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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 2.020 DE 2015
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Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ação de indisponibilidade
de bens, valores e direitos de posse ou propriedade e de todos os demais
direitos, reais ou pessoais, de titularidade, direta ou indireta, das
pessoas físicas ou jurídicas submetidas a esse tipo de sanção por resoluções
do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU.
§ 1º A ação de que trata esta Lei decorre do ato que
incorporar ao ordenamento jurídico nacional a resolução do CSNU.
§ 2º A declaração de indisponibilidade de bens, valores e
direitos implicará a nulidade de quaisquer atos de disposição, ressalvados
os direitos de terceiro de boa-fé.
§ 3º Os recursos declarados indisponíveis poderão ser
parcialmente liberados para o pagamento de despesas pessoais necessárias à
subsistência do interessado e de sua família, para a garantia dos direitos
individuais assegurados pela Constituição ou para o cumprimento de
disposições previstas em resoluções do CSNU.
§ 4º As disposições desta Lei poderão ser usadas para
atender a demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras
jurisdições, em conformidade com a legislação nacional vigente.
Art. 2º Os órgãos e as entidades fiscalizadores ou
reguladores adotarão imediatamente as providências necessárias ao
cumprimento das ordens judiciais relativas à indisponibilidade de bens,
valores e direitos de que trata esta Lei junto às instituições e pessoas
físicas sujeitas à sua regulação e à sua supervisão.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se
instituições sujeitas à regulação e à supervisão as instituições a que se
refere o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 2º As medidas previstas neste artigo também deverão ser
adotadas, no que couber, pelas Corregedorias de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, pelo
Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, pelas Capitanias dos Portos,
pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e por outros órgãos de
registro público competentes.
§ 3º Os órgãos e as entidades fiscalizadores ou reguladores
a que se refere o caput poderão, no âmbito das suas competências,
editar as normas necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 3º O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério
das Relações Exteriores as providências adotadas no território nacional para
cumprimento das sanções impostas por resoluções do CSNU.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao CSNU as providências adotadas para o cumprimento das sanções a que se refere o caput.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO BLOQUEIO
Art. 4º Incorporada a resolução do CSNU, o Ministério da
Justiça comunicará o Ministério Público Federal que proporá, no prazo de
vinte e quatro horas, ação de indisponibilidade de bens, valores e direitos.
Parágrafo único. Proposta a ação, que tramitará sob segredo de justiça, o Ministério Público Federal comunicará o Ministério da Justiça.
Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz decidirá a
tutela provisória para bloqueio dos bens, valores e direitos no prazo de
vinte e quatro horas.
§ 1º Executadas as medidas, o juiz determinará a intimação
do interessado para, em dez dias, apresentar razões de fato e de direito que
possam levar ao convencimento de que o bloqueio foi efetivado
irregularmente.
§ 2º O juiz comunicará imediatamente a todas as entidades
previstas no art. 2º, sem prejuízo de outras indicadas pelo autor,
para que procedam ao imediato bloqueio dos bens, valores e direitos por elas
identificados.
§ 3º Efetivado o bloqueio, as instituições e pessoas
físicas responsáveis deverão comunicar o fato, de imediato, ao órgão ou à
entidade fiscalizador ou regulador da sua atividade, ao juiz que determinou
a medida e ao Ministério da Justiça.
Art. 6º Será procedida a alienação antecipada dos bens
declarados indisponíveis para preservação do seu valor sempre que estes
estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando
houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1º O interessado será intimado da avaliação dos bens
para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias.
§ 2º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências
sobre o valor atribuído aos bens, será determinada a sua alienação em leilão
ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a setenta e
cinco por cento do valor atribuído pela avaliação.
§ 3º Realizado o leilão ou pregão, a quantia apurada será
depositada em conta bancária remunerada.
§ 4º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão ou pregão
os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado.
Art. 7º Será designada pessoa qualificada para a
administração, guarda ou custódia dos bens, valores e direitos bloqueados,
quando necessário.
§ 1º Aplicam-se à pessoa designada, no que couber, as
disposições legais relativas ao administrador judicial.
§ 2º Tratando-se de ativos financeiros, a sua administração
caberá às instituições em que se encontrem, incidindo o bloqueio também dos
juros e quaisquer outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.
Art. 8º Será decretado o perdimento definitivo dos bens,
valores e direitos em virtude de decisão condenatória transitada em julgado,
em processo nacional ou estrangeiro.
Art. 9º Em caso de expiração ou revogação da sanção pelo
CSNU, o Ministério da Justiça comunicará imediatamente o juiz para que este
determine o levantamento dos bens, valores ou direitos.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se
também como revogação da sanção a comunicação oficial emitida pelo
Ministério das Relações Exteriores de que o nome de pessoa física ou
jurídica foi excluído das resoluções do CSNU.
§ 2º A efetivação do desbloqueio dos bens, valores ou
direitos será comunicada imediatamente à autoridade judicial competente pelo
Ministério da Justiça.
CAPÍTULO III
DAS DESIGNAÇÕES NACIONAIS
Art. 10. O juiz providenciará a imediata comunicação ao Ministério
da Justiça das informações relativas ao cumprimento do disposto nos art. 5º,
art. 7º, art. 8º e art. 9º e de sentenças condenatórias
relacionadas à prática de atos terroristas.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça transmitirá o rol das informações de que trata o caput ao Ministério das Relações Exteriores, para que sejam encaminhadas ao CSNU quando necessário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,