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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 552, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Altera o art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os arts. 1o e 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 Art. 1o  O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 4o  .......................................................................

.............................................................................................

 § 7º  Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

...................................................................................” (NR)

 Art. 2o  Os arts. 1o e 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 1o  ......................................................................

.............................................................................................

XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.

 § 1º  No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.

.........................................................................................................

 § 3º  No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.” (NR)

 “Art. 8o  ..........................................................................

.............................................................................................

 § 8º  É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.” (NR) 

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

 DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2011 - Edição extra