Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a criação do Parque Nacional da Furna Feia, nos Municípios de Baraúna e Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentados pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do processo nº 02070.000857/2009-78,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque Nacional da Furna Feia, com aproximadamente 8.494 ha, localizado nos Municípios de Baraúna e Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, com os limites a seguir descritos: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 37º 28' 18.97" W e 5º 1’4.55" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 2, de c.g.a. 37º 28’13.29" W e 5º 1’6.62" S, margeando a parte sul da estrada vicinal referida no ponto 1; segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 37º 28’15.63" W e 5º 1’12.09" S; segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 37º 28’9.36" W e 5º 1’15.41" S; segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 37º 28’4.60" W e 5º 1’49.41" S; segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 37º 27’34.41" W e 5º 2’6.52" S; segue em linha reta até o ponto 7, de c.g.a. 37º 27’17.60" W e 5º 2’1.06" S; segue em linha reta até o ponto 8, de c.g.a. 37º 27’14.43" W e 5º 1’55.50" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 37º 26’58.21" W e 5º 2’5.25" S, margeando a parte sul da estrada vicinal referida no ponto 8; segue em linha reta até o ponto 10, de c.g.a. 37º 26’46.91" W e 5º 1’56.85" S; segue em linha reta até o ponto 11, de c.g.a. 37º 26’30.53" W e 5º 2’3.72" S; segue em linha reta até o ponto 12, de c.g.a. 37º 26’27.45" W e 5º 2’9.49" S; segue em linha reta até o ponto 13, de c.g.a. 37º 26’28.51" W e 5º 2’22.66" S; segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a. 37º 26’34.28" W e 5º 2’41.21" S; segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 37º 26’32.98" W e 5º 2’46.87" S; segue em linha reta até o ponto 16, de c.g.a. 37º 26’35.89" W e 5º 2’53.49" S; segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a. 37º 26’35.54" W e 5º 2’56.32" S; segue em linha reta até o ponto 18, de c.g.a. 37º 26’32.48" W e 5º 3’ 4.42" S; segue em linha reta até o ponto 19, de c.g.a. 37º 26’29.66" W e 5º 3’13.59" S; segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a. 37º 26’22.84" W e 5º 3’16.18" S; segue em linha reta até o ponto 21, de c.g.a. 37º 26’18.61" W e 5º 3’20.29" S; segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a. 37º 26’16.03" W e 5º 3’24.40" S; segue em linha reta até o ponto 23, de c.g.a. 37º 26’36.92" W e 5º 4’15.30" S; segue em linha reta até o ponto 24, de c.g.a. 37º 26’28.32" W e 5º 4’18.18" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 25, de c.g.a. 37º 26’25.71" W e 5º 4’17.55" S, margeando a parte sul da estrada vicinal referida no ponto 24; segue em linha reta até o ponto 26, de c.g.a. 37º 26’14.36" W e 5º 4’23.86" S, margeando a parte sul de outra estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 27, de c.g.a. 37º 26’13.41" W e 5º 4’24.62" S, margeando a parte sul da estrada vicinal referida no ponto 26; segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 37º 26’18.33" W e 5º 4’33.51" S; segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a. 37º 25’25.88" W e 5º 5’7.74" S; segue em linha reta até o ponto 30, de c.g.a. 37º 