Consolida a legislação que dispõe sobre os Planos de Benefícios e Custeio da Previdência Social e sobre a organização da Seguridade Social.

Preâmbulo

Dispositivo(s) de Origem:
LIVRO I
DOS CONCEITOS E DOS PRINCÍPIOS
LEI 8212/1991:
"

CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS"

 

TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
 
               Art. 1o A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à Saúde, à Previdência Social e à Assistência Social.

LEI 8212/1991: Art. 1º
"
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social."

 

               Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo único
"

A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:"

 

               I - universalidade da cobertura e do atendimento;

LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo único, Alínea a
"

universalidade da cobertura e do atendimento;"

 

               II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo único, Alínea b
"

uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;"

 

               III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo único, Alínea c
"

seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;"

 

               IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo único, Alínea d
"

irredutibilidade do valor dos benefícios;"

 

               V - eqüidade na forma de participação no custeio;

LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo único, Alínea e
"

eqüidade na forma de participação no custeio;"

 

               VI - diversidade da base de financiamento; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo único, Alínea f
"

diversidade da base de financiamento;"

 

               VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Comentário:
Redação adaptada tendo em vista que o inciso VII do art. 194 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998, estabelece gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo único, Alínea g
"

caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados."

 

TÍTULO II
DA SAÚDE
LEI 8212/1991:
               Art. 2o A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

LEI 8212/1991: Art. 2º
"
A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

 

               Parágrafo único. As atividades de Saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo único
"

As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:"

 

               I - acesso universal e igualitário;

LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo único, Alínea a
               II - provimento das ações e serviços por intermédio de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

Comentário:
Correção gramatical

LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo único, Alínea b
"

provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;"

 

               III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo único, Alínea c
               IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo único, Alínea d
               V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de Saúde; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base no art.23, inciso II, alínea "g" do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo único, Alínea e
"

participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;"

 

               VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, respeitados os preceitos constitucionais.

LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo único, Alínea f
"

participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais."

 

TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEI 8212/1991:
               Art. 3o A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

LEI 8212/1991: Art. 4º
"
A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social."

 

               Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

LEI 8212/1991: Art. 4º , Parágrafo único
               I - descentralização político-administrativa; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 4º , Parágrafo único, Alínea a
"

descentralização político-administrativa;"

 

               II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

LEI 8212/1991: Art. 4º , Parágrafo único, Alínea b
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI 8212/1991:
               Art. 4o A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de familia e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Comentário:
1. Foi substituída a expresão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", para adequar a terminologia adotada na Constituição Federal pela Emenda Constitucional no 20, de 16.12.98.
2. O art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da EC no 20, de 1998, deu nova forma à organização da Previdência Social, como segue:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o."

LEI 8212/1991: Art. 3º
"
A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente."

LEI 8213/1991: Art. 1º
"
A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente."

 

               Art. 5o A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

LEI 8213/1991: Art. 2º
"
A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:"

LEI 8212/1991: Art. 3º , Parágrafo único
"

A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:"

 

               I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

Comentário:
A expressão "mediante contribuição" foi deslocada para o caput do art. 4o.

LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso I
"

universalidade de participação nos planos previdenciários;"

LEI 8212/1991: Art. 3º , Parágrafo único, Alínea a
"

universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;"

 

               II -
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso II
"

uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;"

 

               III -
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso III
"

seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;"

 

               IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição atualizados monetariamente;

Comentário:
Substituída a expressdão "corrigidos monetariamente", por "atualizados monetariamente", por ser a terminologia adotada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso IV
"

cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;"

LEI 8212/1991: Art. 3º , Parágrafo único, Alínea c
"

cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;"

 

               V -
irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso V
"

irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;"

 

               VI - preservação do valor real dos benefícios;

LEI 8212/1991: Art. 3º , Parágrafo único, Alínea d
"

preservação do valor real dos benefícios;"

 

               VII - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002

LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso VI
"

valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;"

LEI 8212/1991: Art. 3º , Parágrafo único, Alínea b
"

valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;"

 

               VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Comentário:
Redação adaptada tendo em vista que o inciso VII do art. 194 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998, estabelece gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso VIII
"

caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados."

 

               Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

LEI 8213/1991: Art. 2º , Parágrafo único
"

A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal."

 

LIVRO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
 
TÍTULO I
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
 
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Comentário:
Capítulo inserido para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
 
               Art. 6o A Previdência Social, atendida pelo Regime Geral de Previdência Social , garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 4o, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica.

LEI 8213/1991: Art. 9º , Parágrafo 1º
"
O Regime Geral de Previdência Social-RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica."

LEI 8213/1991: Art. 9º
"
A Previdência Social compreende:"

LEI 8213/1991: Art. 9º , Inciso I
"

o Regime Geral de Previdência Social; "

 

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Comentário:
Capítulo inserido para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
 

Seção I
Da Classificação
Comentário:
Seção inserida para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

LEI 8213/1991:
"

Dos Segurados"

 

               Art. 7o Os beneficiários do Regime Geral de Previdencia Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções II e IV deste Capítulo.

LEI 8213/1991: Art. 10
"

Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo."

 

Seção II
Dos Segurados

LEI 8212/1991:
               Art. 8o São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

LEI 8212/1991: Art. 12
"

São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:"

LEI 8213/1991: Art. 11
"

São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:"

 

               I - como empregado:

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I
"

como empregado:"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I
"

como empregado:"

 

               a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I, Alínea a
"

aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea a
"

aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;"

 

               b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I, Alínea b
"

aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea b
"

aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;"

 

               c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

Comentário:
Redação adaptada para adequar ao inciso IX do art. 170 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 6, de 15.8.95.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I, Alínea c
"

o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea c
"

o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;"

 

               d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I, Alínea d
"

aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea d
"

aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;"

 

               e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I, Alínea e
"

o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea e
"

o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;"

 

               f) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Comentário:
Combinação da alínea "i" acrescentada ao inciso I do art. 12 da Lei no 8.212, de 1991, pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99, e alínea "i" do inciso I do art. 11 da Lei no 8.213, acrescentada pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 1999.

 
               g) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

Comentário:
Redação alterada para adequar ao inciso IX do art. 170 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 6, de 15.8.95.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I, Alínea f
"

o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea f
"

o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; "

 

               h) o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas;

Comentário:
Redação alterada por força do disposto no §13 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998, que dispõe de forma mais abrangente, vinculando ao Regime Geral de Previdência Social o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I, Alínea g
"

o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Alínea acrescentada pela Lei no 8.647, de 13.4.93)"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea g
"

o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Alínea acrescentada pela Lei no 8.647, de 13.4.93)"

LEI 8647/1993: Art. 1º
"
O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991."

 

               i) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I, Alínea h
"

o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.506, de 30.10.97)"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea h
"

o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.506, de 30.10.97)"

LEI 9506/1997: Art. 13 , Parágrafo 1º
"
O inciso I do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
"Art. 12 ..........................................
..........................................
......................................
I - ..........................................
..........................................
..........................................
....
..........................................
..........................................
..........................................
..................
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência;""

LEI 9506/1997: Art. 13 , Parágrafo 2º
"
O inciso I do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
"Art. 11 ..........................................
..........................................
......................................
I - ..........................................
..........................................
..........................................
....
..........................................
..........................................
..........................................
..................
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;""

 

               j) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e oficiais de registro;

Comentário:
1- Dispositivo decorrente da combinação do desmembramento dos arts. 40 e 48 (ambos sem marcação) da Lei 8.935, de 1994, ao texto consolidado.
2- O assunto contagem recíproca não foi abordado nesta alínea, tendo em vista que o mesmo encontra-se disciplinado no capítulo IV do título I do Livro II, arts. 81 a 86.

 
               k) a pessoa contratada pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

Comentário:
Adequação da redação do art. 8o da Lei no 8.745, de 1993, por força do disposto no §13 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998, que dispõe de forma mais abrangente, vinculando ao Regime Geral de Previdência Social o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.

LEI 8745/1993: Art. 8º
"
Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto na Lei no 8.647, de 13 de abril de 1993."

 

               l) o auxiliar local de nacionalidade brasileira, que presta serviços à União no exterior em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar civil de mesma nacionalidade que presta serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; e

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 1o do art. 67 da Lei no 7.501, de 27.06.86 ( na redação dada pelo art. 13 da Lei no 8.745, de 09.12.93), combinado com o seu art. 14, consolidado sem marcação, para contemplar nesta matriz apenas matéria previdenciária;
2. Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

 
               m) o atleta profissional;

Comentário:
Dispositivo proveniente dos §§ 1o e 2o do art. 28 da Lei no 9.615/98, consolidados sem marcação para contemplar nesta matriz apenas matéria previdenciária.

 
               II - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso VI
"

como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso VI
"

como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;"

 

               III - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos e;

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso II
"

como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso II
"

como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;"

 

               IV - como contribuinte individual:

Comentário:
Redação dada aos incisos V dos arts. 11 e 12, respectivamente, das Leis nos 8.213 e 8.212, ambas de 1991, pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso V
"

como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso V
"

como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:"

LEI 9876/1999: Art. 1º
"
A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12........................................
..........................................
..........................................
.........
I - ..........................................
..........................................
..........................................
...............
..........................................
..........................................
..........................................
...................
"i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;"
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"V - como contribuinte individual:" (NR)
"a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;"
"c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregração ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que petencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;" (NR)
"d) revogada;"
"e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime prórpio de previdência social;" (NR)
"f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa; associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fim lucrativo ou não;"
".........................................
..........................................
..........................................
................."
"§ 6o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações."
"Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdências Social, consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social." (NR)
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades." (NR)
§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição."
"Art. 15........................................
..........................................
..........................................
........"
"Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras." (NR)
"CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO"
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"SEÇÃO II"
"Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo" (NR)
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição." (NR)
"I - revogado;"
"II - revogado."
".........................................
..........................................
..........................................
................."
"Art. 22. ..........................................
..........................................
..........................................
...."
"I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho."
"§ 1o No caso de bancos comerciais, de bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência, privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"Art. 28. ..........................................
..........................................
..........................................
.....
..........................................
..........................................
..........................................
.................."
"III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o," (NR)
"IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o."
".........................................
..........................................
..........................................
................."
"Art. 30. ..........................................
..........................................
..........................................
.....
I - ..........................................
..........................................
..........................................
...............
..........................................
..........................................
..........................................
.................."
"b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência;" (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;" (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho."
"Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:" (NR)
"I - ..........................................
..........................................
..........................................
..........."
"a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;" (NR)
"b) quatorze por cento, no mês seguinte;" (NR)
"c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do venciemtno da obrigação;" (NR)
"II - ..........................................
..........................................
..........................................
..........."
"a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;" (NR)
"b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;" (NR)
"c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;" (NR)
"d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;" (NR)
"III - ..........................................
..........................................
..........................................
.........."
"a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;" (NR)
"b) setenta por cento, se houver parcelamento;" (NR)
"c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;" (NR)
"d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"§ 4o Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento."
"Art. 45. ..........................................
..........................................
..........................................
...."
"§ 1o Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"§ 4o Sobre os valores apurados na forma dos § § 2o e 3o incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
................."
"§ 6o O disposto no § 4o não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral."
"Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial."
"

 

               a) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio-solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente e o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Comentário:
1. Redação dada às alíneas "f" do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212 e do inciso V do art. 11 da Lei no 8.213, ambas de 1991, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 1999.
2. Correção gramatical (hífen, nos termos sócio-solidário, sócio-gerente e o sócio-cotista ).

 
               b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Comentário:
Redação dada às alíneas "h" do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212 e do inciso V do art. 11 da Lei no 8.213, ambas de 1991, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 1999.

 
               c) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Comentário:
Redação dada às alíneas "g" do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212 e do inciso V do art. 11 da Lei no 8.213, ambas de 1991, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 1999.

 
               d) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua ou por intermédio de prepostos;

Comentário:
1. Fusão das alíneas "a" do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212 e do inciso V do art. 11 da 8.213, ambas de 1991, na redação dada, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99;
2. A redação foi alterada para compatibilizá-la com a do inciso V, para não deixar excluído do sistema o produtor que explora atividade através de prepostos ou só, com auxílio de empregados.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso V, Alínea a
"

a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei no 8.540, de 22.12.92)"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso V, Alínea a
"

a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               e) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

Comentário:
Fusão das alíneas "b" do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212 e do inciso V do art. 11 da Lei no 8.213, ambas de 1991, na redação dada, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8212/1991: Art. 25 , Parágrafo 2º
"
A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei no 8.540, de 22.12.92)"

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso V, Alínea b
"

a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso V, Alínea b
"

pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               f) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

Comentário:
Fusão das alíneas "c" do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212 e do inciso V do art. 11 da Lei no 8.213, ambas de 1991, na redação dada, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 10403/2002: Art. 1oº
"
A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..........................................
..............
..........................................
..............
V - ..........................................
..............
..........................................
..............
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
..........................................
.............."(NR)
"Art. 32. ..........................................
..............
..........................................
..............
V - (VETADO)
..........................................
.............."(NR)"

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso V, Alínea c
"

o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Redação dada pela Lei no 8.540, de 22.12.92)"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso V, Alínea c
"

o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Alínea realinhada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               g) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Comentário:
Fusão das alíneas "e" do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212 e do inciso V do art. 11 da Lei no 8.213, ambas de 1991, na redação dada, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso V, Alínea e
"

o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; (Alínea acrescentada pela Lei no 8.540, de 22.12.92)"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso V, Alínea e
"

o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; (Alínea realinhada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               h) o médico-residente;

Comentário:
Adaptação do § 1o do art. 4o da Lei no 6.932, de 07.07.81, na redação dada ao § 1o pelo art. 1o da Lei no 8.138, de 28.12.90, consolidados sem marcação, para contemplar apenas matéria previdenciária.

 
               i) o notário e o oficial de registro, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registros, não remunerados pelos cofres públicos;

Comentário:
Adaptação do art. 40 da Lei no 8.935, de 18.11.94, já aproveitado na alínea "j" do inciso I deste artigo desta matriz .

 
               j) o árbitro e o auxiliar de arbitragem;

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do parágrafo único do art. 88 da Lei no 9.615, de 1998, consolidado sem marcação para contemplar apenas matéria previdenciária.
2. A Lei no 9.615, de 1998, dispõe que o árbitro e o auxiliar de arbitragem serão autônomos, mas para a previdência social esta nomenclatura foi substituída por "contribuinte individual", pela Lei no 9.876, de 1999, que unificou a nomenclatura de diversos contribuintes da previdência social.

 
               k) a pessoa que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário em veículo cedido em regime de colaboração por condutor autônomo, observado o disposto no § 4o;

Comentário:
Redação adaptada para para evitar citação de lei externa sem perder a clareza do texto.

LEI 6094/1974: Art. 1º , Parágrafo 1º
"
Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários contribuirão para o INPS de forma idêntica às dos Condutores Autônomos."

 

               l) a pessoa que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da lei específica; e

Comentário:
1. Redação adaptada para maior compreensão do dispositivo legal e para evitar referência à lei externa (Lei no 6.586,de 1978);
2. Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 6586/1978: Art. 4º
"
É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo."

 

               V - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Comentário:
A idade foi alterada para dezesseis anos em face da nova redação conferida ao inciso XXXIII do art. 7o da CF pelo art. 1o da EC no 20, de 1998, que estabelece 16 anos como a idade mínima para o trabalho do menor.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso VII
"

como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (Redação dada pela Lei no 8.398, de 7.1.92)"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso VII
"

como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei no 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212 de 24.7.91)."

 

               § 1o Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo 2º
"
Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas."

LEI 8213/1991: Art. 11 , Parágrafo 2º
"
Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas."

 

               § 2o O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo 4º
"
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Parágrafo 3º
"
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 3o Aplica-se o disposto na alínea "h" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

Comentário:
Fusão dos parágrafos "6o"e "5o" acrescentados, respectivamente, ao art. 12 da Lei no 8.212 e art. 11 da Lei no 8.213, ambas de 1991, pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 1999.

 
               § 4o Para fins de filiação ao Regime Geral de Previdência Social da pessoa que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, como contribuinte individual, a cessão de veículo por condutor autônomo de veículo rodoviário em regime de colaboração é limitada a, no máximo, dois condutores auxiliares.

Comentário:
Dispositivo proveniente do caput do art. 1o da Lei no 6.094, de 1974, ora consolidado sem marcação, porque referido dispositivo contempla matéria de natureza trabalhista e outras disposições.

 
               § 5o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo 1º
"
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."

LEI 8213/1991: Art. 11 , Parágrafo 1º
"
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."

 

               § 6o O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos dos arts. 121 e 122 vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação

LEI 9528/1997: Art. 5º , Parágrafo 1º
"
O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,"

 

               § 7o O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo 5º
"
O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97) "

LEI 8213/1991: Art. 11 , Parágrafo 4º
"
O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 8o O Instituto Nacional do Seguro Social instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita à renovação anual, nos termos do Regulamento, que será exigida:

LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo 3º
"
O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida: (Redação dada pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"

 

               I - da pessoa física, referida na alínea "d" do inciso IV do caput, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata esta Lei; e

Comentário:
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação;
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo 3º, Inciso I
"

da pessoa física, referida no inciso V alínea "a" deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; (Inciso acrescentado pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"

 

               II - do segurado especial, referido no inciso V do caput, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata esta Lei.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo 3º, Inciso II
"

do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"

 

               Art. 9o O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Comentário:
Fusão dos art. 13 da Lei no 8.212 e 12 da Lei no 8.213, na redação dada, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 1999.

LEI 8212/1991: Art. 13
"

O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social."

LEI 8213/1991: Art. 12
"

O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social."

 

               § 1o Caso o servidor ou o militar venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdencia Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

Comentário:
1. Fusão do § 1o do art. 13 da Lei no 8.212 e do § 1o do art. 12 da Lei no 8.213, ambas de 1991, na redação dada, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 1999.

LEI 8212/1991: Art. 13 , Parágrafo único
"

Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades."

LEI 8213/1991: Art. 12 , Parágrafo único
"

Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades."

 

               § 2o Caso o servidor ou o militar, amparado por regime próprio de previdência social, seja requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerá vinculado ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

Comentário:
1. Fusão dos § 2o do art. 13 da Lei no 8.212, de 1991, e do art. 12 da Lei no 8.213, de 1991, na redação acrescentada, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. Correção gramatical.

 
               Art. 10. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 168, desde que não incluído nas disposições do art. 8o e não vinculado a regime próprio de previdência social.

Comentário:
1. A idade foi alterada para dezesseis anos por força do inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da EC no 20/98, que estabelece 16 anos como a idade mínima para o trabalho do menor;
2. Substituida a expressão "nas disposições do art. 11" por "vinculado a regime prório de previdência social", tendo em vista que o § 5o do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998, veda a vinculação, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social;
3. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação.

LEI 8212/1991: Art. 14
"

É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12."

LEI 8213/1991: Art. 13
"

É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."

 

               Art. 11. Considera-se, para os efeitos desta Lei:

Comentário:
Acrescentada a expressão " para os efeitos desta Lei", tendo em vista que a definição de empresa não compete à previdência social.

LEI 8212/1991: Art. 15
"

Considera-se:"

LEI 8213/1991: Art. 14
"

Consideram-se:"

 

               I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 15 , Inciso I
"

empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;"

LEI 8213/1991: Art. 14 , Inciso I
"

empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional; "

 

               II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

LEI 8212/1991: Art. 15 , Inciso II
"

empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico."

LEI 8213/1991: Art. 14 , Inciso II
"

empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico."

 

               § 1o Equipara-se à empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Comentário:
1. Fusão dos parágrafos únicos dos arts. 15 da Lei no 8.212, de 1991, e 14 da Lei no 8.213, de 1991, respectivamente, na redação dada pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 1999.

LEI 8212/1991: Art. 15 , Parágrafo único
"

Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras."

LEI 8213/1991: Art. 14 , Parágrafo único
"

Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras."

 

               § 2o Não se aplica o disposto no § 1o, para os efeitos dos incisos V e VI do art. 201 e dos arts. 232 e 233, ao contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço.

Comentário:
1. Dispositivo adaptado para guardar fidelidade à Lei 8.870, de 1994, no texto consolidado e, ao mesmo tempo, evitar duplicidade desnecessária. Haja vista que as obrigações estabelecidas no arts. 3o, 4o, 5o e 6o da Lei no 8.870, consolidadas, respectivamente, nos incisos V e VI do art. 201 e nos arts. 232 e 233 desta Matriz não contemplam o contribuinte individual, porque o conceito de empresa adotado por aquela lei é mais restrito e não contempla o contribuinte individual, a exemplo do parágrafo único do art. 15 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei no 9.876, de 1999, ora consolidado no § 1o deste artigo.
2. Substituição da expressão "autônomo e equiparado" por "contribuinte individual", tendo em vista a alteração do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212 e V do art. 11 da Lei no 8.213, na redação dada, respectivamente, pelos arts 1o e 2o da Lei no 9.876.
3. Parágrafo inserido para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

LEI 8870/1994: Art. 3º , Parágrafo 1º
"
Para os fins desta lei, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira."

 

Seção III
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Comentário:
Seção inserida para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

 
               Art. 12. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

LEI 8213/1991: Art. 15
"

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:"

 

               I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso I
"

sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;"

 

               II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Comentário:
A Medida Provisória no 1.709-04, de 27.11.1998, reeditada atualmente como 2.164-41, de 24.8.2001, assegura a qualidade de segurado aos empregados ali mencionados, nos seguintes termos:
"Art. 8o Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991."

LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso II
"

até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;"

 

               III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso III
"

até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;"

 

               IV - até doze meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso IV
"

até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;"

 

               V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso V
"

até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; "

 

               VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso VI
"

até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 

               § 1o O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

LEI 8213/1991: Art. 15 , Parágrafo 1º
"
O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado."

 

               § 2o Os prazos do inciso II ou do § 1o serão acrescidos de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

Comentário:
O Ministério do Trabalho, de acordo com o inciso XIX do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 1.795, de 1.1.1999, reeditada sob no 2.216-37, em 31.8.2001, passou a chamar-se "Ministério do Trabalho e Emprego".

LEI 8213/1991: Art. 15 , Parágrafo 2º
"
Os prazos do inciso II ou do § 1o serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."

 

               § 3o Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

LEI 8213/1991: Art. 15 , Parágrafo 3º
"
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social."

 

               § 4o O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Comentário:
Acrescentada a expressão "O reconhecimento da", para compatibilizar esse dispositivo com o caput do artigo, a fim de garantir a atualização e a homogeneidade terminológica.

LEI 8213/1991: Art. 15 , Parágrafo 4º
"
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

 

Seção IV

Dos Dependentes

LEI 8213/1991:
"

Dos Dependentes"

 

               Art. 13. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

LEI 8213/1991: Art. 16
"

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:"

 

               I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

LEI 8213/1991: Art. 16 , Inciso I
"

o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               II - os pais; ou

Comentário:
Acrescida a conjunção "ou", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 16 , Inciso II
"

os pais;"

 

               III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

LEI 8213/1991: Art. 16 , Inciso III
"

o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

LEI 8213/1991: Art. 16 , Parágrafo 1º
"
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes."

 

               § 2o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

LEI 8213/1991: Art. 16 , Parágrafo 2º
"
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 3o Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3o do art. 226 da Constituição Federal.

LEI 8213/1991: Art. 16 , Parágrafo 3º
"
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3o do art. 226 da Constituição Federal."

 

               § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

LEI 8213/1991: Art. 16 , Parágrafo 4º
"
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

 

Seção V
Das Inscrições

 
               Art. 14. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

LEI 8213/1991: Art. 17
"

O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes."

 

               § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

Comentário:
Redação do parágrago dada pelo art. 2o da Lei no 10.403, de 8 de janeiro de 2002, que está localizado no art. 100 desta matriz.

LEI 8213/1991: Art. 17 , Parágrafo 1º
"
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado."

 

               § 2o O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

LEI 8213/1991: Art. 17 , Parágrafo 2º
"
O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado."

 

               § 3o A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos no inciso V do art. 8o e no art. 10, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.

Comentário:
Dispositivo com redação alterada no que se refere às remissões, tendo em vista que os incisos III e IV do art. 11 da Lei no 8.213, de 1991, foram revogados pela Lei no 9.876, de 1999, que deu nova redação ao inciso V do art. 11 daquela Lei, para contemplar várias categorias de contribuintes sob a denominação genérica de "contribuinte individual".

LEI 8213/1991: Art. 17 , Parágrafo 3º
"
A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação."

 

CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
 

Seção I
Das Espécies de Prestações

 
               Art. 15. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

LEI 8213/1991: Art. 18
"

O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:"

 

               I - quanto ao segurado:

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I
"

quanto ao segurado:"

 

               a) aposentadoria por invalidez;

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I, Alínea a
"

aposentadoria por invalidez;"

 

               b) aposentadoria por idade;

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I, Alínea b
"

aposentadoria por idade;"

 

               c) aposentadoria por tempo de contribuição;

Comentário:
Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da nova redação dada ao §7o do art. 201 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I, Alínea c
"

aposentadoria por tempo de serviço;"

 

               d) aposentadoria especial;

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I, Alínea d
"

aposentadoria especial;"

 

               e) auxílio-doença;

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I, Alínea e
"

auxílio-doença;"

 

               f) salário-família;

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I, Alínea f
"

salário-família;"

 

               g) salário-maternidade; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I, Alínea g
"

salário-maternidade;"

 

               h) auxílio-acidente;

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I, Alínea h
"

auxílio-acidente; "

 

               II - quanto ao dependente:

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso II
"

quanto ao dependente:"

 

               a) pensão por morte; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso II, Alínea a
"

pensão por morte; "

 

               b) auxílio-reclusão;

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso II, Alínea b
"

auxílio-reclusão;"

 

               III - quanto ao segurado e dependente:

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso III
"

quanto ao segurado e dependente:"

 

               a) serviço social; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso III, Alínea b
"

serviço social; "

 

               b) reabilitação profissional.

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso III, Alínea c
"

reabilitação profissional."

 

               § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II e V do art. 8o.

LEI 8213/1991: Art. 18 , Parágrafo 1º
"
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 2o O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

LEI 8213/1991: Art. 18 , Parágrafo 2º
"
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 16. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso V do art. 8o, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

LEI 8213/1991: Art. 19
"

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. "

 

               § 1o A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEI 8213/1991: Art. 19 , Parágrafo 1º
"
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."

 

               § 2o Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

LEI 8213/1991: Art. 19 , Parágrafo 2º
"
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho."

 

               § 3o É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

LEI 8213/1991: Art. 19 , Parágrafo 3º
"
É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular."

 

               § 4o Os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência e Assistência Social fiscalizarão, e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos §§ 1o a 3o, conforme dispuser o Regulamento.

Comentário:
1. Substituida a expressão "Ministério do Trabalho" por "Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência e Assistência Social", para contemplar a situação atual, onde Trabalho e Previdência constituem Pastas distintas, difererentemente da época em que as Leis no 8.212 e 8.213 foram editadas, quando Trabalho e Previdência Social encontravam-se sob a orientação de um único Ministério.
2. O Ministério do Trabalho, de acordo com o inciso XIX do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 1.795, de 1.1.1999, reeditada atualmente como 2.216-37, de 31.8.2001, passou a chamar-se "Ministério do Trabalho e Emprego"
3. O Ministério da Previdência Social, de acordo com o inciso XVI do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.98, passou a chamar-se "Ministério da Previdência e Assistência Social.

LEI 8213/1991: Art. 19 , Parágrafo 4º
"
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento."

 

               Art. 17. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do art. 16, as seguintes entidades mórbidas:

LEI 8213/1991: Art. 20
"

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:"

 

               I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social; e

Comentário:
1. Redação alterada para adequar o texto consolidado à temporalidade, considerando que a relação de doenças profissionais é elaborada pelo MPAS, e a redação do inciso I do art. 20 da Lei no 8.213 remonta a 1991, quando Trabalho e Previdência Social encontravam-se sob a orientação de um único Ministério.
2. O Ministério da Previdência Social, de acordo com o inciso XVI do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.98, passou a chamar-se "Ministério da Previdência e Assistência Social".

LEI 8213/1991: Art. 20 , Inciso I
"

doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; "

 

               II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

LEI 8213/1991: Art. 20 , Inciso II
"

doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."

 

               § 1o Não são consideradas como doença do trabalho:

LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo 1º
"
Não são consideradas como doença do trabalho:"

 

               I - a doença degenerativa;

LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo 1º, Alínea a
"

a doença degenerativa;"

 

               II - a inerente a grupo etário;

LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo 1º, Alínea b
"

a inerente a grupo etário;"

 

               III - a que não produza incapacidade laborativa; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo 1º, Alínea c
"

a que não produza incapacidade laborativa; "

 

               IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo 1º, Alínea d
"

a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho."

 

               § 2o Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II do caput resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo 2º
"
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho."

 

               Art. 18. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

LEI 8213/1991: Art. 21
"

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:"

 

               I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso I
"

o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;"

 

               II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso II
"

o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:"

 

               a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso II, Alínea a
"

ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;"

 

               b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso II, Alínea b
"

ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;"

 

               c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso II, Alínea c
"

ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;"

 

               d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso II, Alínea d
"

ato de pessoa privada do uso da razão; "

 

               e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso II, Alínea e
"

desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;"

 

               III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso III
"

a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; "

 

               IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso IV
"

o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:"

 

               a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso IV, Alínea a
"

na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;"

 

               b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso IV, Alínea b
"

na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;"

 

               c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo , quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso IV, Alínea c
"

em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; "

 

               d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso IV, Alínea d
"

no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."

 

               § 1o Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

LEI 8213/1991: Art. 21 , Parágrafo 1º
"
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho."

 

               § 2o Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

LEI 8213/1991: Art. 21 , Parágrafo 2º
"
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior."

 

               Art. 19. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

LEI 8213/1991: Art. 22
"

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1o (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social."

 

               § 1o Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

LEI 8213/1991: Art. 22 , Parágrafo 1º
"
Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. "

 

               § 2o Na falta de comunicação por parte da empresa, pode formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

LEI 8213/1991: Art. 22 , Parágrafo 2º
"
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo."

 

               § 3o A comunicação a que se refere o § 2o não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

LEI 8213/1991: Art. 22 , Parágrafo 3º
"
A comunicação a que se refere o § 2o não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo."

 

               § 4o Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

LEI 8213/1991: Art. 22 , Parágrafo 4º
"
Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo."

 

               Art. 20. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

LEI 8213/1991: Art. 23
"

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro."

 

Seção II
Dos Períodos de Carência

LEI 8213/1991:
"

Dos Períodos de Carência"

 

               Art. 21. Considera-se período de carência o número mínimo de contribuições mensais efetuadas indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Comentário:
1. Acrescentado o termo "considera-se", na definição de carência" para guardar uniformidade com as demais definições da Matriz.
2. acrescentado o termo "efetuadas" na definição de carência, para guardar uniformidade com o disposto nos arts. 24, II e 32, I.

LEI 8213/1991: Art. 24
"

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."

 

               Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

LEI 8213/1991: Art. 24 , Parágrafo único
"

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."

 

               Art. 22. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carências, ressalvado o disposto no art. 23:

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.);

LEI 8213/1991: Art. 25
"

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: "

 

               I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: doze contribuições mensais;

LEI 8213/1991: Art. 25 , Inciso I
"

auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; "

 

               II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial: cento e oitenta contribuições mensais; e

Comentário:
1) A expressão "tempo de serviço" foi substituída por "tempo de contribuição", em face da nova redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2) Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 25 , Inciso II
"

aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"

 

               III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos IV e V do art. 8o e o art. 10: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 37.

Comentário:
1) Inciso acrescentado ao art. 25 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2) Nas remissões constanes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

 
               Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Comentário:
1. Parágrafo acrescentado ao art. 25 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. Excluído termo "período", por se fazer desnecessário.

 
               Art. 23. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

LEI 8213/1991: Art. 26
"

Independe de carência a concessão das seguintes prestações: "

 

               I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

Comentário:
Redação dada ao inciso I do art. 26 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8213/1991: Art. 26 , Inciso I
"

pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;"

 

               II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Comentário:
Adaptação do nome do Ministério da Previdência e Assistência Social conforme inciso XVI do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.98.

LEI 8213/1991: Art. 26 , Inciso II
"

auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;"

 

               III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 37, aos segurados especiais referidos no inciso V do art. 8o;

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 26 , Inciso III
"

os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;"

 

               IV - serviço social;

LEI 8213/1991: Art. 26 , Inciso IV
"

serviço social; "

 

               V - reabilitação profissional; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 26 , Inciso V
"

reabilitação profissional."

 

               VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Comentário:
Inciso acrescentado ao art. 26 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

 
               Art. 24. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

LEI 8213/1991: Art. 27
"

Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:"

 

               I - a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e II do art. 8o; e

Comentário:
1. Excluída a expressão "referentes ao período", do início do inciso, para melhorar a clareza do dispositivo.
2 .Alteração redacional para maior clareza do texto
3. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
4. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 27 , Inciso I
"

referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; "

 

               II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos III, IV e V do art. 8o e no art. 10.

Comentário:
1. Redação dada ao inciso II do art. 27 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 27 , Inciso II
"

realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta Lei."

 

Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios

 

Subseção I
Do Salário-de-benefício

 
               Art. 25. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

LEI 8213/1991: Art. 28
"

O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               Art. 26. O salário-de-benefício consiste:

Comentário:
Redação conferida ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 1999.

LEI 8213/1991: Art. 29
"

O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."

