Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.124, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a instituição do dia 18 de março como data comemorativa do Dia Nacional da Imigração Judaica e dá outras providências. 

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:: 

Art. 1o  Esta Lei tem por objetivo instituir data para a comemoração da contribuição do povo judeu na formação da cultura brasileira. 

Art. 2o  Fica instituído o dia 18 de março como o Dia Nacional da Imigração Judaica. 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  16  de  dezembro  de  2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2009