Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.226, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022

Vigência

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - Funai e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - Funai, na forma dos Anexos I e II.

Art.  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas    Executivas - FCE:

I - da Funai para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de  Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) quatorze DAS 101.4;

d) noventa e um DAS 101.3;

e) quarenta e dois DAS 101.2;

f) cento e setenta e um DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.4;

h) dois DAS 102.3;

i) dezenove DAS 102.1;

j) sete FCPE 101.4;

k) quatorze FCPE 101.3;

l) trezentas e trinta e três FCPE 101.1;

m) uma FCPE 102.1; e

n) trezentas e trinta e sete FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Funai:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) quatorze CCE 1.13;

d) setenta e oito CCE 1.10;

e) quarenta e dois CCE 1.07;

f) cento e sessenta e nove CCE 1.05;

g) quatro CCE 2.13;

h) dois CCE 2.10;

i) dezenove CCE 2.05;

j) sete FCE 1.13;

k) vinte e oito FCE 1.10;

l) uma FCE 1.07;

m) trezentas e quarenta FCE 1.05;

n) três FCE 2.05;

o) trezentas e onze FCE 2.01; e

p) quarenta e oito FCE 4.03.

Art. 3º  Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Funai para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 4.906, de 3 de dezembro de 2003:

I - dez FCT-11;

II -  trinta FCT-12; e

III -  cinco FCT-13.

Art. 4º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Funai por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Funai.

Art.  Ficam revogados:

I - o Decreto 4.906, de 2003;

II - o Decreto 9.010, de 23 de março de 2017; e

III - o Decreto nº 9.425, de 27 de junho de 2018.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022. 

Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2022

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI 

 CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

(Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

Art. 1º  A Fundação Nacional do Índio - Funai, fundação pública vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição no território nacional.

Art. 1º  A Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai, fundação pública vinculada ao Ministério dos Povos Indígenas, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição no território nacional.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

Art.  A Funai tem por finalidade:

I - proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União;

II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:

a) reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos povos indígenas;

b) respeito ao cidadão indígena e às suas comunidades e organizações;

c) garantia, aos povos indígenas, do direito originário, da inalienabilidade e da indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam, da posse permanente e do usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

d) garantia, aos povos indígenas isolados, do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a necessidade de serem contatados;

e) garantia da proteção e da conservação do meio ambiente nas terras indígenas;

f) garantia da promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; e

g) garantia da participação dos povos indígenas e das suas organizações em instâncias do Estado que estabeleçam políticas públicas que lhes digam respeito;

III - administrar os bens do Patrimônio Indígena, conforme o disposto no art. 23;

III - participar da gestão do Patrimônio Indígena e promover a sua conservação, a sua ampliação e a sua valorização, na forma prevista no art. 23;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, com vistas à valorização e à divulgação de suas culturas;

V - monitorar as ações e os serviços de atenção à saúde dos povos indígenas;

VI - monitorar as ações e os serviços de educação diferenciada para os povos indígenas;

VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena;

VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; e

IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção das terras e dos povos indígenas.

Art. 3º  Compete à Funai prestar a assistência jurídica aos povos indígenas.

Art. 4º  A Funai promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

Parágrafo único.  As atividades de medição e de demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, por meio de convênios ou contratos, desde que a Funai não tenha condições de realizá-las diretamente. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art.  A Funai tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Funai: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Diretoria de Administração e Gestão;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e

a) Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

b) Diretoria de Proteção Territorial;

b) Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

c) Diretoria de Proteção Territorial; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

d) Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas;   (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

V - unidades descentralizadas:

a) Coordenações Regionais de Suporte;

b) Coordenações Regionais;

c) Unidades Técnicas Locais;

V - unidades descentralizadas:    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

a) Coordenações Regionais de Suporte;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

b) Coordenações Regionais;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

c) Unidades Técnicas Locais;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

d) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

e) Unidades Avançadas; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

VI - órgão científico-cultural: Museu do Índio. 

VI - órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas.   (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO 

Art.  A Funai será dirigida por uma Diretoria Colegiada.

