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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Charco, localizado no Município de São Vicente Férrer, Estado do Maranhão. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo INCRA/SR-12/Nº 54230.004050/2009-28,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Charco, com área de mil, trezentos e quarenta e cinco hectares, vinte e sete ares e cinquenta e um centiares, localizado no Município de São Vicente Férrer, Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no P-01, de coordenadas UTM: E: 506.531,30m e N: 9.680.298,84m, localizado entre as terras de José Maria Soeiro e Domingos Pires; deste, segue limitando com terras de Domingos Pires com azimute de 160º35’51’’ e distância de 638,08m, até o P-02; deste, segue limitando com terras de Ladislau, Adelson F. Madeira e Marcos E. Serra, com azimute de 252º53’50 e distância de 448,85m, até o P-03; deste, segue limitando com terras de Marcos E. Serra, com azimute de 160º22’56” e distância de 441,94m, até o P-04; deste, segue pela estrada carroçável, sentido Santa Rosa/MA-014, com os seguintes azimutes e distâncias: 195º43’02” – 221,70m, até o P-04A; 181º08’46” - 200,18m até o P-05; 141º46’35” – 230,60m, até o P-06; deste, segue limitando com terras de Acemiro dos Santos Mendes, com azimute de 241º59’53” e distância de 374,52m, até o P-07; deste, segue limitando com terras de Acemiro dos Santos Mendes, Kleber Pereira e Camilo Mendes com azimute de 160º42’05” e distância 1.504,94m, até o P-08; deste, segue limitando com terras de Maurício R. Rodrigues Neto, Guilherme Gonçalves, Dr. Amorim, Pedro Mendes, Magno e Eriberto Sabino dos Santos, com azimute de 245º19’52” e distância de 4.095,14m, até o P-09; deste, segue limitando com terras de Eriberto Sabino dos Santos com os seguintes azimutes e distâncias: 344º52’38” - 64,69m até o P-10; 244º18’10” - 678,17m, até o P-11; deste, segue limitando com terras de Ovídio Chagas, área de Santo Antônio e Antônio Lindoso Nunes, com azimute de 350º46’48” e distância de 1.953,43m, até o P-12; deste, segue limitando com terras de Euzébia Cerqueira, Vicente Cerqueira e Basílio Cerqueira com azimute de 74º39’00” e distância de 475,98m, até o P-13; deste, segue limitando com terras de Manoel Marques Figueiredo com azimute de 68º31’29” e distância de 1.310,67m, até o P-14; deste, segue limitando com terras de Manoel Marques Figueiredo e José Raimundo Carneiro, com azimute de 341º03’09” e distância de 1.096,82m, até o P-15; deste, segue limitando com terras de José Cipriano Serra, com os seguintes azimutes e distâncias: 85º08’49” – 113,55m, até o P-16; 339º55’43” – 166,09m, até o P-17; deste, segue pela estrada carroçável sentido Povoado São Joaquim/Povoado Juçaral com azimute de 53º44’46” e distância de 55,80m, até o P-18; deste, segue limitando com terras de Maria José Serra com os seguintes azimutes e distâncias: 342º00’33” – 203,97m, até o P-19; 260º45’14” – 170,40m; até o P-20; deste, segue limitando com terras de José Raimundo Campos com azimute de 340º10’54” e distância de 235,80m, até o P-21; deste, segue limitando com Povoado de Charco com os seguintes azimutes e distâncias: 92º07’32” – 653,36m, até o P-22; 226º46’25” – 231,14m, até o P- 23; 126º21’09” – 220,65m, até o P-24; 46º41’46” – 329,66m, até o P-25; 306º21’09” – 220,00m, até o P-26; 320º04’14” – 75,84m, até o P- 27; 345º06’37” – 141,65m, até o P-28; 14º38’59” – 143,97m, até o P-29; deste segue limitando com terras de José Ribamar Santos, terras a quem de direito, Raimundo Peru, Feliciano Dourado e José Maria Soeiro, com azimute de 74º32’26” e distância de 2.798,15m, até o P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:
I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial do imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º.
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias
E ste texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015
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