25’38.32" W e 5º 5’27.60" S; segue em linha reta até o ponto 31, de c.g.a. 37º 25’43.12" W e 5º 5’24.11" S; segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 37º 25’57.60" W e 5º 5’46.78" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a. 37º 25’58.76" W e 5º 5’45.97" S, margeando a parte norte da estrada vicinal referida no ponto 32; segue em linha reta até o ponto 34, de c.g.a. 37º 26’28.87" W e 5º 6’8.69" S, margeando a parte norte de outra estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a. 37º 26’28.66" W e 5º 6’10.08" S; segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a. 37º 26’38.72" W e 5º 6’18.85" S; segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a. 37º 26’55.77" W e 5º 6’5.91" S; segue em linha reta até o ponto 38, de c.g.a. 37º 27’4.09" W e 5º 6’9.47" S, localizado junto à estrada que conduz às torres de comunicação; segue em linha reta até o ponto 39, de c.g.a. 37º 27’10.70" W e 5º 5’38.26" S, margeando a parte leste da estrada referida no ponto 38; segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a. 37º 27’15.85" W e 5º 5’18.63" S, margeando a parte leste da estrada referida no ponto 38 e localizado na cota altimétrica 140 metros acima do nível do mar (a.n.m.); segue pela cota altimétrica140 metros a.n.m.,passando pelo ponto 41, de c.g.a. 37º 27’12.14" W e 5º 5’14.08" S; e ponto 42, de c.g.a. 37º 27’8.38" W e 5º 5’11.40" S; segue em linha reta até o ponto 43, de c.g.a. 37º 27’8.49" W e 5º 5’4.88" S, localizado em estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 44, de c.g.a. 37º 27’13.12" W e 5º 4’55.21" S; segue em linha reta até o ponto 45, de c.g.a. 37º 27’27.09" W e 5º 4’46.00" S, localizado na cota altimétrica 240 metros a.n.m.; segue pela referida cota altimétrica passando pelo ponto 46, de c.g.a. 37º 27’35.51" W e 5º 4’43.01" S; ponto 47, de c.g.a. 37º 27’43.65" W e 5º 4’46.90" S; e ponto 48, de c.g.a. 37º 27’40.27" W e 5º 4’48.53" S, localizado junto à estrada que conduz às torres de comunicação; segue margeando a oeste a estrada referida no ponto 48, passando pelo ponto 49, de c.g.a. 37º 27’35.79" W e 5º 4’53.54" S; até o ponto 50, de c.g.a. 37º 27’27.37" W e 5º 5’0.60" S, localizado à margem da estrada referida no ponto 48; segue em linha reta até o ponto 51, de c.g.a. 37º 27’41.93" W e 5º 5’28.58" S; segue em linha reta até o ponto 52, de c.g.a. 37º 28’4.59" W e 5º 5’44.22" S; segue em linha reta até o ponto 53, de c.g.a. 37º 28’31.04" W e 5º 5’22.59" S; segue em linha reta até o ponto 54, de c.g.a. 37º 28’15.93" W e 5º 4’51.29" S; segue em linha reta até o ponto 55, de c.g.a. 37º 28’14.53" W e 5º 4’51.72" S; segue em linha reta até o ponto 56, de c.g.a. 37º 28’0.39" W e 5º 4’27.87" S; segue em linha reta até o ponto 57, de c.g.a. 37º 29’28.10" W e 5º 3’48.03" S; segue em linha reta até o ponto 58, de c.g.a. 37º 29’47.29" W e 5º 4’4.31" S; segue em linha reta até o ponto 59, de c.g.a. 37º 29’58.87" W e 5º 3’57.81" S; segue em linha reta até o ponto 60, de c.g.a. 37º 30’16.41" W e 5º 4’29.08" S; segue em linha reta até o ponto 61, de c.g.a. 37º 30’32.57" W e 5º 4’24.37" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 62, de c.g.a. 37º 30’45.97" W e 5º 4’40.71" S, margeando a parte oeste da estrada vicinal referida no ponto 61; segue em linha reta até o ponto 63, de c.g.a. 37º 32’2.20" W