§ 1º  A Diretoria Colegiada de que trata o caput será constituída:

I - pelo Presidente da Funai, que a presidirá;

II - pelo Diretor de Proteção Territorial;

II - pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

III - pelo Diretor de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e

III - pelo Diretor de Direitos Humanos e Políticas Sociais;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

IV - pelo Diretor de Administração e Gestão.

IV - pelo Diretor de Proteção Territorial; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

V - pelo Diretor de Demarcação de Terras Indígenas.    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

§ 2º  Os membros titulares da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 3º  O Presidente da Diretoria Colegiada poderá convidar servidores públicos da Funai, de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes da sociedade e membros do Conselho Nacional de Política Indigenista para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º  O regimento interno da Diretoria Colegiada, aprovado pelo Presidente da Funai, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento.

Art.  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral      da União, nos termos do disposto no § do art. 12 da Lei 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art.  O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma prevista no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 9º  O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma prevista no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Parágrafo único.  O cargo em comissão de Corregedor será provido por servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior e, preferencialmente, com formação em Direito. 

Art. 9º-A  O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, após aprovação pela Controladoria-Geral da União.    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Da Diretoria Colegiada 

Art. 10.  À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer as diretrizes e estratégias da Funai;

II - formular os planos de ação da Funai e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

III - acompanhar e avaliar a execução de planos e ações da Funai, além de determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

IV - examinar e propor ações para a proteção territorial e a promoção dos povos indígenas;

V - deliberar sobre questões propostas por seus Diretores ou pelo Presidente da Funai;

VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e projetos da Funai;

VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e os projetos da Funai, incluídos os da renda do Patrimônio Indígena;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

VII - analisar e aprovar o plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, a ser submetido à análise e à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;      (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai;

VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai, incluídos os projetos da renda do Patrimônio Indígena;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

IX - analisar e aprovar programa de capacitação e desenvolvimento para os servidores públicos em exercício na Funai;

X - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para a viabilização das ações planejadas pela Funai;

XI - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas; e

XII - examinar e propor o local de sede das unidades descentralizadas da Funai. 

XII - examinar e propor a criação ou a alteração de localização da sede das unidades descentralizadas da Funai.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

Seção II

Dos órgãos seccionais 

Art. 11.  À Procuradoria Federal Especializada junto à Funai, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Funai, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Funai, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Funai e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funai, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 12.  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Funai;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da Funai, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da Funai;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Funai, da renda do patrimônio indígena e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Funai;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Art. 13.  À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da Funai;

II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Funai;

III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;

IV - encaminhar ao Presidente do Funai, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e

V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005

Art. 14.  À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades no âmbito de sua competência;

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados;

V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas;

VII - encaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos;

VIII - contribuir na resolução dos conflitos indígenas;

VIII - atuar na mediação e na conciliação entre o usuário e a Funai, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

IX - promover a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos e garantir a convivência amistosa das comunidades indígenas; e

IX - incentivar a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para proteger e promover os direitos dos povos indígenas no País; e   (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

X - contribuir para o desenvolvimento de políticas em prol dos povos indígenas.

X - orientar e realizar a interlocução com as unidades da Funai com vistas à instrução das manifestações e das respostas aos pedidos apresentados e a sua conclusão dentro do prazo legal.   (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

Art. 15.  À Diretoria de Administração e Gestão compete:

I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - planejar, coordenar e supervisionar a implementação, no âmbito da Funai, de atividades relativas às seguintes áreas:

a) manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos e dos documentos;

b) contratações para suporte às atividades administrativas;

c) gestão de pessoas, gestão estratégica e recursos logísticos;

d) organização e modernização administrativa;

e) política de recursos humanos, administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento; e

f) planejamento estratégico da tecnologia da informação, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico;

III - apoiar a gestão do patrimônio indígena e sua renda;

III - coordenar a elaboração de políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais com base nas diretrizes legais e nas normas da entidade;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

IV - supervisionar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Funai;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional e dos programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Funai;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União, da renda indígena e de fontes externas;

V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União e de fontes externas;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

VI - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pela Funai; e

VII - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência. 

