Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 6.087 DE 2016

 

Autoriza o Poder Executivo a desapropriar, em favor da União, o imóvel que especifica, cujo domínio direto pertence ao Estado do Rio Grande do Sul.   

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, com fundamento na alínea “m” do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o imóvel denominado Edifício Muralha, localizado no centro comercial e administrativo do Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com endereço na Rua Sete de Setembro, no 722 (loja) e no 730 (prédio), CEP 90.010-190, bairro Centro Histórico, com frente para a rua Siqueira Campos (entrada e saída dos estacionamentos), conforme matrículas no 62.806 a no 62.832 do Registro de Imóveis da 1a Zona de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, constituindo prédio comercial individualizado em vinte e sete matrículas, que totalizam 13.255,51m2 de área total e 9.336,33m2 de área privativa, composto de subsolo, térreo, sobreloja e segundo pavimento, interligados inteiramente por escadarias e elevador, e torre com doze pavimentos com salas de 618,46m2 por pavimento, com salão, três copas e três sanitários, declarado de utilidade pública por meio do Decreto de 25 de setembro de 2013, cujo domínio direto pertence ao Estado do Rio Grande do Sul, em razão de enfiteuse.

Parágrafo único.  O terreno, foreiro, em que se localiza o imóvel descrito no art. 1º possui área de 1.575,20m2 e apresenta as seguintes dimensões e confrontações:

I - frente ao sul - 19,69m no alinhamento da rua Sete de Setembro, nº 722 e nº 730;

II - fundos ao norte - 19,69m no alinhamento da rua Siqueira Campos;

III- ao leste - 80,00m com imóveis de terceiros; e

IV - ao oeste - 80,00m com imóveis de terceiros.

Art. 2º  O imóvel objeto da desapropriação de que trata esta Lei destina-se à União, para utilização do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul na execução de suas atividades e serviços.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,