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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.406 DE 30 DE MARÇO DE 2005.
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Revogado pelo
Decreto nº 7.381, de 2010 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º
e 5º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, nos
arts. 3º, § 2º, e 8º da Lei nº
8.181, de 28 de março de 1991, no art. 27, inciso XXIII, alínea "f", da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 1º do Decreto nº
4.898, de 26 de novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º As
sociedades empresárias, sociedades simples e os empresários individuais que prestem
serviços turísticos remunerados, doravante denominados, para efeitos deste Decreto,
prestadores de serviços turísticos, observarão as normas e diretrizes aqui previstas,
relativas ao cadastro obrigatório e à fiscalização e, no que couber, aos demais atos
de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Parágrafo
único. O cadastro de que trata este artigo tem por objetivo a identificação
dos prestadores de serviços turísticos, com vista ao reconhecimento de suas atividades,
empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como do perfil de atuação, qualidade e
padrões dos serviços por eles oferecidos.
Art. 2º Estão
sujeitos ao cadastramento no Ministério do Turismo os seguintes prestadores de serviços
turísticos, definidos em legislações específicas:
I - meios de
hospedagem de turismo;
II - agências de
turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - prestadores
de serviços de organização de congressos, convenções e eventos congêneres;
V - prestadores de
serviço de organização de feiras, exposições e eventos congêneres;
VI - parques
temáticos; e
VII - outros
prestadores de serviços que exerçam atividades reconhecidas pelo Ministério do Turismo
como de interesse para o turismo.
§ 1º Sujeitam-se
também ao cadastramento de que trata este artigo as filiais dos prestadores de serviços
turísticos.
§ 2º Somente
poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de
serviços turísticos referidos neste artigo, quando devidamente cadastrados no
Ministério do Turismo.
Art. 3º Consideram-se
meios de hospedagem de turismo os estabelecimentos com licença de funcionamento para
prestar serviços de hospedagem, expedida por autoridade competente.
§ 1º Serviços
de hospedagem são aqueles prestados por empreendimentos ou estabelecimentos empresariais
administrados ou explorados por prestadores de serviços turísticos hoteleiros, que
ofertem alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato de
hospedagem, tácito ou expresso, e cobrança de diária pela ocupação da unidade
habitacional.
§ 2º Os
empreendimentos ou estabelecimentos empresariais que explorem ou administrem a prestação
de serviços de hospedagem mediante unidades mobiliadas e equipadas e outros serviços
oferecidos aos hóspedes, quaisquer que sejam as suas denominações, inclusive os
conhecidos como flats, apart-hotel ou condohotel, estão sujeitos às normas legais que
regem as atividades comerciais e empresariais hoteleiras, ao cadastramento obrigatório de
que trata este Decreto e ao Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem em vigor.
§ 3º Entende-se
por diária o preço da hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional
e dos serviços incluídos, no período de vinte e quatro horas, compreendido entre os
horários fixados para entrada e saída de hóspedes.
§ 4º Estão
excluídos das obrigações estabelecidas neste Decreto os empreendimentos ou
estabelecimentos que disponibilizem a totalidade de suas unidades para serem utilizadas
por terceiros, por períodos superiores a trinta dias, conforme legislação específica.
Art. 4º Compreende-se
por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce, de modo isolado, cumulativo ou
simultâneo, atividades econômicas próprias de organização e de intermediação
remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos, bem como atividades
complementares a esses serviços.
§ 1º A
atividade de intermediação própria de agências de turismo, comumente chamadas
"agências de viagens", compreende a oferta, a reserva e a venda a consumidores
de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:
I - passagens;
II - acomodações
e outros serviços em meios de hospedagem;
III - programas
educacionais e de aprimoramento profissional;
IV - serviços de
recepção, transferência e assistência; e
V - excursões,
viagens e passeios turísticos, marítimos, fluviais e lacustres.
§ 2º A
atividade de organização própria de agências de turismo, comumente chamadas
"operadoras turísticas", compreende a elaboração de programas, serviços e
roteiros de viagens turísticas, nacionais ou internacionais, emissivas ou receptivas, que
incluam mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º.