LEI 9876/1999: Art. 2º
"
A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..........................................
..........................................
..........................................
....
I -.........................................
..........................................
..........................................
................
..........................................
..........................................
..........................................
................."
"i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;"
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"V - como contribuinte individual:" (NR)
"a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter pemanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;"
"c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertecem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;" (NR)
"d) revogada;"
"e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;" (NR)
"f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;"
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"§ 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estados, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações."
"Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social." (NR)
"§ 1o Caso o servidor ou o militar venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades." (NR)
"§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição."
"Art. 14. ..........................................
..........................................
..........................................
...."
"Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras." (NR)
"Art. 25. ..........................................
..........................................
..........................................
.....
..........................................
..........................................
..........................................
.................."
"III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os inciso V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."
"Art. 26. ..........................................
..........................................
..........................................
...."
"I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;" (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
................."
"VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica."
"Art. 27. ..........................................
..........................................
..........................................
.....
..........................................
..........................................
..........................................
.................."
"II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13." (NR)
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:" (NR)
"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritimética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que traram as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritimética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
".........................................
..........................................
..........................................
................."
"§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritimética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritimética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
"Art. 43. ..........................................
..........................................
..........................................
.....
§ 1o..........................................
..........................................
..........................................
..........."
"a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;" (NR)
"b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias." (NR)
"§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário." (NR)
"Art. 48. ..........................................
..........................................
..........................................
...."
"§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.11." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
................."
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
................."
"§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento." (NR)
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
"Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral." (NR)
"Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:" (NR)
"I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas."
"

 

               I - para os benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 15, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e

Comentário:
Inciso acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação;

2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

 
               II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 15, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Comentário:
Inciso acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
1.As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação.

 
               § 1o O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

LEI 8213/1991: Art. 29 , Parágrafo 2º
"
O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."

 

               § 2o Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário.

Comentário:
Suprimida a expressão "(gratificação natalina)", constante da parte final do texto original, para adaptar o texto consolidado à terminologia atual.

LEI 8213/1991: Art. 29 , Parágrafo 3º
"
Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"

 

               § 3o Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

LEI 8213/1991: Art. 29 , Parágrafo 4º
"
Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva."

 

               § 4o Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo.

Comentário:
1. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 29 , Parágrafo 5º
"
Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."

 

               § 5o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste:

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 6o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

 
               I - para os benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 15, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e

Comentário:
Dispositivo proveniente do inciso I do § 6o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação;
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

 
               II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 15, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Comentário:
Dispositivo proveniente do inciso II do § 6o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação.

 
               § 6o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula a seguir, onde (f) representa o fator previdenciário; (Es) a expectativa de sobrevida no momento da aponsentadoria; (Tc) o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; (Id) a idade no momento da aposentadoria; e (a) a alíquota de contribuição correspondente a 0,31:

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 7o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
Alteração redacional para maior clareza do texto.

 
               § 7o Para efeito do disposto no § 6o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 8o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação.

 
               § 8o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 9o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

 
               I - cinco anos, quando se tratar de mulher;

Comentário:
Dispositivo proveniente do inciso I do § 9o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

 
               II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e

Comentário:
Dispositivo proveniente do inciso II do § 9o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
1. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

 
               III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Comentário:
Dispositivo proveniente do inciso III do § 9o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

 
               Art. 27. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão atualizados, mês a mês, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, referente ao período decorrido a partir da primeira competência que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.

LEI 8880/1994: Art. 21 , Parágrafo 2º
"
A partir da primeira emissão do Real, os salários-de-contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1o, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r."

 

               Parágrafo único. Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

LEI 8880/1994: Art. 21 , Parágrafo 3º
"
Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste."

 

               Art. 28. É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 26.

Comentário:
1. Suprimida a expressão "art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei", para ajustar ao texto consolidado.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.);

LEI 9876/1999: Art. 7º
"
É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."

 

               Art. 29. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 26.

Comentário:
1. Dispositivo com redação da Lei no 9.528, porém, suprimida a expressão "e do art. 86, § 5o", em razão do veto ao § 5o do art. 86 pela mesma lei.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 31
"

O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5o. (Artigo restabelecido, com nova redação, pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 30. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 26 e as normas seguintes:

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.);

LEI 8213/1991: Art. 32
"

O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:"

 

               I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

LEI 8213/1991: Art. 32 , Inciso I
"

quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;"

 

               II - quando não se verificar a hipótese do inciso I, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:

Comentário:
1. Correção gramatical
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 32 , Inciso II
"

quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:"

 

               a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 32 , Inciso II, Alínea a
"

o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; "

 

               b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os períodos de carência do benefício requerido; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 32 , Inciso II, Alínea b
"

um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; "

 

               III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.

Comentário:
Substituída as expressões "tempo de serviço" por "tempo de contribuição" e "anos de serviço" por "anos de contribuição", respectivamente, em face da nova redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 32 , Inciso III
"

quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício."

 

               § 1o O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

LEI 8213/1991: Art. 32 , Parágrafo 1º
"
O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes."

 

               § 2o Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

LEI 8213/1991: Art. 32 , Parágrafo 2º
"
Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."

 

Subseção II
Da Renda Mensal do Benefício

 
               Art. 31. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 42.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 33
"

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei."

 

               Art. 32. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

LEI 8213/1991: Art. 34
"

No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;

LEI 8213/1991: Art. 34 , Inciso I
"

para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 29; e

Comentário:
1. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 34 , Inciso II
"

para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

LEI 8213/1991: Art. 34 , Inciso III
"

para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.(Inciso renumerado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 33. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado , mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

Comentário:
Foi colocada uma vírgula após a palavra "pleiteado", por correção gramatical.

LEI 8213/1991: Art. 35
"

Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição."

 

               Art. 34. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

LEI 8213/1991: Art. 36
"

Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições."

 

               Art. 35. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 33 e 34, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 37
"

A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então."

 

               Art. 36. Sem prejuízo do disposto nos arts. 33 e 34, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.

LEI 8213/1991: Art. 38
"

Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios."

 

               Art. 37. Para os segurados especiais, referidos no inciso V do art. 8o, fica garantida a concessão:

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 39
"

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:"

 

               I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 39 , Inciso I
"

de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou"

 

               II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

LEI 8213/1991: Art. 39 , Inciso II
"

dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. "

 

               Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 39 , Parágrafo único
"

Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 8.861, de 25.3.94)"

 

Seção IV
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios

 
               Art. 38. É assegurado o reajustamento dos valores dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

Comentário:
1. O texto consolidado é a fusão do caput e do inciso I do art. 41, por força da revogação expressa do inciso II do art. 41 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 12 da Lei no 8.542, de 1992.
2. A Medida Provisória no 2.187-13, de 24.8.2001, deu a seguinte redação ao art. 41 da Lei no 8.213, de 1991:
"Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1o de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
II - (Revogado pela Lei no 8.542, de 23.12.92);
III - atualização anual;
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
........................................
...............................
§ 8o Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido a elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 9o Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento."

LEI 8213/1991: Art. 41 , Inciso I
"

é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; "

LEI 8213/1991: Art. 41
"

O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:"

 

               § 1o Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em junho de cada ano.

Comentário:
Suprimida a expressão "a partir de 1997, inclusive", uma vez que já produziu os seus efeitos. Fica preservado o comando permanente da norma, com nova redação; e para ajustar o dispositivo à temporalidade do texto consolidado.

LEI 9711/1998: Art. 11
"
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano."

 

               § 2o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

LEI 8213/1991: Art. 41 , Parágrafo 3º
"
Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos."

 

               § 3o Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

LEI 8213/1991: Art. 41 , Parágrafo 4º
"
Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela Lei no 8.444, de 20.7.92)"

 

               § 4o Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1o de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 3o, tão logo superadas as dificuldades.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 41 , Parágrafo 5º
"
Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1o de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4o deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 8.444, de 20.7.92)"

 

               § 5o O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 41 , Parágrafo 6º
"
O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Parágrafo renumerado pela Lei no 8.444, de 20.7.92)"

 

               § 6o Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, observado o prazo previsto no § 5o, serão atualizados monetariamente pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento.

Comentário:
1. Dispositivo adaptado para compatibilizá-lo com os comandos dos três dispositivos consolidados.
2. Substituída a expressão "corrigidos monetariamente", por "atualizados monetariamente", por ser a terminologia adotada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8880/1994: Art. 20 , Parágrafo 5º
"
Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7o, da Lei no 8.213, de 1991, com as alterações da Lei no 8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994."

LEI 8880/1994: Art. 20 , Parágrafo 6º
"
A partir da primeira emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento."

LEI 9711/1998: Art. 10
"
A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI, substitui o INPC para os fins previstos no § 6o do art. 20 e no § 2o do art. 21, ambos da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994."

 

               § 7o Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.

Comentário:
1. O §2o do art. 41 da Lei no 8.213, de 1991, encontra-se revogado desde a edição da Medida Provisória no 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada como 2.185-35, de 24.8.2001.
2. Ademais, o CNSS já havia sido extinto com a revogação dos arts. 6o e 7o da Lei no 8.212, de 1991, pela Medida Provisória no 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001.

LEI 8213/1991: Art. 41 , Parágrafo 2º
"
Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição."

 

Seção V
Dos Benefícios

 

Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez

 
               Art. 39. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

LEI 8213/1991: Art. 42
"

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

 

               § 1o A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

LEI 8213/1991: Art. 42 , Parágrafo 1º
"
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. "

 

               § 2o A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

LEI 8213/1991: Art. 42 , Parágrafo 2º
"
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

 

               Art. 40. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1o e 2o.

Comentário:
Foi excluída a remissão ao § 3o no caput em razão da revogação do mesmo pelo art. 8o da Lei no 9.032/95.

LEI 8213/1991: Art. 43
"

A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo."

 

               § 1o Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

LEI 8213/1991: Art. 43 , Parágrafo 1º
"
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               I - ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e

Comentário:
1. Redação dada à alínea "a" do § 1o do art. 43 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. Alínea transformada em inciso, em virtude do disposto na Lei Complementar 95, de 1998.
3. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002

LEI 8213/1991: Art. 43 , Parágrafo 1º, Alínea a
"

ao segurado empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta Lei, a contar do 16o (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; "

 

               II - aos segurados empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Comentário:
1. Redação dada a alínea "b" do § 1o do art. 43 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. Alínea transformada em inciso, em virtude do disposto na Lei Complementar no 95, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 43 , Parágrafo 1º, Alínea b
"

ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta Lei, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias."

 

               § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Comentário:
Redação dada ao § 2o do art. 43 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8213/1991: Art. 43 , Parágrafo 2º
"
Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a remuneração."

 

               Art. 41. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a cem por cento do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 31.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 44
"

A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               Parágrafo único. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

LEI 8213/1991: Art. 44 , Parágrafo 2º
"
Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo."

 

               Art. 42. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h', do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 45
"

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

 

               Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

LEI 8213/1991: Art. 45 , Parágrafo único
"

O acréscimo de que trata este artigo:"

 

               I - será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

LEI 8213/1991: Art. 45 , Parágrafo único, Alínea a
"

será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;"

 

               II - será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002

LEI 8213/1991: Art. 45 , Parágrafo único, Alínea b
"

será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; "

 

               III -
cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

LEI 8213/1991: Art. 45 , Parágrafo único, Alínea c
"

cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

 

               Art. 43. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

LEI 8213/1991: Art. 46
"

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."

 

               Art. 44. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

LEI 8213/1991: Art. 47
"

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:"

 

               I - quando a recuperação ocorrer dentro de cinco anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso I
"

quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:"

 

               a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso I, Alínea a
"

de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou"

 

               b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002

LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso I, Alínea b
"

após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; "

 

               II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso II
"

quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:"

 

               a) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso II, Alínea a
"

no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;"
               b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002

LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso II, Alínea b
"

com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; "

 

               c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso II, Alínea c
"

com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente."

 

Subseção II

Da Aposentadoria por Idade

LEI 8213/1991:
"

Da Aposentadoria por Idade"

 

               Art. 45. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher.

LEI 8213/1991: Art. 48
"

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, no inciso II, na alínea "c" do inciso IV e no inciso V do art. 8o.

Comentário:
1. Redação dada ao § 1o do art. 48 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 48 , Parágrafo 1º
"
Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 2o Para os efeitos do disposto no §1o , o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 48 , Parágrafo 2º
"
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               Art. 46. A aposentadoria por idade será devida:

LEI 8213/1991: Art. 49
"

A aposentadoria por idade será devida: "

 

               I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

LEI 8213/1991: Art. 49 , Inciso I
"

ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:"

 

               a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela; ou

LEI 8213/1991: Art. 49 , Inciso I, Alínea a
"

da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou "

 

               b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 49 , Inciso I, Alínea b
"

da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; "

 

               II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

LEI 8213/1991: Art. 49 , Inciso II
"

para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."

 

               Art. 47. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 31 , consistirá numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar cem por cento do salário-de-benefício.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 50
"

A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."

 

               Art. 48. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho o dia imediatamente anterior ao do início da aposentadoria.

Comentário:
Substituída a expressão "a imediatamente anterior" por "o dia imediatamente anterior", para dar maior clareza ao texto consolidado.

LEI 8213/1991: Art. 51
"

A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. "

 

Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Comentário:
Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991:
"

Da Aposentadoria por Tempo de Serviço"

 

               Art. 49. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

Comentário:
1.Substituída a expressão "25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino" por "trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher", para manter coerência com o inciso I do § 7o do art 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 52
"

A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

 

               Art. 50. A aposentadoria por tempo de contribuição , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 31, consistirá numa renda mensal de:

Comentário:
1.Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da CF pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 53
"

A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:"

 

               I - para a mulher: cem por cento do salário-de-benefício a partir de trinta anos de contribuição; e

Comentário:
1. Redação adequada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da EC no 20, de 1998.
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 53 , Inciso I
"

para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; "

 

               II - para o homem: cem por cento do salário-de-benefício a partir de trinta e cinco anos de contribuição.

Comentário:
Redação adequada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 53 , Inciso II
"

para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

 

               Art. 51. A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 46.

Comentário:
1. Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição" em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 54
"

A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49."

 

               Art. 52. O tempo de contribuição será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 8o , mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

Comentário:
1. Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição" em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da CF pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. O inciso I do art. 55 da lei no 8.213, de 1991(abaixo transcrito), deixou de ser consolidado por dois motivos básicos. Um, não foi recepcionado pela Emenda Constitucional no 20, de 1998 (período não contributivo). Dois, se houver contribuição para o Regime Militar, a contagem de tempo seria efetuada mediante contagem recíproca, e o dispositivo seria inócuo.
(O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1o do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público)
3. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 55
"

O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:"

 

               I - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

LEI 8213/1991: Art. 55 , Inciso II
"

o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"

 

               II - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;

Comentário:
Inciso acrescentado ao art. 55 da Lei no 8.213, pela Lei no 9.032, de 28.4.95.

LEI 8213/1991: Art. 55 , Inciso III
"

o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               III - o tempo de contribuição referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

Comentário:
1. Inciso acrescentado ao art. 55 da Lei no 8.213, de 1991, pela Lei no 9.506, de 30.10.97.
2. Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da CF pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 55 , Inciso IV
"

o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei no 9.506, de 30.10.97)"

LEI 9506/1997: Art. 13 , Parágrafo 3º
"
O inciso IV do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 ..........................................
..........................................
.......................................
..........................................
..........................................
..........................................
..................
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
..........................................
..........................................
..........................................
.................""

 

               IV - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 8o; e

Comentário:
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002

LEI 8213/1991: Art. 55 , Inciso V
"

o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; "

 

               V - o tempo de contribuição do servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais de que trata a alínea "h" do inciso I do art. 8o, vertida para o Plano de Seguridade Social do Servidor, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.

Comentário:
1. Inciso acrescentado ao art. 55 da Lei no 8.213, de 1991, pela Lei no 8.647, de 13.4.93.
2. Redação adaptada para excluir remissão à legislação externa.

LEI 8213/1991: Art. 55 , Inciso VI
"

o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8o e 9o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Inciso acrescentado pela Lei no 8.647, de 13.4.93)"

 

               § 1o A averbação de tempo de contribuição durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2o.

Comentário:
1. Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 55 , Parágrafo 1º
"
A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2o."

 

               § 2o O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior a 25 de julho de 1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 55 , Parágrafo 2º
"
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."

 

               § 3o A comprovação do tempo de contribuição para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 98, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Comentário:
1.Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 55 , Parágrafo 3º
"
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

 

               Art. 53. O professor, após trinta anos, e a professora, após vinte e cinco anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderão aposentar-se por tempo de contribuição, com renda mensal correspondente a cem por cento do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

Comentário:
1.Dispositivo adaptado por força dos §§ 7o e 8o do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 56
"

O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."

 

Subseção IV

Da Aposentadoria Especial

LEI 8213/1991:
"

Da Aposentadoria Especial"

 

               Art. 54. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.

Comentário:
1.Suprimida a expressão "conforme dispuser a lei" no final do caput, tendo em vista que a Lei no 9.732, de 1998, também consolidada, já dispõe sobre o assunto.
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 57
"

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 1o A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 31, consistirá numa renda mensal equivalente a cem por cento do salário-de-benefício.

Comentário:
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 57 , Parágrafo 1º
"
A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 2o A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 46.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 57 , Parágrafo 2º
"
A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49."

 

               § 3o A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

LEI 8213/1991: Art. 57 , Parágrafo 3º
"
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 4o O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

LEI 8213/1991: Art. 57 , Parágrafo 4º
"
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 5o Aplica-se o disposto no art. 43 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 55.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 8o do art. 57 da Lei 8.213, de 1991, acrescentado pelo art. 2o da Lei 9.732/98.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

 
               Art. 55. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 54 será definida pelo Poder Executivo.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 58
"

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 56. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

LEI 8213/1991: Art. 58 , Parágrafo 1º
"
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 1o Do laudo técnico referido no caput deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Comentário:
1.Dispositivo proveniente do § 2o do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, na redação do art. 2o da Lei 9.732/98.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 58 , Parágrafo 2º
"
Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 2o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 245.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 58 , Parágrafo 3º
"
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 3o A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

LEI 8213/1991: Art. 58 , Parágrafo 4º
"
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

Subseção V

Do Auxílio-Doença

LEI 8213/1991:
"

Do Auxílio-Doença"

 

               Art. 57. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

LEI 8213/1991: Art. 59
"

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

 

               Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

LEI 8213/1991: Art. 59 , Parágrafo único
"

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

 

               Art. 58. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Comentário:
1.Redação dada ao caput do art. 60 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 60
"

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16o (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."

 

               § 1o Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Comentário:
Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 60 , Parágrafo 1º
"
Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento."

 

               § 2o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Comentário:
1. Redação dada ao § 3o do art. 60 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 60 , Parágrafo 3º
"
Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração."

 

               § 3o A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 2o, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar quinze dias.

Comentário:
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 60 , Parágrafo 4º
"
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3o, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias."

 

               Art. 59. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 31.

Comentário:
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 61
"

O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               Art. 60.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

LEI 8213/1991: Art. 62
"

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."

 

               Art. 61.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

LEI 8213/1991: Art. 63
"

O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado."

 

               Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

LEI 8213/1991: Art. 63 , Parágrafo único
"

A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença."

 

Subseção VI
Do Salário-família

LEI 8213/1991:
"

Do Salário-Família"

 

               Art. 62. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 13, observado o disposto no art. 63.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 65
"

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66."

 

               Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002

LEI 8213/1991: Art. 65 , Parágrafo único
"

O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria."

 

               Art. 63. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, é de R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos), para o segurado com renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).

Comentário:
1. Os valores dos benefícios da Previdência Social e demais valores da Lei no 8.213, de 1991, são atualizados por força dos arts. 134 e 41 da Lei no 8.213, de 1991, este último na redação dada pela Medida Provisória no 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada sob no 2.187-13, em 24.8.2001), combinados com o art. 11 da Lei no 9.711, de 1998.
2. O valor da cota de salário-familia constante deste artigo foi atualizado para R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos), em 1o de junho de 2002, nos termos da PT/MPAS no 525, de 29 de maio de 2002, e no Decreto no 4.249, de 24 de maio de 2002.
3. O art. 13 da Emenda Constitucional no 20, de 1998, dispõe que até que lei discipline o acesso ao salário-família para os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), sendo que, até a publicação da lei, será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Valor atualizado, portanto, para R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) a partir de 1o de junho de 2002, na forma da Portaria MPAS no 525, de 29/5/2002, e Decreto no 4.249, de 24/5/2002.
4. O valor foi grafado em Real tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 9.069, de 29.6.95, que estabelece:
"A partir de julho de 1994 (Medida Provisória no 542, de 30.6.1994), a Unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (art. 2o da Lei no 8.880, de 27.5.94), que terá curso legal em todo território nacional;"

LEI 8213/1991: Art. 66
"

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: "

LEI 8213/1991: Art. 66 , Inciso I
"

Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); 3"

 

               Art. 64. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do Regulamento.

Comentário:
Redação dada ao art 67 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8213/1991: Art. 67
"

O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho."

 

               Art. 65. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

LEI 8213/1991: Art. 68
"

As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento."

 

               § 1o A empresa conservará durante dez anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

Comentário:
Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002

LEI 8213/1991: Art. 68 , Parágrafo 1º
"
A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social."

 

               § 2o Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

LEI 8213/1991: Art. 68 , Parágrafo 2º
"
Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês."

 

               Art. 66. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

LEI 8213/1991: Art. 69
"

O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo."

 

               Art. 67. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

LEI 8213/1991: Art. 70
"

A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício."

 

Subseção VII
Do Salário-maternidade

LEI 8213/1991:
"

Do Salário-Maternidade"

 

               Art. 68. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.

Comentário:
Redação dada ao art. 71 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei n o 9.876, de 1999.

LEI 8213/1991: Art. 71
"

O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei no 8.861, de 25.3.94)"

 

               § 1o A partir de 16 de abril de 2002, o salário-maternidade é devido, também, à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos seguintes termos:

LEI 10421/2002: Art. 3º
"
A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade."
"

 

               I - por cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;

Comentário:
Proveniente do desmembramento do art. 3o da Lei no 10.421, de 16 de abril de 2002, para dar mais clareza ao texto legal.

 
               II - por sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e

Comentário:
Proveniente do desmembramento do art. 3o da Lei no 10.421, de 16 de abril de 2002, para dar mais clareza ao texto legal.

 
               III - por trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

Comentário:
Proveniente do desmembramento do art. 3o da Lei no 10.421, de 16 de abril de 2002, para dar mais clareza ao texto legal.

 
               § 2o As obrigações decorrentes do § 1o não se aplicam a fatos anteriores a 16 de abril de 2002.

LEI 10421/2002: Art. 5º
"
As obrigações decorrentes desta Lei não se aplicam a fatos anteriores à sua publicação."

 

               Art. 69. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

Comentário:
Redação dada ao art. 72 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8213/1991: Art. 72
"

O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários."

 

               Art. 70. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:

Comentário:
Redação dada ao art. 73 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8213/1991: Art. 73
"

O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário-mínimo, observado o disposto no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei no 8.861, de 25.3.94)"

 

               I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

Comentário:
Inciso I acrescentado ao art. 73 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

 
               II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; e

Comentário:
1. Inciso II acrescentado ao art. 73 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002

 
               III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

Comentário:
Inciso III acrescentado ao art. 73 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

 

Subseção VIII

Da Pensão por Morte

LEI 8213/1991:
"

Da Pensão por Morte"

 

               Art. 71. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

LEI 8213/1991: Art. 74
"

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               I - do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, quando requerida até trinta dias depois destes; ou

Comentário:
O tratamento dado ao documento de óbito deveria ser o mesmo, independentemente de ter orígem em certidão de óbito ou em decisão judicial. Razão pela qual, propõe-se que o inciso III seja incorporado ao inciso I, como segue:
"I - do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, quando requerida até 30 dias depois deste;"

LEI 8213/1991: Art. 74 , Inciso I
"

do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

LEI 8213/1991: Art. 74 , Inciso III
"

da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I.

LEI 8213/1991: Art. 74 , Inciso II
"

do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 72. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 31.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 75
"

O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 73.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

LEI 8213/1991: Art. 76
"

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação."

 

               § 1o O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação.

Comentário:
Foi suprimida a expressão "e mediante prova de dependência econômica", para evitar a contradição expressa no § 4o do art. 16 da Lei no 8.213, de 1991, que dispõe ser a dependência econômica presumida para os dependentes, no inciso I do referido artigo 16 (art. 13 desta consolidação). Ademais, o § 3o do art. 226 da Constituição Federal diz que "para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

LEI 8213/1991: Art. 76 , Parágrafo 1º
"
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica."

 

               § 2o O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 13 .

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 76 , Parágrafo 2º
"
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."

 

               Art. 74. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

Comentário:


LEI 8213/1991: Art. 77
"

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Artigo, parágrafos e incisos com a redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 1o Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo 1º
"
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. "

 

               § 2o A parte individual da pensão extingue-se:

LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo 2º
"
A parte individual da pensão extingue-se:"

 

               I -
pela morte do pensionista;

LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo 2º, Inciso I
"

pela morte do pensionista;"

 

               II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido; e

Comentário:
1. Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.
2. Considerando-se que a colação de grau científico em nível superior não torna o inválido necessariamente capaz, sugere-se, para que não se cometam injustiças, a introdução de um § 4o com a seguinte redação:
"§ 4o Não perde o direito a pensão o filho ou irmão inválido emancipado, se a emancipação decorrer, exclusivamente, da colação de grau científico em curso de ensino superior."
3. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo 2º, Inciso II
"

para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; "

 

               III -
para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo 2º, Inciso III
"

para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez."

 

               § 3o Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo 3º
"
Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á."

 

               Art. 75. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de seis meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002

LEI 8213/1991: Art. 78
"

Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção."

 

               § 1o Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

LEI 8213/1991: Art. 78 , Parágrafo 1º
"
Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo."

 

               § 2o Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

LEI 8213/1991: Art. 78 , Parágrafo 2º
"
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé."

 

               Art. 76. Não se aplica o disposto no art. 270 ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 79
"

Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei."

 

Subseção IX
Do Auxílio-reclusão
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

 
               Art. 77. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Comentário:
O art. 13 da Emenda Constitucional no 20, de 1998, dispõe que até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os dependentes de segurados, esse benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), sendo que, até a publicação da lei, será corrigido pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do RGPS. Valor, portanto, atualizado para R$ 468,47, a partir de 1o de junho de 2002, na forma da Portaria no 525, de 29 de maio de 2002, e do Decreto no 4.249, de 24 de maio de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 80
"

O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."

 

               Parágrafo único.
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

LEI 8213/1991: Art. 80 , Parágrafo único
"

O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."

 

Subseção X
Do Auxílio-acidente

 
               Art. 78. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

LEI 8213/1991: Art. 86
"

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 1o O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Comentário:
Suprimida a expressão "observado o disposto no § 5o", em virtude do veto ao mencionado § 5o pela Lei 9.528, de 1997.

LEI 8213/1991: Art. 86 , Parágrafo 1º
"
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5o, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 2o O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

LEI 8213/1991: Art. 86 , Parágrafo 2º
"
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 3o O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Comentário:
Suprimida a expressão "observado o disposto no § 5o", em virtude do veto presidencial ao mencionado § 5o quando da sanção da Lei 9.528/97.

LEI 8213/1991: Art. 86 , Parágrafo 3º
"
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5o, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 4o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

LEI 8213/1991: Art. 86 , Parágrafo 4º
"
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Parágrafo restabelecido, com nova redação, pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

Subseção XI
Do Abono Anual

 
               Art. 79. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

LEI 8213/1991: Art. 40
"

É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão."

 

               Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que o décimo terceiro salário dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Comentário:
Substituída a expressão "gratificação natalina dos trabalhadores" por "décimo terceiro salário" haja vista ser a terminologia adotada no art. 7o, inciso VIII, da Constituição da República.

LEI 8213/1991: Art. 40 , Parágrafo único
"

O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano."

 

Seção VI
Dos Serviços

 

Subseção I
Do Serviço Social

LEI 8213/1991:
"

Dos Serviços"

 

               Art. 80. Compete ao serviço social esclarecer os beneficiários sobre seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Comentário:
Correção gramatical

LEI 8213/1991: Art. 88
"

Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade."

 

               § 1o Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

LEI 8213/1991: Art. 88 , Parágrafo 1º
"
Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas."

 

               § 2o Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.

LEI 8213/1991: Art. 88 , Parágrafo 2º
"
Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos."

 

               § 3o O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.

LEI 8213/1991: Art. 88 , Parágrafo 3º
"
O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe."

 

               § 4o O serviço social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

LEI 8213/1991: Art. 88 , Parágrafo 4º
"
O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho."

 

Subseção II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

 
               Art. 81. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a educação ou reeducação e de adaptação ou readaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Comentário:
Substituídas as expressões "(re)educação e (re)adaptação" por "educação ou reeducação e adaptação ou readaptação", respectivamente, para uniformizar a terminologia desta Matriz.

LEI 8213/1991: Art. 89
"

A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive."

 

               Parágrafo único.
A reabilitação profissional compreende:

LEI 8213/1991: Art. 89 , Parágrafo único
"

A reabilitação profissional compreende:"

 

               I -
o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

LEI 8213/1991: Art. 89 , Parágrafo único, Alínea a
"

o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;"

 

               II - a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso I, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; e

Comentário:
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 89 , Parágrafo único, Alínea b
"

a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; "

 

               III -
o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

LEI 8213/1991: Art. 89 , Parágrafo único, Alínea c
"

o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário."

 

               Art. 82. A prestação de que trata o art. 81 é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 90
"

A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes."

 

               Art. 83.
Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

LEI 8213/1991: Art. 91
"

Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento."

 

               Art. 84. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

LEI 8213/1991: Art. 92
"

Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar."

 

               Art. 85. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 93
"

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:"

 

               I - até duzentos empregados, dois por cento;

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 93 , Inciso I
"

até 200 empregados................................
..........................................
.................2%;"

 

               II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 93 , Inciso II
"

de 201 a 500.......................................
..........................................
.....................3%;"

 

               III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; e

Comentário:
1. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 93 , Inciso III
"

de 501 a 1.000.....................................
..........................................
...................4%; "

 

               IV - de mil e um empregados em diante, cinco por cento.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 93 , Inciso IV
"

de 1.001 em diante. ..........................................
..........................................
.....5%."

 

               § 1o A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 93 , Parágrafo 1º
"
A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."

 

               § 2o O Ministério da Previdência e Assistência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

Comentário:
O Ministério da Previdência Social, de acordo com o inciso XVI do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.98, passou a chamar-se "Ministério da Previdência e Assistência Social".

LEI 8213/1991: Art. 93 , Parágrafo 2º
"
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados."

 

               § 3o O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional de Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial ou mental com desvio do padrão médio.

Comentário:
1 - O CNSS encontra-se extinto desde a edição da Medida Provisória no 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001, que revogou o art. 6o da Lei no 8.212, de 1991, que o havia instituído.
2 - Substituída a expressão "e/ou" para evitar que se confira duplo sentido ao texto, atendendo, desta forma, ao comando da letra "c" do inciso II do art. 23 do Decreto no 4.176 de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 22 , Parágrafo 4º
"
O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio."

 

CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
 
               Art. 86. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social se compensarão financeiramente.

Comentário:
1. Dispositivo com redação conferida ao caput do art. 94 da Lei 8.213, de 1991, pelo art. 24 da Lei 9.711, de 1998.
2. A compensação financeira está disciplinada pela Lei no 9.796, de 5.5.99.

LEI 8213/1991: Art. 94
"

Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97) 5"

 

               Parágrafo único.
A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

LEI 8213/1991: Art. 94 , Parágrafo único
"

A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento."

 

               Art. 87. Observada a carência de trinta e seis contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Comentário:
1. O art. 95 encontra-se revogado desde a edição da Medida Provisória no 1.891-8, de 24.9.99, reeditada como 2.187-13, de 24.8.2001.
2. Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
3. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 95
"

Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional."

 

               Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

Comentário:
Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", constante da parte final do dispositivo original, em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 95 , Parágrafo único
"

Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social."

 

               Art. 88. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

Comentário:
1. Suprimida a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 96
"

O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:"

 

               I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

LEI 8213/1991: Art. 96 , Inciso I
"

não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;"

 

               II - é vedada a contagem de tempo de contribuição público com o de atividade privada, quando concomitantes;

Comentário:
1. Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 96 , Inciso II
"

é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;"

 

               III - não será contado por um sistema o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; e

Comentário:
Dispositivo adaptado em razão do disposto no §7o do art. 201 da CF, com a redação dada pela EC no 20/98, inclusive para contemplar a substituição da expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição".
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 96 , Inciso III
"

não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;"

 

               IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, na forma do art.266.

Comentário:
Comentário:
1. Substituida a expressão "com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento", por "na forma do art. 258", porque o § 4o do art. 45 da Lei no 8.212. de 1991, ali consolidado, trata do mesmo assunto e foi recentemente alterado pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 1999, derrogando, consequentemente, as disposições em contrário, constantes do inciso IV do art. 96 da Lei no 8.213, de 1991, que deu orígem ao dispositivo ora em comento. Ademais, essa aparente contradição já se encontra sanada desde a edição da Medida Provisória no 2.022-17, de 23.05.2000, reeditada como 2.185-35, de 24.8.2001, que deu a seguinte redação ao inciso IV do art. 96 da Lei no 8.213, de 1991:
"IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento."
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 96 , Inciso IV
"

O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 89. A aposentadoria por tempo de contribuição , com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida ao segurado aos trinta e cinco anos completos de contribuição, se homem, e trinta anos completos de contribuição, se mulher, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.


Comentário:
1. Substituída a expressão " do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço" por "do sexo feminino a partir de trinta anos completos de contribuição, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de trinta e cinco anos completos de contribuição", para manter coerência com o inciso I do § 7o do art 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 97
"

A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei."

