Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00024/GM/MS

Brasília, 24 de maio de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, a qual dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

A Lei nº 3.268/57 delegou aos Conselhos de Medicina a função de supervisionar a ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgar e disciplinar a classe médica, encontrando, ainda hoje, albergue na Constituição Federal de 1988.

Na época em que foi sancionado o referido instrumento legal, o universo de médicos no País era de cerca de 30.000 (trinta mil) profissionais. No momento atual, existem aproximadamente 300.000 (trezentos mil) médicos, inscritos e distribuídos entre os 27 (vinte e sete) Conselhos Regionais de Medicina.

Assim, demonstra-se a inadequação e a defasagem de alguns dispositivos constantes da Lei nº 3.268/57, à realidade atual brasileira, de forma que os Conselhos de Medicina estão exercendo suas funções institucionais com um número reduzido de conselheiros.

O volume crescente de demandas contra médicos, pela prática de falta de ética e a constante necessidade de disciplinar e fiscalizar aqueles que exercem legalmente a medicina, fizeram com que o Conselho Federal de Medicina, na tentativa de adequar o exercício das funções de julgador e de disciplinador da classe médica à realidade, em 1988, recorresse ao Princípio da Federalização, aumentando o número de Conselheiros, de nove para vinte e sete.

O artigo 58 da Lei nº 9.649/98, que possibilitava a federalização do Conselho Federal de Medicina, foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, pelo fato de que o referido artigo alterava a personalidade jurídica dos Conselhos de Fiscalização da profissão.

Em vista dessa decisão, o Conselho Federal de Medicina deverá retornar, nesta próxima eleição, à sua composição original, ocasionando um retrocesso político e institucional, já que a norma disciplinada na Lei nº 3.268/57 não contempla a representatividade dos Estados e do Distrito Federal, além de estar ocasionando um estrangulamento nas atividades funcionais daquele Conselho, por insuficiência do número de Conselheiros legalmente habilitados para atender às demandas da sociedade.

A Medida Provisória que ora se propõe tem por fito promover as modificações necessárias aos artigos 4º , 5º e 10 da Lei nº 3.268/57, com o escopo de viabilizar a fiscalização do exercício da medicina, organizar e orientar a atuação dos Conselhos de Medicina, a fim de que haja a efetiva adaptação da legislação às atuais circunstâncias que envolvem a referida fiscalização.

Registre-se, além disso, que houve aumento significativo do número de sindicâncias e de processos disciplinares e, no período compreendido entre 1990 e 2003, o número de processos disciplinares julgados pelo Conselho Federal de Medicina aumentou de 412 para 1.876, ou seja, houve um aumento de 985% no número de processos disciplinares julgados pelo Conselho Federal de Medicina.

No mais, é importante destacar que os Conselheiros do Conselho Federal de Medicina o representam em diversas comissões internas em órgãos da Administração Federal, tais como a Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, a Comissão Interinstitucional Nacional de Avaliação do Ensino Médico e o Conselho Nacional de Saúde.

Assim, em função da participação ativa do Conselho Federal de Medicina nas questões que envolvem a classe médica e a sociedade, é necessário que disponha efetivamente da representação dos Estados, pautando-se, para tanto, no princípio federativo estatuído na atual Constituição.

É de se destacar que, com a atual composição reduzida do Conselho Federal de Medicina, tem sido inviável o desempenho de suas atividades legais, tais como a de julgar os processos disciplinares, disciplinar e fiscalizar a classe médica.

Desse modo, a forma das eleições preconizadas pela Medida Provisória tem como escopo viabilizar a representatividade dos Estados no Conselho Federal.

No que tange à revogação do artigo 10 da Lei nº 3.268/57, que obriga o Presidente e o Secretário-Geral residirem no Distrito Federal, requer urgente revogação, na medida em que ambos exercem uma função honorífica, não recebendo remuneração alguma por administrarem uma autarquia federal especial.

Portanto, em que pese a honorabilidade da função que desempenham, o Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Federal de Medicina continuam exercendo a medicina nas respectivas cidades, de onde tiram o sustento para si e sua família. Ressalte-se que seria oneroso para o Conselho Federal de Medicina manter esses profissionais residindo no Distrito Federal, uma vez que teria que arcar com as suas despesas, e esses profissionais não poderiam desempenhar a profissão no Distrito Federal com a mesma desenvoltura com que desempenham em suas cidades, haja vista a clientela, os pacientes e os contatos profissionais que lá construíram ao longo dos anos de profissão.

No que se refere à questão da fixação das anuidades pelo Conselho Federal de Medicina, deve-se levar em conta a necessidade de se definir com clareza e uniformidade a forma de cobrança das pessoas físicas e jurídicas.

A inclusão da alínea "k" no artigo 5º da Lei nº 3.267/57, ou seja, a normatização da concessão de diárias, jetons ou auxílio de representação, com a fixação de um valor máximo para todos os Conselhos de Medicina, é uma reivindicação que vai ao encontro do entendimento do próprio Tribunal de Contas da União, segundo o qual compete aos Conselhos Profissionais a normatização sobre o tema.

A par da relevância da matéria a ser tratada na Medida Provisória que ora se propõe, conforme acima demonstrado, observa-se que a urgência reside no fato de as eleições dos Conselhos Regionais terem ocorrido no final do ano passado, sendo seu mandato até 30 de setembro de 2008 e que, de acordo com a Lei nº 3.268/57, o processo eleitoral para a eleição dos membros do Conselho Federal será iniciado, imediatamente, com a posse dos novos Conselheiros, prevista para o dia 1º de outubro de 2004.

Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a edição da presente Medida Provisória, com as quais espero a concordância de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Humberto Sergio Costa Lima