§ 3º As
atividades complementares das agências de turismo, observada a legislação aplicável,
compreendem a intermediação, organização ou execução dos seguintes serviços:
I - obtenção de
passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;
II - transporte
turístico de superfície;
III - desembaraço
de bagagens em viagens e excursões;
IV - intermediação remunerada na locação de veículos, em serviços de carga
e na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos,
culturais e outras manifestações públicas;
V - operação de
câmbio manual para uso exclusivo dos clientes, atendidas as exigências do Banco Central
do Brasil;
VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de
outras fornecedoras de serviços turísticos;
VII - assessoramento e execução de atividades que lhes são próprias em
feiras, exposições, congressos e eventos similares;
VIII - venda
comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e
excursões e de cartões de assistência ao viajante;
IX - venda de
livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes;
X - prestação de
serviços ligados ao acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a
museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico; e
XI - outros
serviços de interesse de viajantes.
§ 4º A
intermediação prevista no § 1º não impede a oferta, reserva e venda
direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.
§ 5º As
agências de turismo que pretendam operar diretamente, com frota própria, excursões,
passeios ou traslados, deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o
transporte turístico, inclusive quanto à vistoria e classificação individualizada de
seus equipamentos, sejam veículos ou embarcações de turismo.
Art. 5º Consideram-se
transportadoras turísticas os prestadores de serviços turísticos autorizados pelos
órgãos governamentais competentes a fazer transporte coletivo de passageiros, na
categoria fretamento turístico, e transporte aquaviário, na categoria ou atividade
turismo.
§ 1º Transporte
turístico de superfície é o serviço remunerado prestado no deslocamento de pessoas por
vias terrestres ou aquáticas, em veículos terrestres ou embarcações, para o fim de
realização de excursões, viagens, passeios ou outras programações turísticas,
compreendendo as seguintes modalidades:
I - excursão: é
realizada em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional para o
atendimento de programas turísticos organizados por agências de turismo, que incluam,
além do transporte de superfície, hospedagem, alimentação e visita a locais
turísticos;
II - passeio
local: é realizado para visitas aos locais de interesse turístico de um Município ou de
suas vizinhanças, sem incluir pernoite;
III - traslado: é
realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, entre estações
terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem, locais onde se
realizem congressos, convenções, feiras, exposições e as suas respectivas
programações sociais; e
IV - especial: é
o serviço de transporte ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais,
de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas, grupo de pessoas
físicas e pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, e a transportadora turística,
realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
§ 2º O
Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos governamentais competentes, fixará:
I - os tipos de
veículos terrestres para o turismo e as condições e padrões para sua classificação
individualizada por categorias de conforto e serviços; e
II - os padrões
para a identificação oficial a serem usados nos veículos terrestres referidos no inciso
I.
Art. 6º Compreende-se
por organizadora de congressos, convenções e atividades congêneres os prestadores de
serviços turísticos promotores de eventos que tenham por finalidade:
I - o
aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes;
II - a
divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada
atividade profissional, empresarial ou área de conhecimento; e
III - o
congraçamento profissional e social dos participantes.
§1º
Constituem serviços de organização de eventos:
I - o planejamento
do evento, mediante a elaboração de projeto compreendendo a definição de todas as
etapas, ou partes delas, e as providências necessárias à sua execução;
II - o
gerenciamento do evento, compreendendo a organização e a supervisão da distribuição
das tarefas de instalação e funcionamento de todos os serviços, ou parte deles, e
atividades necessárias à sua realização e à consecução dos seus objetivos;
III - a montagem,
decoração e a adequação dos espaços a serem utilizados no evento;
IV - os serviços
de secretaria relativos à programação e aos trabalhos apresentados e produzidos no
evento, disponibilizando pessoal e equipamentos adequados a essa finalidade;
V - o fornecimento
e montagem, nas instalações onde se realizará o evento, dos equipamentos necessários
à interpretação e tradução simultânea, bem como a alocação do pessoal necessário
à operação desses equipamentos;
VI - a
interpretação e tradução simultânea, mediante a utilização de intérpretes e
tradutores;
VII - os serviços
de recepção, cerimonial, atendimento e assistência ao público no local de realização
do evento;
VIII - a
prestação de serviços de som e projeção;
IX - a
sinalização, orientando o público quanto aos espaços e serviços disponíveis; e
X - outros
serviços que atendam às necessidades específicas dos eventos.
