Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Lagoa do Peixe”, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola Lagoa do Peixe”, com área de seis mil, seiscentos e noventa e cinco hectares, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, com o seguinte perímetro: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice digitalizado PD1, de coordenadas N=8.524.486m e E=667.180m, situado na margem direita do Rio São Francisco, e em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Hildebrando; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Hildebrando, no sentido nascente, com o azimute de 90º26’ e distância de 5.404m até o vértice GPSP213, de coordenadas N=8.524.446m e E=672.584m; deste, com azimute de 92º32’ e distância de 2.438m, chega-se ao vértice GPSM42, de coordenadas N=8.524.338m e E=675.020m; deste, após cruzar a estrada asfaltada BA160, segue, confrontando com terras pertencentes ao Sr. Hildebrando, com azimute de 105º05’ e distância de 4.461m, até o vértice GPSM29, de coordenadas N= 8.523.176m e E= 679.327m; deste, com azimute de 78º33’ e distância de 701m, chega-se ao vértice GPSM30, de coordenadas N=8.523.315m e E=680.014m; deste, com azimute de 98º36’ e distância de 434m, chega-se ao vértice PD2, de coordenadas N=8.523.250m e E=680.443; deste, segue em confrontação com terras pertencentes a Zé do Sul, com o azimute de 183º38’ e distância de 599m, até o vértice PD3, de coordenadas N=8.522.652m e E= 680.405m; deste, com azimute de 129º46’ e distância de 4.044m, chega-se ao vértice GPS35, de coordenadas N=8.520.066m e E=683.514m; deste, segue em confrontação com terras pertencentes a Dr. Carneiro, com o azimute de 110º17’ e distância de 646m, até o vértice GPSM34, de coordenadas N=8.519.842m e E=684.120m; deste, segue em confrontação com terras pertencentes a Srª Marina, com o azimute de 115º52’ e distância de 2.456m, até o vértice GPSM16, de coordenadas N=8.518.770m e E=686.330m; deste, com o azimute de 180º00’ e distância de 709m, chega-se ao vértice PD4, de coordenadas N=8.518.061m e E=686.330m; deste, segue em confrontação com terras da Comunidade Quilombola Araçá - Cariacá, com o azimute de 270º51’ e distância de 3.496m, até o vértice GPSM9, de coordenadas N=8.518.114me E= 682.834m; deste, com azimute de 277º03’ e distância de 3.796m, chega-se ao vértice GPSM2, de coordenadas N=8.518.580m e E=679.067m; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Francisco Cardoso Neves, com azimute de 277º10’ e distância de 560m, até o vértice GPSM17, de coordenadas N= 8.518.650m e E= 678.511m; deste, com azimute de 04º55’ e distância de 652m, chega-se ao vértice PD5, de coordenadas N=8.519.300m e E=678.567; deste, segue, cruzando a BA160, com o azimute de 281º50’ e distância de 2.975m, até o vértice GPSP179, de coordenadas N=8.519.911m e E=675.655m; deste, com azimute de 279º14’ e distância de 3.965m, chega-se ao vértice GPSE14, de coordenadas N=8.520.547m e E=671.741m; deste, com azimute de 279º22’ e distância de 2.951m, chega-se ao vértice PD6, de coordenadas N=8.521.028m e E=668.830m; deste, com azimute de 256º49’ e distância de 921m, chega-se ao vértice GPSP238, de coordenadas N=8.520.818m e E=667.933m, situado na margem direita do Rio São Francisco; deste, segue pela referida margem do Rio São Francisco, no sentido para jusante/Bom Jesus da Lapa, com o azimute de 324º20’ e distância de 388m, até o vértice PD7, de coordenadas N=8.521.133m e E=667.707m; deste, com azimute de 337º57’ e distância de 1.769m, chega-se ao vértice PD8, de coordenadas N=8.522.773m e E=667.043m; deste, com azimute de 10º30’ e distância de 406m, chega-se ao vértice PD9, de coordenadas N=8.523.172m e E=667.117; deste, com azimute de 344º28’ e distância de 276m, chega-se ao vértice PD10, de coordenadas N=8.523.438m e E=667.043m; deste, com azimute de 07º26’ e distância de 1.057m, chega-se ao vértice PD1, ponto inicial da descrição desse estudo de identificação e delimitação de território. As coordenadas aqui descritas, foram obtidas com GPS de Navegação tipo ETREX e digitalização na Carta SD23XDI(Escala 1/100000-Fonte SEI-IBGE). As coordenadas do perímetro encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr., tendo como DATUM o SAD-69 (Processo INCRA/SR-05/no 54160.003687/2004-63).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme
Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009