VII - gerenciar, avaliar e acompanhar os serviços prestados pelas Coordenações de Suporte Administrativo às Coordenações Regionais nos temas de sua competência e prestar orientação técnica e normativa às unidades descentralizadas e ao órgão científico-cultural.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 16.  À Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável compete:

I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II - promover políticas de gestão ambiental para a conservação e a recuperação do meio ambiente e monitorar e mitigar possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, em articulação com os órgãos ambientais;

III - promover o etnodesenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

IV - promover e proteger os direitos sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

V - monitorar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde;

VI - monitorar as ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em articulação com o Ministério da Educação; e

VII - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.

Art. 16.  À Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

I - planejar, coordenar, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação interfederativa;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

II - promover o etnodesenvolvimento e a bioeconomia nos territórios indígenas, em articulação interfederativa;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

III - promover a gestão ambiental das terras indígenas para a conservação e a recuperação do meio ambiente, de forma a assegurar o usufruto exclusivo e a posse plena dos povos indígenas às suas terras e aos seus territórios, em articulação com os órgãos ambientais;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

IV - promover as ações de prevenção e recuperação, em articulação com os órgãos competentes, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos e desastres ambientais e antropogênicos;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

V - coordenar, orientar e avaliar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a execução de ações necessárias ao cumprimento do componente indígena do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de impacto aos povos e às terras indígenas;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

VI - avaliar e monitorar a execução das medidas de prevenção, mitigação e compensação no âmbito do componente indígena dos planos básicos ambientais, em articulação com os órgãos ambientais;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

VII - contribuir para a formulação de políticas públicas de infraestrutura comunitária que promovam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, consideradas as suas especificidades;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

VIII - desenvolver e apoiar projetos de infraestrutura comunitária que atendam às demandas das comunidades indígenas, considerados os aspectos sociais, culturais e ambientais;   (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

IX - apoiar a elaboração e a implementação de instrumentos de gestão ambiental e territorial para as terras indígenas, em articulação com órgãos ambientais e entes federativos; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

Art. 16-A.  À Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais compete:    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

I - promover e proteger os direitos humanos e sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

II - promover a articulação interfederativa e o acompanhamento das ações de saúde indígena, em parceria com os órgãos competentes do Sistema Único de Saúde – SUS e as demais instâncias;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

III - promover a proteção e o reconhecimento das formas próprias de cuidado, de saúde e das medicinas indígenas;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

IV - acompanhar, formular, planejar, em articulação intersetorial e interinstitucional, os processos educativos comunitários indígenas que valorizem suas línguas, suas culturas, seus conhecimentos, seus saberes e suas práticas tradicionais;   (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

V - acompanhar e propor a qualificação das ações de educação escolar indígena, em articulação com o Ministério da Educação;     (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

VI - articular, acompanhar e apoiar ações que facilitem o acesso dos povos indígenas às políticas e instâncias de justiça;   (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

VII - apoiar e promover ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação aos povos indígenas, em colaboração com os órgãos competentes;     (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

VIII - promover e valorizar a participação social e as identidades étnicas dos povos indígenas com ênfase nas mulheres e nas questões intergeracionais;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

IX - apoiar e promover medidas de equidade nas relações comunitárias, em diálogo com as comunidades, com vistas a preservar os direitos dos povos indígenas;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