e 5º 4’14.81" S; segue em linha reta até o ponto 64, de c.g.a. 37º 31’57.66" W e 5º 3’58.83" S; segue em linha reta até o ponto 65, de c.g.a. 37º 32’17.40" W e 5º 3’53.19" S; segue em linha reta até o ponto 66, de c.g.a. 37º 32’27.12" W e 5º 4’27.40" S; segue em linha reta até o ponto 67, de c.g.a. 37º 33' 16.19" W e 5º 4' 12.96" S,segue em linha reta até o ponto 68, de c.g.a. 37º 33' 0.79"W e 5º 3' 41.02" S ; segue em linha reta até o ponto 69, de c.g.a. 37º 33' 29.77" W e 5º 3' 32.69" S; segue em linha reta até o ponto 70, de c.g.a. 37º 33' 44.66" W e 5º 4' 4.03"S; segue em linha reta até o ponto 71, de c.g.a. 37º 34' 41.59" W e 5º 3' 46.65" S; segue em linha reta até o ponto 72, de c.g.a. 37º 34' 43.11" We 5º 4' 11.94" S; segue em linha reta até o ponto 73 de c.g.a. 37º 35' 2.59"W e5º 4' 6.47" S; segue em linha reta até o ponto 74, de c.g.a. 37º 35’8.39" W e 5º 4’6.91" S; segue em linha reta até o ponto 75, de c.g.a. 37º 35’12.29" W e 5º 4’10.34" S; segue em linha reta até o ponto 76, de c.g.a. 37º 35’22.69" W e 5º 4’29.06" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue margeando a parte norte da estrada vicinal referida no ponto 76, passando pelo ponto 77, de c.g.a. 37º 35’24.29" W e 5º 4’28.62" S; até o ponto 78, de c.g.a. 37º 35’27.37" W e 5º 4’29.47" S; segue em linha reta até o ponto 79, de c.g.a. 37º 35’26.73" W e 5º 3’47.53" S; segue em linha reta até o ponto 80,de c.g.a. 37º 35’22.60" W e 5º 3’47.68" S; segue em linha reta até o ponto 81, de c.g.a. 37º 35’20.86" W e 5º 3’42.15" S; segue em linha reta até o ponto 82, de c.g.a. 37º 35’15.78" W e 5º 3’42.42" S; segue em linha reta até o ponto 83, de c.g.a. 37º 35’15.60" W e 5º 3’36.73" S; segue em linha reta até o ponto 84, de c.g.a. 37º 35’23.38" W e 5º 3’35.94" S; segue em linha reta até o ponto 85, de c.g.a. 37º 35’10.30" W e 5º 3’5.88" S; segue em linha reta até o ponto 86, de c.g.a. 37º 35’57.28" W e 5º 2’53.21" S; segue em linha reta até o ponto 87, de c.g.a. 37º 35’55.74" W e 5º 2’31.35" S; segue em linha reta até o ponto 88, de c.g.a. 37º 35’44.57" W e 5º 1’51.47" S; segue em linha reta até o ponto 89, de c.g.a. 37º 35’34.26" W e 5º 1’29.61" S; segue em linha reta até o ponto 90, de c.g.a. 37º 35’31.10" W e 5º 1’31.09" S; segue em linha reta até o ponto 91, de c.g.a. 37º 35’26.45" W e 5º 1’22.70" S; segue em linha reta até o ponto 92, de c.g.a. 37º 35’24.13" W e 5º 1’23.42" S; segue em linha reta até o ponto 93, de c.g.a. 37º 35’17.11" W e 5º 1’ 9.43" S; segue em linha reta até o ponto 94, de c.g.a. 37º 33’55.90" W e 5º 1’51.22" S; segue em linha reta até o ponto 95, de c.g.a. 37º 33’5.01" W e 5º 1’7.23" S; segue em linha reta até o ponto 96, de c.g.a. 37º 32’9.10" W e 5º 1’31.29" S; segue em linha reta até o ponto 97, de c.g.a. 37º 32’11.61" W e 5º 1’37.57" S; segue em linha reta até o ponto 98, de c.g.a. 37º 31’54.62" W e 5º 1’44.51" S; segue em linha reta até o ponto 99, de c.g.a. 37º 31’52.18" W e 5º 1’38.16" S; segue em linha reta até o ponto 100, de c.g.a. 37º 30’59.17" W e 5º 2’1.22" S; segue em linha reta até o ponto 101, de c.g.a. 37º 28’57.78" W e 5º 2’52.74" S; segue em linha reta até o ponto 102, de c.g.a. 37º 28’52.27" W e 5º 2’45.94" S; segue em linha reta até o ponto 103, de c.g.a. 37º 29’3.55" W e 5º 2’33.93" S; segue em linha reta até o ponto 1, marco inicial deste memorial.

