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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, e dá outras providências.

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A estrutura, a competência e o funcionamento dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, bem como as atividades de natureza metrológica, de normalização e de certificação de conformidade de produtos, processos e serviços reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.

Art 2º Integram o SINMETRO:

I - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, como órgão normativo do Sistema;

II - o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, como órgão executivo central do Sistema;

III - entidades de direito público que exercem atribuições delegadas do INMETRO;

IV - entidades de direito público ou privado, reconhecidas ou credenciadas pelo INMETRO, que atuem nas áreas de metrologia, normalização e certificação de conformidade.

Art. 3º O CONMETRO, integrante da estrutura do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem como competência formular, coordenar e supervisionar a Política Nacional de Metrologia, Normalização e Certificação de Conformidade.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento do CONMETRO serão definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, funcionará como Secretaria Executiva do CONMETRO.

Art. 5º Compete ao INMETRO expedir regulamentos técnicos, que estabeleçam características obrigatórias para produtos, processos ou serviços, em matéria de metrologia, normalização e qualidade, inclusive requisitos de terminologia, símbolos, embalagens, marcação, rotulagens e o modo de sua aplicação aos produtos, processos ou serviços, e, especialmente:

I - quanto à metrologia:

a) supervisionar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação e dos regulamentos técnicos;

b) especificar as condições de verificação que devem ser observadas nos modelos de medida e instrumentos de medir;

c) examinar tecnicamente os modelos de medida e instrumentos de medir aprovando-os ou não;

d) verificar os instrumentos de medir, antes de sua introdução no mercado, aprovando-os ou não;

e) verificar periodicamente, e após reparos, os instrumentos de medir;

f) realizar, reproduzir, adquirir, conversar e disseminar os padrões metrológicos nacionais, mantendo-os intercomparados ou rastreados em nível internacional;

g) assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida em todo o território nacional;

h) credenciar laboratórios de calibração e neles realizar auditorias periódicas;

i) garantir a rastreabilidade dos meios de referência utilizados no controle metrológico;

j) coordenar o conjunto que constitui o Laboratório Nacional de Metrologia - LNM;

l) incentivar e promover a formação técnico-científica em Metrologia no País;

m) fiscalizar os produtos pré-medidos, os instrumentos de medir e as medidas materializadas;

n) definir, regulamentar e coordenar as operações do controle metrológico internacionalmente reconhecidas, suas estruturas, formas e procedimentos de execução;

II - quanto à normalização:

a) articular, no plano federal, a edição e a revisão periódica de regulamentos técnicos;

b) fomentar a elaboração de normas técnicas de caráter voluntário;

c) incentivar e promover a formação técnico-científica em normalização no País;

III - quanto à qualidade:

a) expedir regulamentos técnicos para certificação de conformidade de produtos, processos ou serviços;

b) credenciar e supervisionar organismos de certificação e inspeção, bem como laboratórios de ensaio, fiscalizando-os periodicamente;

c) coordenar, no âmbito do Governo Federal, a certificação compulsória de produtos, processos ou serviços;

d) estabelecer e conceder o uso da Marca Nacional de Conformidade;

e) incentivar e promover a certificação voluntária de produtos, processos ou serviços;

f) coordenar e articular o reconhecimento internacional do Sistema Brasileiro de Certificação;

g) fiscalizar o uso da Marca Nacional de Conformidade;

h) promover a formação técnico-científica na área da qualidade;

i) promover a realização de exames para verificação de conformidade de produtos, processos ou serviços com as normas técnicas pertinentes.

§ 1º Caberá ao INMETRO formular a política de informação tecnológica nas áreas de metrologia, normalização e qualidade e divulgar os conhecimentos técnicos assim produzidos.

§ 2º Compete ainda ao INMETRO manter intercâmbio de colaboração e informação com organismos internacionais nas áreas de metrologia, normalização e qualidade industrial.

Art. 6º Fica obrigado à observância das disposições desta Lei todo aquele que:

I - fabrique, processe, monte, importe, acondicione ou venda mercadoria ou produto, ou execute serviço, tecnicamente regulamentados;

II - execute atividade de manutenção ou reparo de medidas materializadas ou instrumentos de medição;

III - utilize medida materializada ou instrumento de medir.

