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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Cabral, localizado no Município de Paraty, Estado do Rio de Janeiro. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo nº 54180.000973/2006-09,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Cabral, com área de quinhentos e doze hectares, oitenta e quatro ares e setenta e oito centiares, localizado no Município de Paraty, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no vértice P1, de coordenadas E= 529130.14 e N= 7427391.85; deste, segue confrontando com o proprietário Manoel Benedito de Jesus, com os seguintes azimutes e distâncias: 88º46’48.32’’ e 234,87m, até o vértice P2, de coordenadas E= 529364.95 e N= 7427396.85; 143º28’24.69’’ e 621,34m, até o vértice P3, de coordenadas E= 529734.77 e N= 7426897.55; 151º24’52.79’’ e 71,34m, até o vértice P4, de coordenadas E= 529768.90 e N= 7426834.91; 126º19’29.76’’ e 10,05m, até o vértice P5, de coordenadas E= 529777.00 e N= 7426828.95; deste, segue confrontando com o proprietário Eduardo Melo, com os seguintes azimutes e distâncias: 227º34’1.88’’ e 356,78m, até o vértice P6, de coordenadas E= 529513.67 e N= 7426588.22; 135º43’44.06’’ e 468,85m, até o vértice P6A, de coordenadas E= 529840,95 e N= 7426252,50; 138º26’34.97’’ e 497,25, até o vértice P7, de coordenadas E= 530170.81 e N=7425880.41; deste, segue confrontando com o proprietário Paulo, com os seguintes azimutes e distâncias: 211º7’17.04’’ e 403,65m, até o vértice P8, de coordenadas E= 529962.18 e N= 7425534.85; 166º42’8.89’’ e 297,61m, até o vértice P9, de coordenadas E= 530030.41 e N= 7425246.20; deste, segue confrontando com terra devoluta, com os seguintes azimutes e distâncias: 268º5’50.86’’ e 315,97m, até o vértice P10, de coordenadas E= 529714.61 e N= 7425235.71; 250º42’24.76’’ e 631,68m, até o vértice P11, de coordenadas E= 529118.41 e 7425027.00; 252º35’28.53’’ e 807,54m, até o vértice P12, de coordenadas E= 528347.86 e 7424785.40; 252º35’29.53’’ e 807,54m, até o vértice P13, de coordenadas E= 527577.31 e N= 7424543.79; 238º10’20.16’’ e 307,07m, até o vértice P14, de coordenadas E= 527316.41 e N=7424381.86; 345º38’37.03’’, até o vértice P15, de coordenadas E= 527069.07 e N= 7425348.27; deste, segue confrontando com o Rio dos Meros, com os seguintes azimutes e distâncias: 39º22’51.74’’ e 1.388,92m, até o vértice P16, de coordenadas E= 527950.30 e N= 7426421.83; 33º43’4.98’’ e 47893m, até o vértice P17, de coordenadas E= 528216.16 e 7426820.20; 70º21’6.01’’ e 326,21m, até o vértice P18, de coordenadas E= 528523.37 em N= 7426929.88; 52º42’57.08’’ e 762,61m, até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:
I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel situado no perímetro descrito no art. 1º.
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias
E ste texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015
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