SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Gratificações de Representação, Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares e Gratificações de Representação pelo Exercício de Função, destinados ao Ministério da Defesa.

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão e gratificações, destinados ao  Ministério da Defesa:

I - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

a) dez DAS-5;

b) quarenta DAS-4;

c) setenta e seis DAS-3;

d) sessenta e sete DAS-2; e

e) trinta e dois DAS-1;

II - Gratificações de Representação:

a) vinte e quatro GR-4; e

b) quatro GR-3;

III - Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares:

a) cinco do Grupo A;

b) cento e seis do Grupo B; e

c) vinte e três do Grupo E; e

IV - Gratificações de Representação pelo Exercício de Função:

a) trinta e dois do Nível V; e

b) sessenta e nove do Nível II.

                       Art. 2o  O provimento dos cargos e gratificações de que trata o art. 1o dependerá de prévia comprovação da disponibilidade orçamentária.

Art. 3o  O provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança de que trata esta Lei são condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,