruir, suprimir, subtrair, falsificar, no todo ou em parte, ou alterar provas, retardar ou interferir em prejuízo da coleta de provas em procedimento do Tribunal Penal Internacional:

                        Pena: reclusão, de um a três anos.

 

Corrupção ativa de funcionário

 

                        Art. 90.  Dar, oferecer, prometer dinheiro, recompensa ou qualquer outra vantagem a funcionário do Tribunal Penal Internacional, ou colocar entraves em seu trabalho para constrangê-lo ou induzi-lo a não cumprir suas funções ou exercê-las de modo indevido:

                        Pena: reclusão, de dois a cinco anos.

 

Retaliação ou ameaça contra funcionário

 

                        Art. 91.  Usar de violência ou grave ameaça como retaliação contra funcionário do Tribunal Penal Internacional, em razão de função desempenhada por ele ou por outro funcionário, ou ameaçá-lo, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, com objetivo de constrangê-lo a não cumprir suas funções ou exercê-las de modo indevido:

                        Pena: reclusão, de dois a cinco anos.

 

Corrupção passiva

 

                        Art. 92.  Solicitar, exigir, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão da qualidade de funcionário do Tribunal Penal Internacional:

                        Pena: reclusão, de dois a cinco anos.

 

TÍTULO VI

DAS NORMAS PROCESSUAIS

 

Interesse da União

 

                        Art. 93.  Os crimes previstos nesta Lei se fundam em tratado internacional sobre direitos humanos e atentam contra os interesses da União.

 

Ação penal

 

                        Art. 94.  A ação penal para os crimes previstos nesta Lei é pública incondicionada, salvo quando a lei condicionar seu exercício a representação do Advogado-Geral da União ou a requisição do Tribunal Penal Internacional, e será promovida pelo Ministério Público Federal ou Militar.

 

Procedimento aplicável

 

                        Art. 95.  Salvo as exceções previstas nesta Lei, aplica-se aos crimes da competência da Justiça Comum o procedimento ordinário da competência do juiz singular, e, aos crimes da competência da Justiça Militar da União, o procedimento ordinário previsto para os crimes militares em tempo de paz.

 

Procedimento para os crimes de guerra em conflitos internacionais

 

                        Parágrafo único.  No caso de crimes de guerra praticados em conflito armado internacional, havendo o deslocamento da Justiça Militar e do Ministério Público Militar para o local de operações, aplicar-se-á o procedimento previsto para os crimes militares em tempo de guerra.

 

Normas procedimentais específicas

 

                        Art. 96.  Não se aplicam as normas processuais referentes à limitação do número de testemunhas e aos prazos.

 

                        § 1o  Caberá ao juiz, de acordo com o número de acusados, a complexidade da prova e outras peculiaridades do caso, fixar previamente os prazos processuais de cada etapa procedimental.

 

                        § 2o  Estando o investigado ou acusado preso, a sentença deverá ser proferida no prazo máximo de dois anos, devendo o juiz rever, fundamentadamente, a necessidade da persistência da prisão a cada seis meses.

 

                        § 3o  Na hipótese de revogação da prisão, ou findo o prazo máximo previsto no § 2o, o acusado será posto em liberdade, devendo o juiz adotar medidas que assegurem sua permanência no distrito da culpa, tais como recolhimento domiciliar, retenção de passaporte, liberdade vigiada e apresentação periódica ao Juízo.

 

Colaboração espontânea

 

                        Art. 97.  Nos crimes praticados por organização criminosa, quadrilha, bando ou concurso de agentes, o juiz, a requerimento do Ministério Público, no caso de condenação, reduzirá a pena de um terço a dois terços, em relação ao agente cuja colaboração espontânea, manifestada em todas as fases da persecução penal e em todos os processos relacionados ao fato, levar ao esclarecimento das infrações penais, à identificação de seus demais co-autores ou partícipes, à localização das vítimas com vida e à recuperação total ou parcial do produto dos crimes.

