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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 552, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011.
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Altera o art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os arts. 1o e 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o .......................................................................
.............................................................................................
§ 7º Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Os arts. 1o e 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ......................................................................
.............................................................................................
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
.........................................................................................................
§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.” (NR)
“Art. 8o ..........................................................................
.............................................................................................
§ 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.” (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2011 - Edição extra