Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.605, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva - COTEC.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, 

DECRETA:

Art. 1o  O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, exerce a função de autoridade gestora de políticas da referida Infra-Estrutura. 

Art. 2o  O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por doze membros e respectivos suplentes, sendo cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, e representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

III - Secretaria de Governo da Presidência da República;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)

IV - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Ministério da Economia;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI - Ministério das Relações Exteriores; e           (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)

VII - Ministério da Ciência e Tecnologia. 

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.          (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)

§ 1o  Os representantes da sociedade civil serão designados para período de dois anos, permitida a recondução. 

§ 2o  Os membros do CG ICP-Brasil serão designados pelo Presidente da República. 

§ 3o  A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada. 

§ 4o  As deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções. 

§ 5o  O quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes, e o quórum de aprovação de deliberações é de maioria simples. 

§ 6o  Na hipótese de ausência do Coordenador titular e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil. 

§ 7o  São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça. 

§ 8o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins. 

Art. 2º  O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto pelos seguintes representantes:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

V - um do Ministério da Fazenda;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

VIII - cinco da sociedade civil, integrantes de setores interessados.    (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 1º  Cada membro do CG ICP-Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 2º  Na hipótese de ausência ou impedimento do Coordenador e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 3º  Os membros do CG-ICP-Brasil de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 4º  Os membros do CG-ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por seu Secretário-Executivo.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 5º  Os membros do CG ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput serão designados para período de dois anos, permitida a recondução.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 6º  Na hipótese de vacância do titular no curso do período de que trata o § 5º, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo remanescente do período.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 7º  Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 6º, novo membro será escolhido para o cumprimento do prazo remanescente do período, nos termos do disposto no § 4º.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 8º  Os membros do CG-ICP-Brasil e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da República.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 9º  O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar para participar de suas reuniões, em caráter permanente, sem direito a voto:    (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

I - um representante indicado pelo Ministério das Relações Exteriores; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

II - dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.    (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 10.  A participação no CG ICP-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.    (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

Art. 2º-A  O CG ICP-Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Secretário-Executivo.   (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 1º  O quórum de reunião do CG ICP-Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.   (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CG ICP-Brasil terá o voto de qualidade.   (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 3º  O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.   (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

Art. 3o  Compete ao CG da ICP-Brasil:

I - coordenar o funcionamento da ICP-Brasil;

II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR, Autoridades de Carimbo de Tempo - ACT e demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;

III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;

IV - auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço de suporte;

V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificado e regras operacionais das AC, AR e ACT e definir níveis da cadeia de certificação;

VI - aprovar políticas de certificados e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de suporte, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;

VII - identificar e avaliar as políticas de infra-estruturas de certificação externas, negociar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais.

VIII - aprovar as normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil;

IX - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e

X - aprovar seu regimento interno. 

Art. 4o  O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva - COTEC.       (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

§ 1o  A COTEC será integrada por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos membros do CG ICP-Brasil.      (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

§ 2o  O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador da COTEC, cabendo-lhe designar os membros da Comissão.     (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

§ 3o  Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou dela própria, técnicos e especialistas de áreas afins.     (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

Art. 4º-A  O CG ICP-Brasil poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.     (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

§ 1º  Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput:     (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

I - serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil;     (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

II - terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição;      (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

III - serão compostos por, no máximo, sete membros;      (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.      (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

§ 2º  O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos.      (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

§ 3º  A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, por meio de portaria do Diretor-Presidente do ITI.    (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

§ 4º  A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.      (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

Art. 5o  Compete à COTEC:      (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

I - manifestar-se previamente sobre matérias de natureza técnica a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;     (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

II - preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e   (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.    (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

Art. 6o  O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, chefiada pelo Diretor-Presidente do ITI. 

Parágrafo único.  O Secretário-Executivo receberá do ITI o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo. 

Art. 7o  Compete à Secretaria-Executiva:

I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do CG ICP-Brasil;

II - preparar as reuniões do CG ICP-Brasil;

III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CG ICP-Brasil;

IV - coordenar os trabalhos da COTEC; e

IV - coordenar os grupos de trabalho técnicos de que trata o art. 4º-A; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.626, de 2021)

V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil. 

Art. 7º-A  Os membros do CG ICP-Brasil e dos grupos de trabalho técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.    (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

Parágrafo único.  As reuniões do CG ICP-Brasil poderão ser realizadas integralmente por videoconferência, desde que informado na convocação.    (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 9o  Fica revogado o Decreto no 3.872, de 18 de julho de 2001

Brasília, 14 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2008

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