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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Barra do Taquari”, com área de quinhentos e dezenove hectares, vinte e sete ares e dez centiares, situado no Município de Barras, objeto do Registro no R-1-3.241, fls. 237, Livro 2-N;  do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barras, Estado do Piauí (PROC/INCRA/SR-24/No 54380.001584/03-93); e

II - “Melancias”, com área de mil, oitocentos e noventa e um hectares e setenta ares, situado no Município de São José de Espinharas, objeto do Registro no R-2-3.553, fls. 65, Livro 2-N, do Serviço Registral do 1o Ofício da Comarca de Patos, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000408/2005-19). 

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. 

Art. 3o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não gera efeitos indenizatórios a particular sobre áreas de domínio público constituído por lei ou registro e sobre áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo. 

Art. 4o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial particular, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  19 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2006