Art. 7º Ao infrator de qualquer disposição desta Lei, do seu regulamento, da legislação pertinente, dos atos normativos e regulamentos técnicos referentes à metrologia, normalização e qualidade serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição de produto, processo ou serviço ou do uso de marca, selo ou sinal de conformidade;

IV - apreensão de produto ou instrumento;

V - inutilização de produto ou instrumento.

Parágrafo único. A fiscalização do INMETRO poderá colher e arrecadar amostras para exames, bem como interditar e apreender produtos e instrumentos, lavrando os respectivos autos de interdição, apreensão e infração.

Art. 8º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, com a vantagem auferida, com a condição econômica do infrator e com o prejuízo causado ao consumidor, será imposta mediante procedimento administrativo, não podendo seu montante ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), nem superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Art. 9º Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de aplicação de penalidade da qual já não caiba recurso, quando não devam ser destruídos, serão leiloados ou doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes.

Parágrafo único. Tratando-se de produto perecível, a autoridade administrativa processante poderá dar imediato cumprimento ao disposto neste artigo.

Art. 10. Os produtos que representam lotes de produção, arrecadados em depósito ou estabelecimento comercial para compor amostras destinadas a exames e ensaios, destrutivos ou não, devem ser repostos no mesmo depósito ou estabelecimento pelo responsável por sua produção ou importação ou pelo titular da marca neles aposta.

Art. 11. É assegurado aos agentes de fiscalização de que trata esta Lei livre acesso aos documentos fiscais e aos locais de prestação de serviços, ou de fabricação, processamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, exposição ou venda de produtos.

Art. 12. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, bem como no exercício de suas atividades, o INMETRO gozará dos privilégios e vantagens da Fazenda Pública.

Art. 13. Caberá ao INMETRO e às pessoas jurídicas de direito público que atuem por delegação processar e julgar as infrações, bem como aplicar aos infratores as penalidades previstas nesta Lei.

Art. 14. Pelos serviços de controle metrológico legalmente atribuídos ao INMETRO ou aos órgãos delegados no exercício do poder de polícia administrativa, será devida a taxa de controle metrológico, de acordo com Anexo desta Lei.

Art. 15. Constituirão recursos do INMETRO:

I - as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados;

II - a taxa de controle metrológico;

III - o resultado das multas aplicadas com fundamento nesta Lei;

IV - os oriundos de convênios e contratos celebrados para os objetivos definidos nesta Lei;

V- os rendimentos das aplicações financeiras;

VI - outros de qualquer natureza ou procedência.

Art. 16. Os certificadores comprobatórios das operações de verificação metrológica só terão validade quando emitidos pelo INMETRO ou órgão por este habilitado com delegação específica.

Art. 17. A representação judicial e extrajudicial do INMETRO, nos casos de delegação de competência, será exercida pelo órgão público delegado.

Art. 18. A receita que couber aos órgãos públicos delegados, pelo exercício das atividades decorrentes de convênio com o INMETRO, somente poderá ser empregada no custeio, aparelhamento e desenvolvimento dos próprios órgãos, para o alcance de seus objetivos.

Art. 19. O INMETRO, tendo em vista o disposto nesta Lei, integrará o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 20. O art. da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, passa a vigorar com a inclusão de novo inciso VI, remunerando-se os seguintes:

"Art. 2º .....................................................................................................................

............................................................................................................

VI - um representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

..................................................................................................................................."

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogada a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, que trata do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

 Brasília,

 

ANEXO À LEI Nº

 TABELA DE TAXAS DE CONTROLE METROLÓGICO (R$)

 

COD

INSTRUMENTO

VERIFICAÇÃO INICIAL

VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL

 

000

PESOS E CONTRAPESOS (4)

   

005

Peso de precisão até 2 kg

1,50

6,60

020

Peso comercial até 10 kg

0,80

1,90

030

Peso comercial de mais de 10 kg até 50 kg

3,10

8,20

045

Peso comercial de mais de 50 kg até 500 kg

9,10

24,70

050

Contrapeso comercial

0,20

0,70

055

Pesos e contrapesos especiais (1)

   

 

100

BALANÇAS DE FUNCIONAMENTO NÃO AUTOMÁTICO

   

105

De precisão até 10 kg

18,50

50,30

110

Simples

1,00

2,80

125

Composta a equilíbrio não automático até 50 kg

3,60

11,70

130

Composta a equilíbrio não automático ou semi-automático até 50 kg

7,70

24,50

140

Composta de mais de 50 kg até 350 kg

13,60

40,30

150

Composta de mais de 350 kg até 2.900 kg

22,70

71,30

160

Composta de mais de 2.900 kg até 20.000 kg (5)

