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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 857, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 39, de 2005 (no 2.485/2003 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

"A justificativa apresentada para o projeto de lei defende, em resumo, que a alteração busca uma melhor ordenação, organização e terminologia dos assuntos tratados pelo Decreto-Lei no 9.295, de 1946, tendo como finalidade a materialização de indispensável segurança jurídica na aplicação de suas medidas.

O projeto de lei define a exclusividade da prerrogativa do contador e do técnico em contabilidade para exercer as atividades de natureza contábil. Estabelece as qualificações técnico-educacionais que os profissionais devem ter para a obtenção do registro junto aos Conselhos Regionais.

Além disso, o projeto de lei estabelece que a obtenção do registro será condicionada a aprovação em exame de suficiência, bem como que a manutenção desse registro será condicionada à submissão em exame de competência e programas de educação continuada.

O caput do art. 12 e seu § 1o estabelecem as prerrogativas para o exercício das atividades de contador e técnico em contabilidade, e os requisitos de formação que diferenciam uma função da outra. Contudo, o texto apresentado não faz referência às atribuições de cada uma dessas funções. Com isso, o texto proposto está conflitante com o texto do art. 25 da mesma lei, visto que no art. 25 estão estabelecidas as competências dos técnicos em contabilidade.

Quanto à previsão de condicionar a manutenção do registro profissional a programas de avaliação de competência profissional e educação continuada, entende-se que a implantação dessa sistemática caracterizará a sobreposição do curso de avaliação de competência profissional ao curso de graduação, visto que o exercício da profissão estaria sempre ameaçado pelo insucesso do profissional no exame de avaliação. Assim, ao instituir a sistemática proposta pelo projeto em questão, estar-se-ia sobrepondo o acessório ao principal. Ou seja, estar-se-ia combatendo a conseqüência ao invés da causa, sobrepondo-se a complementação curricular, representada pelos exames de sua avaliação, aos próprios cursos de graduação, que são a base de todo bom profissional. Seria dar mais valor aos exames de avaliação aos cursos de graduação e, ainda, seria equiparar os exames às especializações, reciclagens, mestrados e doutorados que todo profissional visa alcançar.

Ao se buscar valorizar mais a conseqüência do que a causa, o Estado estaria sinalizando que o curso de graduação, com formação média de 5 anos, é menos importante que um exame de aptidão, para o qual a aprovação, muitas vezes, requer apenas algumas horas de estudo."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 15 de dezembro de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  16.12.2005