 

                        Parágrafo único.  A disposição de colaborar poderá ser expressa em termo de compromisso assinado pelo investigado ou acusado, assistido por advogado e pelo Ministério Público, mantido o sigilo necessário à segurança do beneficiado, deverá ocorrer em todas as fases da persecução penal e em todos os processos relacionados ao fato, sob pena de indeferimento ou revogação do benefício concedido.

 

Proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores

 

                        Art. 98.  Aplicam-se aos crimes previstos nesta Lei as disposições legais concernentes à proteção de vítimas, testemunhas e réus colaboradores, cabendo à autoridade policial, ao Ministério Público e aos órgãos do Poder Judiciário facilitar a solicitação de ingresso nos programas de proteção, principalmente nas situações de urgência.

 

TÍTULO VII

DA COOPERAÇÃO COM O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Formas de cooperação

 

                        Art. 99.  A cooperação com o Tribunal Penal Internacional independe de homologação ou exequatur e compreende os seguintes atos:

                        I - prisão preventiva e entrega de pessoa;

                        II - prisão preventiva antecipada e outras formas de limitação de liberdade;

                        III - outras formas de cooperação, tais como:

                        a) identificação e localização de pessoa ou coisa;

                        b) coleta e produção de provas, tais como depoimento, perícia, relatório e inspeção, inclusive a exumação e o exame de cadáver enterrado em fossa comum;

                        c) interrogatório;

                        d) requisição, autenticação e transmissão de registro e documento, inclusive oficial, público e judicial;

                        e) facilitação do comparecimento voluntário, perante o Tribunal Penal Internacional, de pessoa que deponha na qualidade de testemunha ou perito;

                        f) transferência provisória de pessoa presa;

                        g) busca e apreensão;

                        h) proteção de vítima e testemunha, bem como preservação de prova;

                        i) identificação, localização, rastreamento, bloqueio, indisponibilização, seqüestro ou arresto, apreensão e perdimento de instrumento e produto do crime, bem como de bem adquirido com o produto do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé;

                        j) qualquer outro tipo de assistência ou auxílio previsto no ordenameto jurídico nacional ou no Estatuto de Roma, destinado a facilitar a investigação, persecução, o julgamento e a execução de decisão do Tribunal Penal Internacional; e

                        l) execução de pena aplicada pelo Tribunal Penal Internacional.

 

Procedimento dos pedidos de cooperação

 

                        Art. 100.  A requisição de cooperação do Tribunal Penal Internacional será recebida pela via diplomática e encaminhada, em cinco dias, pelo Ministério das Relações Exteriores ao Ministério da Justiça, designado Autoridade Nacional de Cooperação com o Tribunal Penal Internacional, que a encaminhará, no prazo máximo de trinta dias, à autoridade competente para sua execução.

 

                        § 1o  O Ministério da Justiça encaminhará ao Presidente do Supremo Tribunal Federal a requisição de entrega, de prisão preventiva para entrega ou de prisão preventiva antecipada, bem como de outras medidas que dependam de providências judiciais.

 

                        § 2o  Se o ato de cooperação depender de providência compreendida nas atribuições de órgão da administração pública federal ou estadual, caberá ao próprio Ministério da Justiça determinar e promover as medidas cabíveis.

 

                        § 3o  O Ministério da Justiça comunicará, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República qualquer requisição de cooperação prevista no art. 99.

 

                        § 4o  Nos atos de cooperação concernentes especificamente à proteção de vítimas e testemunhas, a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República atuará como Autoridade Nacional de Cooperação, devendo observar os procedimentos previstos nesta Lei.

 

Cooperação com o Procurador do Tribunal Penal Internacional

 

                        Art. 101.  A requisição de cooperação proveniente do Procurador do Tribunal Penal Internacional, nos termos do art. 54 do Estatuto de Roma, será encaminhada diretamente ao Procurador-Geral da República.

 

                        Parágrafo único.  O Procurador-Geral da República informará, no prazo de cinco dias, o Ministério da Justiça, o Ministério das Relações Exteriores e a Advocacia-Geral da União sobre a requisição recebida e a medida determinada.

