Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00245/2005/MP

Brasília, 26 de outubro de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

2. Recentemente foram identificados focos sob suspeita de contaminação, por febre aftosa, do rebanho bovino de algumas fazendas no Estado de Mato Grosso do Sul. Desde o primeiro momento, foram adotadas medidas cautelares recomendadas pela Organização Mundial de Saúde Animal, como o isolamento de animais e a interdição das propriedades. Destaca-se que, em ato do Departamento de Saúde Animal do MAPA, os Municípios de Eldorado, Itaquaraí, Iguatemi, Japorã e Mundo Novo foram homologados como áreas de risco sanitário.

3. Além disso, ocorreram suspeitas de contaminação por febre aftosa em quatro Municípios paranaenses, Maringá, Amaporã, Loanda e Grande Rio, ampliando assim a área de risco sanitário, para onde devem convergir esforços adicionais dos diversos níveis de governo.

4. Foram adotadas medidas complementares que envolvem a proibição da comercialização, para os mercados nacional e internacional, de animais susceptíveis à febre aftosa, bem como de seus produtos e subprodutos. Em decorrência, as economias locais foram seriamente abaladas, uma vez que as atividades econômicas desses Municípios concentram-se na pecuária e beneficiamento de carne ou de leite.

5. As medidas adotadas para conter o avanço dos focos da febre aftosa trouxeram questões de cunho social ligadas ou decorrentes da atuação do Estado. O efeito dessas medidas foi imediato sobre a economia das regiões afetadas, o que levou a uma quase paralisia das suas atividades comerciais.

6. A Medida Provisória ora proposta destina-se a atender ações de combate e erradicação da febre aftosa mediante a intensificação da vigilância zoossanitária em áreas de fronteiras, com vistas a impedir o ingresso no Brasil de animais e produtos que possam ser vetores dessa doença, eliminar espécimes infectados e indenizar os proprietários que tiveram seus animais sacrificados. Visa, também, atender ações de apoio às famílias rurais afetadas pela perda dos rebanhos ou pela proibição de venda de seus produtos em função das medidas impostas objetivando o controle dessa doença.

7. A urgência e a relevância da matéria justificam-se pela imprevisibilidade dos fatos que deram origem ao presente crédito, cujo não atendimento poderá gerar graves conseqüências, como a perda definitiva de mercado internacional, o que provocaria uma drástica redução nas exportações de produtos de origem animal e intensificaria os efeitos negativos sobre a economia dos municípios, bem como sobre as pessoas dependentes da atividade agropecuária.

8. A presente solicitação será atendida com recursos provenientes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União de 2004 e está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

9. Nessas condições, e tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva