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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 462, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 10, de 2000 (no 3.996/00 na Câmara dos Deputados), que “Obriga hotéis, albergues, pousadas e outros meios de hospedagem em todo o País a reservar acomodações e áreas para hóspedes não fumantes”. 

 Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto conforme as seguintes razões: 

“A proposta se revela menos restritiva do que a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que veda o uso de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. 

O teor do projeto também vai em sentido oposto ao pretendido pela Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003, e ratificada e promulgada pelo Estado brasileiro em 2005 e em 2006, respectivamente, que determina a adoção de medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho, meios de transporte público e lugares públicos fechados.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010