X - promover o fortalecimento das redes comunitárias de proteção com ênfase no direito à convivência familiar e comunitária;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XI - articular e acompanhar, junto aos órgãos competentes, a política de direitos humanos para pessoas indígenas, com foco nas mulheres, nas crianças, nos jovens, nas pessoas idosas, nas pessoas com deficiência, nos migrantes e nas pessoas LGBTQIAPN+;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XII - fomentar e apoiar as formas próprias de proteção social dos povos indígenas;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XIII - contribuir na construção de políticas interculturais de assistência social para os povos indígenas em articulação com os órgãos competentes e apoiar sua execução;   (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XIV - promover acesso à documentação civil em articulação com os órgãos competentes;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XV - promover o acesso do direito à previdência social dos indígenas segurados especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XVI - articular e promover ações para respostas rápidas em situações de calamidades, desastres e emergências, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XVII - planejar, coordenar e implementar, em articulação com os órgãos competentes, ações integradas de preparação e resposta em situações de calamidade pública, eventos climáticos extremos, desastres ambientais e antropogênicos, de modo a assegurar a continuidade das medidas enquanto persistirem as condições de risco;     (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XVIII - atuar em situações de conflito em terras indígenas e contra povos indígenas e promover medidas para solucioná-las, por meio de conjunto articulado de estratégias institucionais, jurídicas, sociais e interculturais, respeitada a autonomia dos povos indígenas, com vistas a garantir os seus direitos;  (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XIX - acompanhar e apoiar a elaboração de protocolos de consulta conforme previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XX - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XXI - coordenar o planejamento e a implementação da política de proteção e promoção das manifestações e dos bens culturais representativos da história e das tradições dos povos indígenas no País.   (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

Art. 17.  À Diretoria de Proteção Territorial compete:

I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

I - planejar, coordenar, propor, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com o Ministério dos Povos Indígenas e os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;  (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

II - elaborar estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas;

II - monitorar as terras indígenas e as áreas objeto de portaria de restrição de uso editada pela Funai;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

III - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas;

III - restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

IV - monitorar as terras indígenas regularizadas e aquelas ocupadas por povos indígenas, incluídas as isoladas e as de recente contato;

IV - implementar ações de fiscalização nas terras indígenas, em conjunto com os órgãos competentes, com vistas à posse plena e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

V - planejar, formular, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém-contatados;

V - consolidar a proteção das terras indígenas, por meio de ações de vigilância e capacitação;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

VI - formular e coordenar a implementação das políticas nas terras ocupadas por povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável;

VI - planejar, executar e monitorar as atividades de prevenção e manejo integrado do fogo e apoiar o combate a incêndios nas terras indígenas, em articulação com os órgãos competentes;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

VII - planejar, orientar, normatizar e aprovar informações e dados geográficos, com o objetivo de fornecer suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física e às demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de regularização fundiária;

VII - planejar, executar e monitorar as atividades de inteligência destinadas à proteção das terras indígenas;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

VIII - disponibilizar as informações e os dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades;

VIII - articular, fornecer informações e apoiar as ações de segurança pública realizadas pelas forças de segurança em terras indígenas;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

IX - implementar ações de vigilância, de fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas e de retirada dos invasores, em conjunto com os órgãos competentes, no exercício do poder de polícia;

IX - planejar, executar e monitorar as ações de suporte especializado relacionadas à proteção das terras indígenas;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

X - coordenar e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e

X - planejar, formular, coordenar, implementar e monitorar as políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XI - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência. 

XI - formular e coordenar a implementação das políticas aos povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais e a Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XII - coordenar tecnicamente e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XIII - coordenar a adoção de medidas administrativas e cautelares no exercício do poder de polícia, nos termos da legislação;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XIV - coordenar as ações de formação e treinamento para o exercício do poder de polícia; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XV - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.   (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

Art. 17-A.  À Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas compete:    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

I - elaborar os estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

II - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

III - planejar, orientar, editar atos normativos, aprovar, executar e monitorar as ações de coleta, armazenamento, consolidação e disseminação de informações e dados geográficos relativos à delimitação, à demarcação e à regularização fundiária de terras indígenas, no âmbito de suas competências.   (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

IV - disponibilizar outras informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

V - gerir os meios necessários à manifestação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, das entidades da sociedade civil e das comunidades diretamente interessadas na demarcação das terras indígenas, no âmbito de suas competências;   (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

VI - elaborar atos e analisar diligências para instrução dos procedimentos de:    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

a) demarcação, com vistas à declaração, à homologação e ao registro das terras indígenas; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

b) constituição de reservas indígenas;     (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