47,80

142,60

170

Composta de mais de 20.000 kg até 60.000 kg (5)

76,70

222,20

180

Composta de mais de 60.000 kg até 100.000 kg (2), (5)

115,40

334,70

185

Composta superior a 100.000 kg (2), (3), (5)

   

190

Especiais ou de funcionamento automático (1)

   

191

Composta a equilíbrio automático, computadora, indicadora de preços até 50 kg

8,80

28,50

 

200

MEDIDAS DE COMPRIMENTO

   

205

Medida de comprimento até 2m

0,60

2,60

210

Medida de comprimento de mais de 2m até 10m

2,70

8,60

215

Medida de comprimento de mais de 10m

8,10

11,10

220

Trena de sondagem

4,10

11,10

225

Taxímetro

3,40

19,80

230

Medida ou medidor especial de comprimento (1)

   

231

Medidor de comprimento de fios

4,10

19,80

 

300

MEDIDAS DE VOLUME

   

305

Medida de volume de menos de 5 litros

0,40

1,30

310

Medida de volume de 5 litros até 20 litros

5,50

7,90

315

Medida de volume de 20 litros até 100 litros

10,90

14,80

320

Medidas de volumes especiais (1)

   

325

Medidor descontínuo de volume

1,80

4,90

340

Medidor de gás domiciliar

1,80

1,80

345

Hidrômetro domiciliar até 5m3 /h

1,40

1,40

346

Higrômetro domiciliar acima 5m3 /h

2,50

2,50

350

Medidores especiais de volume (1)

   

353

Bomba medidora para combustíveis líquidos

19,50

57,00

354

Bomba medidora para G.N.C

80,00

80,00

 

 

400

CAMINHÕES E VAGÕES-TANQUES

   

410

Até 20.000 litros com até dois compartimentos

81,50

81,50

411

Até 20.000 litros com três ou quatro compartimentos

95,00

95,00

412

Até 20.000 litros com cinco compartimentos ou mais

119,90

119,90

420

De mais de 20.000 litros até 40.000 litros, com até dois compartimentos

142,60

142,60

421

De mais de 20.000 litros até 40.000 litros, com até três ou quatro compartimentos

162,50

162,50

422

De mais de 20.000 litros até 40.000 litros, com cinco compartimentos ou mais

200,30

200,30

430

De mais de 40.000 litros

250,20

250,20

435

Caminhões para carga sólida

27,00

27,00

440

Veículos transportadores especiais (1)

   

 

500

OUTROS INSTRUMENTOS DE MEDIR

   

505

Termômetro para produtos derivados do petróleo ou álcool etílico

2,20

5,90

510

Densímetro para produtos derivados do petróleo ou álcool etílico

2,20

5,90

515

Manômetro

2,20

5,90

520

Esfigomamômetro (1)

   

525

Medidor monofásico de energia elétrica

2,70

7,50

526

Medidor polifásico de energia elétrica

3,50

9,70

530

Aparelho para embalagem de café

5,50

14,80

535

Medidores especiais (1)

   

536

Termômetro clínico

0,60

0,00

538

Instrumento para corte e pesagem de frios

4,50

22,80

545

Indicador de teor alcóolico-densímetro teor mínimo

6,10

14,80

546

Indicador de teor alcóolico-flutuador máximo e mínimo

0,60

14,80

NOTAS:

A - Para todos os códigos.

Nos exames por amostragem, para cada unidade da amostra, multiplica-se por 10 o valor atribuído à verificação inicial; para as demais unidades do lote, divide-se por 10 o valor atribuído à verificação inicial.

B - Para os códigos assinalados com os números (1) a (5).

(1) A verificação das medidas e instrumentos de medir especiais será cobrada à razão de R$ 72,00 a hora ou fração.

(2) Os valores indicados não se aplicam a balanças ferroviárias, cuja verificação será cobrada à razão de R$ 72,00 a hora ou fração.

(3) Acima de 100.000 kg, será cobrada taxa adicional de R$ 28,00 para cada 10.000 kg ou fração.

(4) As ajustagens de pesos serão cobradas pelo mesmo valor da verificação inicial.

(5) A verificação inicial será igual à periódica, quando realizada no local da instalação do instrumento.

 

CASA CIVIL

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