§ 1º O subsolo da área descrita no caput integra os limites do Parque Nacional da Furna Feia .

§ 2º Os limites descritos no caput são referenciados no Datum Sirgas 2000, a partir das cartas topográficas produzidas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército Brasileiro, Folhas SB-24-X-A-VI, SB-24-X-B-IV, SB-24-X-C-III e SB-24-X-D-I, em escala 1:100.000; e Folha SB-24-X-D-I-1 em escala 1:50.000.

Art. 2º A zona de amortecimento do Parque Nacional da Furna Feia tem os limites definidos a partir das cartas topográficas descritas no art. 1º e imagens de sensoriamento remoto, de acordo com o seguinte memorial descritivo: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 37º 33' 17.83" W e 4º 57' 27.20" S, localizado as margens da rodovia não pavimentada que liga Aracati a Mossoró; segue acompanhando a margem da rodovia referida no ponto 1 no sentido sudeste em direção a Mossoró até o ponto 2, de c.g.a. 37º 31' 27.64" W e 4º 59' 40.37" S; segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 37º 30' 6.41" W e 5º 0' 19.78" S; segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 37º 28' 49.01" W e 4º 59' 19.61" S; segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 37º 27' 44.45" W e 4º 59' 51.05" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 6, de c.g.a. 37º 27' 4.04" W e 5º 0' 16.05" S; segue em linha reta até o ponto 7, de c.g.a. 37º 27' 15.46" W e 5º 0' 31.31" S, localizado às margens de estrada não pavimentada ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 8, de c.g.a. 37º 26' 42.08" W e 5º 0' 51.69" S ; segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 37º 26' 44.59" W e 5º 1' 9.77" S ; segue em linha reta até o ponto 10, de c.g.a. 37º 26' 39.33" W e 5º 1' 14.68" S, localizado às margens de estrada não pavimentada ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 11, de c.g.a. 37º 26' 0.63" W e 5º 1' 3.55" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 12, de c.g.a. 37º 24' 14.11" W e 5º 1' 20.76" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 13, de c.g.a. 37º 24' 14.09" W e 5º 1' 28.67" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 14, de c.g.a. 37º 24' 15.00" W e 5º 1' 51.09" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 15, de c.g.a. 37º 24' 33.05" W e 5º 2' 39.11" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 16, de c.g.a. 37º 25' 5.98" W e 5º 2' 56.42" S ; segue margeando estrada não pavimentada em direção ao povoado Lagoinha até o ponto 17, de c.g.a. 37º 24' 20.69" W e 5º 4' 5.62" S ; segue margeando estrada não pavimentada no sentido Lagoinha-Mossoró até o ponto 18, de c.g.a. 37º 23' 53.18" W e 5º 5' 20.41" S ; segue margeando estrada não pavimentada no sentido Lagoinha-Mossoró até o ponto 19, de c.g.a. 37º 23' 18.27" W e 5º 6' 32.11" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 20 de c.g.a. 37º 24' 3.24" W e 5º 7' 48.03" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 21, de c.g.a. 37º 23' 27.12" W e 5º 8' 24.63" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 22, de c.g.a. 37º 25' 27.69" W e 5º 7' 59.14" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 23, de c.g.a. 37º 25' 25.74" W e 5º 7' 52.76" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 24, de c.g.a. 37º 25' 37.58" W e 5º 7' 44.14" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 25, de c.g.a. 37º 25' 30.97" W e 5º 7' 31.02" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 26, de c.g.a. 37º 26' 18.99" W e 5º 6' 56.17" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 27, de c.g.a. 37º 26' 44.80" W e 5º 7' 20.05" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 28, de c.g.a. 37º 27' 6.48" W e 5º 8' 0.43" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 29, de c.g.a. 37º 27' 23.99" W e 5º 8' 35.67" S ; localizado às margens da Rodovia RN-015 e segue margeando a Rodovia RN-015no sentido São Pedro-Baraúna até o ponto 30, de c.g.a. 37º 32' 27.84" W e 5º 6' 28.76" S, localizado às margens da Rodovia RN-015; segue em linha reta até o ponto 31, de c.g.a. 37º 32' 16.53" W e 5º 5' 44.01" S ; segue em linha reta até ponto 32, de c.g.a. 37º 32' 57.00" W e 5º 5' 33.33" S ; segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a. 37º 33' 4.10" W e 5º 6' 2.79" , localizado às margens da Rodovia RN-015 e segue margeando a Rodovia RN-015 no sentido Juremal-Baraúna até o ponto 34, de c.g.a. 37º 35' 24.86" W e 5º 5' 39.21" S, localizado às margens da Rodovia RN-015; segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a. 37º 35' 24.04" W e 5º 5' 17.91" S ; segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a. 37º 35' 42.10" W e 5º 5' 10.46" S ; segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a. 37º 35' 41.85" W e 5º 4' 56.62" S ; segue em linha reta até o ponto 38, de c.g.a. 37º 36' 15.78" W e 5º 4' 40.89" S , localizado às margens de uma estrada não pavimentada; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 39, de c.g.a. 37º 36' 14.52" W e 5º 4' 12.71" ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 40, de c.g.a. 37º 36' 11.39" W e 5º 4' 8.55" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 41, de c.g.a. 37º 36' 13.24" W e 5º 3' 59.44" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 42, de c.g.a. 37º 36' 26.92" W e 5º 3' 58.43" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 43, de c.g.a. 37º 37' 32.94" W e 5º 3' 53.66" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 44, de c.g.a. 37º 37' 48.98" W e 5º 3' 15.52" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 45, de c.g.a. 37º 38' 7.69" W e 5º 2' 50.97" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 46, de c.g.a. 37º 37' 48.01" W e 5º 0' 41.96" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 47, de c.g.a. 37º 37' 25.90" W e 4º 58' 8.42" S; segue em linha reta até o ponto 48, de c.g.a. 37º 36' 42.41" W e 4º 58' 14.49" S, localizado às margens de estrada não pavimentada; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 49, de c.g.a. 37º 36' 18.76" W e 4º 57' 44.97" S , localizado às margens de estrada não pavimentada, segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 50, de c.g.a. 37º 33' 58.40" W e 4º 58' 44.89" S; segue em linha reta até o ponto 1, marco inicial deste memorial.

Art. 3º O Parque Nacional da Furna Feia tem por objetivos:

I - preservar o complexo espeleológico da Furna Feia e a biodiversidade associada ao bioma Caatinga;

II - realizar pesquisas científicas; e

III - desenvolver atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Art. 4º Ficam permitidas na zona de amortecimento do Parque Nacional da Furna Feia as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Poderão ser permitidos, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional da Furna Feia, empreendimentos minerários, de exploração, produção, transporte dutoviário de petróleo e gás natural e de transmissão de energia elétrica que obtiverem as autorizações e licenças previstas na legislação, observadas as disposições do plano de manejo da unidade, quando houver.

Art. 6º O Parque Nacional da Furna Feia será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.

Art. 7º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 1º , nos termos do art. 5 º , alínea "k" , e art. 6 º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012