Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 313, DE 1º DE JULHO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 142, de 2018, no Senado Federal (no 9.165, de 2017 na Câmara dos Deputados), que “Institui a Política de Inovação Educação Conectada”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Inciso II do art. 11

“II - as escolas, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que o apoio financeiro às escolas e às redes de educação básica de que trata o inciso II do caput do art. 4º desta Lei, nos termos que seriam definidos em regulamento, poderia ocorrer por meio do repasse de recursos para as escolas, nos termos previstos na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a propositura legislativa contrariaria o interesse público, uma vez que há a ampliação de despesas obrigatórias e não há a demonstração da compensação financeira permanente, conforme estabelecido no art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2021