§ 2º Os
prestadores de serviços turísticos de organização de eventos dividem-se nas seguintes
categorias:
I - organizadoras
de eventos - responsáveis, mediante contrato ou outra forma de ajuste, pela prestação
direta ou indireta dos serviços de planejamento e gerenciamento de eventos, constantes
dos incisos I e II do § 1º;
II - prestadoras
de serviços especializados - responsáveis, mediante contratação pela organizadora do
evento, pela prestação remunerada dos serviços constantes dos incisos III a X do § 1º,
ou daqueles serviços que, por sua natureza e especialização técnica, destinem-se
exclusiva ou predominantemente à realização de eventos.
§ 3º Excluem-se
do âmbito de aplicação deste Decreto e dos atos dele decorrentes os eventos
patrocinados e promovidos por empresas, entidades ou associações, exclusivamente para
seus empregados, funcionários ou sócios, bem como aqueles organizados por instituições
de ensino autorizadas a funcionar na forma da legislação própria, desde que não haja
prestação remunerada de serviços.
Art 7º
Compreende-se por organizadora de feiras, exposições e eventos congêneres os
prestadores de serviços turísticos que executem, mediante remuneração, serviços de
promoção de eventos de natureza comercial ou industrial de bens ou serviços, que tenham
por finalidade:
I - fomentar o
intercâmbio entre produtores e consumidores, a nível regional, nacional e internacional;
II - estreitar
vínculos de cooperação econômica entre mercados;
III - divulgar
produtos, técnicas e serviços contribuindo para o seu aprimoramento;
IV - apresentar
inovações nos processos de produção, industrialização e comercialização;
V - favorecer a
troca de informações e a transferência de experiências; e
VI - divulgar
conhecimentos ou informações sobre outros ramos de atividades que possam influir no
processo de desenvolvimento econômico do País.
§ 1º Constituem
serviços de organização de feiras, exposições e eventos congêneres o planejamento, a
promoção, a administração, a locação de espaços, materiais e equipamentos de
infra-estrutura necessários à montagem e ao funcionamento do evento.
§ 2º O
disposto neste Decreto não se aplica às feiras livres, regidas por legislação local e
destinadas ao abastecimento supletivo de produtos essenciais à população, nem aos
eventos educativos, culturais, científicos e outros, sem fins lucrativos e que não se
caracterizem, direta ou indiretamente, pela finalidade comercial ou industrial de bens ou
serviços.
Art. 8º Para
os efeitos deste Decreto, consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou
estabelecimentos empresariais administrados ou explorados comercialmente por prestadores
de serviços turísticos, implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados
tematicamente, que ofertem serviços de entretenimento, lazer, diversão ou eventos,
mediante cobrança de ingresso dos visitantes, e cujo objeto social contemple
expressamente essas atividades.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Decreto, não são considerados parques como
atividades turísticas:
I - o conjunto de
equipamentos de diversão com cobrança individual de ingressos, instalados de forma
permanente em equipamentos urbanos;
II - empreendimentos ou estabelecimentos instalados de forma temporária ou
itinerante; e
III - empreendimentos que tenham, conjuntamente com a cobrança de ingressos, a
modalidade de clube social com titularidade de sócios, mesmo que remidos, ou direito de
uso individual ou familiar mediante pagamento de títulos, anuidades ou mensalidades, com
ou sem emissão de carteira de associados.
Art. 9º O
Ministério do Turismo especificará, em norma própria, os procedimentos e os requisitos
a serem cumpridos pelos prestadores de serviços turísticos elencados no art. 2º
para a solicitação de seu cadastramento, bem como as condições a serem observadas
pelos órgãos oficiais competentes na análise e no deferimento do cadastramento a que se
refere este Decreto.
Art. 10. São mantidos os atos e normas complementares à Lei nº 6.505, de 13 de dezembro
de 1977, não expressamente revogados pelo Decreto-Lei nº 2.294,
de 21 de novembro de 1986, e à
Lei nº
8.181, de 28 de março de 1991, relativos às atividades, direitos, prerrogativas,
obrigações e responsabilidades dos prestadores de serviços turísticos de que trata
este Decreto.