 

Preservação do sigilo legal

 

                        Art. 102.  A autoridade incumbida de prestar a cooperação preservará o sigilo na sua execução, quando necessário, bem como garantirá a segurança e a integridade física e psicológica do investigado, da vítima, da possível testemunha e de seus familiares.

 

                        Parágrafo único.  Aplica-se à cooperação com o Tribunal Penal Internacional a restrição à divulgação de informação sigilosa, prevista em lei.

 

Irrelevância da inexistência de procedimento

 

                        Art. 103.  A cooperação não poderá ser negada sob o único fundamento de inexistência de procedimento interno que discipline a execução da medida requisitada.

 

Segurança nacional

 

                        Art. 104.  Se a cooperação consistir na apresentação de documento, informação ou divulgação de prova que afete o interesse da segurança nacional, a Autoridade Nacional de Cooperação coordenará a consulta com o Tribunal Penal Internacional, nos termos do art. 72 do Estatuto de Roma, a fim de estabelecer condições para o cumprimento da medida.

 

                        Parágrafo único.  Em caso de absoluta impossibilidade de cumpri-la, a Autoridade Nacional de Cooperação comunicará ao Tribunal, sem demora, o motivo da recusa.

 

Consulta no caso de dificuldade na cooperação

 

                        Art. 105.  A Autoridade Nacional de Cooperação, pela via diplomática, consultará o Tribunal Penal Internacional quando houver dificuldade na execução de requisição de cooperação, tais como:

                        I - insuficiência de informação;

                        II - impossibilidade de localização da pessoa procurada;

                        III - dúvida sobre a identidade da pessoa presa ou procurada;

                        IV - aparente conflito entre a execução da requisição e outra obrigação internacional assumida pelo Brasil, por meio de tratado, inclusive em matéria de imunidade de terceiro Estado ou imunidade diplomática de pessoa ou bem (art. 198 do Estatuto de Roma); e

                        V - interferência do pedido de cooperação em investigação ou processo criminal em andamento ou em execução.

 

                        Parágrafo único.  Na hipótese do art. 101, a consulta prevista no caput será realizada pelo Procurador-Geral da República ao Procurador do Tribunal Penal Internacional.

 

Crime de obstrução da cooperação

 

                        Art. 106.  Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, o funcionário público, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, com o fim de dificultar ou frustrar a cooperação com o Tribunal Penal Internacional ou com seus órgãos:

                        Pena: reclusão, de dois a cinco anos.

 

Custeio das despesas com a cooperação e a execução penal

 

                        Art. 107.  Correrão à conta do Tesouro Nacional as despesas ordinárias decorrentes da execução das requisições de cooperação com o Tribunal Penal Internacional e da execução de suas penas no território nacional, excetuadas as mencionadas no art. 100 do Estatuto de Roma e na Regra 208 de seu Regulamento Processual, e ressalvada disposição em contrário fixada em tratado internacional.

 

CAPÍTULO II

DA PRISÃO PREVENTIVA E ENTREGA

 

Prisão preventiva para entrega

 

                        Art. 108.  O Supremo Tribunal Federal, verificando que a requisição de prisão preventiva e entrega atende aos requisitos do art. 91 do Estatuto de Roma e à Regra 187 de seu Regulamento Processual, expedirá o mandado de prisão, que conterá os motivos da ordem e será instruído com cópia da requisição originária.

 

                        Parágrafo único.  A prisão perdurará até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar nem a prisão-albergue.

 

Concorrência entre requisição de entrega e pedido de extradição

 

                        Art. 109.  Havendo concorrência entre a requisição de entrega e um ou mais pedidos de extradição sobre a mesma pessoa e os mesmos fatos, a Autoridade Nacional de Cooperação, pela via diplomática, comunicará o fato ao Tribunal Penal Internacional e aos Estados requerentes.

 

                        Parágrafo único.  O pedido de extradição ficará suspenso até a decisão sobre a entrega.

 

Prevalência da entrega sobre a extradição

 

                        Art. 110.  A requisição de entrega prevalecerá sobre o pedido de extradição, nos termos do art. 90 do Estatuto de Roma.