 

               Art. 90. O benefício resultante de contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

Comentário:
1. Substituição da expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição" em face do disposto no § 7o do art. 201 da CF, com a redação dada pela EC no 20/98.
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 99
"

O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação."

 

CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação;
 
               Art. 91. A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, obedecerá às disposições deste Capítulo.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 1º
"
A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei."

 

               Art. 92. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

LEI 9796/1999: Art. 2º
"
Para os efeitos desta Lei, considera-se:"

 

               I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; e

Comentário:
1. Foi substituida a expressão "segundo" por 'segurado" para corrigir erro de digitação existente no texto disponível no SISCON.
2. Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 9796/1999: Art. 2º , Inciso I
"
regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segundo ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;"

 

               II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

LEI 9796/1999: Art. 2º , Inciso II
"
regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem."

 

               § 1o Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.

LEI 9796/1999: Art. 2º , Parágrafo 1º
"
Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor."

 

               § 2o Na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público não possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e direitos previstos neste Capítulo.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 2º , Parágrafo 2º
"
Na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público não possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e direitos previstos nesta Lei."

 

               Art. 93. O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado neste artigo.

LEI 9796/1999: Art. 3º
"
O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado neste artigo."

 

               § 1o O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:

LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo 1º
"
O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:"

 

               I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;

LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo 1º, Inciso I
"
identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;"

 

               II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo 1º, Inciso II
"
a renda mensal inicial e a data de início do benefício;"

 

               III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.

LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo 1º, Inciso III
"
o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem."

 

               § 2o Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do § 1o.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo 2º
"
Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior."

 

               § 3o A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1o pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo 3º
"
A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1o deste artigo pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem."

 

               § 4o Para fins do disposto no § 3o, o regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência Social, na forma do Regulamento, a maior renda mensal de cada espécie de benefício por ele pago diretamente.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo 4º
"
Para fins do disposto no parágrafo anterior, o regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência Social, na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada espécie de benefício por ele pago diretamente."

 

               § 5o O valor de que trata o § 2o será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira.

LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo 5º
"
O valor de que trata o § 2o deste artigo será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira."

 

               Art. 94. Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

LEI 9796/1999: Art. 4º
"
Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo."

 

               § 1o O regime instituidor deve apresentar ao Regime Geral de Previdência Social, além das normas que o regem, os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social:

LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo 1º
"
O regime instituidor deve apresentar ao Regime Geral de Previdência Social, além das normas que o regem, os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social:"

 

               I - identificação do servidor público e, se for o caso, de seu dependente;

LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo 1º, Inciso I
"
identificação do servidor público e se for o caso, de seu dependente;"

 

               II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do benefício; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo 1º, Inciso II
"
o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do benefício;"

 

               III - o tempo de serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.

LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo 1º, Inciso III
"
o tempo de serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social."

 

               § 2o Com base nas informações referidas no § 1o, o Regime Geral de Previdência Social calculará qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo 2º
"
Com base nas informações referidas no parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência Social calculará qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social."

 

               § 3o A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor e na renda mensal do benefício calculada na forma do § 2o , o que for menor.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo 3º
"
A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor e na renda mensal do benefício calculada na forma do parágrafo anterior, o que for menor."

 

               § 4o O valor da compensação financeira mencionado no § 3o corresponde à multiplicação do montante ali especificado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social no tempo de serviço total do servidor público.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo 4º
"
O valor da compensação financeira mencionada no parágrafo anterior corresponde à multiplicação do montante ali especificado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social no tempo de serviço total do servidor público."

 

               § 5o O valor da compensação financeira devido pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo 5º
"
O valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor."

 

               Art. 95. O INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o montante devido por cada um deles para o Regime Geral de Previdência Social, como compensação financeira e pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal.

LEI 9796/1999: Art. 6º
"
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o montante devido por cada um deles para o Regime Geral de Previdência Social, como compensação financeira e pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal."

 

               § 1o Os desembolsos pelos regimes de origem só serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal.

LEI 9796/1999: Art. 6º , Parágrafo 1º
"
Os desembolsos pelos regimes de origem só serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal."

 

               § 2o O INSS comunicará o total a ser desembolsado por cada regime de origem até o dia trinta de cada mês, devendo os desembolsos ser feitos até o quinto dia útil do mês subseqüente.

LEI 9796/1999: Art. 6º , Parágrafo 2º
"
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicará o total a ser desembolsado por cada regime de origem até o dia trinta de cada mês, devendo os desembolsos ser feitos até o quinto dia útil do mês subseqüente."

 

               § 3o Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1o serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes.

LEI 9796/1999: Art. 6º , Parágrafo 3º
"
Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1o deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes."

 

               § 4o Sendo inviável financeiramente para um regime de origem desembolsar de imediato os valores relativos à compensação financeira, em função dos valores em atraso a que se refere o parágrafo único do art. 317, podem os regimes de origem e instituidor firmar termo de parcelamento dos desembolsos atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 6º , Parágrafo 4º
"
Sendo inviável financeiramente para um regime de origem desembolsar de imediato os valores relativos à compensação financeira, em função dos valores em atraso a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, podem os regimes de origem e instituidor firmar termo de parcelamento dos desembolsos atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da prestação continuada da Previdência Social."

 

               Art. 96. Os regimes instituidores devem comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação financeira ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao INSS registrar as alterações no cadastro a que se refere o art. 95.

LEI 9796/1999: Art. 7º
"
Os regimes instituidores devem comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação financeira ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS registrar as alterações no cadastro a que se refere o artigo anterior."

 

               Parágrafo único. Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas em dobro, no mês seguinte ao da constatação, como débito daquele regime.

LEI 9796/1999: Art. 7º , Parágrafo único
"
Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas em dobro, no mês seguinte ao da constatação, como débito daquele regime."

 

               Art. 97. Na hipótese de descumprimento do prazo do desembolso estipulado no § 2o do art. 95, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 8º
"
Na hipótese de descumprimento do prazo do desembolso estipulado no § 2o do art. 6o, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS."

 

               Parágrafo único. Na hipótese de o regime previdenciário próprio dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuir personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações previstas neste Capítulo.

Comentário:
1. A Medida Provisória no 2.060, de 26.09.2000, reeditada como 2.187-13, de 24.8.2001, acrescentou o art. 8o-A à Lei no 9.796, de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 8o-A. A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições desta Lei."
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 8º , Parágrafo único
"
Na hipótese de o regime previdenciário próprio dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuir personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações previstas nesta Lei."

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
 
               Art. 98. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3o do art. 52 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 108
"

Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3o do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público."

 

               Art. 99. Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

LEI 8213/1991: Art. 125
"

Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total."

 

               Art. 100. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.

LEI 10403/2002: Art. 2oº
"
A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..........................................
..............
..........................................
..............
V - ..........................................
..............
..........................................
..............
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
..........................................
.............."(NR)
"Art. 17. ..........................................
..............
§ 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
..........................................
.............."(NR)
"Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.""

 

               § 1o O INSS terá até cento e oitenta dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.

Comentário:
1. Parágrafo do art. 29-A da Lei no 8.213, de 1991, acrescentado pelo art. 2o da Lei no 10.403, de 8 de janeiro de 2002.
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

 
               § 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.

Comentário:
Parágrafo do art. 29-A da Lei no 8.213, de 1991, acrescentado pelo art. 2o da Lei no 10.403, de 8 de janeiro de 2002.

 
               Art. 101.
Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.

LEI 8213/1991: Art. 135
"

Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem."

 

               Art. 102. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

LEI 8213/1991: Art. 114
"

Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento."

 

               Art. 103.
Podem ser descontados dos benefícios:

LEI 8213/1991: Art. 115
"

Podem ser descontados dos benefícios:"

 

               I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

LEI 8213/1991: Art. 115 , Inciso I
"

contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;"

 

               II -
pagamento de benefício além do devido;

LEI 8213/1991: Art. 115 , Inciso II
"

pagamento de benefício além do devido;"

 

               III -
Imposto de Renda retido na fonte;

LEI 8213/1991: Art. 115 , Inciso III
"

Imposto de Renda retido na fonte;"

 

               IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 115 , Inciso IV
"

pensão de alimentos decretada em sentença judicial; "

 

               V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

LEI 8213/1991: Art. 115 , Inciso V
"

mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados."

 

               Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento, salvo má-fé.

LEI 8213/1991: Art. 115 , Parágrafo único
"

Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé."

 

               Art. 104. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.

LEI 8213/1991: Art. 109
"

O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"

 

               Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

LEI 8213/1991: Art. 109 , Parágrafo único
"

A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício."

 

               Art. 105. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h', do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 110
"

O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento."

 

               Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.

LEI 8213/1991: Art. 110 , Parágrafo único
"

Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social."

 

               Art. 106. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

LEI 8213/1991: Art. 111
"

O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor."

 

               Art. 107. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Comentário:
Excluída a expressão "só", por ser desnecessária.

LEI 8213/1991: Art. 112
"

O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

 

               Art. 108. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em Regulamento.

LEI 8213/1991: Art. 113
"

O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento."

 

               Art. 109. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.

LEI 8213/1991: Art. 116
"

Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados."

 

               Art. 110. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

LEI 8213/1991: Art. 124
"

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:"

 

               I - aposentadoria e auxílio-doença;

LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso I
"

aposentadoria e auxílio-doença;"

 

               II - mais de uma aposentadoria;

LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso II
"

mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso III
"

aposentadoria e abono de permanência em serviço;"

 

               IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso IV
"

salário-maternidade e auxílio-doença; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               V - mais de um auxílio-acidente; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso V
"

mais de um auxílio-acidente; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso VI
"

mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Inciso acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

LEI 8213/1991: Art. 124 , Parágrafo único
"

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Parágrafo único acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               Art. 111. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado trinta e cinco anos de contribuição , se homem, ou trinta anos de contribuição, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Comentário:
1. Dispositivo adaptado para substituir a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", por força do § 7o do art. 201 da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002

LEI 8213/1991: Art. 122
"

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Artigo restabelecido, com nova redação, pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 112. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, estabelecidos na forma do Regulamento, e a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Comentário:
Sugere-se retirar a expressão "e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos", tendo em vista que o tratamento da saúde passou a ser atribuição do SUS.

LEI 8213/1991: Art. 101
"

O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

LEI 8212/1991: Art. 70
"

Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria."

 

               Art. 113. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

LEI 8212/1991: Art. 69
"

O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

LEI 8212/1991: Art. 69 , Parágrafo 1º
"
Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 69 , Parágrafo 2º
"
A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

LEI 8212/1991: Art. 69 , Parágrafo 3º
"
Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 114. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

LEI 8212/1991: Art. 71
"

O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão."

 

               Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisionais, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.

Comentário:
Correção tendo em vista a conservação do paralelismo.

LEI 8212/1991: Art. 71 , Parágrafo único
"

Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28 4.95)"

 

               Art. 115. O INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.

Comentário:
Excluída a expressão "o setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do" por que essa atribuição insere-se nas atribuições da direção da autarquia previdenciária, que poderá delegá-la a qualquer outra área operacional.

LEI 8212/1991: Art. 73
"

O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento."

 

               Art. 116. O INSS deverá adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.

Comentário:
Substituída a expressão "Os postos de benefícios deverão adotar como prática " por "O Instituto Nacional do Seguro Social deverá adotar como prática" por que essa exigência insere-se nas atribuições da direção da autarquia previdenciária, que poderá delegá-la a qualquer área operacional.

LEI 8212/1991: Art. 74
"

Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios."

 

               Art. 117. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

LEI 8213/1991: Art. 105
"

A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício."

 

               Art. 118. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição referida no § 8o do art. 8o.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 106
"

Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição-CIC referida no § 3o do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei no. 9.063, de 14.6.95)"

 

               Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3o do art. 52 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

LEI 8213/1991: Art. 106 , Parágrafo único
"

A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3o do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei no 9.063, de 14.6.95)"

 

               I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

LEI 8213/1991: Art. 106 , Parágrafo único, Inciso I
"

contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;"

 

               II -
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

LEI 8213/1991: Art. 106 , Parágrafo único, Inciso II
"

contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;"

 

               III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

LEI 8213/1991: Art. 106 , Parágrafo único, Inciso III
"

declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei no 9.063, de 14.6.95)"

 

               IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; ou

Comentário:
Acrescida a conjunção "ou", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 106 , Parágrafo único, Inciso IV
"

comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei no 9.063, de 14.6.95)"

 

               V - bloco de notas do produtor rural.

LEI 8213/1991: Art. 106 , Parágrafo único, Inciso V
"

bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei no 9.063, de 14.6.95)"

 

               Art. 119. O tempo de contribuição de que trata o art. 52 será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.

Comentário:
1. Dispositivo adaptado para substituir a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", por força do disposto no §7o do art. 201 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 107
"

O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."

 

               Art. 120. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

LEI 8213/1991: Art. 102
"

A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 1o A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

LEI 8213/1991: Art. 102 , Parágrafo 1º
"
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 2o Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 12, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do § 1o.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 102 , Parágrafo 2º
"
Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 121. O magistrado da Justiça Eleitoral nomeado na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1o do art. 120 da Constituição Federal será aposentado de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estava submetido antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

Comentário:
Dispositivo proveniente do art. 5o da Lei no 9.528, de 1997, desmembrado em dois (arts. 121 e 122), para dispor separadamente sobre os Magistrados da Justiça Eleitoral, tendo em vista que, por força da revogação do inciso II do §1o do art. 111 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional no 24, de 9.12.99, as disposições relativas aos Magistrados Classistas da Justiça do Trabalho assumiram natureza transitória.

LEI 9528/1997: Art. 5º
"
Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1o do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato."

 

               Art. 122. O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho será aposentado de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estava submetido antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

Comentário:
Dispositivo proveniente do art. 5o da Lei no 9.528, de 1997 (desmembrado nos arts. 121 e 122), para dispor separadamente sobre os Magistrados Classistas da Justiça do Trabalho e sobre os Magistrados da Justiça Eleitoral, tendo em vista que, por força da revogação do inciso II do §1o do art. 111 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional no 24, de 9.12.99, as disposições relativas aos Magistrados Classistas da Justiça do Trabalho assumiram natureza transitória.

 
               Art. 123. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999 que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 26.

Comentário:
1. Substituída a expressão "o dia anterior à data de publicação desta Lei" por "28 de novembro de 1999" para ajustar ao texto consolidado.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9876/1999: Art. 3º
"
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritimética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."

 

               § 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 5o do art. 26.

Comentário:
1. Suprimida a expressão "com redação dada por esta Lei", tendo em vista que o art. 29 na redação da Lei no 9.876, de 1999, foi consolidado no art. 26.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9876/1999: Art. 3º , Parágrafo 1º
"
Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."

 

               § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 15, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9876/1999: Art. 3º , Parágrafo 2º
"
No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."

 

               Art. 124. Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 26 será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 123, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.

Comentário:
1. De acordo com o texto republicado em 6.12.1999, o art. 5o foi retificado.
2. Suprimida a expressão "da Lei no 8.213, de 1991, com a redação desta Lei" tendo em vista perder o sentido visto que passa a ser o art. 26 da lei consolidada.
3. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9876/1999: Art. 5º
"
Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3o desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média."

 

               Art. 125. É garantido ao segurado que até 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes.

Comentário:
Substituída a expressão "o dia anterior à data de publicação desta Lei" por 28 de novembro de 1999", para ajustar ao texto consolidado.

LEI 9876/1999: Art. 6º
"
É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes."

 

               Art. 126. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições..........Meses de contribuição exigidos
1991......................................
..........................................
..........60 meses
1992......................................
..........................................
..........60 meses
1993......................................
..........................................
..........66 meses
1994......................................
..........................................
..........72 meses
1995......................................
..........................................
..........78 meses
1996......................................
..........................................
..........90 meses
1997......................................
..........................................
..........96 meses
1998......................................
..........................................
........102 meses
1999......................................
..........................................
........108 meses
2000......................................
..........................................
........114 meses
2001......................................
..........................................
........120 meses
2002......................................
..........................................
........126 meses
2003......................................
..........................................
........132 meses
2004......................................
..........................................
.......138 meses
2005......................................
..........................................
.......144 meses
2006......................................
..........................................
......150 meses
2007......................................
..........................................
......156 meses
2008......................................
..........................................
......162 meses
2009......................................
..........................................
......168 meses
2010......................................
..........................................
......174 meses
2011......................................
..........................................
......180 meses

Comentário:
Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição" em face da nova redação dada ao §7o do art. 201 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 142
"
Para o segurado inscrito na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela previdência social rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições..........Meses de contribuição exigidos
1991....................................
..........................................
..........60 meses
1992....................................
..........................................
..........60 meses
1993....................................
..........................................
..........66 meses
1994....................................
..........................................
..........72 meses
1995....................................
..........................................
..........78 meses
1996....................................
..........................................
..........90 meses
1997....................................
..........................................
..........96 meses
1998....................................
..........................................
..........102 meses
1999....................................
..........................................
..........108 meses
2000....................................
..........................................
..........114 meses
2001....................................
..........................................
..........120 meses
2002....................................
..........................................
..........126 meses
2003....................................
..........................................
..........132 meses
2004....................................
..........................................
..........138 meses
2005....................................
..........................................
..........144 meses
2006....................................
..........................................
..........150 meses
2007....................................
..........................................
..........156 meses
2008....................................
..........................................
..........162 meses
2009....................................
..........................................
..........168 meses
2010....................................
..........................................
..........174 meses
2011....................................
..........................................
..........180 meses "

 

               Art. 127. O trabalhador rural enquadrado por esta Lei, como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou V do art. 8o desta Lei , pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência daquela lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Comentário:
1. Excluído o termo "ora" da expressão "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório", uma vez que já produziu seus efeitos, ficando preservado o comando permanente da norma.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 143
"

O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei no 9.063, de 14.6.95)"

 

LIVRO III
DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
 
TÍTULO I
DO EX-COMBATENTE
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
 
               Art. 128. O ex-combatente segurado da Previdência Social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o Regime Geral de Previdência Social, salvo quanto:

Comentário:
Adaptação do texto original ao texto consolidado.

LEI 5698/1971: Art. 1º
"
O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:"

 

               I - ao tempo de contribuição para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de contribuição, que será de vinte e cinco anos; e

Comentário:
1. Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da nova redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. Excluida a expressão "abono por tempo de serviço", em razão do referido benefício haver sido excluído da legislação previdenciária pelo art. 29 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994.
3. Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.
4. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 5698/1971: Art. 1º , Inciso I
"
Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:"

 

               II - à renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a cem por cento do salário-de-benefício, definido e delimitado no Regime Geral de Previdência Social.

Comentário:
1. Substituída a expressão "na legislação comum da previdência social" por "no Regime Geral de Previdencia Social", para melhor adequação do texto original ao texto consolidado.
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 5698/1971: Art. 1º , Inciso II
"
À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social."

 

               Art. 129. Considera-se ex-combatente, para os efeitos deste Título, o definido como tal na Lei no 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem como o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos.

Comentário:
1. A Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, define ex-combatente nos seguintes termos:
"Art 1o Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente."

LEI 5698/1971: Art. 2º
"
Considera-se ex-combatente, para os efeitos desta Lei, o definido como tal na Lei no 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem como o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos."

 

               Parágrafo único. Consideram-se, ainda, ex-combatentes, para os efeitos deste Título , os pilotos civis que, no período referido neste artigo, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos.

Comentário:
1 -Correção da redação do texto proveniente da base de dados (a palavra "solicitação" consta erroneamente no SISCON como "licitação").
2. Acrescentada a vírgula antes da expressão " ainda" em face da correção gramatical

LEI 5698/1971: Art. 2º , Parágrafo único
"
Consideram-se ainda, ex-combatentes, para os efeitos desta Lei, os pilôtos civis que, no período referido neste artigo, tenham comprovadamente participado, por licitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos."

 

               Art. 130. O ex-combatente aposentado antes de 1o de setembro de 1971, data da Lei no 5.698, de 1971, terá direito à revisão do cálculo da renda mensal de seu benefício, para que ela seja ajustada ao valor estabelecido no inciso II do art. 128, com efeitos financeiros a contar da data do pedido de revisão.

Comentário:
1. Redação adaptada para melhor entendimento e para manter fidelidade ao texto original da Lei no 5.698, de 1971.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 5698/1971: Art. 3º
"
O ex-combatente já aposentado de acôrdo com o regime comum da legislação orgânica da previdência social terá direito à revisão do cálculo da renda mensal de seu benefício, para que ela seja ajustada ao valor estabelecido no item II do artigo 1o, com efeitos financeiros a contar data do pedido de revisão."

 

TÍTULO II
DA PENSÃO ESPECIAL PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
 
               Art. 131. O Poder Executivo está autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no INSS.

Comentário:
1. Adaptação da redação ao dispositivo consolidado, considerando o aspecto da temporalidade.
2. O INPS passou a denominar-se Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com o art. 14 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.

LEI 7070/1982: Art. 1º
"
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS."

 

               § 1o O valor da pensão especial será calculado, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, por R$ 154,61 (cento e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos), e não será inferior ao valor de um salário mínimo.

Comentário:
1. O valor foi grafado em Real tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 9.069, de 29.6.95 (vide comentário 4 do art. 63).
2. O valor constante deste artigo foi atualizado para R$ 154,61 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), com vigência a partir de 1o de junho de 2002, com base na Portaria MPAS no 525, de 29/5/2002, e no Decreto no 4.249, de 24.5.2002, por força do art. 2o da Lei no 8.686, de 1993, combinado com o disposto no art. 134 da Lei no 8.213, de 1991 (vide comentário 1 do art. 63).

LEI 8686/1993: Art. 1º , Parágrafo único
"
O valor da pensão de que trata esta lei não será inferior a um salário mínimo."

LEI 8686/1993: Art. 1º
"
A partir de 1o de maio de 1993, o valor da pensão especial instituída pela Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de Cr$ 3.320.000,00 (três milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros)."

LEI 7070/1982: Art. 1º , Parágrafo 1º
"
O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País."

 

               § 2o Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma um ou dois pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 7070/1982: Art. 1º , Parágrafo 2º
"
Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total."

 

               Art. 132. A percepção do benefício de que trata este Título dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do art. 131 , passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo INSS, sem qualquer ônus para os interessados.

Comentário:
1. O INPS passou a denominar-se Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com o art. 14 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 7070/1982: Art. 2º
"
A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados."

 

               Art. 133. A pensão especial de que trata este Título, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus beneficiários.

Comentário:
Correção da redação do texto proveniente da base dados (a expressão "ressalvado o direito" consta erroneamente no SISCON como "ressalvado à direito")

LEI 7070/1982: Art. 3º
"
A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado à direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus beneficiários."

 

               Parágrafo único. O benefício de que trata este Título é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.

Comentário:
1. O Parágrafo único foi acrescentado ao art. 3o da Lei no 7.070, de 1992, pelo art. 8o da Lei no 9.528, de 1997.
2. A Medida Provisória no 2.187-10, de 22.6.2001(reeditada como 2.187-13, de 24.8.2001), alterou o art. 3o da Lei no 7.070, de 1982, como segue:
Art. 13. O art. 3o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
"§ 2o O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2o do art. 1o desta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício." (NR)

LEI 9528/1997: Art. 8º
"
O art. 3o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.""

 

               Art. 134. A pensão especial será mantida e paga pelo INSS, por conta do Tesouro Nacional.

LEI 7070/1982: Art. 4º
"
A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional."

 

               Art. 135. O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União.

LEI 7070/1982: Art. 4º , Parágrafo único
"
O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União."

 

TÍTULO III
DO SERINGUEIRO E SEUS DEPENDENTES
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
 
               Art. 136. É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei no 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei no 9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de dois salários mínimos vigentes no País.

LEI 7986/1989: Art. 1º
"
É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei no 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei no 9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País."

 

               Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do Governo Brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na Região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.

LEI 7986/1989: Art. 1º , Parágrafo único
"
O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra."

 

               Art. 137. O benefício de que trata este Título é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.

LEI 7986/1989: Art. 2º
"
O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência."

 

               Art. 138. A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude este Título , inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do caput do art. 3o da Lei no 7.986, de 1989, na redação dada pelo art. 21 da Lei no 9.711, de 1998.
2. Substituida a expressão "esta Lei" por "este Título", para melhor posicionamento da matéria no texto consolidado.

LEI 7986/1989: Art. 3º
"
A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o artigo anterior far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social, por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial."

LEI 9711/1998: Art. 21
"
O art. 3o da Lei no 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1o A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2o Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.
§ 3o O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias." (NR)"

 

               § 1o A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Comentário:
Proveniente do § 1o do art. 3o da Lei no 7.986, de 1989, na redação dada pelo art. 21 da Lei no 9.711/98.

 
               § 2o Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 1o do art. 3o da Lei 7.986,de 1989, alterado e renumerado para § 2o pelo art. 21 da Lei no 9.711, de 1998.

LEI 7986/1989: Art. 3º , Parágrafo 1º
"
Caberá ao representante do Ministério Público, por solicitação do interessado, promover a justificação judicial, nos casos da falta de qualquer documento comprobatório das qualificações especificadas nos artigos anteriores, ficando o solicitante isento de quaisquer custos judiciais e de outras quaisquer despesas."

 

               § 3o O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 2o do art. 3o da Lei no 7.986, de 1989, renumerado para § 3o pelo art. 21 da Lei no 9.711/98.
2. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 7986/1989: Art. 3º , Parágrafo 2º
"
O prazo para julgamento da justificação é de 15 (quinze) dias."

 

               Art. 139. A comprovação da carência do beneficiário ou do dependente será feita com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial.

LEI 7986/1989: Art. 4º
"
A comprovação da carência do beneficiário ou do dependente será feita com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial."

 

               Art. 140. Os pedidos de concessão do benefício ou de sua transferência, devidamente instruídos, serão processados e julgados no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena de responsabilidade.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 7986/1989: Art. 5º
"
Os pedidos de concessão do benefício ou de sua transferência, devidamente instruídos, serão processados e julgados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade."

 

               Parágrafo único. Os pagamentos de pensão especial iniciar-se-ão no prazo máximo de trinta dias após o reconhecimento do direito.

LEI 7986/1989: Art. 5º , Parágrafo único
"
Os pagamentos de pensão especial iniciar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o reconhecimento do direito."

 

               Art. 141. O órgão previdenciário encarregado do pagamento da pensão deverá firmar convênios com outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, a fim de possibilitar aos beneficiários deste Título perceberem mensalmente as respectivas pensões, preferencialmente nos locais onde residam, sem necessidade de grandes deslocamentos.

LEI 7986/1989: Art. 7º
"
O órgão previdenciário encarregado do pagamento da pensão deverá firmar convênios com outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, a fim de possibilitar aos beneficiários desta Lei perceberem mensalmente as respectivas pensões, preferencialmente nos locais onde residem, sem necessidade de grandes deslocamentos."

 

TÍTULO IV
DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS FERROVIÁRIOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA E DO PESSOAL DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
 
CAPÍTULO I
DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS FERROVIÁRIOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
 
               Art. 142. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma do Regime Geral de Previdência Social aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Comentário:
1. Redação adequada à consolidação pela substituição da expressão "Lei Orgânica da Previdencia Social-LOPS" por "Regime Geral de Previdência Social" porque a LOPS não existe mais.
2. Suprimida a expressão "constituída por força da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957", por se fazer desnecessária.

LEI 8186/1991: Art. 1°
"
É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."

 

               Parágrafo único. O direito a complementaçao da aposentadoria de que trata o caput e estendido, a partir de 1o de abril de 2002, aos ferroviarios admitidos ate 21 de maio de 1991.

Comentário:
Dispositivo proveniente da Lei no 10.478, de 28 de junho de 2002, com redaçao alterada para conferir maior clareza ao texto.

LEI 10478/2002: Art. 1º
"
Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991."

 

               Art. 143. Observadas as normas de concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na Rede Ferroviária Federal S.A e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Comentário:
Substituída a expressão "da Lei Previdenciária" por "do Regime Geral de Previdência Social" por ser mais adequada ao texto consolidado.

LEI 8186/1991: Art. 2°
"
Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço."

 

               Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

LEI 8186/1991: Art. 2° , Parágrafo único
"
O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles."

 

               Art. 144. A gestão da complementação da aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991, originariamente a cargo da Rede Ferroviária Federal, é de responsabilidade do Ministério dos Transportes, a partir de 6 de maio de 2001.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do inciso I do art. 118 da Lei no 10.233, de 5.5.2001, consolidado sem marcação nesta Matriz, para dispor apenas sobre matéria previdenciária.
2. Redação adaptada para melhor posicionamento do assunto nesta Matriz de Consolidação, inclusive quanto ao aspecto da temporadlidade.

 
               Art. 145. Os efeitos deste Capítulo alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei no 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da Rede Ferroviária Federal S.A. sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8186/1991: Art. 3°
"
Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei no 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei no5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980."

 

               Art. 146. Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata este Capítulo a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8186/1991: Art. 4°
"
Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária."

 

               Art. 147. A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por este Capítulo é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e as disposições do parágrafo único do art. 143.

Comentário:
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Substituída a expressão "da Lei Previdenciária" por "do Regime Geral de Previdência Social" por ser mais adequada ao texto consolidado.

LEI 8186/1991: Art. 5°
"
A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2o desta lei."

 

               Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

LEI 8186/1991: Art. 5° , Parágrafo único
"
Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nos 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional."

 

               Art. 148. O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata este Capítulo.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8186/1991: Art. 6°
"
O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei."

 

CAPÍTULO II
DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DO PESSOAL DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
 
               Art. 149. É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista no Regime Geral de Previdência Social, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.

Comentário:
Adaptação de nomenclatura.

LEI 8529/1992: Art. 1°
"
É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976."

 

               Art. 150. Observadas as normas de concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Comentário:
Substituída a expressão "da Lei Previdenciária" por " do Regime Geral de Previdência Social', por ser esta a terminologia mais apropriada.

LEI 8529/1992: Art. 2°
"
Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço."

 

               Parágrafo único. O reajuste do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da ECT, em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

LEI 8529/1992: Art. 2° , Parágrafo único
"
O reajuste do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles."

 

               Art. 151. Os efeitos deste Capítulo alcançam, também, os ex-empregados da ECT que já se encontram na inatividade, mas optaram pela integração nos seus quadros, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, até 31 de dezembro de 1975.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8529/1992: Art. 3°
"
Os efeitos desta lei alcançam, também, os ex-empregados da ECT que já se encontram na inatividade, mas optaram pela integração nos seus quadros, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), até 31 de dezembro de 1975."

 

               Art. 152. Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata este Capítulo a condição de empregado da ECT, integrado nos seus quadros com base na Lei no 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8529/1992: Art. 4°
"
Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei no 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos."

 

               Art. 153. A complementação da pensão de beneficiário do empregado da ECT, abrangido por este Capítulo , é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e as disposições do parágrafo único do art. 150.

Comentário:
1. Substituída a expressão "esta lei" por "este Capítulo", porque o dispositivo consolidado limita-se ao Capítulo II desta matriz.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
3. Substituída a expressão "da Lei Previdenciária" por " do Regime Geral de Previdência Social', por ser esta a terminologia mais apropriada.

LEI 8529/1992: Art. 5°
"
A complementação da pensão de beneficiário do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), abrangido por esta lei, é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2o desta lei."

 

               Art. 154. O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata este Capítulo.

LEI 8529/1992: Art. 6°
"
O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei."

 

TÍTULO V
DA PENSÃO ESPECIAL PARA OS DEPENDENTES DAS VÍTIMAS FATAIS DE HEMODIÁLISE DA CIDADE DE CARUARU NO ESTADO DE PERNAMBUCO
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
 
               Art. 155. O Poder Executivo está autorizado a conceder pensão especial mensal, retroativa à data do óbito, no valor de um salário mínimo vigente no País, ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até segundo grau das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente.

Comentário:
1. Substituída a expressão "Fica o Poder Executivo autorizado ", por "O Poder Executivo está autorizado", no início do artigo, para adaptar a redação ao dispositivo consolidado, considerando-se o aspecto da temporalidade, bem como conferir ordem direta à oração.
2. Alterada a ordem dos termos na frase para conferir maior clareza ao dispositivo.

LEI 9422/1996: Art. 1°
"
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, retroativa à data do óbito, no valor de um salário mínimo vigente no País, ao cônjuge, companheiro ou companheiras descendente, ascendente e colaterais até segundo grau das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente."

 

               Art. 156. Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da pensão de que trata o art. 155, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 74.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9422/1996: Art. 2°
"
Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da pensão de que trata o artigo anterior, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991."

 

               Art. 157. A percepção do benefício dependerá do atestado de óbito da vitima, indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no art. 155 comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no art. 155, justificada judicialmente, quando inexistir documento oficial que a declare.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9422/1996: Art. 3°
"
A percepção do benefício dependerá do atestado de óbito da vitima, indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no art. 1o. comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no art. 1o, justificada judicialmente, quando inexistir documento oficial que a declare."

 

               Art. 158. A pensão de que trata este Título não se transmitirá ao sucessor e se extinguirá com a morte do último beneficiário.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9422/1996: Art. 4°
"
A pensão de que trata esta Lei não se transmitirá ao sucessor e se extingüirá com a morte do último beneficiário."

 

               Art. 159. Os efeitos deste Título serão sustados, imediatamente, no caso de a Justiça sentenciar os proprietários do Instituto de Doenças Renais com o pagamento de pensão ou indenização aos dependentes das vítimas.

