SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Cria cargos na Carreira de Diplomata, altera o Anexo I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, transforma cargos de Assistente de Chancelaria e cria cargos de Oficial de Chancelaria.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1º  Ficam criados no Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata quatrocentos cargos de Diplomata, para provimento gradual a partir de 2011.

                        Art. 2o  O Anexo I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei, com efeitos condicionados ao disposto nos arts. 1o e 6o.

                        Art. 3o  Ficam transformados, sem aumento de despesa, trezentos e quarenta e seis cargos da Carreira de Assistente de Chancelaria em cento e setenta e dois cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria no quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

                       Art. 4º  Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores oitocentos e noventa e três cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria, para provimento gradual a partir de 2011.

                        Art. 5o  O provimento dos cargos transformados e criados por esta Lei dar-se-á de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, devidamente comprovada no anexo específico da lei orçamentária anual.

                        Art. 6o  A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição.

                        Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

                        Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,

A N E X O

  (Anexo I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006)
 QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA
  

DENOMINAÇÃO

No DE CARGOS

Ministro de Primeira Classe

157

Ministro de Segunda Classe

217

Conselheiro

291

Primeiro-Secretário

Segundo-Secretário

Terceiro-Secretário

1.140

TOTAL

1.805