 

Indeferimento de extradição em caso de entrega não efetivada

 

                        Parágrafo único.  Indeferida a extradição na hipótese prevista no art. 90 (8) do Estatuto de Roma, o Brasil notificará o Procurador do Tribunal Penal Internacional, nos termos da Regra 186 de seu Regulamento Processual.

 

Prazo para a defesa

 

                        Art. 111.  O preso poderá, no prazo de dez dias, contados da efetivação da prisão, manifestar-se sobre o pedido de entrega, mediante defensor de sua confiança, ou mediante defensor público, caso seja beneficiário da assistência judiciária, ou mediante defensor dativo.

 

Matéria de defesa

 

                        Art. 112.  O preso que não concordar com a entrega poderá apresentar defesa limitada à identidade da pessoa requisitada, ao defeito de forma dos documentos apresentados, à coisa julgada e à prevalência da extradição sobre a entrega.

 

Conversão do julgamento em diligência

 

                        Art. 113.  Não estando o processo devidamente instruído, o Supremo Tribunal Federal, de ofício, ou a requerimento do Procurador-Geral da República, que oficiará no feito em todos os seus termos, ou da pessoa alvo da entrega, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo de sessenta dias, contados da data da notificação à autoridade brasileira que puder cumpri-la ou da que o Ministério das Relações Exteriores fizer ao Tribunal Penal Internacional, findo o qual o processo será julgado independentemente da diligência.

 

Defesa sobre coisa julgada

 

                        Art. 114.  Se a defesa versar sobre coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal suspenderá o procedimento e, encaminhando a documentação pertinente, determinará à Autoridade Nacional de Cooperação que consulte o Tribunal Penal Internacional sobre a existência ou pendência de decisão de admissão do caso, nos termos do art. 89 (2) do Estatuto de Roma.

 

                        § 1o  Se o caso tiver sido admitido, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento ao processo de entrega.

 

                        § 2o  Na pendência de decisão sobre a admissibilidade do caso, o Supremo Tribunal Federal suspenderá o processo pelo prazo previsto no art. 109, findo o qual deliberará sobre a continuidade da prisão preventiva e restituirá os autos à Autoridade Nacional de Cooperação, que poderá reapresentá-lo quando o Tribunal Penal Internacional houver se manifestado.

 

Concordância do preso com a entrega

 

                        Art. 115.  Havendo concordância do preso, sempre que o Direito brasileiro o permitir, o Supremo Tribunal Federal imediatamente ordenará sua entrega e o colocará à disposição do Tribunal Penal Internacional.

 

Efetivação da entrega

 

                        Art. 116.  Em caso de improcedência da defesa, o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, ordenará a entrega e colocará o preso à disposição do Tribunal Penal Internacional.

 

Entrega temporária

 

                        Art. 117.  Se a pessoa reclamada estiver respondendo a procedimento criminal ou cumprindo pena no Brasil por crime diverso daquele que motivou a requisição de entrega, o Brasil, após a ordem de entrega do Supremo Tribunal Federal, caso entenda que a pessoa deva responder pelo crime da jurisdição brasileira, consultará o Tribunal Penal Internacional se a entrega poderá se efetivar em caráter temporário, nos termos da Regra 183 do Regulamento Processual, e se o Tribunal Penal Internacional poderá restituí-la às autoridades brasileiras, ainda que seja absolvida dos crimes internacionais.

 

CAPÍTULO III

DA PRISÃO PREVENTIVA ANTECIPADA

 

Expedição de mandado de prisão preventiva antecipada

 

                        Art. 118.  Antes de receber a requisição de entrega, o Supremo Tribunal Federal poderá expedir mandado de prisão preventiva antecipada, quando requisitada pelo Tribunal Penal Internacional e atendidos os requisitos do art. 92 do Estatuto de Roma e de seu Regulamento Processual.

 

Relaxamento da prisão preventiva antecipada

 

                        Art. 119.  A prisão preventiva antecipada poderá ser relaxada se o Supremo Tribunal Federal não tiver recebido a requisição de entrega e os documentos que a instruem no prazo de sessenta dias, a contar da data da prisão.

