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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 5.270 DE 2016
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Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Leitura e Escrita
como estratégia permanente para promoção do livro, da leitura, da escrita,
da literatura e das bibliotecas de acesso público no Brasil.
Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada pela União, por intermédio do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita:
I - a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;
II - o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, possibilitando a todos as condições de exercer plenamente a cidadania, de ter uma vida digna e de contribuir na construção de uma sociedade mais justa;
III - o fortalecimento do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
IV - a articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao
conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e
social do país, em especial com a Política Nacional do Livro, instituída
pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003; e
V - o reconhecimento da cadeia criativa, produtiva, distributiva e mediadora do livro, da escrita, da leitura e das bibliotecas como integrantes fundamentais e dinamizadoras da economia criativa.
Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e Escrita observará os princípios e as diretrizes de planos nacionais estruturantes, em especial do:
I - Plano Nacional de Educação - PNE;
II - Plano Nacional de Cultura - PNC; e
III - Plano Plurianual da União - PPA.
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita:
I - democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes da leitura por meio de bibliotecas de acesso público, dentre outros espaços de incentivo à leitura, para ampliar os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade;
II - fomentar a formação de mediadores de leitura e fortalecer ações de estímulo à leitura, por meio da formação continuada em práticas de leitura para professores, bibliotecários e agentes de leitura, dentre outros agentes educativos, culturais e sociais;
III - valorizar a leitura e o incremento de seu valor simbólico e institucional por meio de campanhas, de premiações e de eventos de difusão cultural do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas;
IV - desenvolver a economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao fortalecimento da economia nacional por meio do fomento ao mercado editorial e livreiro, a feiras de livros, a eventos literários e à aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de acesso público;
V - promover a literatura e as humanidades e o fomento aos processos de criação, formação, pesquisa, difusão e intercâmbio literário e acadêmico em território nacional e no exterior, para autores e escritores, por meio de prêmios, intercâmbios e bolsas, dentre outros mecanismos;
VI - fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de espaços, acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades pedagógicas, extensão comunitária, incentivo à leitura, capacitação de pessoal, digitalização de acervos, empréstimos digitais, dentre outras ações;
VII - fomentar pesquisas, estudos e indicadores nas áreas do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas, com vistas ao fomento da produção de conhecimento e de estatísticas como instrumentos de avaliação e de qualificação das políticas públicas do setor;
VIII - promover a formação profissional no âmbito das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, por meio de ações de qualificação e capacitação sistemáticas e contínuas;
IX - incentivar a criação e a implementação de planos estaduais e municipais do livro e da leitura, com vistas ao fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura; e
X - incentivar a expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos.
Art. 4º Para consecução dos objetivos da Política Nacional de
Leitura e Escrita será elaborado, a cada quadriênio, o Plano Nacional do
Livro e da Leitura - PNLL, que estabelecerá metas e ações, nos termos do
regulamento.
§ 1º O PNLL será elaborado conjuntamente pelo Ministério da Cultura
e pelo Ministério da Educação, de forma participativa, assegurada a
manifestação do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Nacional de
Política Cultural, de representantes de secretarias estaduais e municipais
de cultura e de educação, da sociedade civil e de instituições privadas.
§ 2º O PNLL deverá viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência,
observadas as condições de acessibilidade e o disposto nos acordos,
convenções e tratados internacionais que visem a facilitar o acesso de
pessoas com deficiência visual a obras literárias.
Art. 5º O Prêmio VIVALEITURA será concedido no âmbito da Política
Nacional de Leitura e Escrita, com o objetivo de estimular, fomentar e
reconhecer as melhores experiências que promovam o livro, a leitura, a
escrita, a literatura e as bibliotecas, nos termos do regulamento.
Art. 6º Ato conjunto dos Ministros da Cultura e da Educação
regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,