Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.

Altera os Programas Oferta de Petróleo e Gás Natural, Brasil com Todo Gás e cria o Programa Indústria Petroquímica no Plano Plurianual para o período 2004-2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, aprovado pela Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, passa a incorporar as alterações constantes desta Lei.

Art. 2º Ficam alterados os Programas Oferta de Petróleo e Gás Natural, Brasil com Todo Gás, constantes do Anexo II da Lei nº 10.933, de 2004, e criado o Programa Indústria Petroquímica, na forma do Anexo a esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.2004 - Edição extra

Download para anexos