Art. 11. O
Ministério do Turismo exercerá a fiscalização das atividades dos prestadores de
serviços turísticos, verificando o cumprimento do estabelecido na legislação em vigor
e neste Decreto, procedendo:
I - à apuração
de reclamações ou constatação de infrações praticadas pelos prestadores de serviços
turísticos, cabendo aos órgãos de defesa do consumidor os procedimentos relativos às
denominadas infrações de consumo; e
II - à
orientação aos prestadores de serviços turísticos para o perfeito atendimento às
normas reguladoras de suas atividades.
§ 1º Para
os fins deste artigo, os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações,
áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais dos prestadores de serviços
turísticos fiscalizados, sendo obrigação destes, nos limites da lei, fornecer todos os
esclarecimentos e informações solicitados.
§ 2º Estão
sujeitas à fiscalização toda e qualquer pessoa física ou jurídica que efetivamente
exerça atividades de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não, ou que
adote, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que induzam o público a
erro quanto à regularidade do prestador do serviço.
Art. 12. A
inobservância de obrigações estabelecidas na legislação em vigor e nas normas
complementares pelas prestadoras de serviços turísticos de que trata este Decreto
constituirá infração, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no
art. 5º da Lei nº
6.505, de 1977, a saber:
I - advertência
por escrito;
II - multa;
III - suspensão
ou cancelamento do cadastro;
IV - interdição
de local, atividade, veículo, instalação, estabelecimento, empreendimento ou
equipamento.
§ 1º É
punível com aplicação de penalidade pecuniária, sem prejuízo da interdição do
estabelecimento, o exercício das atividades e serviços turísticos tratados neste
Decreto por qualquer pessoa física ou jurídica que não esteja devidamente cadastrada.
§ 2º As
penalidades previstas nos incisos II a IV deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente.
§ 3º Caberá
ao Ministério do Turismo a disciplina e aplicação das penalidades estabelecidas neste
artigo.
§ 4º Os
infratores serão notificados da aplicação da penalidade na forma e nos prazos a serem
fixados pelo Ministério do Turismo.
§ 5º As
importâncias devidas por multas não pagas nos prazos estabelecidos pelo Ministério do
Turismo serão atualizadas na data do efetivo pagamento e recolhidas ao Tesouro Nacional.
§ 6º Os
débitos decorrentes de multas aplicadas e não recolhidas serão inscritos na Dívida
Ativa da União.
§ 7º Ao
procedimento administrativo de apuração de infração e imposição de penalidade
aplicam-se, subsidiariamente, as normas da
Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 13. Da
decisão que impuser penalidade caberá:
I - pedido de
reconsideração à autoridade que aplicou a penalidade, no prazo de dez dias, contados da
data em que o interessado tomar ciência da decisão;
II - recurso
hierárquico ao Ministro de Estado do Turismo, apresentado junto à autoridade que expediu
a notificação sobre a penalidade aplicada, no prazo de dez dias, contados da data em que
o interessado tiver tido ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 14. O
Ministério do Turismo poderá delegar competência, com ou sem reserva de poderes, ou
transferir, mediante convênio, o exercício das atividades e atribuições específicas
estabelecidas neste Decreto, a quaisquer órgãos e entidades da administração pública,
em especial as funções relativas ao cadastramento e fiscalização dos prestadores de
serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades.
Art. 15. Será deferido cadastro provisório aos empreendimentos ou
estabelecimentos empresariais denominados flats, apart-hotel ou condohotel, de que trata o
§ 2º do art. 3º, que deverão adaptar-se ao disposto
neste Decreto no prazo de dezoito meses, contados da data de sua publicação.
Parágrafo
único. O Ministério do Turismo especificará, em norma própria, as
informações a serem prestadas pelos empreendimentos ou estabelecimentos empresariais
elencados no caput para a solicitação de sua inscrição, bem como os procedimentos a
serem observados pelos órgãos oficiais competentes, na análise e no deferimento do
cadastro provisório.
Art. 16. Os
prestadores de serviços turísticos, inclusive os empreendimentos e estabelecimentos
empresariais mencionados no art. 15, deverão requerer o cadastramento de que trata este
Decreto, no prazo de até sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo
único. Os prestadores de serviços turísticos, quando da renovação do
cadastro, deverão adequar-se às exigências deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.3.2005