 

Possibilidade de nova prisão

 

                        Parágrafo único.  O relaxamento da prisão não impedirá a expedição de novo mandado, se a requisição de prisão e entrega, nos termos do art. 108 desta Lei e art. 91 do Estatuto de Roma, for apresentada em data posterior.

 

Concordância do preso com a entrega

 

                        Art. 120.  Havendo concordância do preso antes de decorrido o prazo previsto no art. 119, sempre que o Direito brasileiro o permitir, o Supremo Tribunal Federal imediatamente ordenará sua entrega e o colocará à disposição do Tribunal Penal Internacional.

 

                        Parágrafo único.  Entregue o preso na forma do art. 92 (3) do Estatuto de Roma, o Brasil poderá requerer ao Tribunal Penal Internacional a remessa dos documentos indicados no art. 91 do Estatuto de Roma, de acordo com a Regra 189 de seu Regulamento Processual.

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS FORMAS DE COOPERAÇÃO

 

Transferência temporária de pessoa presa

 

                        Art. 121.  No caso da medida prevista na alínea “f” do art. 99, a transferência provisória de pessoa presa dependerá de seu consentimento, colhido na presença do juiz responsável pela custódia, e será executada pela Autoridade Nacional de Cooperação, em coordenação com o Secretário do Tribunal Penal Internacional, observando-se o disposto no art. 93 (7) do Estatuto de Roma e a Regra 192 do Regulamento Processual.

 

Transferência temporária de pessoa presa no Brasil por sentença do Tribunal Penal Internacional

 

                        Parágrafo único.  No caso de transferência temporária de pessoa presa no Brasil por sentença do Tribunal Penal Internacional, aplica-se o disposto na Regra 193 do Regulamento Processual.

 

Notificação para comparecimento

 

                        Art. 122.  Recebida a requisição de notificação para comparecimento voluntário de qualquer pessoa ao Tribunal Penal Internacional, a Autoridade Nacional de Cooperação procederá à diligência necessária para notificá-la.

 

                        Parágrafo único.  Após cumprida a diligência ou certificada a impossibilidade de seu cumprimento, a autoridade devolverá o pedido ao Tribunal Penal Internacional pela via diplomática.

Diligências do Procurador do Tribunal Penal Internacional no território nacional

 

                        Art. 123.  O Procurador do Tribunal Penal Internacional, nas hipóteses previstas nos arts. 54 (2) e (3) 57(3)(d) do Estatuto de Roma, poderá realizar diligência diretamente no território nacional, mediante prévia comunicação à Autoridade Nacional de Cooperação, que a transmitirá ao Procurador-Geral da República no prazo de cinco dias.

 

                        § 1o  As autoridades brasileiras prestarão todo o auxílio necessário à atuação do Procurador do Tribunal Penal Internacional.

 

                        § 2o  Havendo riscos à ordem pública, notadamente no tocante à segurança de pessoa envolvida na diligência, a Autoridade Nacional de Cooperação ou o Procurador-Geral da República consultará previamente o Procurador do Tribunal Penal Internacional, a fim de que a diligência seja cumprida sem riscos.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS PELO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

 

Regras gerais

 

                        Art. 124.  A execução da pena imposta pelo Tribunal Penal Internacional no Brasil obedecerá ao disposto nos arts. 103 a 111 do Estatuto de Roma e às Regras 198 a 225 de seu Regulamento Processual.

 

Execução de pena privativa de liberdade no território nacional

 

                        Art. 125.  A execução, em território nacional, de pena privativa de liberdade, imposta pelo Tribunal Penal Internacional, dependerá de celebração de tratado com o Brasil, e será cumprida em estabelecimento prisional federal.

 

Controle jurisdicional da execução da pena

 

                        Art. 126.  A pena executada no território nacional não poderá ser modificada pela autoridade judiciária brasileira.

 

                        § 1o  Compete ao Tribunal Penal Internacional decidir todos os pedidos e incidentes da execução da pena, inclusive a transferência para estabelecimento prisional em outro país.