Comentário:
1. Acrescentado o termo "de Doenças Renais" para melhor especificar o instituto a que o comando legal se refere.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9422/1996: Art. 5°
"
Os efeitos desta Lei serão sustados, imediatamente, no caso de a Justiça sentenciar os proprietários do Instituto com o pagamento de pensão ou indenização aos dependentes das vítimas."

 

               Art. 160. A despesa decorrente deste Título será atendida com recursos alocados ao orçamento do INSS, à conta da subatividade "Aposentadorias e Pensões Especiais concedidas por legislação específica e de responsabilidade do Tesouro Nacional".

Comentário:
Substituída a expressão "desta Lei" por "deste Título", porque o alcance da matéria consolidada limita-se ao Título V desta matriz.

LEI 9422/1996: Art. 6°
"
A despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados ao orçamento do Instituto Nacional do Seguro Social, a conta da subatividade "Aposentadorias e Pensões Especiais concedidas por legislação específica e de responsabilidade do Tesouro Nacional"."

 

LIVRO IV
DO PLANO DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
TÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
               Art. 161. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

LEI 8212/1991: Art. 10
"

A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais."

               Art. 162. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

LEI 8212/1991: Art. 11
"

No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:"

               I - receitas da União;

LEI 8212/1991: Art. 11 , Inciso I
"

receitas da União;"

               II - receitas das contribuições sociais; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 11 , Inciso II
"

receitas das contribuições sociais;"

               III - receitas de outras fontes.

LEI 8212/1991: Art. 11 , Inciso III
"

receitas de outras fontes."

               Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

LEI 8212/1991: Art. 11 , Parágrafo único
"

Constituem contribuições sociais:"

               I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

LEI 8212/1991: Art. 11 , Parágrafo único, Alínea a
"

as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;"

               II - as dos empregadores domésticos;

LEI 8212/1991: Art. 11 , Parágrafo único, Alínea b
"

as dos empregadores domésticos;"

               III - as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

Comentário:
O art. 195 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998, dispõe de forma mais abrangente acerca das contribuições sociais, como segue:
"Art.195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física, que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201".

LEI 8212/1991: Art. 11 , Parágrafo único, Alínea c
"

as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;"

               IV - as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

Comentário:
As receitas de que trata este inciso poderão contribuir para pagamento dos encargos previdenciários da União, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei, de Saúde e Assistência Social, como previsto no art. 164.

LEI 8212/1991: Art. 11 , Parágrafo único, Alínea d
"

as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;"

               V - as incidentes sobre concursos de prognósticos; e

Comentário:
1. Dispositivo proveniente da alínea "a" do art. 74 da Lei no 3.807, de 1960, com a redação dada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 717, de 30.7.69, a saber:
"Art 2o O artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente:
a) 15% (quinze por cento) sôbre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos " Sweepstakes ", cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado;"".
2. As receitas de que trata este inciso poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social.
3. As receitas previstas na fonte de custeio de que trata este dispositivo não se confundem com as previstas no inciso VI deste artigo, conforme entendimento da Consultoria Jurídica deste Ministério, exarado no Parecer CJ no 2.246/2000, como segue:
"Ante tudo acima exposto, conclui-se, s.m.j., que a alínea "a", do art. 74, da Lei 3.807, de 1960, bem como o art. 4o do Decreto-Lei n° 204, de 1967, com a redação alterada pelo Decreto-Lei n° 717, de 1969, e pelo Decreto-Lei no 1.285, de 1973, continuam vigentes e eficazes, aplicando-se a Loteria Federal, inclusive, nas emissões de "sweepstakes".
4. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

               VI - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

LEI 8212/1991: Art. 11 , Parágrafo único, Alínea e
"

as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos."

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
LEI 8212/1991:
               Art. 163. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

LEI 8212/1991: Art. 16
"

A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual."

               Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da lei orçamentária anual.

LEI 8212/1991: Art. 16 , Parágrafo único
"

A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual."

               Art. 164. Os recursos da Seguridade Social referidos no inciso V do parágrafo único do art. 162 poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do INSS.

Comentário:
1. Foi suprimida a parte final do artigo, a partir de "Instituto Nacional de Assistência Médica...", visto que o INAMPS foi extinto pela Lei no 8.689, de 27.7.93, e a LBA e a CBIA foram extintas pelo art. 19 da Lei no 9.649, de 27.5.98.
2. Foram suprimidos os incisos "I, II e III" na redação deste dispositivo (originários das alíneas "a", "b" e"c" do parágrafo único do art. 11), tendo em vista a redação conferida ao inciso XI do art. 167 da CF pelo art. 1o da EC 20, de 1998, que veda a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, "a", e II, da Constituição Federal para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
3. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 18
"

Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência. "

               Art. 165. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos no inciso IV do parágrafo único do art. 162, na forma da lei orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei, de Saúde e Assistência Social.

Comentário:
1. Redação dada ao art. 17 da Lei no 8.212, de 1991, pelo art. 23 da Lei no 9.711, de 20.11.98.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 17
"

Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União - EPU poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma: 2"

LEI 9711/1998: Art. 23
"
Os arts. 6o, 17, 19, 21, 22, 28, 31, 37, 38, 47 e 49 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o ..........................................
..........................................
.................................
§ 1o ..........................................
..........................................
.......................................
..........................................
..........................................
..........................................
..........
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
..........................................
..........................................
..........................................
" (NR)
"Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social." (NR)
"Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social." (NR)
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social." (NR)
"Art. 22. ..........................................
..........................................
...............................
..........................................
..........................................
..........................................
........
§ 11. O disposto nos §§ 6o a 9o aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998."(NR)
"Art. 28. ..........................................
..........................................
.................................
..........................................
..........................................
..........................................
..........
§ 9o ..........................................
..........................................
.......................................
..........................................
..........................................
..........................................
..........
e) ..........................................
..........................................
..........................................

..........................................
..........................................
..........................................
..........
6 - recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7 - recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculadas do salário;
8 - recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9 - recebidas a título da indenização de que trata o art. 9o da Lei no 7.238, de 29 de outubro de 1984;
..........................................
..........................................
..........................................
..........
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
..........................................
..........................................
..........................................
" (NR)
"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.
§ 1o O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo de remanescente será objeto de restituição.
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 5o O cedente de mão-de-obra deverá elaborar folha de pagamento distintas para cada contratante." (NR)
"Art. 37. ..........................................
..........
§ 1o Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
§ 2o Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1o a 6o, 8o e 9o do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997." (NR).
"Art. 38. ..........................................
..........................................
.................................
§ 1o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.
..........................................
..........................................
..........................................
..........
§ 11. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada." (NR)
"Art. 47. ..........................................
..........................................
.................................
..........................................
..........................................
..........................................
..........
§ 5o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.
..........................................
..........................................
..........................................
." (NR)
"Art. 49. ..........................................
..........................................
.................................
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a incrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
..........................................
..........................................
........................................" (NR)"

               Art. 166. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nos incisos IV, V e VI do parágrafo único do art. 162, destinados à execução do orçamento da Seguridade Social.

Comentário:
1. Redação dada ao art. 19 da Lei no 8.212, de 1991, pelo art. 23 da Lei no 9.711, de 20.11.98.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 19
"

O Tesouro Nacional empregará os recursos destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3 "

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
LEI 8212/1991:

Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

LEI 8212/1991:
"

Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso"

               Art. 167. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto nos arts. 185 e 186, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso
________________________________________
________________________________________

Salário-de-contribuição Alíquota em porcentagem

até R$ 468,47 8,00

de R$ 468,48 até R$ 780,78 9,00

de R$ 780,79 até R$ 1.561,56 11,00

Comentário:
1. O valores foram grafados em Real tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 9.069, de 29.6.95 (vide comentário 4 do art. 63).
2. Os valores constantes desta artigo foram atualizados a partir de 1o de junho de 2002, com base na Portaria MPAS no 525, de 29 de maio de 2002, e no Decreto no 4.249, de 24 de maio de 2002 por força do disposto no art. 102 da Lei no 8.212, de 1991(vide comentário 4 do art. 185, § 3o).
3. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 20
"
A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição................. Alíquota em %
Até R$ 249,80....................................
.. 8,00
de R$ 249,81 até R$ 416,33........... 9,00
de R$ 416,34 até R$ 832,66......... 11,00
"

               Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.

LEI 8212/1991: Art. 20 , Parágrafo 2º
"
O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 8.620, de 5.1.93 )"

Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo

Comentário:
Redação da seção alterada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 1999.

LEI 8212/1991:
"

Da Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo, Empresário e Facultativo"

               Art. 168. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento, sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Comentário:
1. Dispositivo originário do art. 21 da Lei no 8.212, de 1991, sucessivamente alterado pelo art. 23 da Lei no 9.711, de 20.11.98, e pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 1999.
2. Alterado o tempo verbal ("será de vinte por cento" para "é de vinte por cento"), para adaptar a temporalidade da norma, guadando uniformidade com tempo verbal das demais contribuições.
3. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 21
"

A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário de contribuição, será de: 5 "

Seção III
Da Contribuição do Segurado Especial

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação;

               Art. 169. A contribuição do segurado especial referido no inciso V do art. 8o, em substituição às contribuições de que tratam o inciso I do art. 170 e o art. 171, destinada à Seguridade Social, é de:

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do caput do art. 25 da Lei no 8.212, de 1991, com redação da Lei no 10.256, de 2001.
2. Para fins desta consolidação desmembramos o art. 25 da Lei no 8.212, de 1991, nos arts. 169 e 177. para contemplar separadamente a contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial (para o benefício próprio) e a contribuição do empregador rural pessoa física (contribuição patronal, relativa à contratação de empregado(s)).
3. Redação adaptada em razão do comentário 2 e para uniformizar as redações relativas a substituição de contribuição.
4. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 25
"

A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; e

Comentário:
1. Vide comentário do caput.
2. Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.
3. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 25 , Inciso I
"

2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               II - zero vírgula um por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Comentário:
1. Vide comentário do caput.
2. Substituída a expressão "seguro de acidente do trabalho" por "benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho", para garantir a homogeneidade terminológica, tendo em vista a nova nomenclatura conferida pelo inciso II do art. 22 da Lei no 8.212/91, na redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.528, de 1997.
3. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 25 , Inciso II
"

0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 1o Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

LEI 8212/1991: Art. 25 , Parágrafo 3º
"
Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 8.540, de 22.12.92)"

               § 2o Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Comentário:
Adequação do nome do Ministério, para contemplar o nome atual do Ministério da Agricultura, que a partir da edição da Medida Provisória no 2.143-36, de 24.8.2001(altera a lei no 9.649,de 1998), reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001, passou a ser designado por Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

LEI 8212/1991: Art. 25 , Parágrafo 4º
"
Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 8.540, de 22.12.92)"

               § 3o O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 168.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 25 , Parágrafo 1º
"
O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei no 8.540, de 22.12.92)"

CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA
LEI 8212/1991:
"

DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA"

Seção I
Das Contribuições das Empresas em Geral

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação;

               Art. 170. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além das contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, é de:

Comentário:
Substituida a expressão "além do disposto no art. 23", por "além das contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal", tendo em vistas que aquele artigo não será consolidado nesta matriz, por tratar de contribuições administradas pela SRF.

LEI 8212/1991: Art. 22
"

A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6"

               I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, observado o disposto nos arts. 185 e 186.

Comentário:
1. Redação do inciso I do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99. 2. Substituídas as expressões "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" por "observado o disposto nos arts. 185 e 186" porque essas expressões referem-se aos salários-de-contribuição, objetos dos arts. 185 e 186, não havendo necessidade de se manter tal repetição.

LEI 10421/2002: Art. 4º
"
No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991."

LEI 8212/1991: Art. 22 , Inciso I
"

vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorgetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97) 7"

               II - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

Comentário:
Dispositivo oriundo do inciso III acrescentado ao art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

               III - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Comentário:
Dispositivo oriundo do inciso IV acrescentado ao art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

               § 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e das contribuições destinadas à Seguridade Social, administradas pela Secretaria da Receita Federal, é devida a contribuição adicional de dois virgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II deste artigo.

Comentário:
1. Redação do parágrafo 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. A menção ao art. 23 (não objeto desta consolidação) foi substituída por "bem como as demais contribuições destinadas à seguridade social, administradas pela SRF".
3. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 22 , Parágrafo 1º
"
No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo."

               § 2o O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial ou mental com desvio do padrão médio.

Comentário:
1. O CNSS encontra-se extinto desde a edição da Medida Provisória no no 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001, que revogou o art. 6o da Lei no 8.212, de 1991, que o havia instituído.
2. Suprimida a conjunção "ou" da expressão "e/ou", constante da parte final do parágrafo, por ser desnecessária (se o comando do dispositivo contempla cada uma dessas categoria de deficiência - individualmente - é, no mínimo, lógico que contemple quem reuna mais de uma daquelas categorias) e para garantir a homogeneidade terminológica.

LEI 8212/1991: Art. 22 , Parágrafo 4º
"
O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio."

               Art. 171. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento do benefício previsto nos arts. 54 e 55 e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o Regulamento, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, é de:

Comentário:
1. Redação adaptada pela transformação do inciso em artigo.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 22 , Inciso II
"

para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

LEI 9732/1998: Art. 1º
"
Os arts. 22 e 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. ..........................................
..........................................
..................................
..........................................
..........................................
..........................................
...........
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
..........................................
..........................................
..........................................
. (NR)"
"Art. 55. ..........................................
..........................................
..................................
..........................................
..........................................
..........................................
...........
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
..........................................
..........................................
..........................................
...........
§ 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (NR)"
"

               I - um por cento para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

Comentário:
Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 22 , Inciso II, Alínea a
"

1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;"

               II - dois por cento para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; ou

Comentário:
1. Acrescida a conjunção "ou", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.
2. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 22 , Inciso II, Alínea b
"

2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;"

               III - três por cento para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

LEI 8212/1991: Art. 22 , Inciso II, Alínea c
"

3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."

               Parágrafo único. O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o caput , a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

Comentário:
1. O Ministério da Previdência Social, de acordo com o inciso XVI do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.98, passou a chamar-se "Ministério da Previdência e Assistência Social".
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.).

LEI 8212/1991: Art. 22 , Parágrafo 3º
"
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes."

               Art. 172. O benefício previsto no art. 54 será financiado pela contribuição da empresa de que trata o art. 171 , cujas alíquotas são acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Comentário:
1. Proveniente do § 6o do art. 57 da Lei no 8.213/91, na redação dada pelo art. 2o da Lei no 9.732/98, com redação adaptada para melhor posicionamento do assunto nesta consolidação.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9732/1998: Art. 2º
"
Os arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57. ..........................................
..........................................
..................................
..........................................
..........................................
..........................................
...........
§ 6o O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7o O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8o Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (NR)"
"Art. 58. ..........................................
..........................................
..................................
§ 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2o Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
..........................................
..........................................
..........................................
(NR)"
"

LEI 8213/1991: Art. 57 , Parágrafo 6º
"
É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

               Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput do art. 54.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 7o acrescentado ao art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pelo art. 2o da Lei 9.732/98.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

               Art. 173. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 170 e o art. 171, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 178, se pessoa jurídica, e do art. 180, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados.

Comentário:
1. Substituidas as referências aos arts. das Leis no 8.212, de 1991, e 8.870, de 1994, para excluir remissão a leis exógenas.
2. Dispositivo proveniente do caput do art. 25-A da Lei no 8.870, de 1994, acrescentado pelo art. 2o da Lei no 10.256, de 2001.
3. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

               § 1o Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput são apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 1o do art. 25-A da Lei no 8.870, de 1994, acrescentado pelo art. 2o da Lei no 10.256, de 2001, aqui consolidado sem marcação, para não prejudicar o § 1o do art. 25 da Lei no 8.870 (também alterado pelo referido art. 2o), tendo em vista que aquele parágrafo, por tratar do SENAR, não está sendo consolidado nesta Matriz.
2. Substituída a expressão "serão" por "são", para adaptar o tempo verbal, tendo em vista que se trata de regra aplicação corrente.

               § 2o A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 167.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 2o do art. 25-A da Lei no 8.870, de 1994, acrescentado pelo art. 2o da Lei no 10.256, de 2001, aqui consolidado sem marcação, para não prejudicar o § 1o do art. 25 da Lei no 8.870 (também alterado pelo referido art. 2o), tendo em vista que aquele parágrafo, por tratar do SENAR, não está sendo consolidado nesta Matriz.

Seção II
Da Isenção das Contribuições

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

               Art. 174. Fica isenta das contribuições de que tratam os art. 170 e 171 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

Comentário:
1- Suprimida a expressão "e do art. 23 desta Lei" tendo em vista tratar-se de contribuição cuja arrecadação e fiscalização é de competência da SRF (não consolidado nesta Matriz).
2 - Acrescentada a expressão "dos arts. 170 e 171" em razão do desmembramento do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, nos arts. 170 e 171 desta consolidação.
3. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 55
"

Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:"

               I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

LEI 8212/1991: Art. 55 , Inciso I
"

seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;"

               II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

Comentário:
Redação do inciso alterada a partir da edição da Medida Provisória no 2.129-6, de 23.02.2001, reeditada como 2.187-13, de 24.08.2001, como segue:
"II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos".

LEI 8212/1991: Art. 55 , Inciso II
"

seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996)"

               III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do inciso III do art. 55 da Lei 8.212/91, com redação dada pelo do art. 1o da Lei 9.732/98.
2. O Supremo Tribunal Federal, referendou em 11.11.1999, a concessão da medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia do art. 1o na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei no 8.212, de 1991.

LEI 8212/1991: Art. 55 , Inciso III
"

promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;"

               IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; e

Comentário:
1. Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 55 , Inciso IV
"

não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;"

               V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

LEI 8212/1991: Art. 55 , Inciso V
"

aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 1o Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao INSS, que terá o prazo de trinta dias para despachar o pedido.

LEI 8212/1991: Art. 55 , Parágrafo 1º
"
Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido."

               § 2o A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

LEI 8212/1991: Art. 55 , Parágrafo 2º
"
A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção."

               § 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 3o do art. 55 da Lei 8.212, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei 9.732/98.

               § 4o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do Regulamento.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 5o do art. 55 da Lei 8.212/91, acrescentado pelo art. 1o da Lei 9.732/98.
2. A Medida Provisória no 2.129-6, de 23.02.2001, reeditada como 2.187-13, de 24.8.2001, acrescentou § 6o ao art. 55 da Lei n 8.212, de 1991, como segue:
"§ 6o A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição Federal."

               § 5o O INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 4o do art. 55 da Lei 8.212/91, acrescentado pelo art. 1o da Lei 9.732/98.

               Art. 175. As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 170 e 171, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 174, na forma do Regulamento.

Comentário:
1- suprimida a expressão "e do art. 23 desta Lei", tendo em vista tratar-se de contribuições cuja arrecadação e fiscalização são de competência da SRF (não consolidado nesta Matriz).
2- Acrescentada a expressão "do art. 171", em razão do desmembramento do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, nos arts. 170 e 171 desta consolidação.
3. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9732/1998: Art. 4º
"
As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento."

Seção III
Das Contribuições Substitutivas

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

Subseção I
Das Contribuições da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES

               Art. 176. A pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, contribuirá em substituição às contribuições de que tratam os arts. 170 e 171, na forma estabelecida no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Comentário:
Dispositivo proveniente do caput do artigo 3o da Lei no 9.317, de 1996, combinado com a alínea "f" do seu § 1o, cuja consolidação está sendo feita pelo Ministério da Fazenda, para excluir essas empresa da aplicação da regra geral das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário, que foram substituídas, juntamente com outros tributos (Art. 23 da Lei 9.317, de 1996), pelo pagamento de um percentual único incidente sobre a respectiva receita bruta mensal.

Subseção II
Da Contribuição da Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

               Art. 177. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista no inciso I do art. 170 e no art. 171, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 6o, acrescentado ao art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, pela Lei no 9.528, de 1999.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 22 , Parágrafo 6º
"
A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 1o Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 7o, acrescentado ao art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, pelo art. 23 da Lei no 9.528, de 10.12.97.

LEI 8212/1991: Art. 22 , Parágrafo 7º
"
Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 2o Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 8o, acrescentado ao art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, pelo art. 23 da Lei no 9.528, de 10.12.97

LEI 8212/1991: Art. 22 , Parágrafo 8º
"
Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 3o No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 188.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 9o, acrescentado ao art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, pelo art. 23 da Lei no 9.528, de 10.12.97.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 22 , Parágrafo 9º
"
No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 4o O disposto no caput e nos §§ 1o a 3o aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 11 do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pelo art. 23 da Lei no 9.711, de 20.11.98.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 22 , Parágrafo 11
"

8"

               § 5o Não se aplica o disposto no caput e nos §§ 1o a 3o às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos arts. 170 a 172, e das demais contribuições, destinadas à Seguridade Social, administradas pela Secretaria da Receita Federal.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 10 acrescentado ao art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, pelo art. 23 da Lei no 9.528, de 10.12.97.
2. A remissão ao art. 171 tem por base o desmembramento do art. 22 em arts. 170, 171 e 172.
3. A menção ao art. 23 (não objeto desta consolidação) foi substituída pela expressão "e das demais contribuições destinadas à seguridade social, administradas pela SRF".
4. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 22 , Parágrafo 10
"

Não se aplica o disposto nos §§ 6o ao 9o às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

Subseção III
Da Contribuição do Empregador Rural Pessoa Jurídica

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

               Art. 178. A contribuição devida à Seguridade Social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição às previstas no inciso I do art. 170 e no art. 171, passa a ser a seguinte:

Comentário:
1. Caput do art. 25 da Lei no 8.870, de 1994, na redação dada pelo art. 2o da Lei 10.256, de 2001..
2. Substituída a expressão "em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991", por "em substituição às previstas no inciso I do art. 170 e no art. 171", para ajustar a remissão aos incisos I e II do art. 22", tendo em vista que aqueles incisos deram origem ao inciso I do art. 170 e aos arts. 171 e 172 desta consolidação.
3. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 10256/2001: Art. 2oº
"
A Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:
..........................................
...........................
§ 1o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
..........................................
...........................
§ 3o (VETADO)
..........................................
...........................
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)
"Art. 25A. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados.
§ 1o Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.
§ 2o A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3o Não se aplica o disposto no § 9o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à contratação realizada na forma deste artigo."
"

LEI 8870/1994: Art. 25
"
A contribuição prevista no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte:"

               I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; e

Comentário:
1. Acrescida a conjunção "e", com base no art. 19, VII do Decreto no 2.954, de 1999.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8870/1994: Art. 25 , Inciso I
"
dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;"

               II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Comentário:
1. Substituída a expressão "um décimo" por "zero vírgula um", em observância ao disposto na Lei Complementar no 107, de 2001, e no inciso XV do art. 19 do Decreto 2.954, de 1999.
2. Substituída a expressão "seguro de acidente do trabalho" por "benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho", tendo em vista a nova nomenclatura conferida pelo inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.528, de 1997.

LEI 8870/1994: Art. 25 , Inciso II
"
um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho."

               § 1o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma dos arts. 170 a 172.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 5o do art. 25 da Lei no 8.870, de 1994, acrescentado pelo art. 2o da Lei no 10.256, de 2001.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

               § 2o Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no § 1o do art. 169.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 3o do art. 25 da Lei no 8.870, na redação dada pelo art. 7o da Lei no 9.528, de 1997, com a redação adaptada para dar maior clareza ao dispositivo, tendo em vista a revogação do § 4o do art. 25 da Lei no 8.870, de 1994, pela Lei no 9.528, de 1997 (equivalente ao mencionado § 2o do art. 169 desta Matriz - originário do 3o do art.25 da Lei no 8.212, de 1991).

LEI 8870/1994: Art. 25 , Parágrafo 3º
"
Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 8.540, de 22 de dezembro de 1992."

LEI 9528/1997: Art. 7º
"
O § 3o do art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. ..........................................
..........................................
.....................................
§ 3o Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no § 3o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 8.540, de 22 de dezembro de 1992.""

Subseção IV
Da Contribuição da Agroindústria

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

               Art. 179. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 170 e no art. 171, é de:

Comentário:
1.Dispositivo proveniente do caput do art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.256, de 2001.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 10256/2001: Art. 1oº
"
A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
§ 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)."
"Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei."
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
..........................................
...........................
§ 9o (VETADO)
"Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cada um dos produtores rurais.
§ 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.
§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
§ 4o (VETADO)"
"Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal - SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.
..........................................
..........................." (NR)
"

               I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e

Comentário:
1.Dispositivo proveniente do inciso I do art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.256, de 2001.
2. Acrescida a conjunção "e" ou "ou", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002

               II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 54 e 55, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do inciso II do art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.256, de 2001.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

               § 1o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma dos arts. 170 a 172.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 2o do art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.256, de 2001.

               § 2o Na hipótese do § 1o , a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.

Comentário:
1. Substituida a expressão "na hipótese do § 2o", por "na hipótese do § 1o", para ajustar a remissão atual do dispositivo consolidado.
2. Dispositivo proveniente do § 3o do art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.256, de 2001.

               § 3o O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 4o do art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.256, de 2001.

Subseção V
Da Contribuição do Empregador Rural Pessoa Física e do Consórcio de Produtores Rurais Pessoas Físicas

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

               Art. 180. A contribuição do empregador rural pessoa física de que trata a alínea "d" do inciso IV do art. 8o, em substituição às contribuições de que tratam o inciso I do art. 170 e o art. 171, destinada à Seguridade Social, é de:

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do caput do art. 25 da Lei no 8.212, de 1991, com redação da Lei no 10.256, de 2001.
2. Para fins desta consolidação desmembramos o art. 25 da Lei no 8.212, de 1991, nos arts. 169 e 177. para contemplar separadamente a contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial (para o benefício próprio) e a contribuição do empregador rural pessoa física (contribuição patronal, relativa à contratação de empregado).
3. Suprimida a expressão "e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei" em razão do comentário 2.
4. Redação adaptada para uniformizar as redações relativas às substituições de contribuição.
5. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

               I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; e

Comentário:
1. Inciso decorrente do desmembramento do art. 25 da Lei no 8.212, de 1991, tendo em vista que este dispositivo se aplica tanto ao inciso I do art. 169, quanto a este.
2.Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002

               II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Comentário:
1. Inciso decorrente do desmembramento do art. 25 da Lei no 8.212, de 1991, tendo em vista que este dispositivo se aplica tanto ao inciso II do art. 169 quanto a este inciso.
2. Substituída a expressão "seguro de acidente do trabalho" por "benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho", tendo em vista a nova nomenclatura conferida pelo inciso II do art. 22 da Lei no 8.212/91, na redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.528, de 1997.

               Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1o e 2o do art.169 ao empregador rural pessoa física.

Comentário:
Parágrafo decorrente do desmembramento do art. 25 da Lei no 8.212, de 1991, tendo em vista que este dispositivo se aplica tanto ao art. 169 quanto a este, para evitar repetições desnecessárias.

               Art. 181. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, observado o disposto no art. 199.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do caput do art. 25-A da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.256, de 2001.
2. Acrescentada a expressão "observado o disposto no art. 199", para manter a fidelidade ao texto original, tendo em vista que aquele artigo corresponde ao § 3o do art. 25-A da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei no 10.256, de 2001.

               § 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 1o do art. 25-A da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.256, de 2001.

               § 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.

Comentário:
Dispositivo proveniente do §2o do art. 25-A da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.256, de 2001.

               § 3o As contribuições de que tratam o inciso I do art. 170 e o art. 171 são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata este artigo, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 180.

Comentário:
Dispositivo proveniente do caput do art. 22-B da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.256, de 2001.

CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
LEI 8212/1991:
               Art. 182. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Comentário:
Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 24
"

A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço."

CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
               Art. 183. Constitui receita da Seguridade Social:

Comentário:
1. Redação do caput dada pela Lei no 8.436, de 25.6.92.
2. Caput desmembrado em incisos para acrescentar o art. 74 da Lei no 3.807, de 1960.

LEI 8212/1991: Art. 26
"

Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela Lei no 8.436, de 25.6.92)"

               I - a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

               II - quinze por cento sobre a emissão de bilhetes de Loteria Federal, incluindo as emissões de "sweepstakes".

Comentário:
Dispositivo proveniente da alínea "a" do art. 74 da Lei no 3.807, de 1960, com a redação dada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 717, de 30.7.69, a saber:
"Art 2o O artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente:
a) 15% (quinze por cento) sôbre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos " Sweepstakes ", cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado;
........................................
..........................................
.....""

LEI 3807/1960: Art. 74
"
Constituirão, ainda, fontes de receitas das instituições de previdência social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente;"

LEI 3807/1960: Art. 74 , Alínea a
"
5% (cinco por cento) sôbre o imposto adicional de renda das pessoas jurídicas a que se refere a Lei no 2.862, de 4 de Setembro de 1956;"

               § 1o Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

LEI 8212/1991: Art. 26 , Parágrafo 1º
               § 2o Para efeito do disposto no inciso I, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 26 , Parágrafo 2º
"
Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos."

               § 3o O valor arrecadado na forma do inciso II constitui fonte de receita da Previdência Social destinado ao programa de pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e será repassado diretamente ao INSS.

Comentário:
Parágrafo proveniente do caput do art. 74 da Lei no 3.807, de 1960, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 717, de 1969, a saber:
"Art 2o O artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente: "



CAPÍTULO VII
DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
LEI 8212/1991:
"

DAS OUTRAS RECEITAS"

               Art. 184. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

LEI 8212/1991: Art. 27
"

Constituem outras receitas da Seguridade Social:"

               I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

LEI 8212/1991: Art. 27 , Inciso I
"

as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;"

               II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

LEI 8212/1991: Art. 27 , Inciso II
"

a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;"

               III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

LEI 8212/1991: Art. 27 , Inciso III
"

as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;"

               IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

LEI 8212/1991: Art. 27 , Inciso IV
               V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

LEI 8212/1991: Art. 27 , Inciso V
"

as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;"

               VI - quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e

Comentário:
1. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.
2. "Secretaria da Receita Federal" é a denominação empregada, a partir da edição da Lei no 8.490, de 1992, em substituição a "Departamento da Receita Federal".
3. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 27 , Inciso VII
"

40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;"

               VII - outras receitas previstas em legislação específica.

LEI 8212/1991: Art. 27 , Inciso VIII
"

outras receitas previstas em legislação específica."

               Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei no 6.194, de dezembro de 1974, devem repassar à Seguridade Social cinqüenta por cento do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, de cujo valor, dez por cento serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de trânsito para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes.

Comentário:
1. Acrescentado o texto "de cujo valor, dez por cento serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de trânsito para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes." ao final do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.212, de 1991, para guardar fidelidade com as disposições do art. 78 da Lei no 9.503, de 1997.
2. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 27 , Parágrafo único
"

As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei no 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito."

CAPÍTULO VIII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
LEI 8212/1991:
               Art. 185. Entende-se por salário-de-contribuição:

LEI 8212/1991: Art. 28
"

Entende-se por salário-de-contribuição:"

               I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

LEI 8212/1991: Art. 28 , Inciso I
"

para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

LEI 8212/1991: Art. 28 , Inciso II
"

para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;"

               III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 3o; e

Comentário:
1. Redação do inciso III do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.),
3. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Inciso III
"

para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29."

               IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 3o .

Comentário:
1. Inciso IV acrescentado ao art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

               § 1o O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 3º
"
O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 2o O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde a sua remuneração mínima definida em lei.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 4º
"
O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei."

               § 3o O limite máximo do salário-de-contribuição é de R$ 1.561,56 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos).

Comentário:
1. Suprimida a expressão "reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social", porque as regras de atualização, tanto da Lei no 8.212, de 1991, como da Lei no 8.213, de 1991, e da Lei no no 8.686, de 1993, foram unificadas no art. 294 desta Matriz.
2. O valor constante deste artigo foi atualizado para R$ 1.561,56 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos), com vigência a partir de 1o de junho de 2002, com base na Portaria MPAS no 525, de 29 de maio de 2002, Decreto no 4.249, de 24 de maio de 2002, por força do disposto no art. 102 da Lei no 8.212, de 1991(vide comentário 4 a seguir).
3. O limite máximo do salário-de-contribuição (igual ao limite máximo para o valor dos benefícios) foi fixado pelo art. 14 da Emenda Consitucional no 20, de 1998, em R$ 1.200,00 e é atualizado segundo a regra fixada naquele artigo, combinado com os arts. 102 e 134, respectivamente, das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991(vide comentário 1 do art. 63).
4. Os salários-de-contribuição, multas e outros valores constantes da Lei no 8.212, de 1991, são atualizados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios da Previdência Social (comentário 1 do art. 63), por força das disposições constantes dos arts. 20, § 1o, 21, parágrafo único, 28, § 5o , e 102 da Lei no 8.212, de 1991.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 5º
"
O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 12"

               § 4o Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 1º
               § 5o O décimo terceiro salário integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

Comentário:
Suprimida a expressão, entre parenteses, "gratificação natalina", por ser desnecessária, e para fins de garantir a homogeneidade terminológica.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 7º
"
O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"

               § 6o O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 2º
               § 7o O valor das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição, pelo seu valor total.

Comentário:
1. Fusão do caput com a alínea "a" do § 8o do art. 28 da Lei 8.212, em decorrência da revogação da alínea "c" do § 8o pelo art. 32 da Lei no 9.711, de 1998, e pelo veto à alínea "b" do mesmo dispositivo, na Lei no 9.528, de 1997.
2. alterada a ordem dos termos na frase para conferir maior clareza ao dispositivo.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 8º, Alínea a
"

o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 8º
"
Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 8o Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 7o do art. 8o, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 10
"

Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5o do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               Art. 186. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

Comentário:
Redação dada ao § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, pela Lei n 9.528, de 1997.

LEI 8212/1991: Art. 22 , Parágrafo 2º
"
Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9o do art. 28."

