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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 488, DE 14 DE JUNHO DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 112, de 2001 (no 113/99 na Câmara dos Deputados), que "Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório".

        Ouvidos, os Ministérios de Minas e Energia e da Justiça assim se manifestaram:

"A anistia dos trabalhadores da Petrobrás punidos por força da decisão judicial que declarou a ilegalidade da greve, sem que se verifique no ordenamento jurídico alteração do posicionamento que submete o direito de paralisação aos limites estabelecidos em lei, terá o condão de incentivar o descumprimento de tais limitações e das decisões judiciais que venham a ser proferidas, o que representará inequívoca desmoralização do Poder Judiciário, a quem incumbe a aplicação da lei ao caso concreto.

Frise-se que a intenção do legislador é instituir um benefício que não atingirá a todos os trabalhadores, mas, apenas, os empregados da mencionada estatal, o que é insustentável em face dos princípios constitucionais que privilegiam a igualdade de direitos, sem distinções de qualquer natureza.

Impõe-se ressaltar a impropriedade do texto no que pertine à concessão de reintegração aos empregados que tiveram suspensos seus contratos de trabalho, uma vez que o instituto da reintegração é aplicável apenas aos casos em que ocorreu o rompimento do contrato de trabalho.

Observa-se, ainda, que o projeto, sem qualquer razão legal para tanto, atribui à Petrobrás a responsabilidade pelo recolhimento integral das contribuições previdenciárias que menciona, uma vez que não faz qualquer previsão quanto ao desconto da parcela a cargo dos empregados, que será arcado integralmente pela União e pelo capital particular, considerando-se a natureza jurídica da empresa, que é uma sociedade de economia mista.

Pelo exposto, o projeto deve ser vetado, pois contraria o interesse público e o princípio da independência e harmonia dos poderes ínsito no art. 2o da Constituição Federal."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de junho de 2002.