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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 4.921 DE 2013
| Exposição de motivos |
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A a esta Lei.
..............................................................................................................................” (NR)
Art. 2o O Anexo I à Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.
Art. 3o O Anexo I à Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Lei.
Art. 4o A Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo III a esta Lei.
Art. 5o Os Anexos I e II à Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V a esta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,