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º
"
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

Comentário:
Dispositivo proveniente da alínea "a" do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea a
"

os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               II - o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

Comentário:
Correção da redação do texto proveniente da base de dados, no que se refere ao nome do PASEP.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea l
"

o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               III - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea n
"

a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               IV - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea f
"

a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;"

               V - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea r
"

o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               VI - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos de lei específica;

Comentário:
1.O Ministério do Trabalho, de acordo com o inciso XIX do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 1.795, de 1.1.1999, reeditada atualmente como 2.216-37, de 31.8.2001, passou a chamar-se "Ministério do Trabalho e Emprego"
2. Redação adaptada para excluir remissão à lei externa ( Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976).

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea c
"

a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976;"

               VII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

Comentário:
1. Dispositivo proveniente da alínea "m" do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei no 9.528, de 10.12.97.
2. O Ministério do Trabalho, de acordo com o inciso XIX do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 1.795, de 1.1.1999, reeditada atualmente como 2.216-37, de 31.8.2001, passou a chamar-se "Ministério do Trabalho e Emprego".

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea m
"

os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               VIII - as importâncias relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Comentário:
Acrescentada a expressão "as importâncias", no inicio do dispositivo, para homogeneizar a terminologia do comando dos incisos com o comando do caput do artigo.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea e, Item 2
"

relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;"

               IX - as importâncias recebidas a título da indenização por despedida sem justa causa, nos contratos que tenham termo estipulado, conforme legislação específica;

Comentário:
1. Redação adaptada para excluir remissão à lei externa (art. 479 da CLT).
2. Acrescentada a expressão "as importâncias", no inicio do dispositivo, para homogeneizar a terminologia do comando dos incisos com o comando do caput do artigo.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea e, Item 3
"

recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;"

               X - as importâncias recebidas pelo safrista a título da indenização do tempo de serviço, correspondente a um doze avos do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias;

Comentário:
1. Redação adaptada para suprimir remissão a lei externa (art. 14 da Lei no 5.889, de 8.6.73).
2. Acrescentada a expressão "as importâncias", no inicio do dispositivo, para homogeneizar a terminologia do comando dos incisos com o comando do caput do artigo.
3. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea e, Item 4
"

recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973;"

               XI - as importâncias recebidas a título da indenização por dispensa, sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, conforme legislação específica;

Comentário:
1. Dispositivo acrescentado pela Lei no 9.711, de 1998, à alínea "e" do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, com redação adaptada para excluir remissão à lei externa (art. 9o da Lei no 7.238, de 29.10.84).
2. Acrescentada a expressão "as importâncias", no inicio do dispositivo, para homogeneizar a terminologia do comando dos incisos com o comando do caput do artigo.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea e, Item 9
"
"

               XII - as importâncias recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

Comentário:
1. Dispositivo acrescentado pela Lei no 9.711, de 1998, à alínea "e" do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991.
2. Acrescentada a expressão "as importâncias", no inicio do dispositivo, para homogeneizar a terminologia do comando dos incisos com o comando do caput do artigo.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea e, Item 8
"
"

               XIII - as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão;

Comentário:
Acrescentada a expressão "as importâncias", no inicio do dispositivo, para homogeneizar a terminologia do comando dos incisos com o comando do caput do artigo.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea e, Item 5
"

recebidas a título de incentivo à demissão;"

               XIV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

Comentário:
1. Redação da alínea "d" do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea d
"

as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               XV - as importâncias previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea e
"

as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei no 9.528, de 10.12.97) 14 "

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea e, Item 1
"

previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;"

               XVI - as importâncias recebidas a título de abono de férias até um terço do período de férias, bem como o concedido em virtude de cláusula de contrato de trabalho, de regulamento de empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, conforme lei específica;

Comentário:
1. Dispositivo acrescentado pela Lei no 9.711, de 1998, à alínea "e" do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, com redação adaptada para excluir remissão à lei externa (arts. 143 e 144 da CLT).
2. Acrescentada a expressão "as importâncias", no inicio do dispositivo, para homogeneizar a terminologia do comando dos incisos com o comando do caput do artigo.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea e, Item 6
"
"

               XVII - as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos de lei específica;

Comentário:
Redação adaptada para excluir remissão à lei externa (Lei no 5.929, de 30.10.73).

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea b
"

as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei no 5.929, de 30 de outubro de 1973;"

               XVIII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma da legislação específica;

Comentário:
Redação adaptada para excluir remissão à lei externa (art. 470 da CLT).

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea g
"

a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               XIX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, assim entendido o aluno regularmente matriculado e que venha freqüentando, efetivamente curso vinculado à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior e profissionalizante de nível médio, quando paga nos termos de lei específica;

Comentário:
Redação adaptada para excluir remissão à lei externa (Lei no 6.494, de 7.12.77), bem como para contemplar a nomenclatura vigente na Lei no 9.394, de 20.12.96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea i
"

a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977;"

               XX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

Comentário:
Alínea "t" do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, com redação alterada pelo art. 23 da Lei no 9.711, de 1998, com redação adaptada para excluir remissão à legislação externa (art. 21 da Lei no 9.394, de 20.12.96).

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea (não numerado)
"

o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.528, de 10.12.97) 15"

               XXI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea q
"

o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               XXII - as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

Comentário:
1. Dispositivo acrescentado pela Lei no 9.711, de 1998, à alínea "e" do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991.
2. Acrescentada a expressão "as importâncias", no inicio do dispositivo, para homogeneizar a terminologia do comando dos incisos com o comando do caput do artigo.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea e, Item 7
"
"

               XXIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

Comentário:
Alteração com base na alínea "h" do inciso II do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea h
"

as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;"

               XXIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, conforme legislação específica;

Comentário:
1. Dispositivo proveniente da alínea "o" do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei no 9.528, de 10.12.97.
2. Redação adaptada para excluir remissão à legislação externa (art. 36 da Lei no 4.870, de 1o.12.65).

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea o
"

as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei no 4.870, de 1o de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               XXV - a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com o § 1o;

Comentário:
Substituída a expressão "lei específica" por "o § 1o", tendo em vista que este parágrafo corresponde à consolidação do art. 20 da Lei no 9.711 de 1998.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea j
"

a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;"

               XXVI - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observadas, no que couber, as especificidades da legislação trabalhista;

Comentário:
1. Alínea "p" do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei no 9.528, de 10.12.97
2. Redação adaptada para excluir remissão à legislação externa (arts. 9o e 468 da CLT).

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea p
"

o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da CLT; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               XXVII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea s
"

o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               XXVIII - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea v
"

os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               XXIX - o valor da multa decorrente do atraso no pagamento das parcelas constantes do recibo de quitação na rescisão contratual, conforme legislação específica.

Comentário:
Redação adaptada para excluir remissão à legislação extena ( § 8o do art. 477 da CLT).

LEI 8212/1991: Art. 28 , Parágrafo 9º, Alínea x
"

o valor da multa prevista no § 8o do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 1o A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7o, inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a este título não se realize em periodicidade inferior a um semestre.

Comentário:
1. O inciso XXV deste artigo já dispõe que não integra o salário-de-contribuição.
2. A Lei no 10.101, de 19.12.2000, originária da Medida Provisória no 1.982-75, de 22.09.2000, dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

LEI 9711/1998: Art. 20
"
A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7o, inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a este título não se realize em periodicidade inferior a um semestre."

               § 2o Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 13 do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei no 10.170, de 2000.

LEI 10170/2000: Art. 1oº
"
O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 22. ..........................................
.....................
§ 12. (VETADO)
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado."
"

               Art. 187. Nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do Regulamento;

LEI 8212/1991: Art. 30 , Inciso VIII
"

nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;"

CAPÍTULO IX
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
LEI 8212/1991:

Seção I
Das Normas Gerais de Arrecadação

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

               Art. 188. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

Comentário:
Redação do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991, dada pela Lei no 8.620, de 5.1.93.

LEI 8212/1991: Art. 30
"

A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei no 8.620, de 5.1.93)"

               I - a empresa é obrigada a:

LEI 8212/1991: Art. 30 , Inciso I
"

a empresa é obrigada a:"

               a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 30 , Inciso I, Alínea a
"

arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;"

               b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea "a" deste inciso, a contribuição de que trata o inciso III do art. 170, e as demais contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência;

Comentário:
1. Redação da alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991, dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. Substituída a expressão "assim como as contribuições a seu cargo", por "e as demais contribuições a seu cargo", para dispor de forma mais direta sobre as obrigações da empresa.
3. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002).

LEI 8212/1991: Art. 30 , Inciso I, Alínea b
"

recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário; (Redação dada pela Lei no 9.063, de 14.6.95)"

               II - os segurados contribuinte individual e facultativo são obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

Comentário:
1. Redação do inciso II dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. Substituída a expressão "estão" por "são", para homogeneizar a terminologia do comando com os demais incisos (vide inciso VII) e, também, porque traduz melhor o comando permanente da norma.

LEI 8212/1991: Art. 30 , Inciso II
"

os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei no 8.620, de 5.1.93)"

               III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações previstas nos arts. 169 e 180, respectivamente, do segurado especial e do empregador rural pessoa física, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, no prazo referido na alínea "b" do inciso I.

Comentário:
Suprimida a expressão "exceto no caso do inciso X", por desnecessário.

LEI 8212/1991: Art. 30 , Inciso IV
"

a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)"

LEI 8212/1991: Art. 30 , Inciso III
"

a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)"

               IV - o segurado especial e o empregador rural pessoa física são obrigados a recolher as contribuições de que tratam os arts. 169 e 180, respectivamente, no prazo referido na alínea "b" do inciso I, relativamente à operação de venda, caso comercializem a sua produção:

Comentário:
1. Redação adaptada para uniformizar terminologias, com a substituição da expressão "no inciso III deste artigo" por "referido na alínea "b" do inciso I", para evitar repetições que podem causar problemas em alterações posteriores.
2. Adaptação necessária em face da adequação efetuada no inciso III do art. 30 da Lei 8.212, de 1991.

LEI 8212/1991: Art. 30 , Inciso X
"

a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção: (Inciso alterado e alíneas acrescentadas pela Lei 9.528, de 10.12.97)"

               a) no exterior;

LEI 8212/1991: Art. 30 , Inciso X, Alínea a
"

no exterior;"

               b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;

LEI 8212/1991: Art. 30 , Inciso X, Alínea b
"

diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;"

               c) à pessoa física de que trata a alínea "d" do inciso IV do art. 8o; ou

Comentário:
1. As remissões constantes nas normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Acrescida a conjunção "ou", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 30 , Inciso X, Alínea c
"

à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;"

               d) ao segurado especial; e

LEI 8212/1991: Art. 30 , Inciso X, Alínea d
"

ao segurado especial;"

               V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II.

Comentário:
1. Redação do inciso V do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991, dada pela Lei no 8.444, de 20.7.92.
2. Substituída a expressão "está" por "é" porque traduz melhor o comando permanente da norma.

LEI 8212/1991: Art. 30 , Inciso V
"

o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei no 8.444, de 20.7.92)"

               § 1o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

Comentário:
Dispositivo proveniente do 2o do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8212/1991: Art. 30 , Parágrafo 2º
"
Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea "b" do inciso I e nos incisos II, III, IV e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 8.620, de 5.1.93. 17"

               § 2o Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 7o do art. 8o.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 30 , Parágrafo 3º
"
Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5o do art. 12. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 3o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

Comentário:
Dispositivo originário do § 4o do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

               § 4o Aplica-se o disposto no § 3o ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

Comentário:
1. Dispositivo originário do §5 o do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

               § 5o Aplica-se o disposto no inciso III à empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou à cooperativa, quando adquire produção de pessoa física não produtora rural.

Comentário:
Redação adaptada para dar maior clareza ao dispositivo, que se destina a aplicar ao intermediário da comercialização da produção rural (atravessador) a mesma regra da aquisição direta do produtor.

LEI 8212/1991: Art. 30 , Inciso XI
"

aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. (Inciso acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               Art. 189. O recolhimento da contribuição correspondente ao décimo terceiro salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8620/1993: Art. 7º
"
O recolhimento da contribuição correspondente ao décimo-terceiro salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário."

               § 1o Nos casos da rescisão do contrato de trabalho o recolhimento deve ser efetuado na forma da alínea "b" do inciso I do art. 188.

LEI 8620/1993: Art. 7º , Parágrafo 1º
"
Nos casos da rescisão do contrato de trabalho o recolhimento deve ser efetuado na forma da alínea b do inciso I do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação desta lei."

               § 2o A contribuição de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do décimo terceiro salário, mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 167, 170 e 171.

Comentário:
O art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, foi desmembrado nos arts. 170 (para dispor separadamente das contribuições das empresas em geral) e 171 (para dispor sobre aquelas destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho).

LEI 8620/1993: Art. 7º , Parágrafo 2º
"
A contribuição de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário, mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991."

               Art. 190. Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou separadamente, para até três meses, a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, devidas por:

LEI 9676/1998: Art. 1º
"
Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou separadamente, para até três meses, a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidas por:"

               I - segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam de valor igual ou inferior a vinte centésimos do limite máximo do salário-de-contribuição; e

Comentário:
1. Redação alterada, tendo em vista a extinção gradativa da escala de salários-base do art. 29 da Lei no 8.212, de 1991.
2. Substituição da expressão "empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado" por "contribuinte individual", tendo em vista a alteração do incisos V do art. 12 da Lei no 8.212 e V do art. 11 da Lei no 8.213, na redação dada, respectivamente, pelos arts 1o e 2o da Lei no 9.876, que que contemplou várias categorias de contribuintes sob a denominação genérica de "contribuinte individual".
3. Face à extinção da escala de salários-base, optou-se por grafar o valor original, representativo da antiga classe II, em percentuais do salário-de-contribuição correspondentes, de forma a preservar permanentemente a relação inicial.
4. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 9676/1998: Art. 1º , Inciso I
"
segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados até a classe II da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997;"

               II - empregador doméstico, relativamente a salários-de-contribuição em valores até o limite estabelecido no inciso I.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9676/1998: Art. 1º , Inciso II
"
empregador doméstico, relativamente a salários-de-contribuição em valores até o limite estabelecido no inciso anterior."

               Art. 191. O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

LEI 8212/1991: Art. 33 , Parágrafo 5º

Seção II
Da Contratação de Serviços de Terceiros

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

               Art. 192. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no art. 191.

Comentário:
Dispositivo proveniente do art. 31 da Lei 8.212/91, com redação dada pelo art. 23 da Lei 9.711, de 1998.

LEI 8212/1991: Art. 31
"

O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 1o O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 1o do art. 31 da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pelo art. 23 da Lei 9.711, de 1998.

LEI 8212/1991: Art. 31 , Parágrafo 1º
"
Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento."

               § 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do § 1o, o saldo remanescente será objeto de restituição.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 2o do art. 31 da Lei no 8.212, de 1991, com redação dada pelo art. 23 da Lei no 9.711 , de 1998, in verbis:
"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.
........................................
..........................................
..........................................
..........................................
............
§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição."
2. Deveria ser substituída a expressão "será objeto de restituição" por "poderá ser objeto de restituição", porque o pedido de restituição constitui ato volitivo do contribuinte, que poderá, inclusive, valer-se da faculdade de compensar o crédito remanescente em competências futuras.
3. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 31 , Parágrafo 2º
"
Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               Art. 193. Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 3o do art. 31 da Lei no 8.212, de 1991, com redação dada pelo art. 23 da Lei no 9.711, de 1998. in verbis:
"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33. ..........................................
..........................................
..........................................
..........................................
.........
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação."

LEI 8212/1991: Art. 31 , Parágrafo 3º
"
A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

               § 1o Enquadram-se na situação prevista no caput, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 4o do art. 31 da Lei no 8.212, de 1991, com redação dada pelo art. 23 da Lei no 9.711, de 1998, in verbis:
"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33. ..........................................
..........................................
..........................................
..........................................
...........
§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974."

LEI 8212/1991: Art. 31 , Parágrafo 4º
"
Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

               I - limpeza, conservação e zeladoria;

Comentário:
Dispositivo proveniente do inciso I do § 4o do art. 31 da Lei no 8.212, de 1991, com redação dada pelo art. 23 da Lei no 9.711, de 1998.

               II - vigilância e segurança;

Comentário:
Dispositivo proveniente do inciso II do § 4o do art. 31 da Lei no 8.212, de 1991, com redação dada pelo art. 23 da Lei no 9.711, de 1998.

               III - empreitada de mão-de-obra; e

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do inciso III do § 4o do art. 31 da Lei no 8.212, de 1991, com redação dada pelo art. 23 da Lei no 9.711, de 1998.
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002

               IV - contratação de trabalho temporário, assim entendido aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, em conformidade com lei específica.

Comentário:
Dispositivo proveniente do inciso IV do § 4o do art. 31 da Lei no 8.212, de 1991, com redação dada pelo art. 23 da Lei no 9.711, de 1998, adaptado para excluir remissão à legislação externa (Lei no 6.019, de 3.1.74).

               § 2o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 5o do art. 31 da Lei no 8.212, de 1991, com redação dada pelo art. 23 da Lei no 9.711, de 1998.

Seção III
Da Responsabilidade Solidária

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

               Art. 194. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.

LEI 8212/1991: Art. 30 , Inciso IX
"

as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;"

               Art. 195. O proprietário, o incorporador definido na Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

LEI 8212/1991: Art. 30 , Inciso VI
"

o proprietário, o incorporador definido na Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)"

               Parágrafo único. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor.

LEI 8212/1991: Art. 30 , Inciso VII
"

exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;"

               Art. 196. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

LEI 8620/1993: Art. 13
"
O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social."

               Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidária e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.

Comentário:
Correção gramatical ( com a substituição a expressão "solidariamente e subsidiariamente" por "solidária e subsidiariamente").

LEI 8620/1993: Art. 13 , Parágrafo único
"
Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa."

               Art. 197. O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS e pelas demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, vedada a invocação do benefício de ordem.

Comentário:
Dispositivo resultante do desmembramento do § 4o do art. 2o da Lei no 9.719, de 1998, para contemplar nesta consolidação apenas matéria previdenciária.

               Art. 198. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1o e às sanções dos arts. 4o e 7o do Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.

Comentário:
Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 42
"

Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1o e às sanções dos arts. 4o e 7o do Decreto-lei no 368, de 19 de dezembro de 1968."

               Art. 199. Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o art. 181 são responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 3o do art. 25-A da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.256, de 2001.
2. Substituída a expressão "caput serão" por "art. 178 são" por que o caput mencionado no texto original corresponde ao art. 178 da consolidação e o presente é o tempo verbal mais adequado para o comando do dispositivo.

               Art. 200. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 223, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 48
"

A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos."

Seção IV
Das Obrigações Acessórias

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

               Art. 201. A empresa é também obrigada a:

LEI 8212/1991: Art. 32
"

A empresa é também obrigada a:"

               I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

LEI 8212/1991: Art. 32 , Inciso I
"

preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;"

               II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

LEI 8212/1991: Art. 32 , Inciso II
"

lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;"

               III - prestar ao INSS e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

Comentário:
Redação alterada para contemplar a modificação constante da Lei no 8.490, de 19.11.92, que alterou o nome do Departamento da Receita Federal - DRF para Secretaria da Receita Federal - SRF .

LEI 8212/1991: Art. 32 , Inciso III
"

prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização."

               IV - informar mensalmente ao INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS;

LEI 8212/1991: Art. 32 , Inciso IV
"

informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Inciso acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               V - fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados cópia da guia de recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS; e

Comentário:
1. Dispositivo ajustado para adequá-lo ao texto consolidado.
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8870/1994: Art. 3º
"
As empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS."

               VI - afixar cópia da guia de recolhimento no quadro de horário de que trata a legislação trabalhista.

Comentário:
Dispositivo ajustado para adequá-lo ao texto consolidado e excluir remissão à lei externa (art. 74 da CLT)

LEI 8870/1994: Art. 4º
"
Ficam as empresas obrigadas, igualmente, a afixar cópia da guia de recolhimento no quadro de horário, de que trata o art. 74 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943."

               § 1o O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.

LEI 8212/1991: Art. 32 , Parágrafo 1º
"
O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 2o As informações constantes do documento de que trata o inciso IV servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

LEI 8212/1991: Art. 32 , Parágrafo 2º
"
As informações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 3o O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV.

LEI 8212/1991: Art. 32 , Parágrafo 3º
"
O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 4o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no art. 238.

LEI 8212/1991: Art. 32 , Parágrafo 9º
"
A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4o. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 5o Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização.

LEI 8212/1991: Art. 32 , Parágrafo 11
"

Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização. (Parágrafo renumerado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 6o Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o inciso V terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base territorial.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8870/1994: Art. 3º , Parágrafo 2º
"
Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o caput deste artigo terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base territorial."

               Art. 202. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.

LEI 8212/1991: Art. 50
"

Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos. (Redação dada pela Lei no 9.476, de 23.7.97)"

               Art. 203. Sem prejuízo do disposto no art. 223, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam:

LEI 8870/1994: Art. 10
"
Sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei no 8.212, de 1991, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam:"

               I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, Fundo de Investimento da Amazônia e Fundo de Investimento do Nordeste);

LEI 8870/1994: Art. 10 , Inciso I
"
recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, Finam e Finor);"

               II - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo do Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8870/1994: Art. 10 , Inciso II
"
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e"

               III - recursos captados através de Caderneta de Poupança.

LEI 8870/1994: Art. 10 , Inciso III
"
recursos captados através de Caderneta de Poupança."

               § 1o A exigência instituída no caput aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.

LEI 8870/1994: Art. 10 , Parágrafo 1º
"
A exigência instituída no caput aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato."

               § 2o Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos deste artigo e do art. 204, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por Decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8870/1994: Art. 10 , Parágrafo 2º
"
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos desta lei, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por Decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional."

               Art. 204. As instituições financeiras obrigam-se a fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas contratadas conforme especificação técnica da autarquia.

LEI 8870/1994: Art. 12
"
As instituições financeiras obrigam-se a fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas contratadas conforme especificação técnica da autarquia."

               Art. 205. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 68
"

O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (Redação dada pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"

               Parágrafo único. No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.

Comentário:
A Medida Provisória no 2.060-03, de 21.12.2000, reeditada como 2.187-13, de 24.8.2001, acrescentou os §§ 3o e 4o ao art. 68 da Lei no 8.212, de 1991, como segue:
"§ 3o A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 4o No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:
a) número de inscrição do PIS/PASEP;
b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
c) número do CPF;
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
e) número do título de eleitor;
f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
g) número e série da Carteira de Trabalho."

LEI 8212/1991: Art. 68 , Parágrafo 1º
"
No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"

               Art. 206. O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.

Comentário:
Dispositivo resultante do desmembramento do caput do art. 7o da Lei no 9.719, de 1998, para contemplar nesta consolidação apenas matéria previdenciária.

               Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput .

Comentário:
Dispositivo resultante do desmembramento do parágrafo único do art. 7o da Lei no 9.719, de 1998, para contemplar nesta consolidação apenas matéria previdenciária.

Seção V
Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação;

               Art. 207. Ao INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 162, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos IV, V e VI do parágrafo único do art. 162, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.

Comentário:
1 Caput do art. 33 da Lei no 8.212, de 1991, com redação dada pelo art. 1o da Lei no 10.256, de 2001.
2. O Departamento da Receita Federal, pela Lei no 8.490, de 19.11.92, passou a se chamar Secretaria da Receita Federal - SRF.
3. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 33
"

Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal-DRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente."

Seção VI
Do Exame da Contabilidade

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação;

               Art. 208. É prerrogativa do INSS e da Secretaria da Receita Federal o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, aprovado pela Lei no 556, de 25 de junho de 1850, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.

Comentário:
1. O Departamento da Receita Federal pela Lei no 8.490, de 19.11.92, passou a se chamar Secretaria da Receita Federal.
2. Acrescentada a expressão "aprovado pela Lei no 556, de 25 de junho de 1850" para deixar claro, em caso da edição de um novo código comercial, que a referência aos arts. 17 e 18 reporta-se ao código anterior.

LEI 8212/1991: Art. 33 , Parágrafo 1º
"
É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do Departamento da Receita Federal-DRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados."

               Art. 209. A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.

LEI 8212/1991: Art. 33 , Parágrafo 2º
"
A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei."

               Art. 210. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o INSS e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

Comentário:
O Departamento da Receita Federal pela Lei no 8.490, de 19.11.92, passou a se chamar Secretaria da Receita Fedeal - SRF.

LEI 8212/1991: Art. 33 , Parágrafo 3º
"
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento da Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário."

               Art. 211. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

LEI 8212/1991: Art. 33 , Parágrafo 4º
               Art. 212. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições que reputar devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

Comentário:
1. Substituída a expressão "contribuições efetivamente devidas" por "contribuições que reputar devidas", para compatibilizar o dispositivo com o texto do art. 210.

LEI 8212/1991: Art. 33 , Parágrafo 6º
"
Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. "

Seção VII
Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação;

               Art. 213. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a que se refere o art. 13 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.

LEI 8212/1991: Art. 34
"

As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova redação dada e parágrafo único acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

LEI 8620/1993: Art. 7º , Parágrafo 3º
"
A atualização monetária, será devida a contar da data prevista no caput deste artigo, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social."

               Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento.

LEI 8212/1991: Art. 34 , Parágrafo único
"

O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento."

               Art. 214. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:

Comentário:
Dispositivo proveniente do art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 1999.

LEI 8212/1991: Art. 35
"

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: (Artigo, incisos e parágrafos restabelecidos, com nova redação, pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

LEI 8212/1991: Art. 35 , Inciso I
"

para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:"

               a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

Comentário:
Dispositivo proveniente da alínea "a" do inciso I do art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 1999.

LEI 8212/1991: Art. 35 , Inciso I, Alínea a
"

quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;"

               b) quatorze por cento, no mês seguinte; ou

Comentário:
Dispositivo proveniente da alínea "b" do inciso I do art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 1999.

LEI 8212/1991: Art. 35 , Inciso I, Alínea b
"

sete por cento, no mês seguinte;"

               c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

Comentário:
Dispositivo proveniente da alínea "c" do inciso I do art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 1999

LEI 8212/1991: Art. 35 , Inciso I, Alínea c
"

dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;"

               II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

LEI 8212/1991: Art. 35 , Inciso II
"

para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:"

               a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

Comentário:
Dispositivo proveniente da alínea "a" do inciso II do art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 1999

LEI 8212/1991: Art. 35 , Inciso II, Alínea a
"

doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;"

               b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

Comentário:
Dispositivo proveniente da alínea "b" do inciso II do art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 1999.

LEI 8212/1991: Art. 35 , Inciso II, Alínea b
"

quinze por cento, após o 15o dia do recebimento da notificação;"

               c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou

Comentário:
1.Dispositivo proveniente da alínea "c" do inciso II do art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 1999.
2. Acrescida a conjunção "ou", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 35 , Inciso II, Alínea c
"

vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS;"

               d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;

Comentário:
Dispositivo proveniente da alínea "d" do inciso II do art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 1999.

LEI 8212/1991: Art. 35 , Inciso II, Alínea d
"

vinte e cinco por cento, após o 15o dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;"

               III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

LEI 8212/1991: Art. 35 , Inciso III
"

para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:"

               a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

Comentário:
Dispositivo proveniente da alínea "a" do inciso III do art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 1999.

LEI 8212/1991: Art. 35 , Inciso III, Alínea a
"

trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;"

               b) setenta por cento, se houve parcelamento;

Comentário:
Dispositivo proveniente da alínea "b" do inciso III do art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 1999.

LEI 8212/1991: Art. 35 , Inciso III, Alínea b
"

trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;"

               c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou

Comentário:
1.Dispositivo proveniente da alínea "c" do inciso III do art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 1999.
2. Acrescida a conjunção "ou", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 35 , Inciso III, Alínea c
"

quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;"

               d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

Comentário:
Dispositivo proveniente da alínea "d" do inciso III do art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 1999.

LEI 8212/1991: Art. 35 , Inciso III, Alínea d
"

cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento."

               § 1o Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.

LEI 8212/1991: Art. 35 , Parágrafo 1º
"
Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos."

               § 2o Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no § 1o não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 35 , Parágrafo 2º
"
Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar."

               § 3o O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1o.

LEI 8212/1991: Art. 35 , Parágrafo 3º
"
O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1o deste artigo."

               § 4o Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 201, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 4o do art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 1999.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

               Art. 215. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.

LEI 8212/1991: Art. 37
"

Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento."

               § 1o Recebida a notificação do débito a empresa ou segurado terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do parágrafo único do art. 37 da Lei no 8.212, de 1991, renumerado para § 1o pela Lei no 9.711, de 1998.
2. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 37 , Parágrafo único
"

Recebida a notificação do débito a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. 18"

               § 2o Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1o a 6o, 8o e 9o do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 2o do art. 37 da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei 9.711, de 1998.

               Art. 216. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até sessenta meses, observado o disposto em regulamento.

LEI 8212/1991: Art. 38
"

As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento."

               § 1o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso III do art. 188 e as importâncias retidas na forma do art. 192, independentemente do disposto no art. 239 e da falta de recolhimento na época própria constituir crime punível na forma da legislação penal.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente da nova redação conferida ao § 1o do art. 38 da Lei 8.212, de 1991, pelo art. 23 da Lei 9.711, de 1998.
2. Acrescentada a expressão "e da falta de recolhimento na época própria constituir crime punível na forma da legislação penal", para manter a correlação com a referência ao antigo art. 95 da Lei no 8.212, de 1991, que fora parcialmente revogado com a transferência da matéria penal ali prevista para o Código Penal, na forma da Lei no 9.983, de 2000.
3. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 38 , Parágrafo 1º
"
Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95."

               § 2o A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de prática de crime previsto no art. 313-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, não poderá obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

Comentário:
1. A alínea "j" do art. 95 da Lei no 8.212, de 1991, foi expressamente revogada pelo art. 3o da Lei no 9.983, de 14.7.2000.
2. Substituída a referência ao art. 95 da Lei no 8.212, de 1991, à vista do novo disciplinamento do assunto pela Lei no 9.983, de 14.7.2000.

LEI 8212/1991: Art. 38 , Parágrafo 3º
"
A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de prática de crime previsto na alínea "j" do art. 95, não poderá obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis."

               § 3o Será admitido o reparcelamento por uma única vez.

LEI 8212/1991: Art. 38 , Parágrafo 5º
"
Será admitido o reparcelamento por uma única vez. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 4o Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei no 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.

Comentário:
Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 38 , Parágrafo 6º
"
Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1o dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 5o O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

LEI 8212/1991: Art. 38 , Parágrafo 7º
"
O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 6o Na hipótese do § 5o, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa do INSS, e a sua cobrança judicial.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 38 , Parágrafo 8º
"
Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e à sua cobrança judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 7o A eficácia de qualquer acordo de parcelamento ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da competência do mês em que o acordo for assinado.

LEI 8620/1993: Art. 6°
"
A eficácia de qualquer acordo de parcelamento ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da competência do mês em que o acordo for assinado."

               § 8o O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.

Comentário:
Correção da denominação do "Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal", a fim de adaptá-la à terminologia utilizada pela Constituição Federal e pela legislação regulamentadora da matéria.

LEI 8212/1991: Art. 38 , Parágrafo 9º
"
O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados-FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.639, de 25.5.98)"

               § 9o O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.

Comentário:
1. A Medida Provisória no 1.891-8, de 24.9.1999, (atualmente dispositivos editados na Medida Provisória no 2.187-13, de 24.8.2001), deu nova redação ao § 10 do art. 38 da Lei no 8.212, de 1991, e acrescentou os §§ 12 a 14, como segue:
"§10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
§12. O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§13. Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.
§14. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. "
2. Correção da denominação do "Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal", a fim de adaptá-la à terminologia utilizada pela Constituição Federal e pela legislação regulamentadora da matéria

LEI 8212/1991: Art. 38 , Parágrafo 10
"

O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados-FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.639, de 25.5.98)"

               § 10 Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 11 do art. 38 da Lei 8.212, de 1991, acrescentado pelo art. 23 da Lei no 9.711, de 1998.

               Art. 217. O crédito da Seguridade Social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte.

LEI 8212/1991: Art. 33 , Parágrafo 7º
"
O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               Art. 218. O crédito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional.

Comentário:
Substituída a expressão "débito" por "crédito" para unificar a terminologia dos haveres da Previdência Social, a exemplo do que ocorreu no art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, onde o restabelecimento do texto (com nova redação, dada pela Lei no 9.528, de 1997) excluiu a expressão "débito", do caput dos incisos I e II, e consagrou as expressões "crédito incluído em notificação fiscal de lançamento", no inciso II, "crédito inscrito em Dívida Ativa", no inciso III, e "crédito objeto de parcelamento", no inciso III, alíneas "c" e "d".

LEI 8212/1991: Art. 39
"

O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e da Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei no 8.620, de 5.1.93)"

LEI 8620/1993: Art. 1º
"
Os arts. 20, 30, 38, 39, 43, 44, 50 e 98 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. ..........................................
..........................................
......................................
§ 1o Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
..........................................
....
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - ..........................................

a) ..........................................
..
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência;
c) ..........................................
..
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o oitavo dia do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1o Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do regulamento, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados, pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.
§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea b do inciso I e nos II, III, V, e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.
..........................................
........
Art. 38. .......................................
..........................................
........
§ 5o Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, dez por cento do saldo devedor atualizado.
Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional.
..........................................
........
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.
..........................................
........
Art. 50. É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de alvará, bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do habite-se, por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII do art. 30 desta lei.
..........................................
........
Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.""

