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da República |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado pagarão as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei Complementar.
Art. 2° Considera-se faturamento a receita bruta, assim entendido quaisquer receitas auferidas pela pessoa jurídica, tais como:
I - a proveniente da venda de bens nas operações de conta própria;
II - a decorrente da prestação de serviços;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia.
§ 1° Para efeito da definição de faturamento a que se refere este artigo, são irrelevantes o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e a classificação contábil adotada para as receitas.
§ 2° Não integra a base de cálculo das referidas contribuições a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
§ 3° Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se faturamento o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
§ 4° Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
§ 5° Podem ser excluídos do faturamento a que se refere este artigo:
a) as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
b) as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
c) os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo.
Art. 3° As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o art. 1°, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis, inclusive gás, derivados de petróleo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro.
Art. 4° As distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições referidas no art. 1°, devidas pelos comerciantes varejistas do referido produto, relativamente às vendas que lhes fizerem.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda do distribuidor, multiplicado por 1,4 (um inteiro e quatro décimos).
Art. 5° As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 1° sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes varejistas, do produto misturado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:
a) contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;
b) contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de 1,4 (um inteiro e quatro décimos).
Art. 6° No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata esta Lei Complementar poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que se completar noventa dias da referida publicação.
Art. 8° Fica revogado, a partir da data em que esta Lei Complementar passar a produzir efeitos, o art. 11 da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991.
Brasília,