 

                        § 2o  As autoridades brasileiras permitirão a livre e confidencial comunicação do condenado com seu advogado e com o Tribunal Penal Internacional.

 

                        § 3o  A Autoridade Nacional de Cooperação encaminhará requerimento do condenado, ou de seu advogado, ao Tribunal Penal Internacional.

 

Execução de pena não privativa de liberdade e outros efeitos da condenação

 

                        Art. 127.  A execução de multa, a perda de bens e outros efeitos da condenação pelo Tribunal Penal Internacional obedecerão, no que couber, à legislação nacional, devendo os valores arrecadados serem imediatamente colocados à disposição do Tribunal Penal Internacional, deduzidas as despesas com sua arrecadação, administração e remessa.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Nova redação do art. 7o do Código Penal

 

                        Art. 128.  O art. 7o do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal, Parte Geral), passa a ter a seguinte redação:

 

            “Art. 7o ..............................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................

                         III - os crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra, contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional e outros que venham a ser acrescidos à jurisdição desse Tribunal com a adesão do Brasil, ainda que cometidos no estrangeiro, por agente que não seja brasileiro.

             .......................................................................................................................................................................

 

            § 3o .................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................

            b) houve representação do Advogado-Geral da União.

 

            § 4o Nos casos do inciso III, a aplicação da lei brasileira obedecerá às seguintes regras:

            I - nos crimes praticados no estrangeiro, por agente não brasileiro, a aplicação da lei brasileira dependerá do concurso das seguintes condições:

            a) entrar o agente no território nacional ou ter havido representação do Advogado-Geral da União;

            b) não estar sendo o agente processado no estrangeiro ou não ter aí sido condenado;

            c) não ter sido concedida a extradição, nem requisitada a entrega ao Tribunal Penal Internacional;

                        II - nos crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, a aplicação da lei penal brasileira dependerá do concurso das seguintes condições:

                         a) ser o agente brasileiro ou o crime ter sido praticado no território nacional, ou, nas demais hipóteses, estarem presentes as condições do inciso I;

             b) houver requisição do Tribunal Penal Internacional;

             c) não ter sido o agente condenado no estrangeiro ou não ter sido processado pelo Tribunal Penal Internacional.” (NR)

 

Acréscimo ao Código Penal Militar

 

                        Art. 129.  É acrescido o seguinte artigo ao Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar):

 

            “Art. 10-A.  São também crimes militares, sujeitos à lei brasileira, ainda que cometidos fora do território nacional, os crimes de guerra, qualquer que seja o seu agente, e os crimes de genocídio, contra a humanidade e contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, quando praticados por militar ou combatente, nacional, estrangeiro ou apátrida, nas situações descritas no inciso II do art. 9o.

 

            Parágrafo único.  Nos casos deste artigo, a aplicação da lei penal militar brasileira obedecerá às seguintes regras:

            I - nos crimes praticados no estrangeiro, por agente não brasileiro, a aplicação da lei penal militar brasileira dependerá do concurso das seguintes condições:

            a) entrar o agente no território nacional ou ter havido representação do Advogado-Geral da União;

            b) não estar sendo o agente processado no estrangeiro ou não ter aí sido condenado;

            c) não ter sido concedida a extradição, nem requisitada a entrega ao Tribunal Penal Internacional;

            II - nos crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, a aplicação da lei penal militar brasileira dependerá do concurso das seguintes condições:

            a) ser o agente brasileiro ou o crime ter sido praticado no território nacional, ou, nas demais hipóteses, estarem presentes as condições do inciso I;

             b) houver requisição do Tribunal Penal Internacional;

            c) não ter sido o agente condenado no estrangeiro, ou não ter aí cumprido a pena, nem ter sido processado pelo Tribunal Penal Internacional.” (NR)

 

Legislação revogada

 

                        Art. 130.  Ficam revogados:

                        I - a alínea “d” do inciso I do art. 7o do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

                        II - a Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956; e

                        III - os arts. 208, 395, 401, 402 e 406 do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar).

 

                        Art. 131.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,