               § 1o A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o INSS, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

LEI 8212/1991: Art. 39 , Parágrafo 1º
"
A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional."

               § 2o Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo.

LEI 8212/1991: Art. 39 , Parágrafo 2º
"
Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo."

               § 3o O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 201 importará na inscrição na Dívida Ativa do INSS.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 39 , Parágrafo 3º
"
O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               Art. 219. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.

LEI 8212/1991: Art. 51
"

O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados."

               Parágrafo único. O INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.

Comentário:
Na redação deste dispositivo deveria ser acrescentada a expressão "e demais contribuições retidas por sub-rogação", porque essas retenções, quando não repassadas ao INSS em época oportuna, constituem, igualmente, apropriação indébita. A redação mais adequada seria:
Parágrafo único. O INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e demais contribuições retidas por sub-rogação, ainda não recolhidos.

LEI 8212/1991: Art. 51 , Parágrafo único
"

O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos."

Seção VIII
Da Restituição e da Compensação de Contribuições e Outras Importâncias

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

               Art. 220. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição arrecadada pelo INSS para a Seguridade Social na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

Comentário:
Alterada a ordem dos termos na frase para conferir maior clareza ao dispositivo

LEI 8212/1991: Art. 89
"

Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada ao caput e parágrafos pela Lei no 9.129, de 20.11.95)"

               § 1o Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.

LEI 8212/1991: Art. 89 , Parágrafo 1º
"
Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade."

               § 2o Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 162.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 89 , Parágrafo 2º
"
Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 desta Lei."

               § 3o Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.

LEI 8212/1991: Art. 89 , Parágrafo 3º
               § 4o Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.

LEI 8212/1991: Art. 89 , Parágrafo 4º
               § 5o Observado o disposto no § 3o, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.

LEI 8212/1991: Art. 89 , Parágrafo 5º
               § 6o A atualização monetária de que tratam os §§ 4o e 5o deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.

LEI 8212/1991: Art. 89 , Parágrafo 6º
               § 7o A compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia Especial para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 1995, combinado com o art. 66 da Lei no 8.383, de 30.12.91, este na redação dada pelo art. 58 da Lei no 9.069, de 29.6.95 (consolidado sem marcação), que dispõe:
"Art. 58. O inciso III do art. 10 e o art. 66 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ..........................................
....................
III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente;
........................................
............................."
"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
§ 1o A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.
§ 2o É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3o A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4o As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."

CAPÍTULO X
DA MATRÍCULA DA EMPRESA
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
               Art. 221. A matrícula da empresa será feita:

LEI 8212/1991: Art. 49
"

A matrícula da empresa será feita:"

               I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou

Comentário:
1.Dispositivo proveniente do art. 49, inciso I, da Lei no 8.212, de 1991, com a redaçao dada pelo art. 23 da Lei 9.711, de 1998.
2. Acrescida a conjunção "ou", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 49 , Inciso I
"

simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso; 20"

               II - perante o INSS no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Comentário:
11.Dispositivo proveniente do art. 49, inciso II, da Lei no 8.212, de 1991, com a redaçao dada pelo art. 23 da Lei no 9.711, de 1998.
2. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 49 , Inciso II
"

perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio. 21"

               § 1o Independentemente do disposto neste artigo, o INSS procederá à matricula:

LEI 8212/1991: Art. 49 , Parágrafo 1º
"
Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS procederá à matricula:"

               I - de ofício, quando ocorrer omissão; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 49 , Parágrafo 1º, Alínea a
"

de ofício, quando ocorrer omissão;"

               II - de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II do caput.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 49 , Parágrafo 1º, Alínea b
"

de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II."

               § 2o A unidade matriculada na forma do inciso II do caput e do § 1o receberá número cadastral básico, de caráter permanente.

Comentário:
1. Excluída a expressão "Certificado de Matrícula com", tendo em vista que referido documento passou a ser expedido por meio eletrônico.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 49 , Parágrafo 2º
"
A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1o deste artigo receberá "Certificado de Matrícula" com número cadastral básico, de caráter permanente."

               § 3o O não cumprimento do disposto no inciso II do caput e no inciso II do § 1o , sujeita o responsável à multa na forma estabelecida no art. 245.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 49 , Parágrafo 3º
"
O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do § 1o deste artigo, sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei."

               § 4o O Departamento Nacional de Registro do Comércio, através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento.

LEI 8212/1991: Art. 49 , Parágrafo 4º
"
O Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC, através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento."

CAPÍTULO XI
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
LEI 8212/1991:
               Art. 222. A Certidão Negativa de Debito é o documento comprobatório de inexistência de débito para com o INSS e será por este concedida às empresas.

LEI 8870/1994: Art. 11
"
A CND é o documento comprobatório de inexistência de débito para com o INSS e será por este concedida às empresas."

               § 1o No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do art. 223.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 47 , Parágrafo 8º
"
No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito-CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

               § 2o O descumprimento do disposto no inciso IV do art. 201 é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o INSS.

LEI 8212/1991: Art. 32 , Parágrafo 10
"

O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 3o O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.

Comentário:
Suprimida a expressão "não incorporada na forma da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964", porque àqueles condôminos, assim como a qualquer outro contribuinte, não pode ser negado o fornecimento de documento que comprove a inexistência de débito.

LEI 8212/1991: Art. 47 , Parágrafo 7º
"
O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento."

               Art. 223. É exigida Certidão Negativa de Débito, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

LEI 8212/1991: Art. 47
"

É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

               I - da empresa:

LEI 8212/1991: Art. 47 , Inciso I
"

da empresa:"

               a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

LEI 8212/1991: Art. 47 , Inciso I, Alínea a
"

na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;"

               b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

LEI 8212/1991: Art. 47 , Inciso I, Alínea b
"

na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;"

               c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 20.696,09 (vinte mil seiscentos e noventa e seis reais e nove centavos), incorporado ao ativo permanente da empresa; e

Comentário:
1. Valor grafado em Real por força do disposto no art. 1o da Lei no 9.069, de 29.6.95 (vide comentário 4 do art. 63)
2. O valor constante desta alínea foi atualizado para R$ 20.696,09 (vinte mil seiscentos e noventa e seis reais e nove centavos) em de 1o de junho de 2002, com base na Portaria MPAS no 525, de 29.5.2002, e no Decreto no 4.249, de 24.5.2002, por força do disposto no art. 102 da Lei no 8.212, de 1991(vide comentário 4 do art. 185, § 3o).
3. Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.



LEI 8212/1991: Art. 47 , Inciso I, Alínea c
"

na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19"

               d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; e

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 47 , Inciso I, Alínea d
"

no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do art. 187.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 47 , Inciso II
"

do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30."

               § 1o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 5o do art. 47 da Lei no 8.212, de 1991, na redação conferida pelo art. 23 da Lei no 9.711, de 20.11.98.

LEI 8212/1991: Art. 47 , Parágrafo 5º
"
O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito-CND é de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

               § 2o A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

LEI 8212/1991: Art. 47 , Parágrafo 1º
               § 3o A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

LEI 8212/1991: Art. 47 , Parágrafo 2º
               § 4o É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.

Comentário:
Substituída a expressão "Fica dispensada a transcrição", por "É dispensada a transcrição", para ajustar a temporadlidade da norma.

LEI 8212/1991: Art. 47 , Parágrafo 3º
"
Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes."

               § 5o O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II do caput .

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 47 , Parágrafo 4º
"
O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo."

               § 6o Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.

LEI 8212/1991: Art. 48 , Parágrafo 1º
               § 7o Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.

LEI 8212/1991: Art. 48 , Parágrafo 2º
"
Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.639, de 25.5.98)"

               § 8o Independe de prova de inexistência de débito:

LEI 8212/1991: Art. 47 , Parágrafo 6º
               I - a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

LEI 8212/1991: Art. 47 , Parágrafo 6º, Alínea a
"

a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;"

               II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que os contribuintes referidos nos arts. 169 e 180, não sejam responsáveis direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;

Comentário:
1. O art. 25 da Lei no 8.212, de 1991, desmembrado nos arts. 169 e 180, para dispor separadamente sobre o Segurado Especial (cuja natureza da contribuição é pessoal) e sobre o Produtor Rural Pessoa Física (cuja contribuição é patronal), para dar fluidez ao texto consolidado.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 47 , Parágrafo 6º, Alínea b
"

a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;"

               III - a averbação prevista no inciso II do caput , relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966;

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 47 , Parágrafo 6º, Alínea c
"

a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966."

               IV - o arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de firmas mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, salvo no caso de extinção; e

Comentário:
1. Inciso decorrente da combinação do inciso II e "caput" do art. 6o da Lei no 9.841, de 5.10.99, não consolidadas integralmente neste texto, por disporem sobre matéria comum a diversos órgãos.
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

               V - A baixa no registro competente de firmas mercantis e de sociedades mercantis e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie.

Comentário:
Inciso decorrente do desmembramento do art. 35 da Lei no 9.841, de 1999, consolidado sem marcação no que se refere à matéria previdenciária.

               Art. 224. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao INSS é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.

Comentário:
1. Suprimida a expressão "a partir da publicação desta Lei", tendo em vista que já está em vigor desde 25/07/91.
2. Parte do dispositivo foi eliminada, uma vez que já produziu os seus efeitos. Fica preservado o comando permanente da norma, com nova redação.

LEI 8212/1991: Art. 56
"

A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União."

               Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.

Comentário:
Parágrafo único revogado pela Medida Provisória no 2.043-20, de 28.7.2000, reeditada como 2.187-13, de 24.8.2001.

LEI 8212/1991: Art. 56 , Parágrafo único
"

Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, bem como a consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos."

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
               Art. 225. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

LEI 8212/1991: Art. 87
"

Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício."

               Art. 226. O pagamento das contribuições devidas ao INSS terá prioridade absoluta nos programas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

LEI 8620/1993: Art. 15
"
O pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social terá prioridades absoluta nos programas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público."

               Art. 227. A existência de débitos junto ao INSS, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o art. 226, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao crédito apurado na data da expedição de solicitação do INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente, as multas e os juros.

Comentário:
1. Substituída a expressão "débito" por "crédito" para uniformizar a terminologia dos haveres da previdência social, a exemplo do que ocorreu no art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, onde o restabelecimento do texto (com nova redação, dada pela Lei no 9.528, de 1997) excluiu o termo "débito" e consagrou as expressões "crédito incluído em notificação fiscal de lançamento", no inciso II, "crédito inscrito em Dívida Ativa", no inciso III, e "crédito objeto de parcelamento", no inciso III, alíneas "c" e "d".
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8620/1993: Art. 16
"
A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data da expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente as multas e os juros."

               § 1o Caberá aos Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo.

Comentário:
O Ministério da Previdência Social, de acordo com o inciso XVI do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.98, passou a chamar-se "Ministério da Previdência e Assistência Social.

LEI 8620/1993: Art. 16 , Parágrafo 1º
"
Caberá aos Ministros da Fazenda e da Previdência Social expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo."

               § 2o Caberá ao INSS notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar a liquidação de seus débitos para com o referido Instituto.

LEI 8620/1993: Art. 16 , Parágrafo 2º
"
Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar a liquidação de seus débitos para com o referido Instituto."

               § 3o Caberá ao Banco Central do Brasil:

LEI 8620/1993: Art. 16 , Parágrafo 3º
"
Caberá ao Banco Central do Brasil:"

               I - expedir, por solicitação do INSS, às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8620/1993: Art. 16 , Parágrafo 3º, Alínea a
"
expedir, por solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social, às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo;"

               II - promover, no prazo de dez dias, a transferência ao INSS dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do débito, caso a empresa notificada não efetue o pagamento no prazo estipulado no § 2o.

LEI 8620/1993: Art. 16 , Parágrafo 3º, Alínea b
"
promover, no prazo de dez dias, a transferência ao Instituto Nacional do Seguro Social dos recursos tornados indisponíveis, até o montante para a liquidação do débito, caso a empresa notificada não efetue o pagamento no prazo estipulado no § 2o deste artigo."

               Art. 228. O INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 162, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 81
"

O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida."

               § 1o O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3o do art. 195 da Constituição Federal e da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

LEI 8212/1991: Art. 81 , Parágrafo 1º
"
O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3o do art. 195 da Constituição Federal e da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988."

               § 2o O Ministério da Previdência e Assistência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1o da Lei no 7.711, de 1988.

Comentário:
O Ministério da Previdência Social, de acordo com o inciso XVI do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.98, passou a chamar-se "Ministério da Previdência e Assistência Social.

LEI 8212/1991: Art. 81 , Parágrafo 2º
"

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988."

               Art. 229. O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.

Comentário:
Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 94
"

O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 1o No caso do salário-educação, a taxa de administração será de um por cento.

Comentário:
Dispositivo proveniente do parágrafo único do art. 4o da Lei no 9.766, de 1998, consolidado nesta matriz por se tratar de matéria previdenciária.

               § 2o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

LEI 8212/1991: Art. 94 , Parágrafo único
"

O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial."

               Art. 230. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Comentário:
O §3o do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998, atribui competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

LEI 8212/1991: Art. 43
"

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei no 8.620, de 5.1.93) "

               Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

LEI 8212/1991: Art. 43 , Parágrafo único
"

Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 8.620, de 5.1.93)"

               Art. 231. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no art. 230, inclusive fazendo expedir notificação ao INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.

Comentário:
1. Este dispositivo encontra-se parcialmente prejudicado por força da redação conferida ao § 3o do art. 114 da CF pelo art. 1o da EC 20, de 1998, que atribui competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas ao art. 195, I, "a", e II, da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 44
"

A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado. (Redação dada pela Lei no 8.620, de 5.1.93)"

               Art. 232. O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas localizadas na base territorial destes.

LEI 8870/1994: Art. 5º
"
O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas localizadas na base territorial destes."

               Art. 233. É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncia contra a empresa junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:

LEI 8870/1994: Art. 6º
"
É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncia contra a empresa junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:"

               I - descumprimento do disposto nos incisos V e VI do art. 201;

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8870/1994: Art. 6º , Inciso I
"
descumprimento do disposto nos arts. 3o e 4o;"

               II - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8870/1994: Art. 6º , Inciso II
"
divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou"

               III - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.

LEI 8870/1994: Art. 6º , Inciso III
"
existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas."

               Parágrafo único. Recebida a denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização.

LEI 8870/1994: Art. 6º , Parágrafo único
"
Recebida a denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização."

LIVRO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
               Art. 234. À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:

LEI 8212/1991: Art. 52
"

À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:"

               I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 52 , Inciso I
"

distribuir bonificação ou dividendo a acionista;"

               II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

LEI 8212/1991: Art. 52 , Inciso II
"

dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento."

               Art. 235. A infração do disposto no art. 234 sujeita o responsável à multa de cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 213.

Comentário:
1. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 52 , Parágrafo único
"

A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34. "

               Art. 236. Comprovada pela fiscalização a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II. do art. 233, será aplicada à empresa multa no valor R$ 108,92 (cento e oito reais e noventa e dois centavos) a R$ 10.891,98 ( dez mil oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos) , para cada competência em que tenha havido a irregularidade.

Comentário:
1. Valores atualizados por força do inciso VI do art. 27 do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.
2. A UFIR encontra-se extinta desde 27.10.2000, em conformidade com o disposto no § 3o do art. 29 da Medida Provisória no 1.973-67, de 26.10.2000, reeditada como 2.176-79, de 23.8.2001.
3. Embora a extinção da UFIR haja sido implementada por Medida Provisória, o Poder Legislativo já reconheceu essa medida, conforme o disposto no parágrafo único do art. 6o da Lei no 10.192, que assim dispõe: "Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000"
4. O valor de 90 UFIR corresponde a R$ 95,77(90 x 1,0641) e o de 9.000 UFIR, a R$ 9.576,90 (9.000 x 1,0641), sendo que 1,0641 era o valor da UFIR na data de sua extinção.
5. Os valores vigentes de 1o de junho de 2001 a 31 de maio de 2002 foram de R$ 99,74 e R$ 9.974,34 (Decreto no 4.032, de 26.11.2001) atualizados mediante aplicação do índice pro rata de 4,15%, que é usado para atualização dos benefícios previdenciários iniciados em outubro de 2000 (mês da extinção da UFIR). A partir de 1o de junho de 2002, passaram a ser de R$ 108,92 e R$ 10.891,98, conforme Decreto no 4.249, de 24 de maio de 2002, por força do disposto no art. 102 da Lei no 8.212 e no art. 134 da Lei no 8.213, ambas de 1991.
6. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8870/1994: Art. 7º
"
Comprovada pela fiscalização a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II. do artigo anterior, será aplicada à empresa multa no valor de noventa a nove mil Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade."

               Art. 237. A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 233 implicará a suspensão do direito do sindicato ao fornecimento das informações mencionadas no inciso V do art. 201 e no art. 232, pelo prazo de:

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8870/1994: Art. 8º
"
A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 6o desta lei implicará a suspensão do direito do sindicato ao fornecimento das informações mencionadas nos arts. 3o e 5o pelo prazo de:"

               I - um ano, quando fundamentada nos incisos I e II do art. 233;ou

Comentário:
1. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Acrescida a conjunção "ou", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002

LEI 8870/1994: Art. 8º , Inciso I
"
um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;"

               II - quatro meses, quando fundamentada no inciso III do art. 233.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8870/1994: Art. 8º , Inciso II
"
quatro meses, quando fundamentada no inciso III."

               Parágrafo único. Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo serão duplicados a cada reincidência por parte do sindicato.

LEI 8870/1994: Art. 8º , Parágrafo único
"
Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo serão duplicados a cada reincidência por parte do sindicato."

               Art. 238. A não apresentação do documento previsto no inciso IV do art. 201, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 245, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:

0 a 5 segurados..............................1/2
valor mínimo
6 a 15 segurados............................1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados..........................2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados........................5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados......................10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados....................20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados..................35 x o valor mínimo
Acima de 5000 segurados..............50 x o valor mínimo

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.);

LEI 8212/1991: Art. 32 , Parágrafo 4º
"
A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo: (Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei no 9.528, de 10.12.97)

0 a 5 segurados..............................1/2
valor mínimo
6 a 15 segurados............................1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados..........................2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados........................5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados......................10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados....................20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados..................35 x o valor mínimo
Acima de 5000 segurados..............50 x o valor mínimo
"

               § 1o A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no caput.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 32 , Parágrafo 5º
"
A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 2o A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 245, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no caput.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 32 , Parágrafo 6º
"
A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4o. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 3o A multa de que trata o caput sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.

LEI 8212/1991: Art. 32 , Parágrafo 7º
"
A multa de que trata o § 4o sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 4o O valor mínimo a que se refere o caput será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.);

LEI 8212/1991: Art. 32 , Parágrafo 8º
"
O valor mínimo a que se refere o § 4o será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               Art. 239. A empresa que transgredir as normas do Plano de Custeio constante desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o Regulamento:

Comentário:
Substituída a expressão "desta Lei " por "Plano de Custeio constante desta Lei", tendo em vista que a lei originariamente referida era a de no 8.212, que trata do Plano de Custeio, enquanto a lei consolidada trata do Plano de Custeio e dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

LEI 8212/1991: Art. 95 , Parágrafo 2º
"

A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:"

LEI 9983/2000: Art. 3º
"
O art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. Caput. Revogado."
"a) revogada;"
"b) revogada;"
"c) revogada;"
"d) revogada;"
"e) revogada;"
"f) revogada;"
"g) revogada;"
"h) revogada;"
"i) revogada;"
"j) revogada;"
"§ 1o Revogado."
"§ 2o ..........................................
..........................................
..........................................
........."
"a).......................................
..........................................
..........................................
................"
"b) ..........................................
..........................................
..........................................
............"
"c) ..........................................
..........................................
..........................................
............"
"d) ..........................................
..........................................
..........................................
............"
"e) ..........................................
..........................................
..........................................
............"
"f) ..........................................
..........................................
..........................................
............."
"§ 3o Revogado."
"§ 4o Revogado."
"§ 5o Revogado.""

               I - à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

LEI 8212/1991: Art. 95 , Parágrafo 2º, Alínea a
"

à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;"

               II - à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;

LEI 8212/1991: Art. 95 , Parágrafo 2º, Alínea b
"

à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;"

               III - à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

LEI 8212/1991: Art. 95 , Parágrafo 2º, Alínea c
"

à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;"

               IV - à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

LEI 8212/1991: Art. 95 , Parágrafo 2º, Alínea d
"

à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;"

               V - à desqualificação para impetrar concordata; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002..

LEI 8212/1991: Art. 95 , Parágrafo 2º, Alínea e
"

à desqualificação para impetrar concordata;"

               VI - à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.

LEI 8212/1991: Art. 95 , Parágrafo 2º, Alínea f
"

à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso."

               Art. 240. A falta de comunicação na época própria das ocorrências de que trata o art. 205, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 245.

Comentário:
1. Acrescentada a expressão "das ocorrências de que trata o art. 205", para situar adequadamente o dispositivo no texto consolidado, tendo em vista que esse artigo é proveniente de um parágrafo, cujo comando originário circunscrevia-se ao comando do caput do art. 68.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.);

LEI 8212/1991: Art. 68 , Parágrafo 2º
"
A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei no 9.476, de 23.7.97)"

               Art. 241. O descumprimento do disposto nos arts. 203 e 204 sujeitará os infratores à multa de:

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.);

LEI 8870/1994: Art. 13
"
O descumprimento do disposto nos arts. 10 e 12 desta lei sujeitará os infratores à multa de:"

               I - R$ 121.022,00 (cento e vinte e um mil e vinte e dois reais) por operação contratada, no caso do art. 203; e

Comentário:
1. Valores atualizados por força do inciso VI do art. 27 do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.
2. A UFIR encontra-se extinta desde 27.10.2000, em conformidade com o disposto na Medida Provisória no 1.973-67, de 26.10.2000, reeditada como 2.176-79, de 23.8.2001.
3. Embora a extinção da UFIR haja sido implementada por Medida Provisória, o Poder Legislativo já reconheceu essa medida, conforme o disposto no parágrafo único do art. 6o da Lei no 10.192, que assim dispõe: "Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000"
4. O valor de 100.000 UFIR corresponde a R$ 106.410,00(100.000 x 1,0641), sendo que 1,0641 era o valor da UFIR na data de sua extinção.
5. O valor em vigor no período de 1o de junho de 2001 a 31de maio de 2002 foi de R$ 110.826,01 (Decreto no 4.032, de 26/11/2001), atualizado mediante aplicação pro rata temporis de 4,15%, que é usado para atualização dos benefícios previdenciários iniciados em outubro de 2000 (mês da extinção da UFIR). A partir de 1o de junho de 2002, passou a ser de R$ 121.022,00 (cento e vinte e um mil reais e vinte e dois centavos), nos termos do Decreto no 4.249, de 24 de maio de 2002, por força do art. 102 da Lei no 8.212 e do art. 134 da Lei no 8.213, ambas de 1991..
6 .As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
7. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8870/1994: Art. 13 , Inciso I
"
cem mil Ufir por operação contratada, no caso do art. 10;"

               II - R$ 24.204,40 (vinte e quatro mil duzentos e quatro reais e quarenta centavos), no caso do art. 204.

Comentário:
1. Valores atualizados por força do inciso VI do art. 27 do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.
2. A UFIR encontra-se extinta desde 27.10.2000, em conformidade com a Medida Provisória no 1.973-67, de 26.10.2000, reeditada como 2.176-79, de 23.8.2001.
3. Embora a extinção da UFIR haja sido implementada por Medida Provisória, o Poder Legislativo já reconheceu essa medida, conforme o disposto no parágrafo único do art. 6o da Lei no 10.192, que assim dispõe: "Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000"
4. O valor de 20.000 UFIR corresponde a R$ 21.282,00 (20.000 x 1,0641), sendo que 1,0641 era o valor da UFIR na data de sua extinção.
5. O valor em vigor no período de 1o de junho de 2001 a 31 de maio de 2002 foi de R$ 22.165,20 (vinte e dois mil cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), nos termos do Decreto no 4.032, de 26/11/2001, atualizado mediante aplicação pro rata temporis de 4,15%, que é usado para atualização dos benefícios previdenciários iniciados em outubro de 2000 (mês da extinção da UFIR). A partir de 1o de junho de 2002, passou a ser de R$ 24.204,40 (vinte e quatro mil duzentos e quatro reais e quarenta centavos), com base no Decreto no 4.249, de 24 de maio de 2002, por força do art. 102 da Lei no 8.212 e art. 134 da Lei no 8.213, ambas de 1991.
6.As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8870/1994: Art. 13 , Inciso II
"
vinte mil Ufir no caso do art. 12."

               Art. 242. O descumprimento do disposto no art. 206 sujeitará o infrator à multa variável de R$ 220,92 (duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos) a R$ 2.209,29 (dois mil duzentos e nove reais e vinte e nove centavos)

Comentário:
1. Valores atualizados por força do inciso VI do art. 27 do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.
2. Dispositivo resultante do desmembramento do caput do art. 10 da Lei no 9.719, de 1998, para contemplar nesta consolidação apenas matéria previdenciária.
3. Valores atualizados, em 1o de junho de 1999, pelo índice pro rata temporis 2,66%, com base na Lei no 9.971, de 18 de maio de 2000, em 1o de junho de 2000, pelo índice 5,81%, com base na Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, em 1o de junho de 2001, pelo índice 7,66%, com base no Decreto no 3.826, de 31 de maio de 2001, e, em 1o de junho de 2002, conforme o Decreto no 4.249, de 24 de maio de 2002.
4. A atualização dos referidos valores se deu na forma prevista na legislação previdenciária, conforme dispõem o art. 102 da Lei no 8.212 e o art. 134 da Lei no 8.213, ambas de 1991.
5. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.).

               Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo d e outras penalidades previstas nesta Lei.

Comentário:
1. Dispositivo resultante do desmembramento do parágrafo único do art. 10 da Lei no 9.719, de 1998, para contemplar nesta consolidação apenas matéria previdenciária.
2. Substituída a expressão "na legislação previdenciária" por "de outras penalidades previstas nesta Lei", tendo em vista que a matriz trata de matéria previdenciária.

               Art. 243. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 223 incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 245, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 48 , Parágrafo 3º
"
O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei no 9.639, de 25.5.98)"

               Art. 244. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.

LEI 8213/1991: Art. 133 , Parágrafo único
"

A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior."

               Art. 245. A infração de qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 827,86 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) a R$ 82.785,16 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), conforme dispuser o regulamento.

Comentário:
1. O valor foi grafado em Real tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 9.069, de 29.6.95 (vide comentário 4 do art. 63).
2. Os valores constantes deste artigo foram atualizados para R$ 827,86 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) a R$ 82.785,16 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), em 1o de junho de 2002, com base na Portaria MPAS no 525, de 29 de maio de 2002, e no Decreto no 4.249 de 24 de maio de 2002, por força do disposto no art. 102 da Lei no 8.212, de 1991 (vide comentário 4 do art. 185, § 3o).

LEI 8213/1991: Art. 133
"

A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). 9"

LEI 8212/1991: Art. 92
"

A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. 24"

               Art. 246. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos do Plano de Custeio e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

Comentário:
Substituída a expressão "desta Lei " por "Plano de Custeio", para adaptar à consolidação, pois a lei consolidada trata do Plano de Custeio e dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

LEI 8212/1991: Art. 41
"

O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição."

LIVRO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação;
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
               Art. 247. As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.

LEI 8212/1991: Art. 5º
"
As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei."

               Art. 248. As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por três representantes, sendo um da área da Saúde, um da área da Previdência Social e um da área de Assistência Social.

Comentário:
Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 8º
"
As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social."

               Art. 249. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

LEI 8212/1991: Art. 96
"

O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes."

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação;

Seção I
Do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação;

               Art. 250. O Conselho Nacional de Previdência Social -CNPS é órgão superior de deliberação colegiada e terá como membros:

Comentário:
Foi suprimida a expressão "fica instituído", tendo em vista que o referido Conselho foi instituído nas edições originais das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, além de adaptada a redação para melhor clareza do texto.

LEI 8213/1991: Art. 3º
"
Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: (Incisos e alíneas com redação dada pela Lei no 8.619, de 5.1.93)"

               I - seis representantes do Governo Federal; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 3º , Inciso I
"

seis representantes do Governo Federal; "

               II - nove representantes da sociedade civil, sendo:

LEI 8213/1991: Art. 3º , Inciso II
"

nove representantes da sociedade civil, sendo:"

               a)
três representantes dos aposentados e pensionistas;

LEI 8213/1991: Art. 3º , Inciso II, Alínea a
"

três representantes dos aposentados e pensionistas;"

               b) três representantes dos trabalhadores em atividade; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 3º , Inciso II, Alínea b
"

três representantes dos trabalhadores em atividade; "

               c)
três representantes dos empregadores.

LEI 8213/1991: Art. 3º , Inciso II, Alínea c
"

três representantes dos empregadores."

               § 1o Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

Comentário:
Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 3º , Parágrafo 1º
"
Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez."

               § 2o Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

LEI 8213/1991: Art. 3º , Parágrafo 2º
"
Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais."

               § 3o O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

Comentário:
1. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.
2. Sugerimos, para melhor compreesão do texto da lei, que o parágrafo seja grafado da seguinte forma:
"O Conselho Nacional de Pevidencia Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente, podendo ser adiada a reunião por até quinze dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros"

LEI 8213/1991: Art. 3º , Parágrafo 3º
"
O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros."

               § 4o Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

LEI 8213/1991: Art. 3º , Parágrafo 4º
"
Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS."

               § 5o As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do CNPS, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

LEI 8213/1991: Art. 3º , Parágrafo 6º
"
As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais."

               § 6o Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

LEI 8213/1991: Art. 3º , Parágrafo 7º
"
Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial."

               § 7o Competirá ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

Comentário:
1. Substituída a expressão "Ministério do Trabalho e da Previdência Social" por "Ministério da Previdência e Assistência Social", porque o Conselho Nacional de Previdência Social integra a estrutura do atual Ministério da Previdênica e Assistência Social (à época da edição das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, "Trabalho e Previdência" formavam uma única Pasta).
2. O Ministério da Previdência, de acordo com o inciso XVI do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.98, passou a chamar-se "Ministério da Previdência e Assistência Social".
.

LEI 8213/1991: Art. 3º , Parágrafo 8º
"
Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social. "

               Art. 251. Compete ao CNPS:

LEI 8213/1991: Art. 4º
"
Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS:"

               I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

LEI 8213/1991: Art. 4º , Inciso I
"

estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;"

               II -
participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

LEI 8213/1991: Art. 4º , Inciso II
"

participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;"

               III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

LEI 8213/1991: Art. 4º , Inciso III
"

apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;"

               IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

LEI 8213/1991: Art. 4º , Inciso IV
"

apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;"

               V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;

LEI 8213/1991: Art. 4º , Inciso V
"

acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;"

               VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

LEI 8213/1991: Art. 4º , Inciso VI
"

acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;"

               VII -
apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

LEI 8213/1991: Art. 4º , Inciso VII
"

apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;"

               VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 283; e

Comentário:
1. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.);
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 4º , Inciso VIII
"

estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132; "

               IX -
elaborar e aprovar seu regimento interno.

LEI 8213/1991: Art. 4º , Inciso IX
"

elaborar e aprovar seu regimento interno."

               Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

LEI 8213/1991: Art. 4º , Parágrafo único
"

As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União."

               Art. 252. Compete aos órgãos governamentais:

LEI 8213/1991: Art. 5º
"
Compete aos órgãos governamentais:"

               I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 5º , Inciso I
"

prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos; "

               II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.

LEI 8213/1991: Art. 5º , Inciso II
"

encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada."

Seção II
Do Conselho Nacional da Seguridade Social

Comentário:
1. O Conselho Nacional de Seguridade Social encontra-se extinto desde 13 de maio de 1999, pela Medida Provisória no 1.799-5, reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001, que revogou expressamente os arts. 6o e 7o da Lei no 8.212, de 1991.
2. Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação;

               Art. 253. O Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS é órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil.

Comentário:
1. Foi suprimida a expressão "fica instituído", tendo em vista que o referido conselho foi instituído com as edições originais das Lei nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
2. O Conselho Nacional de Seguridade Social encontra-se extinto desde 13 de maio de 1999, pela Medida Provisória no 1.799-5, reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001, que revogou expressamente os arts. 6o e 7o da Lei nos 8.212, de 1991.

LEI 8212/1991: Art. 6º
"
Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil."

               § 1o O CNSS terá dezessete membros e respectivos suplentes, sendo:

LEI 8212/1991: Art. 6º , Parágrafo 1º
"
O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete membros e respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei no 8.619, de 5.1.93)"

               I - quatro representantes do Governo Federal, dentre os quais, um da área de Saúde, um da área de Previdência Social e um da área de Assistência Social;

Comentário:
Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 6º , Parágrafo 1º, Alínea a
"

4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1(um) da área de saúde, 1(um) da área de previdência social e 1(um) da área de assistência social;"

               II - um representante dos governos estaduais e um das prefeituras municipais;

Comentário:
Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 6º , Parágrafo 1º, Alínea b
"

1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;"

               III - oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002

LEI 8212/1991: Art. 6º , Parágrafo 1º, Alínea c
"

oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários; (Redação dada pela Lei no 8.619, de 5.1.93)"

               IV - três representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do CNSS.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente da alínea "d" do art. 6o da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pelo art. 23 da Lei no 9.711, de 20.11.98.
2. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 6º , Parágrafo 1º, Alínea (não numerado)
"

3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. 1 "

               § 2o Os membros do CNSS serão nomeados pelo Presidente da República.

LEI 8212/1991: Art. 6º , Parágrafo 2º
"
Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo Presidente da República. "

               § 3o O CNSS será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de um ano, vedada a reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos setoriais de cada área.

LEI 8212/1991: Art. 6º , Parágrafo 3º
"
O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos setoriais de cada área."

               § 4o Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

LEI 8212/1991: Art. 6º , Parágrafo 4º
"
Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez."

               § 5o As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

LEI 8212/1991: Art. 6º , Parágrafo 5º
"
As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil."

               § 6o O CNSS reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até sete dias para realização da reunião.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 6º , Parágrafo 6º
"
O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para realização da reunião."

               § 7o As reuniões do CNSS serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.

LEI 8212/1991: Art. 6º , Parágrafo 7º
"
As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos."

               § 8o Perderá o lugar no CNSS o membro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 6º , Parágrafo 8º
"
Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento."

               § 9o A vaga resultante da situação prevista no § 8o será preenchida através de indicação da entidade representada, no prazo de trinta dias.

Comentário:
1. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.);
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 6º , Parágrafo 9º
"
A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias."

               § 10 As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

LEI 8212/1991: Art. 6º , Parágrafo 11
"

As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais."

               Art. 254. Compete ao CNSS:

Comentário:
O Conselho Nacional de Seguridade Social encontra-se extinto desde 13 de maio de 1999, pela Medida Provisória no 1.799-5, reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001, que revogou expressamente os arts. 6o e 7o da Lei no 8.212, de 1991.

LEI 8212/1991: Art. 7º
"
Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:"

               I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição Federal;

LEI 8212/1991: Art. 7º , Inciso I
"

estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição Federal;"

               II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;

LEI 8212/1991: Art. 7º , Inciso II
"

acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;"

               III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para a prestação dos serviços;

LEI 8212/1991: Art. 7º , Inciso III
"

apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação dos serviços;"

               IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;

LEI 8212/1991: Art. 7º , Inciso IV
"

aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;"

               V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;

LEI 8212/1991: Art. 7º , Inciso V
"

aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;"

               VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;

LEI 8212/1991: Art. 7º , Inciso VI
"

estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;"

               VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;

LEI 8212/1991: Art. 7º , Inciso VII
"

zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;"

               VIII - divulgar através do Diário Oficial da União todas as suas deliberações; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 7º , Inciso VIII
"

divulgar através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;"

               IX - elaborar o seu regimento interno.

LEI 8212/1991: Art. 7º , Inciso IX
"

elaborar o seu regimento interno."

               Parágrafo único. Comissão Especial acompanhará o cumprimento, pelos Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência e Assistência Social, das providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social.

Comentário:
1. O Ministério do Trabalho, de acordo com o inciso XIX do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 1.795, de 1.1.1999, reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001, passou a chamar-se "Ministério do Trabalho e Emprego"
2. Substituida a expressão "Ministério do Trabalho" por "Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência e Assistência Social", para contemplar a situação atual, na qual Trabalho e Previdência constituem Pastas distintas, difererentemente da época em que as Leis no 8.212 e 8.213 foram editadas, quando Trabalho e Previdência Social encontravam-se sob a orientação de um único Ministério.
3. Parte do dispositivo foi eliminada, uma vez que o prazo estabelecido na lei ja se exauriu. Fica, entretanto, com a nova redação preservado o comando permanente da norma.

LEI 8212/1991: Art. 84
"

O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social."

Seção III
Dos Conselhos Estaduais e Municipais de Previdência Social

Comentário:
1. Os Conselhos Estaduais e Municipais encontram-se extintos desde 13 de maio de 1999, pela Medida Provisória no 1.799-5, reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001, que revogou expressamente os arts. 7o e 8o da Lei no 8.213, de 1991, e 77 da Lei no 8.212, de 1991.
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação;

               Art. 255. Os Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS são órgãos de deliberação colegiada subordinados ao CNPS, observando para a sua organização, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptados para a esfera estadual ou municipal.

Comentário:
1. Foi suprimida a expressão "ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social", para ajustar a temporalidade da consolidação.
2. Foi suprimida a expressão "instalação" para ajustar a temporalidade.
3. Os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdencia Social encontram-se extintos desde 13 de maio de 1999, pela Medida Provisória no 1.799-5, reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001, que revogou expressamente os arts. 7o e 8o da Lei no 8.213, de 1991, e 77 da Lei no 8.212, de 1991.

LEI 8213/1991: Art. 7º
"
Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal."

LEI 8212/1991: Art. 77
"

Fica autorizada a criação de Conselhos Municipais de Previdência Social, órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com a participação de representantes da comunidade."

               § 1o Os membros dos CEPS serão nomeados pelo presidente do CNPS e os dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS.

LEI 8213/1991: Art. 7º , Parágrafo 1º
"
Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS."

               § 2o Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.

LEI 8213/1991: Art. 7º , Parágrafo 2º
"
Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais."

               § 3o Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na ausência destas, pelas federações.

LEI 8213/1991: Art. 7º , Parágrafo 3º
"
Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na ausência destes, pelas federações."

               § 4o Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações.

LEI 8213/1991: Art. 7º , Parágrafo 4º
"
Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações."

               Art. 256. Compete aos CEPS e aos CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente:

Comentário:
Os Conselhos Estaduais e Municipais encontram-se extintos desde 13 de maio de 1999, pela Medida Provisória no 1.799-5, reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001, que revogou expressamente os arts. 7o e 8o da Lei no 8.213, de 1991, e 77 da Lei no 8.212, de 1991.

LEI 8213/1991: Art. 8º
"
Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente:"

               I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS;

LEI 8213/1991: Art. 8º , Inciso I
"

cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS;"

               II -
acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

LEI 8213/1991: Art. 8º , Inciso II
"

acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;"

               III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social;

LEI 8213/1991: Art. 8º , Inciso III
"

propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social;"

               IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos;

LEI 8213/1991: Art. 8º , Inciso IV
"

acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos;"

               V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 8º , Inciso V
"

acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social; "

               VI -
elaborar seus regimentos internos.

LEI 8213/1991: Art. 8º , Inciso VI
"

elaborar seus regimentos internos."

Seção IV
Do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

               Art. 257. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme dispuser o regulamento.

LEI 8213/1991: Art. 126
"

Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 1o Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 126 , Parágrafo 1º
"
Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, de valor correspondente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.639, de 25.5.98)"

               § 2o Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:

LEI 8213/1991: Art. 126 , Parágrafo 2º
"
Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será: (Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei no 9.639, de 25.5.98)"

               I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou

Comentário:
Acrescida a conjunção "ou", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 126 , Parágrafo 2º, Inciso I
"

devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;"

               II -
convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.

LEI 8213/1991: Art. 126 , Parágrafo 2º, Inciso II
"

convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo."

               § 3o A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Comentário:
Dispositivo com a redação conferida ao § 3o do art. 126 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 24 da da Lei no 9.711, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 126 , Parágrafo 3º
"

6"

Seção V
Da Ouvidoria

Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação;

               Art. 258. Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.

Comentário:
Dispositivo com a redação do art. 6o da Lei no 8.213, de 1991, dada pelo art. 24 da Lei no 9.711, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 6º
"
O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução. 1 "

LEI 9711/1998: Art. 24
"
Os arts. 6o, 94, 103 e 126 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento." (NR)
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
..........................................
..........................................
........................................."
(NR)
"Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
..........................................
..........................................
..........................................
" (NR)
"Art. 126. ..........................................
..........................................
..............................
..........................................
..........................................
..........................................
..........
§ 3o A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." (NR)"

TÍTULO II
DOS CONVÊNIOS, DOS CONTRATOS, DOS CREDENCIAMENTOS E DOS ACORDOS
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação;
               Art. 259. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 117
"

A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:"

               I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;

LEI 8213/1991: Art. 117 , Inciso I
"

processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;"

               II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 117 , Inciso II
"

submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade; "

               III -
pagar benefício.

LEI 8213/1991: Art. 117 , Inciso III
"

pagar benefício."

               Parágrafo único.
O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.

LEI 8213/1991: Art. 117 , Parágrafo único
"

O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa."

LIVRO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Comentário:
Alteração redacional para maior clareza do texto
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
               Art. 260. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

Comentário:
Dispositivo proveniente do art. 85-A, acrescentado à Lei no 8.212, de 1991, pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

               Art. 261. Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.

LEI 8212/1991: Art. 89 , Parágrafo 7º
               Art. 262. A arrecadação da receita prevista nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 162, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo CNSS.

Comentário:
1. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. O Conselho Nacional de Seguridade Social encontra-se extinto desde 13 de maio de 1999, pela Medida Provisória no 1.799-5, reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001, que revogou expressamente os arts. 6o e 7o da Lei nos 8.212 e 7o e 8o da Lei no 8.213, ambas de 1991.

LEI 8212/1991: Art. 60
"

A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e "c' do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social."

               Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.

Comentário:
O parágrafo único do art. 60 da Lei no 8.212 encontra-se revogado desde a edição da Medida Provisória no 1.782, de 14.12.98, reeditada como 2.170, de 23.8.2001.

LEI 8212/1991: Art. 60 , Parágrafo único
"

Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País."

               Art. 263. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.

LEI 8212/1991: Art. 61
"

As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social."

               Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento.

LEI 8212/1991: Art. 61 , Parágrafo único
"

É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento."

               Art. 264. Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.

LEI 8212/1991: Art. 91
"

Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente."

               Art. 265. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos contados:

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 45
"

O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:"

               I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

Comentário:
1. Acrescida a conjunção "ou", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002

LEI 8212/1991: Art. 45 , Inciso I
"

do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;"

               II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

LEI 8212/1991: Art. 45 , Inciso II
"

da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada."

               Parágrafo único. Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 1o do art. 45 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8212/1991: Art. 45 , Parágrafo 1º
"
No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

               Art. 266. Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo único do art. 265, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado.

Comentário:
1. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 45 , Parágrafo 2º
"
Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

               § 1o No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 80 a 84, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o Regulamento, observado o limite máximo previsto no § 3o do art. 185.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8212/1991: Art. 45 , Parágrafo 3º
"
No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

               § 2o Sobre os valores apurados na forma do caput e do § 1o incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 4o do art. 45 da Lei no 8.212, na redação dada pela Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.) .
3. Vírgula acrescentada após a expressão "anualmente", por correção gramatical.

LEI 8212/1991: Art. 45 , Parágrafo 4º
"
Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               § 3o O disposto no § 2o não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 6o do art. 45 da Lei no 8.212, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

               Art. 267. O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 45 , Parágrafo 5º
"
O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.639, de 25.5.98)"

               Art. 268. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma dos arts. 265 e 266, prescreve em dez anos.

Comentário:
1. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.);
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 46
"

O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos."

               Art. 269. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 268.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.);

LEI 8212/1991: Art. 88
"

Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46."

               Art. 270. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Comentário:
O prazo de decadência deste dispositivo foi reduzido para cinco anos pela nova redação dada ao art. 103 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 24 da Lei no 9.711, de 20 de novembro de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 103
"

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

LEI 8213/1991: Art. 103 , Parágrafo único
"

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               Art. 271. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 270, contados da data:

Comentário:
1. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 104
"

As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:"

               I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

LEI 8213/1991: Art. 104 , Inciso I
"

do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou "

               II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

LEI 8213/1991: Art. 104 , Inciso II
"

em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente."

               Art. 272. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

LEI 8213/1991: Art. 120
"

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."

               Art. 273. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

LEI 8213/1991: Art. 121
"

O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."

               Art. 274. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

LEI 8213/1991: Art. 118
"

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

               Art. 275.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

LEI 8213/1991: Art. 129
"

Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:"

               I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

LEI 8213/1991: Art. 129 , Inciso I
"

na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e"

               II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho.

LEI 8213/1991: Art. 129 , Inciso II
"

na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT."

               Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

LEI 8213/1991: Art. 129 , Parágrafo único
"

O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência."

               Art. 276. As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente atualizado até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.

Comentário:
Substituída a expressão "monetariamente corrigido" por "monetariamente atualizado", por ser a terminologia adotada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8870/1994: Art. 19
"
As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos."

               § 1o A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

LEI 8870/1994: Art. 19 , Parágrafo único
"
A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto."

               § 2o Os depósitos recursais previstos no Plano de Custeio de que trata esta Lei serão efetuados à ordem do INSS ou do juízo, quando for o caso, em estabelecimentos oficiais de crédito, assegurada atualização monetária.

Comentário:
1. Substituída a expressão "instituídos por esta Lei", por "previstos no Plano de Custeio de que trata esta Lei", porque trata-se de uma regra de aplicação geral a todos os depósitos recursais pertinentes ao Plano de Custeio.
2. Suprimida a expressão "conforme o disposto no inciso I do art. 9o da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980", por ser desnecessária, uma vez que nada acrescenta ao comando principal deste § 2o, como pode ser constatado pela transcrição daqueles dispositivos:
"Art. 9o Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária ;"(os grifos não são do original).

LEI 8870/1994: Art. 23
"
Os depósitos recursais instituídos por esta lei serão efetuados à ordem do INSS ou do juízo, quando for o caso, em estabelecimentos oficiais de crédito, assegurada atualização monetária, conforme o disposto no inciso I do art. 9o da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980."

               Art. 277. Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a contribuições sociais, inclusive seus acessórios, administradas pelo INSS, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante a utilização de documento de arrecadação de contribuições previdenciárias, específico para essa finalidade.

Comentário:
Dispositivo proveniente do desmembramento do caput do art. 1o da Lei no 9.703, de 1998, para contemplar nesta consolidação apenas matéria previdenciária, tendo em vista a determinação do art. 2o da mesma lei, ora consolidado.

LEI 9703/1998: Art. 2º
"
Observada a legislação própria, o disposto nesta Lei aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social."

               § 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos créditos provenientes de contribuições inscritas na Dívida Ativa do INSS.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do desmembramento do § 1o do art. 1o da Lei no 9.703, de 1998, para contemplar nesta consolidação apenas matéria previdenciária, tendo em vista a determinação do art. 2o daquela lei.
2. Substituída a expressão "débito" por "crédito" para unificar a terminologia dos haveres da Previdência Social, a exemplo do que ocorreu no art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, onde o restabelecimento do texto (com nova redação, dada pela Lei no 9.528, de 1997) excluiu a expressão "débito" e consagrou as expressões "crédito incluído em notificação fiscal de lançamento", no inciso II, "crédito inscrito em Dívida Ativa", no inciso III, e "crédito objeto de parcelamento", no inciso III, alíneas "c" e "d"

               § 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a conta do INSS, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições sociais.

Comentário:
Dispositivo proveniente do desmembramento do § 2o do art. 1o da Lei no 9.703, de 1998, para contemplar nesta consolidação apenas matéria previdenciária, tendo em vista a determinação do art. 2o daquela lei.

               § 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

Comentário:
Dispositivo proveniente do desmembramento do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 1998, para contemplar nesta consolidação apenas matéria previdenciária, tendo em vista a determinação do art. 2o daquela lei.

               I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 1995, e alterações posteriores; ou

Comentário:
Dispositivo proveniente do desmembramento do inciso I do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 1998, para contemplar nesta consolidação apenas matéria previdenciária, tendo em vista a determinação do art. 2o daquela lei.

               II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência da correspondente contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao INSS.

Comentário:
Dispositivo proveniente do desmembramento do inciso II do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 1998, para contemplar nesta consolidação apenas matéria previdenciária, tendo em vista a determinação do art. 2o daquela lei.

               § 4o Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à conta do INSS, em subconta de restituição.

Comentário:
Dispositivo proveniente do desmembramento do § 4o do art. 1o da Lei no 9.703, de 1998, para contemplar nesta consolidação apenas matéria previdenciária, tendo em vista a determinação do art. 2o daquela lei.

               § 5o A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

Comentário:
Dispositivo proveniente do desmembramento do § 5o do art. 1o da Lei no 9.703, de 1998, para contemplar nesta consolidação apenas matéria previdenciária, tendo em vista a determinação do art. 2o daquela lei.

               Art. 278. Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

LEI 8212/1991: Art. 53
"

Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor."

               § 1o Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

LEI 8212/1991: Art. 53 , Parágrafo 1º
               § 2o Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 53 , Parágrafo 2º
"
Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente."

               § 3o O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

LEI 8212/1991: Art. 53 , Parágrafo 3º
               § 4o Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.

Comentário:
Substituída a expressão "no caso legal" por "prazo legal", para corrigir erro material existente na edição original do § 4o do art. 53 da Lei no 8.212, de 1991.

LEI 8212/1991: Art. 53 , Parágrafo 4º
"
Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução."

               Art. 279. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.

LEI 8212/1991: Art. 54
"

Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida."

               Art. 280. Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:

LEI 8212/1991: Art. 98
"

Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (Artigo restabelecido, com nova redação e inclusão de incisos, parágrafos e alíneas, pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; ou

Comentário:
Acrescida a conjunção "ou", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 98 , Inciso I
"

no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;"

               II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

LEI 8212/1991: Art. 98 , Inciso II
"

no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil."

               § 1o Se no primeiro ou no segundo leilão a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.

Comentário:
Substituiu-se a expressão "leilões" por "leilão" por correção gramatical

LEI 8212/1991: Art. 98 , Parágrafo 7º
"
Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação."

               § 2o O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

LEI 8212/1991: Art. 98 , Parágrafo 3º
               § 3o Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.

LEI 8212/1991: Art. 98 , Parágrafo 1º
               § 4o Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

LEI 8212/1991: Art. 98 , Parágrafo 2º
               § 5o O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.

LEI 8212/1991: Art. 98 , Parágrafo 4º
               § 6o Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:

LEI 8212/1991: Art. 98 , Parágrafo 5º
               I - valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;

LEI 8212/1991: Art. 98 , Parágrafo 5º, Alínea a
"

valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;"

               II - constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;

LEI 8212/1991: Art. 98 , Parágrafo 5º, Alínea b
               III - indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 98 , Parágrafo 5º, Alínea c
"

indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;"

               IV - especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.

LEI 8212/1991: Art. 98 , Parágrafo 5º, Alínea d
"

especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários."

               § 7o Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em Dívida Ativa e executado.

LEI 8212/1991: Art. 98 , Parágrafo 6º
"
Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado."

               § 8o Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.

LEI 8212/1991: Art. 98 , Parágrafo 9º
               § 9o O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.

Comentário:
A Medida Provisória no 1863-52, de 26.8.1999, reeditada como 2.176-79, de 23.8.2001, acrescentou o §11 ao art. 98 da Lei no 8.212, de 1991, que dispõe:
"§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União."

LEI 8212/1991: Art. 98 , Parágrafo 10
"

O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção."

               § 10 Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.

LEI 8212/1991: Art. 98 , Parágrafo 8º
"
Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização."

               Art. 281. O INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.

LEI 8212/1991: Art. 99
"

O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento. (Artigo restabelecido, com nova redação e parágrafo único acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.

LEI 8212/1991: Art. 99 , Parágrafo único
"

O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial. "

               Art. 282. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.

LEI 8213/1991: Art. 131
"
O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

Comentário:
Correção da redação do texto proveniente da base de dados (a palavra "inconstitucional").

LEI 8213/1991: Art. 131 , Parágrafo único
"

O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado insconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Parágrafo único e alíneas com redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               I -
abster-se de constituí-los;

LEI 8213/1991: Art. 131 , Parágrafo único, Alínea a
"

abster-se de constituí-los;"

               II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em Dívida Ativa; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 131 , Parágrafo único, Alínea b
"

retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;"

               III -
formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

LEI 8213/1991: Art. 131 , Parágrafo único, Alínea c
"

formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais. "

               Art. 283. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do INSS, ou do Presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo CNPS.

LEI 8213/1991: Art. 132
"

A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS."

               § 1o Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria.

LEI 8213/1991: Art. 132 , Parágrafo 1º
"
Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria."

               § 2o Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, dez ou trinta vezes o teto do salário-de-benefício.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 132 , Parágrafo 2º
"
Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício."

               Art. 284. Na execução contra o INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias.

LEI 8213/1991: Art. 130
"

Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

               Art. 285. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei e cujos valores de execução, por autor, não forem superiores a R$ 5.865,00 (cinco mil oitocentos e sessenta e cinco reais), poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do julgamento da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.

Comentário:
1. Dispositivo com redação dada pela Lei no 10.099, de 19.12.2000.
2. Valor atualizado pro rata temporis, de acordo com o Anexo I da Portaria no 1.987, de 4/6/2001, e com o Decreto no 3.826, de 31/5/2001, por força do disposto no art. 134 da Lei no 8.213, de 1991. Valor atualizado para R$ 5.865,00 (cinco mil oitocentos e sessenta e cinco reais), em 1o de junho de 2002, com base no Decreto no 4.249, de 24 de maio de 2002, por força do disposto no art. 134 da Lei no 8.213, de 1991 (vide comentário 4 do art. 185, § 3o).
3. A Lei no 10.099, de 2000, além de dar nova redação ao art. 128 da Lei no 8.213, de 1991, estabelece, em seus arts. 2o e 3o, disposições para aplicação do citado artigo, conforme segue:
"Art. 2o O disposto no art. 128 da Lei no 8.213, de 1991, aplica-se aos benefícios de prestação continuada de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 3o Os precatórios inscritos no Orçamento para o exercício de 2000 que se enquadrarem nas demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei no 8.213, de 1991, ou no art. 2o desta Lei, poderão ser liquidados em até noventa dias da data de sua publicação, fora da ordem cronológica de apresentação."
4. Os arts. 1o e 2o encontram-se prejudicados com a edição da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, que atribui competência ao Juizado Especial ali instituído para julgar, dentre outras causas de competência da Justiça Federal, demandas previdenciárias até o valor de 60 salários mínimos, na forma a saber:
"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
........................................
..........................................
..........................................
.............................."
"Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais."
"Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei (13.07.2001), deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias."
5. Correção da redação do texto proveniente da base de dados (pezos por prazos)
6. A expressão "intimação do julgamento" deveria ser substituída por "intimação do trânsito em julgado".

LEI 8213/1991: Art. 128
"

As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta
e sete centavos), serão isentas de pagamento de custas (...) (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95) 7 e 8 "

LEI 10099/2000: Art. 1º
"
O art. 128 da Lei no 8.213, de 24 de junho de 1991, alterado pela Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não superiores a R$5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prezo de até sessenta dias após a intimação do julgamento da decisão, sem necessidade da expedição de precatório." (NR)
"§ 1o É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório." (AC)*
"§ 2o É vedada a expedição de predicatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput."(AC).
"§ 3o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecimento no caput, o pagamento far-se-à sempre por meio de precatório."(AC)
"§ 4o É facultada à parte exeqüentes a renúncia ao crédito, no exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista." (AC)
"§ 5o A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo."(AC)
"§ 6o O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo." (AC)
"§ 7o O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS."(AC)"

               § 1o É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 1o do art. 128 da Lei no 8.213, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.099, de 2000.

               § 2o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 2o do art. 128 da Lei no 8.213, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.099, de 2000.

               § 3o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 3o do art. 128 da Lei no 8.213, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.099, de 2000.

               § 4o É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

Comentário:
Dispositivo proveniente do §4o do art. 128 da Lei no 8.213, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.099, de 2000.

               § 5o A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 5o do art. 128 da Lei no 8.213, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.099, de 2000.

               § 6o O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 6o do art. 128 da Lei no 8.213, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.099, de 2000.

               § 7o O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 7o do art. 128 da Lei no 8.213, de 1991, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.099, de 2000.

               § 8o O disposto neste artigo aplica-se também aos benefícios assistenciais de prestação continuada.

Comentário:
Texto adaptado para retirar citação a lei externa.

LEI 10099/2000: Art. 2º
"
O disposto no art. 128 da Lei no 8.213, de 1991, aplica-se aos benefícios de prestação continuada de que trata a Lei no 8.742, de 7 dezembro de 1993."

               Art. 286. O INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

Comentário:
Foi substituída a expressão "quando" por "quanto", visto que a mesma está grafada incorretamente na base do SISCON.

LEI 8620/1993: Art. 8º
"
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens."

               § 1o O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

LEI 8620/1993: Art. 8º , Parágrafo 1º
"
O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios."

               § 2o O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.

LEI 8620/1993: Art. 8º , Parágrafo 2º
"
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho."

               Art. 287. O INSS poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativo às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a Previdência Social, bem como promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.

LEI 8620/1993: Art. 14
"
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativo às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a Previdência Social, bem como promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência."

               Art. 288. A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.

LEI 9711/1998: Art. 3º
"
A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União."

               § 1o O INSS está autorizado a receber os títulos e créditos aceitos no leilão de certificados da dívida pública mobiliária federal, com base nas percentagens sobre os últimos preços unitários e demais características divulgadas pela portaria referida no § 5o com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, de empresa cujo débito total não ultrapasse R$ 638.520,72 (seiscentos e trinta e oito mil quinhentos e vinte reais e setenta e dois centavos).

Comentário:
1.Dispositivo proveniente do §1o do art. 3, da Lei no 9.711, de 1998, que não previu forma de reajuste dos valores nela mencionados.
2. Valor atualizado em 1o de junho de 1999, para R$ 513.300,00 (quinhentos e treze mil e trezentos reais) pelo índice pro rata temporis 2,66%, com base na Lei no 9.971, de 18 de maio de 2000. Em 1o de junho de 2000, passou para R$ 543.122,73 (quinhentos e quarenta e três mil cento e vinte e dois reais e setenta e três centavos) pelo índice 5,81% , com base na Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001. Em 1o de junho de 2001, para R$ 584.725,93 (quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos) pelo índice 7,66%, com base no Decreto no 3.826, de 31/5/2001. A partir de 1o de junho de 2002, passou a ser de R$ 638.520,72 (seiscentos e trinta e oito mil quinhentos e vinte reais e setenta e dois centavos), com base no Decreto no 4.249, de 24 de maio de 2002.
3. A atualização do referido valor se deu na forma prevista na legislação previdenciária, conforme dispõem o art. 102 da Lei no 8.212 e o art. 134 da Lei no 8.213, ambas de 1991.

LEI 9711/1998: Art. 3º , Parágrafo 1º
"
Fica o INSS autorizado a receber os títulos e créditos aceitos no leilão de certificados da dívida pública mobiliária federal, com base nas percentagens sobre os últimos preços unitários e demais características divulgadas pela portaria referida no § 5o deste artigo com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, de empresa cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)."

               § 2o Os débitos previdenciários a serem amortizados ou quitados na forma do § 1o serão considerados pelo seu valor atualizado acrescido dos encargos legais multiplicado pelo percentual calculado entre o preço médio do último leilão e o valor de face de emissão do certificado.

LEI 9711/1998: Art. 3º , Parágrafo 2º
"
Os débitos previdenciários a serem amortizados ou quitados na forma do § 1o serão considerados pelo seu valor atualizado acrescido dos encargos legais multiplicado pelo percentual calculado entre o preço médio do último leilão e o valor de face de emissão do certificado."

               § 3o Os certificados da dívida pública mobiliária federal poderão ser emitidos diretamente para o INSS pelo preço médio homologado do seu último leilão de colocação, em permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social na forma do § 1o.

LEI 9711/1998: Art. 3º , Parágrafo 3º
"
Os certificados da dívida pública mobiliária federal poderão ser emitidos diretamente para o INSS pelo preço médio homologado do seu último leilão de colocação, em permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma do § 1o deste artigo."

               § 4o A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia.

LEI 9711/1998: Art. 3º , Parágrafo 4º
"
A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia."

               § 5o Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:

LEI 9711/1998: Art. 3º , Parágrafo 5º
"
Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:"

               I - a quantidade de certificados a serem leiloados;

LEI 9711/1998: Art. 3º , Parágrafo 5º, Inciso I
"
a quantidade de certificados a serem leiloados;"

               II - definição dos títulos ou créditos decorrentes de securitização de obrigações da União a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;

LEI 9711/1998: Art. 3º , Parágrafo 5º, Inciso II
"
definição dos títulos ou créditos decorrentes de securitização de obrigações da União a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;"

               III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 9711/1998: Art. 3º , Parágrafo 5º, Inciso III
"
natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados."

               IV - natureza, período, situação e valor máximo dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados na forma prevista no § 1o.

LEI 9711/1998: Art. 3º , Parágrafo 5º, Inciso IV
"
natureza, período, situação e valor máximo dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados na forma prevista no § 1o deste artigo."

               Art. 289. O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a eqüivalência econômica do leilão previsto no caput do art. 288.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9711/1998: Art. 4º
"
O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no caput do artigo anterior."

               Art. 290. O INSS é obrigado a:

Comentário:
Adaptação para ajustar à temporalidade.

LEI 8212/1991: Art. 80
"

Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:"

               I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento das suas contribuições;

LEI 8212/1991: Art. 80 , Inciso I
"

enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento das suas contribuições;"

               II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;

LEI 8212/1991: Art. 80 , Inciso II
"

emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;"

               III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

LEI 8212/1991: Art. 80 , Inciso III
               IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;

LEI 8212/1991: Art. 80 , Inciso IV
"

reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;"

               V - divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002

LEI 8212/1991: Art. 80 , Inciso V
"

divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;"

               VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais.

LEI 8212/1991: Art. 80 , Inciso VI
"

descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais."

               Art. 291. O INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do CNSS.

Comentário:
O Conselho Nacional de Seguridade Social encontra-se extinto desde 13 de maio de 1999, pela Medida Provisória no 1.799-5, reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001, que revogou expressamente os arts. 6o e 7o da Lei no 8.212 e 7o e 8o da Lei no 8.213, ambas de 1991.

LEI 8212/1991: Art. 78
"

O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social."

               Art. 292. A Auditoria e a Procuradoria do INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do CNSS.

Comentário:
O Conselho Nacional de Seguridade Social encontra-se extinto desde 13 de maio de 1999, pela Medida Provisória no 1.799-5, reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001, que revogou expressamente os arts. 6o e 7o da Lei no 8.212 e 7o e 8o da Lei no 8.213, ambas de 1991.

LEI 8212/1991: Art. 82
"

A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social."

               Art. 293. O INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.

LEI 8212/1991: Art. 83
"

O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios."

               Art. 294. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei, atualizados em 1o de junho de 2002, serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Comentário:
1. Foi inserida a expressão "atualizados em 1o de junho de 2002" para estabelecer um termo inicial para futuros reajustes, caso esta consolidação não se transforme em lei até 31/5/2003.
2. As regras de atualização, tanto da Lei no 8.212, de 1991, como da Lei no 8.213, de 1991, e da Lei no 8.686, de 1993, foram unificadas no art. 294 desta Matriz.
3. Foi substituída a palavra "cruzeiros" por "moeda corrente", tendo em vista a troca de moeda ocorrida em 1994;
4. A Medida Provisória no 2022-17, de 23.5.2000, reeditada como 2.187-13, em 24.8.2001, deu nova redação ao art. 102 da Lei no 8.212 e ao art. 134 da Lei no 8.213, ambas de 1991, como segue:
"Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Parágrafo único. O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput."
"Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios."

LEI 8686/1993: Art. 2º
"
A partir da competência de junho de 1993, o valor da pensão de que trata esta lei será reajustado nas mesmas épocas e segundo os mesmos índices aplicados aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social."

LEI 8212/1991: Art. 102
"

Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5o e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste período."

LEI 8213/1991: Art. 134
"

Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios."

LEI 8212/1991: Art. 21 , Parágrafo único
"

Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."

LEI 8212/1991: Art. 20 , Parágrafo 1º
"
Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 8.620, de 5.1.93)"

               Art. 295. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho.

LEI 8213/1991: Art. 119
"

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho."

               Art. 296. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais, criado na forma dos Decretos nos 97.936, de 10 de julho de 1989, e 99.378, de 11 de julho de 1990, é vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, que assegurará condições para o seu funcionamento.

Comentário:
1. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais foi extinto, tendo em vista que o art. 63 da Lei no 8.212, de 1991, que o instituiu, foi revogado pela Medida Provisória no 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada como 2.216-37, em 31.8.2001.
2. Substituída a expressão "Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT" por "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS" para adequar ao disposto na alínea "e", do inciso VIII, do art. 19 da Lei no 8.490, de 19.11.92;
3. 2. O Ministério da Previdência, de acordo com o inciso XVI do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.98, passou a chamar-se "Ministério da Previdência e Assistência Social".

LEI 8212/1991: Art. 63
"

Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, criado na forma dos Decretos nos 97.936, de 10 de julho de 1989 e 99.378, de 11 de julho de 1990."

LEI 8212/1991: Art. 63 , Parágrafo único
"

O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará condições para o seu funcionamento."

               Art. 297. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam a existência na Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.

Comentário:
1. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais foi extinto, tendo em vista que o art. 63 da Lei 8.212, de 1991, que o instituiu, foi revogado pela Medida Provisória no 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001.
2. Substituída a expressão "Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT" por "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", para adequar ao disposto na alínea "e" do inciso VIII do art. 19 da Lei no 8.490, de 19.11.92.
3. A expressão "no prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da data de publicação desta Lei" foi retirada, pois tal prazo já se exauriu.

LEI 8212/1991: Art. 64
"

Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da data de publicação desta Lei, a existência na Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas."

               Art. 298. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais terá doze membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social para mandato de quatro anos, sendo:

Comentário:
1. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais foi extinto, tendo em vista que o art. 63 da Lei 8.212, de 1991, que o instituiu, foi revogado pela Medida Provisória no 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001.
2. Substituída a expressão "Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT" por "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", para adequar ao disposto na alínea "e" do inciso VIII do art. 19 da Lei no 8.490, de 19.11.92.
3. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 65
"

O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:"

               I - seis representantes do Governo Federal;

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 65 , Inciso I
"

6 (seis) representantes do Governo Federal;"

               II - três representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores; e

Comentário:
1. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002

LEI 8212/1991: Art. 65 , Inciso II
"

3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;"

               III - três representantes das confederações nacionais de empresários.

LEI 8212/1991: Art. 65 , Inciso III
"

3 (três) representantes das Confederações Nacionais de Empresários."

               Parágrafo único. A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de um ano, vedada a recondução.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 65 , Parágrafo 1º
"
A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução."

               Art. 299. A contribuição adicional dos empregadores rurais de que tratam os arts. 178 e 179, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, é de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria e da receita bruta proveniente da comercialização da produção, respectivamente, não se lhes aplicando o disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de setembro de 1991.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 1o do art. 25 da Lei no 8..870, de 1994, e do § 5o do art. "22-A" da Lei no 8.212, de 1991, ambos na redação dada pela Lei no 10.256, de 2001, ora consolidado nos arts. 178 e 179 desta Matriz.

               Art. 300. A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea "d" do inciso IV e no inciso V do art. 8o para o SENAR, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9528/1997: Art. 6º
"
A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural."

LEI 10256/2001: Art. 3oº
"
O art. 6o da Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural." (NR)
"

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
LEI 8212/1991:
"

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS"

               Art. 301. Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 28 de novembro de 1999, o salário-base, determinado conforme o art. 29 da Lei n° 8.212, de 22 de julho de 1991, com a redação vigente naquela data.

Comentário:
Substituída a expressão "até o dia anterior à data de publicação desta Lei" por "até 28 de novembro de 1999" para adequação ao texto consolidado.

LEI 9876/1999: Art. 4º
"
Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, o salário-base, determinado conforme o art. 29 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação vigente naquela data."

               § 1o O número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salário-base de que trata o art. 29 da Lei n° 8.212, de 1991, com a redação anterior a 29 de novembro de 1999, será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.

Comentário:
Substituída a expressão "à data de publicação desta Lei", por "29 de novembro de 1999", para melhor adequação e fidelidade ao texto consolidado.

LEI 9876/1999: Art. 4º , Parágrafo 1º
"
O número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação anterior à data de publicação desta Lei, será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala."

               § 2o Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no § 1o, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.

LEI 9876/1999: Art. 4º , Parágrafo 2º
"
Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no § 1o, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial."

               § 3o Após a extinção da escala de salário-base de que trata o § 1o, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuintes individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 185.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9876/1999: Art. 4º , Parágrafo 3º
"
Após a extinção da escala de salário-base de que trata o § 1o, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei."

               Art. 302. Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que prestam serviços no exterior, amparados pela Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, terão sua situação regularizada junto ao INSS, no Regime Geral de Previdência Social, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma como segue:

LEI 9528/1997: Art. 9º
"
Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que prestam serviços no exterior, amparados pela Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, terão sua situação regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma como segue:"

               I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, serão consideradas as alíquotas a que se referem os arts. 167, 170 e 171 e o salário-de-contribuição vigente no mês da regularização, para apuração dos valores a serem vertidos ao INSS; e

Comentário:
1. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 9528/1997: Art. 9º , Inciso I
"

para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, serão consideradas as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o salário-de-contribuição vigentes no mês da regularização, para apuração dos valores a serem vertidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;"

               II - sobre o valor da contribuição apurado na forma do inciso I, serão aplicados juros de mora de um por cento ao mês.

LEI 9528/1997: Art. 9º , Inciso II
"

sobre o valor da contribuição apurado na forma do parágrafo anterior, serão aplicados juros de mora de um por cento ao mês."

               § 1o A indenização a que se refere o caput retroagirá à data da efetiva admissão do auxiliar local, cabendo à respectiva entidade empregadora a despesa decorrente, inclusive a correspondente à contribuição do segurado.

LEI 9528/1997: Art. 9º , Parágrafo 1º
"
A indenização a que se refere o caput retroagirá à data da efetiva admissão do auxiliar local, cabendo à respectiva entidade empregadora a despesa decorrente, inclusive a correspondente à contribuição do segurado."

               § 2o Os débitos referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1994 obedecerão à legislação de regência.

LEI 9528/1997: Art. 9º , Parágrafo 2º
"
Os débitos referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1994 obedecerão à legislação de regência."

               § 3o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos, no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiverem auxílio financeiro para ingresso em previdência local ou privada, compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho ou que eram filiados ao regime previdenciário local.

LEI 9528/1997: Art. 9º , Parágrafo 3º
"
O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos, no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiverem auxílio financeiro para ingresso em previdência local ou privada, compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho ou que eram filiados ao regime previdenciário local."

               § 4o O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido alguma das importâncias a que se refere o § 3o, ainda que em atividade, somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido pagamento.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9528/1997: Art. 9º , Parágrafo 4º
"
O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido alguma das importâncias a que se refere o parágrafo anterior, ainda que em atividade, somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido pagamento."

               Art. 303. O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que vinha contribuindo até 16 de abril de 1994, receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas as suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que exercia naquela data.

Comentário:
1. Este dispositivo, que consolida o parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.870, de 1994, foi adaptado para maior clareza, tendo em vista a revogação do inciso II do art. 81 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art.29 daquela lei.
2. Extinto o pecúlio, permanece o direito daqueles que vinham contribuindo até a data da publicação da Lei no 8.870, de 1994.

LEI 8870/1994: Art. 24 , Parágrafo único
"
O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta lei receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce."

               Art. 304. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 54 e 55, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.

Comentário:
1. Suprimida a expressão "da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997" , para adaptar o dispositivo à redação consolidada.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9711/1998: Art. 28
"
O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento."

               Art. 305. O INSS poderá concordar com valores divergentes, para pagamento de débito objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento.

LEI 9528/1997: Art. 10
"

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá concordar com valores divergentes, para pagamento de débito objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento."

               § 1o O disposto neste artigo aplica-se somente a débitos cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março de 1997.

LEI 9528/1997: Art. 10 , Parágrafo 1º
"
O disposto neste artigo aplica-se somente a débitos cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março de 1997."

               § 2o A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites do percentual referido.

LEI 9528/1997: Art. 10 , Parágrafo 2º
"
A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites do percentual referido."

               Art. 306. As alíquotas a que se referem os incisos I, II e III do art. 171, vigentes em 1o de janeiro de 1996, são reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por dezoito meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do desmembramento do caput e inciso I do art. 2o da Lei no 9.601, de 1998 (consolidados sem marcação), para contemplar nesta consolidação apenas matéria previdenciária;
2. O prazo constante do art. 2o da Lei no 9.601, de 1998, foi alterado pela Medida Provisória no 1.799-11, de 2.6.1999, reeditada como 2.164-41, de 24.8.2001, in verbis:.
"Art. 2o Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei."
3. Inicialmente, a Medida Provisória no 1.779-11 prorrogou a redução daquelas alíquotas apenas por 36 meses. A Medida Provisória no 2.076-33, de 26.1. 2001, reeditada sob no 2.164-41, em 24.8.2001, é que ampliou aquele prazo para 60 meses.

               § 1o A redução prevista no caput é assegurada desde que o empregador esteja adimplente junto ao INSS no momento da contratação.

Comentário:
Dispositivo resultante do desmembramento do inciso I do art. 4o da Lei no 9.601, de 1998, para contemplar nesta consolidação apenas matéria previdenciária.

               § 2o O Ministério do Trabalho e Emprego tornará disponíveis ao INSS as informações constantes da convenção ou acordo coletivo de que trata lei específica, e do contrato de trabalho depositado, necessárias ao controle do recolhimento das contribuições mencionadas no caput.

Comentário:
1. Dispositivo resultante do desmembramento do § 2o do art. 4o da Lei no 9.601, de 1998, para contemplar nesta consolidação apenas matéria previdenciária.
2. O Ministério do Trabalho, de acordo com o inciso XIX do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 1.795, de 1.1.1999, reeditada sob o no 2.216-37, de 31.8.2001, passou a chamar-se "Ministério do Trabalho e Emprego".

               Art. 307. Os arts. 192 e 193 passaram a produzir efeitos a partir de 1o de fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária, na forma da legislação vigente à época .

Comentário:
1. Substituída a expressão '"O art. 31 da Lei no 8.212, de 1991, produzirá efeitos a partir", por "O s arts. 192 e 193 passaram a produzir efeitos a partir", para ajustar a remissão interna e temporalidade do comando do dispositivo.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
3. Acrescentadas vírgulas para melhor clareza.
4. Substituída a expressão "legislação anterior" por "legislação vigente à época", porque após a aprovação do projeto de consolidação a legislação anterior será a própria lei consolidada.

LEI 9711/1998: Art. 29
"
O art. 31 da Lei no 8.212, de 1991, produzirá efeitos a partir de 1o de fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior."

               Art. 308. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Comentário:
1. A Medida Provisória no 1.891-8, de 24.9.1999, reeditada sob no 2.187-13, de 24.8.2001, deu nova redação ao caput do art. 1o da Lei no 9.639, de 1998, como segue:
"Art. 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM"
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.
3. Correção da denominação do "Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal", a fim de adaptá-la à terminologia utilizada pela Constituição Federal e pela legislação regulamentadora da matéria

LEI 9639/1998: Art. 1º
"
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de 4% (quatro por cento) do Fundo de Participação dos Estados - FPE e 9% (nove por cento) do Fundo de Participação dos Municípios - FPM."

               § 1o Observado o emprego mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM os percentuais estabelecidos neste artigo serão reduzidos para que o prazo de amortização não seja inferior a noventa e seis meses.

Comentário:
1. A Medida Provisória no 1.891-8, de 24.9.1999, reeditada como 2.187-13, de 24.8.2001, deu nova redação ao § 1o do art. 1o da Lei no 9.639, de 1998, como segue:
"§ 1o As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência junho de 2001, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput."
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.
3. Correção da denominação do "Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal", a fim de adaptá-la à terminologia utilizada pela Constituição Federal e pela legislação regulamentadora da matéria

LEI 9639/1998: Art. 1º , Parágrafo 1º
"
Observado o emprego mínimo de 3% (três por cento) do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM os percentuais estabelecidos neste artigo serão reduzidos para que o prazo de amortização não seja inferior a noventa e seis meses."

               § 2o As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM referidos no caput .

Comentário:
1. A Medida Provisória no 1.891-8, de 24.9.1999, reeditada como 2.187-13, de 24.8.2001, deu nova redação ao § 2o do art. 1o da Lei no 9.639, de 1998, como segue:
"§ 2o Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência junho de 2001 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza."
2. Correção da denominação do "Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal", a fim de adaptá-la à terminologia utilizada pela Constituição Federal e pela legislação regulamentadora da matéria


LEI 9639/1998: Art. 1º , Parágrafo 2º
"
As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantida hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM referidos no caput."

               § 3o Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as Unidades Federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas públicas, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.

Comentário:
A Medida Provisória no 1.891-8, de 24.9.1999, e reedições posteriores (reeditada atualmente como 2.187-13, de 24.8.2001), deu nova redação ao art. 1o da Lei no 9.639, de 1998, como segue:
"Art. 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1o As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência junho de 2001, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2o Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência junho de 2001 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3o A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4o O prazo de amortização será de duzentos e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no art. 3o.
§ 5o Na hipótese de aplicação dos limites percentuais a que se refere o § 4o o saldo remanescente será repactuado ao final do acordo.
§ 6o A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.
§ 7o O prazo de amortização nas hipóteses dos §§ 1o e 2o não poderá ser inferior a noventa e seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos." (NR)

LEI 9639/1998: Art. 1º , Parágrafo 3º
"
Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as Unidades optar por incluir, nesta espécie de amortização, as de suas empresas públicas, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza, a elas se aplicando as vantagens previstas nos incisos I e II do art. 7o."

               Art. 309. As unidades federativas mencionadas no art. 308 poderão assumir as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, facultando-se-lhes a sub-rogação no respectivo crédito para fins de parcelamento ou reparcelamento, na forma convencional estabelecida no art. 216, sem a restrição do seu § 3o, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.

Comentário:
1. Suprimida a expressão "seja na forma excepcional prevista no art. 7o desta Lei", constante do caput do art. 2o da Lei 9.639, de 1998, tendo em vista que o referido art. 7o perdeu sua eficácia por decurso de prazo, não se justificando a manutenção daquela expressão no ordenamento jurídico vigente.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9639/1998: Art. 2º
"
As unidades federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, facultando-se-lhes a sub-rogação no respectivo crédito para fins de parcelamento ou reparcelamento, seja na forma convencional estabelecida no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5o, seja na forma excepcional prevista no art. 7o desta Lei, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a esta entidades."

               Parágrafo único. O atraso superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.

Comentário:
1. A Medida Provisdória no 1.891-8, de 24.9.1999, reeditada como no 2.187-13, de 24.8.2001, deu nova redação ao parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.639, de 1998, como segue:
"Parágrafo único. O parcelamento celebrado na forma deste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta."
2. Correção da denominação do "Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal", a fim de adaptá-la à terminologia utilizada pela Constituição Federal e pela legislação regulamentadora da matéria

LEI 9639/1998: Art. 2º , Parágrafo único
"
O atraso superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação do Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda."

               Art. 310. O percentual de que trata o caput do art. 308 será reduzido em:

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9639/1998: Art. 3º
"
O percentual de que trata o caput do art. 1o será reduzido em:"

               I - seis pontos, para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, e em três pontos, para os mil municípios seguintes; ou

LEI 9639/1998: Art. 3º , Inciso I
"
seis pontos, para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e em três pontos, para os mil municípios seguintes; ou"

               II - seis pontos, para os municípios com até vinte mil habitantes e onde estão localizados os bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária, e em três pontos, para os municípios com mais de vinte mil e menos de trinta mil habitantes e identificados por aquele Programa; ou

LEI 9639/1998: Art. 3º , Inciso II
"
seis pontos, para os municípios com até vinte mil habitantes e onde estão localizados os bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária, e em três pontos, para os municípios com mais de vinte mil e menos de trinta mil habitantes e identificados por aquele Programa; ou"

               III - seis pontos, para os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, calculado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, maior do que zero vírgula sessenta e cinco e em três pontos, para os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência nacional maior do que zero vírgula cinco e menor ou igual a zero vírgula sessenta e cinco.

LEI 9639/1998: Art. 3º , Inciso Ill
"
seis pontos, para os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS, nacional - das crianças de até seis anos, calculado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, maior do que 0,65 (sessenta e cinco centésimos) e em três pontos, para os municípios com ICS nacional maior do que 0,5 (cinco décimos) e menor ou igual a 0,65 (sessenta e cinco centésimos)."

               § 1o Excluem-se do disposto nos incisos I e II os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, menor do que zero vírgula três.

LEI 9639/1998: Art. 3º , Parágrafo 1º
"
Excluem-se do disposto nos incisos I e II os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, menor do que 0,3 (três décimos)."

               § 2o A aferição da receita a que se refere o inciso I terá como base as transferências observadas no exercício de 1996.

LEI 9639/1998: Art. 3º , Parágrafo 2º
"
A aferição da receita a que se refere o inciso I terá como base as transferências observadas no exercício de 1996."

               § 3o Os municípios a que se refere o inciso II são aqueles identificados pelo Programa Comunidade Solidária até o final do ano de 1996.

LEI 9639/1998: Art. 3º , Parágrafo 3º
"
Os municípios a que se refere o inciso II são aqueles identificados pelo Programa Comunidade Solidária até o final do ano de 1996."

               § 4o A população de cada município será a informada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.

LEI 9639/1998: Art. 3º , Parágrafo 4º
"
A população de cada município será a informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996."

               Art. 311. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 308, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9639/1998: Art. 4º
"
Os Estados, o Distrito Federal os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1o, terão todas as outras espécies de parcelarnento ou amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas."

               Art. 312. O acordo celebrado com base nos arts. 308 a 310 conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.

Comentário:
1 .A Medida Provisória no 1.891-8 de 24.9.1999, reeditada atualmentre como 2.187-13, de 24.8.2001, dá nova redação ao art . 5o da Lei no 9.639 de 1998, como segue:
"Art. 5o O acordo celebrado com base nos arts. 1o e 3o conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 1o Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30, inciso I, alínea "b", e 34 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2o Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no art. 1o e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 3o O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
§ 4o A amortização referida no art. 1o desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
§ 5o Os valores devidos ao INSS a título de amortização e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do § 4o serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.
§ 6o Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
3.. Correção da denominação do "Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal", a fim de adaptá-la à terminologia utilizada pela Constituição Federal e pela legislação regulamentadora da matéria

LEI 9639/1998: Art. 5º
"
O acordo celebrado com base nos arts. 1o a 3o conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda."

               Art. 313. No acordo para parcelamento, lavrado em termo específico por força das Leis nos 9.129, de 20 de novembro de 1995, e 9.639, de 25 de maio de1998, respondem como seus fiadores os acionistas ou sócios controladores e seus diretores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência ou extinção da pessoa jurídica.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente da fusão do § 3o do art. 1o da Lei no 9.129, de 1995, com o parágrafo único do art. 7o da Lei no 9.639, de 1998, para contemplar possíveis garantias a parcelamentos firmados sob o amparo daquelas leis.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9129/1995: Art. 1º , Parágrafo 3º
"
O acordo será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas controladores e seus diretores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência ou extinção da pessoa jurídica."

LEI 9639/1998: Art. 7º , Parágrafo 1º
"
O acordo será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas ou sócios controladores com seus bens pessoais, quanto ao seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência das pessoas jurídicas."

               Art. 314. O acordo de parcelamento formalizado nos termos do art. 6o da Lei no 9.639, de 1998 , conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.

Comentário:
Substituída a expressão "nos termos deste artigo" por "nos termos do art. 6o da Lei no 9.639, de 1998", tendo em vista que os dispositivos daquele artigo, por terem perdido a eficácia, não foram consolidados.

LEI 9639/1998: Art. 6º , Parágrafo 2º
"
O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda."

LEI 9711/1998: Art. 26
"
O art. 6o da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o ..........................................
..........................................
....................................
..........................................
..........................................
..........................................
..........
§ 2o O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.
..........................................
..........................................
..........................................
..........
§ 11. Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização para internação hospitalar prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal." (NR)"

               § 1o Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no caput , será emitida guia de recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.

Comentário:
O § 4o do art. 6o da Lei no 9.639, de 1998, foi publicado com erro de forma, isto é, faz referência "à notificação mencionada no parágrafo anterior", quando a referência correta seria ao § 2o do mesmo artigo, razão pela qual procedeu-se à adaptação necessária.

LEI 9639/1998: Art. 6º , Parágrafo 4º
"
Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado."

               § 2o Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização para internação hospitalar prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal.

Comentário:
Dispositivo com nova redação dada pelo art. 26 da Lei no 9.711, de 1998..

LEI 9639/1998: Art. 6º , Parágrafo 11
"
Do total de serem financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes, de serviços médicos e ambulatoriais prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal."

               Art. 315. O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração do acordo de parcelamento firmado com base nos arts. 6o e 7o da Lei no 9.639, de 1998, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.

Comentário:
1. A alteração no texto consolidado é mero ajuste de remissão (à lei originária), haja vista que o caput dos arts. 6o e 7o da Lei no 9.639, de 1998, não foram consolidados, por força da Lei de Introdução ao Código Civil, uma vez que seus efeitos exauriram-se.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9639/1998: Art. 7º , Parágrafo 4º
"
O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração do acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais."

LEI 9639/1998: Art. 6º , Parágrafo 10
"
O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais."

               Art. 316. O parcelamento do débito acordado nos termos do art. 1o da Lei no 9.129, de 1995, será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela ou falta de pagamento de contribuições devidas, restabelecendo-se a multa em seu percentual máximo e ficando o INSS obrigado, de ofício, a proceder à execução judicial de saldo devedor em até noventa dias.

Comentário:
1. A alteração no texto consolidado é mero ajuste de remissão (à lei originária), haja vista que o caput do art. 1o da Lei no 9.129, de 1993, não foi consolidado, por força da Lei de Introdução ao Código Civil, uma vez que seus efeitos exauriram-se.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9129/1995: Art. 1º , Parágrafo 8º
"
O parcelamento do débito acordado nos termos deste artigo será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela ou falta de pagamento de contribuições devidas, restabelecendo-se a multa em seu percentual máximo e ficando o INSS obrigado, de ofício, a proceder à execução judicial de saldo devedor em até noventa dias."

               Art. 317. Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de dezoito meses a contar de 6 de maio de 1999, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.

Comentário:
1. Substituída a expressão "da data de entrada em vigor desta lei" por "de 6 de maio de 1999", para adequação do texto à lei consolidada, sem perder a clareza.
2. A Medida Provisória no 2.129-8, de 5.5.2001, reeditada como 2.187-13, de 24.8.2001, deu nova redação ao caput do art. 5o da Lei no 9.796, de 1999, como segue:
"Art. 5o Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal".

LEI 9796/1999: Art. 5º
"
Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de dezoito meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal."

               Parágrafo único. A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a renda mensal obtida para o último mês, de acordo com o procedimento determinado nos arts. 87 e 88, pelo número de meses em que o benefício foi pago até então.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 5º , Parágrafo único
"
A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a renda mensal obtida para o último mês, de acordo com o procedimento determinado nos arts. 3o e 4o, pelo número de meses em que o benefício foi pago até então."

               Art. 318. Está cancelada, a partir de 1o de abril de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com os arts. 174 ou 175.

Comentário:
1. Substituída a expressão "fica" por "está" para ajustar à temporalidade.
2. O Supremo Tribunal Federal referendou, em 11.11.1999, a concessão da medida liminar para suspender, até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a eficácia do art. 1o da Lei no 9.732, de 1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei no 8.212, de 1991.
3. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9732/1998: Art. 7º
"
Fica cancelada, a partir de 1o de abril de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, na sua nova redação, ou com o art. 4o desta Lei."

               Art. 319. O disposto nos arts. 174 e 175 tem aplicação a partir da competência abril de 1999.

Comentário:
1. O Supremo Tribunal Federal referendou, em 11.11.1999, a concessão da medida liminar para suspender, até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a eficácia do art. 1o da Lei no 9.732, de 1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei no 8.212, de 1991.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9732/1998: Art. 5º
"
O disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no art. 4o desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999."

               Art. 320. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas legais:

               I - art. 4o ; art. 5o do Decreto-Lei no 6.223, de 22 de janeiro de 1944;
               II - Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1960;
               III - art. 1o ; art. 2o ; art. 3o ; art. 4o, caput ; art. 4o, § 1o ; art. 4o, § 2o ; art. 4o, § 4o ; art. 5o ; art. 7o ; art. 9o ; art. 10 da Lei no 4.266, de 03 de outubro de 1963;

               IV - art. 4o da Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965;
               V - art. 33, § 6o ; art. 34 ; art. 35, caput ; art. 35, § 1o ; art. 35, § 2o ; art. 35, § 3o ; art. 35, § 4o ; art. 35, § 6o ; art. 35, § 7o da Lei no 4.863, de 29 de novembro de 1965;
               VI - Lei no 5.030, de 17 de junho de 1966;
               VII - Lei no 5.698, de 31 de agosto de 1971;
               VIII - art. 4o ; art. 5o ; art. 6o ; art. 7o ; art. 8o da Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
               IX - art. 16 da Lei no 6.019, de 03 de janeiro de 1974;
               X - art. 1o, § 1o da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974;
               XI - art. 1o, § 1o, I ; art. 1o, § 1o, II ; art. 1o, § 1o, III ; art. 1o, § 1o, IV ; art. 1o, § 1o, V ; art. 1o, § 3o da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975;
               XII - art. 6o da Lei no 6.532, de 24 de maio de 1978;
               XIII - art. 4o ; art. 5o ; art. 6o ; art. 7o da Lei no 6.586, de 06 de novembro de 1978;
               XIV - art. 14 da Lei no 6.708, de 30 de outubro de 1979;
               XV - Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982;
               XVI - art. 1o ; art. 2o ; art. 3o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986;
               XVII - art. 3o, § 3o ; art. 18 da Lei no 7.644, de 18 de dezembro de 1987;
               XVIII - art. 1o ; art. 2o ; art. 3o ; art. 4o ; art. 5o ; art. 6o ; art. 9o ; art. 10 ; art. 11 ; art. 12 ; art. 13 ; art. 14 ; art. 15 ; art. 16 ; art. 17 ; art. 19 ; art. 20 ; art. 21 ; art. 22 da Lei no 7.787, de 30 de junho de 1989;
               XIX - Lei no 7.986, de 28 de dezembro de 1989;
               XX - art. 1o ; art. 2o ; art. 3o ; art. 4o ; art. 5o ; art. 6o ; art. 7o ; art. 8o ; art. 9o ; art. 10 ; art. 16 da Lei no 8.114, de 12 de dezembro de 1990;
               XXI - Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991;
               XXII - Título I ; Título II ; Título III ; Título IV ; Título V ; art. 10 ; art. 11 ; art. 12, caput ; art. 12, I ; art. 12, II ; art. 12, V ; art. 12, V, "a" ; art. 12, V, "b" ; art. 12, V, "c" ; art. 12, V, "e" ; art. 12, VI ; art. 12, VII ; art. 12, § 1o ; art. 12, § 2o ; art. 12, § 3o ; art. 12, § 4o ; art. 12, § 5o ; art. 13 ; art. 14 ; Título VI, Capítulo I, Seção II ; Título VI, Capítulo II ; Título VI, Capítulo III ; art. 22, caput ; art. 22, I ; art. 22, II ; art. 22, § 1o ; art. 22, § 2o ; art. 22, § 3o ; art. 22, § 4o ; art. 22, § 6o ; art. 22, § 7o ; art. 22, § 8o ; art. 22, § 9o ; art. 22, § 10 ; art. 22, § 11 ; art. 23 ; Título VI, Capítulo V ; art. 25, caput ; art. 25, I ; art. 25, II ; art. 25, § 1o ; art. 25, § 2o ; art. 25, § 3o ; art. 25, § 4o ; art. 25, § 5o ; Título VI, Capítulo VII ; Título VI, Capítulo VIII ; art. 28 ; Título VI, Capítulo X ; Título VI, Capítulo XI ; Título VII ; Título VIII, Capítulo I ; art. 85 ; art. 86 ; art. 87 ; art. 88 ; art. 89 ; art. 90 ; art. 91 ; art. 92 ; art. 94 ; art. 95, § 2o ; art. 96 ; art. 97 ; art. 98 ; art. 99 ; art. 101 ; art. 102 ; art. 103 ; art. 104 ; art. 105 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
               XXIII - Título I ; Título II ; art. 10 ; art. 11, caput ; art. 11, I ; art. 11, II ; art. 11, V ; art. 11, V, "a" ; art. 11, V, "b" ; art. 11, V, "c" ; art. 11, V, "e" ; art. 11, VI ; art. 11, VII ; art. 11, § 1o ; art. 11, § 2o ; art. 11, § 3o ; art. 11, § 4o ; art. 12 ; art. 13 ; art. 14 ; art. 15 ; Título III, Capítulo I, Seção II ; Título III, Capítulo I, Seção III ; Título III, Capítulo II, Seção I ; Título III, Capítulo II, Seção II ; art. 28 ; art. 29, caput ; art. 29, § 2o ; art. 29, § 3o ; art. 29, § 4o ; art. 29, § 5o ; art. 31 ; art. 32 ; Título III, Capítulo II, Seção III, Subseção II ; Título III, Capítulo II, Seção IV ; Título III, Capítulo II, Seção V, Subseção I ; Título III, Capítulo II, Seção V, Subseção II ; Título III, Capítulo II, Seção V, Subseção III ; Título III, Capítulo II, Seção V, Subseção IV ; Título III, Capítulo II, Seção V, Subseção V ; Título III, Capítulo II, Seção V, Subseção VI ; art. 71 ; art. 72, caput ; art. 73 ; Título III, Capítulo II, Seção V, Subseção VIII ; Título III, Capítulo II, Seção V, Subseção IX ; Título III, Capítulo II, Seção V, Subseção X ; Título III, Capítulo II, Seção V, Subseção XI ; Título III, Capítulo II, Seção V, Subseção XII ; Título III, Capítulo II, Seção VI ; art. 94 ; art. 95 ; art. 96, caput ; art. 96, I ; art. 96, II ; art. 96, III ; art. 96, IV ; art. 97 ; art. 98 ; art. 99 ; art. 100 ; art. 101 ; art. 102 ; art. 103 ; art. 104 ; art. 105 ; art. 106 ; art. 107 ; art. 108 ; art. 109 ; art. 110 ; art. 111 ; art. 112 ; art. 113, caput ; art. 114 ; art. 115 ; art. 116 ; art. 117 ; art. 118 ; art. 119 ; art. 120 ; art. 121 ; art. 122 ; art. 124 ; art. 125 ; art. 126 ; art. 128 ; art. 129 ; art. 130 ; art. 131 ; art. 132 ; art. 133 ; art. 134 ; art. 135 ; art. 136 ; art. 137 ; art. 138 ; art. 142 ; art. 143 ; art. 144 ; art. 145 ; art. 146 ; art. 147 ; art. 149 ; art. 150 ; art. 151 ; art. 153 ; art. 154 ; art. 155 ; art. 156 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
               XXIV - art. 4o da Lei no 8.398, de 07 de janeiro de 1992;
               XXV - Lei no 8.444, de 20 de julho de 1992;
               XXVI - Lei no 8.529, de 14 de dezembro de 1992;
               XXVII - Lei no 8.540, de 22 de dezembro de 1992;
               XXVIII - Lei no 8.619, de 05 de janeiro de 1993;
               XXIX - Lei no 8.620, de 05 de janeiro de 1993;
               XXX - art. 1o ; art. 3o ; art. 4o ; art. 5o ; art. 6o ; art. 7o da Lei no 8.647, de 13 de abril de 1993;
               XXXI - art. 1o ; art. 2o da Lei no 8.686, de 20 de julho de 1993;
               XXXII - art. 8o ; art. 15 da Lei no 8.745, de 09 de dezembro de 1993;

               XXXIII - Lei no 8.861, de 25 de março de 1994;

               XXXIV - art. 1o ; art. 2o ; art. 3o ; art. 4o ; art. 5o ; art. 6o ; art. 7o ; art. 8o ; art. 9o ; art. 10 ; art. 11 ; art. 12 ; art. 13 ; art. 14 ; art. 15 ; art. 16 ; art. 17 ; art. 18 ; art. 19 ; art. 20 ; art. 21 ; art. 22 ; art. 23 ; art. 24 ; art. 25, caput ; art. 25, I ; art. 25, II ; art. 25, § 3o ; art. 26 ; art. 27 ; art. 28 ; art. 29 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994;

               XXXV - art. 20 ; art. 21 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994;

               XXXVI - Lei no 8.902, de 30 de junho de 1994;

               XXXVII - art. 40, parágrafo único da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994;

               XXXVIII - art. 1o, § 2o ; art. 2o ; art. 3o ; art. 5o ; art. 6o da Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995;

               XXXIX - art. 2o ; art. 3o ; art. 4o ; art. 5o da Lei no 9.063, de 14 de junho de 1995;

               XL - Lei no 9.129, de 20 de novembro de 1995;

               XLI - Lei no 9.422, de 24 de dezembro de 1996;

               XLII - Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996;

               XLIII - Lei no 9.441, de 14 de março de 1997;

               XLIV - Lei no 9.476, de 23 de julho de 1997;

               XLV - art. 13, § 1o ; art. 13, § 2o ; art. 13, § 3o da Lei no 9.506, de 30 de outubro de 1997;

               XLVI - art. 1o, caput ; art. 2o ; art. 5o ; art. 6o ; art. 7o ; art. 8o ; art. 9o ; art. 10 ; art. 11 ; art. 12 ; art. 13 ; art. 14 ; art. 15 da Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997;

               XLVII - art. 1o ; art. 2o ; art. 3o ; art. 4o ; art. 5o ; art. 6o, § 2o ; art. 6o, § 3o ; art. 6o, § 4o ; art. 6o, § 5o ; art. 6o, § 6o ; art. 6o, § 7o ; art. 6o, § 8o ; art. 6o, § 9o ; art. 6o, § 10 ; art. 6o, § 11 ; art. 7o ; art. 8o ; art. 9o ; art. 10 ; art. 11 ; art. 12 ; art. 13 ; art. 14 da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998;

               XLVIII - Lei no 9.676, de 30 de junho de 1998;

               XLIX - art. 2o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998;

               L - art. 1o ; art. 2o ; art. 3o ; art. 4o ; art. 7o ; art. 8o ; art. 9o ; art. 10 ; art. 11 ; art. 12 ; art. 13 ; art. 14 ; art. 15 ; art. 16 ; art. 17 ; art. 19 ; art. 20, caput ; art. 21 ; art. 23 ; art. 24 ; art. 26 ; art. 27 ; art. 28 ; art. 29 ; art. 30 ; art. 31 ; art. 32 da Lei no 9.711, de 20 de novembro de 1998;

               LI - art. 1o ; art. 2o ; art. 4o ; art. 5o ; art. 6o ; art. 7o ; art. 8o da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998;

               LII - Lei no 9.796, de 05 de maio de 1999;

               LIII - Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999;

               LIV - art. 3o da Lei no 9.983, de 14 de julho de 2000;

               LV - Lei no 10.099, de 19 de dezembro de 2000;

               LVI - Lei no 10.170, de 29 de dezembro de 2000;

               LVII - art. 1oo ; art. 2oo ; art. 3oo ; art. 5oo ; art. 6oo da Lei no 10.256, de 09 de julho de 2001;

               LVIII - Lei no 10.403, de 08 de janeiro de 2002;

               LIX - art. 3o ; art. 4o ; art. 5o ; art. 6o da Lei no 10.421, de 15 de abril de 2002;

               LX - Lei no 10.478, de 28 de junho de 2002.