VII - promover ampla divulgação das informações relativas à instrução dos procedimentos de demarcação de terras indígenas em todas as suas fases, no âmbito de suas competências;   (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

VIII - subsidiar o acompanhamento judicial em defesa dos procedimentos de demarcação de terras indígenas e das comunidades indígenas;    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

IX - realizar o levantamento e a avaliação das ocupações não indígenas inseridas em terras indígenas, com a finalidade de subsidiar os procedimentos indenizatórios necessários à regularização fundiária; e   (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.   (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Presidente da Fundação Nacional do Índio 

Art. 18.  Ao Presidente da Funai incumbe:

I - representar a Funai;

II - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

III - gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre a sua gestão;

III - gerir projetos da renda do Patrimônio Indígena;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai e do patrimônio indígena;

IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

V - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos na legislação;

VII - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;

VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a proposta orçamentária da Funai;

VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Povos Indígenas a proposta orçamentária da Funai;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

IX - ordenar despesas, incluída a renda indígena;

IX - ordenar despesas, incluídas aquelas efetuadas no âmbito de projetos da renda do Patrimônio Indígena;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

X - dar posse e exonerar servidores públicos do quadro de pessoal da Funai;

XI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica; e

XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai. 

XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

XIV - editar atos normativos sobre a participação da Funai na gestão do Patrimônio Indígena.    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

Seção II

Dos demais dirigentes 

Art. 19.  Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao   Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu do Índio e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais em suas áreas de competência. 

Art. 19.  Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu Nacional dos Povos Indígenas e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais nas suas áreas de competência discriminadas e detalhadas em Regimento Interno.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO INDÍGENA 

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO INDÍGENA E DA SUA RENDA

(Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

Art. 20.  Constituem bens do Patrimônio Indígena:       (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades;    (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e    (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.    (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

Art. 21.  A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena.      (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

§ 1º  A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.    (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

§  Os bens adquiridos pela Funai, à conta da renda do patrimônio indígena, constituem  bens desse patrimônio.    (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

Art. 22.  O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado          e sua gestão será fiscalizada mediante controle interno e externo.     (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

Art. 23.  Serão administrados pelos indígenas ou por suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena ou os que lhes sejam atribuídos.

Parágrafo único.  Na hipótese de delegação expressa dos interessados, os bens de que trata o caput poderão  ser administrados pela Funai.

Art. 24.  O plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento da Funai, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.     (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

Art. 25.  A Funai responderá pelos danos causados por seus servidores ao patrimônio indígena e lhe caberá ação regressiva contra o responsável nas hipóteses de culpa ou dolo.

Art. 26.  A prestação de contas anual da Funai, distinta daquela relativa à gestão do patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.

Art. 26.  A prestação de contas relativa à gestão dos projetos da renda do Patrimônio Indígena será anual e submetida ao Ministério dos Povos Indígenas, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

Art. 27.  A contabilidade da Funai e a do patrimônio indígena serão distintas. 

Art. 27.  A contabilidade da Funai e a relativa aos projetos da renda do Patrimônio Indígena serão distintas.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 28.  A Funai poderá celebrar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para o estabelecimento de cooperação técnica ou financeira e para a implementação de ações de proteção e promoção aos povos indígenas.  

Art. 29.  Ato do Presidente da Funai disporá sobre o processo de transferência gradual da execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração para as unidades administrativas criadas e alteradas por este Decreto.    (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

4

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

       

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

5

Assistente Técnico

FCE 2.01

       

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.01

       

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

       

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

       

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

7

Chefe

CCE 1.05

Serviço

31

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

15

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

20

Assistente Técnico

FCE 2.01

       

DIRETORIA DE PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

11

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

6

Chefe

CCE 1.05

Serviço

13

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

15

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

5

Assistente Técnico

FCE 2.01

       

DIRETORIA DE PROTEÇÃO TERRITORIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

4

Chefe

CCE 1.05

Serviço

13

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

8

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

15

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.01

       

COORDENAÇÕES REGIONAIS

39

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

39

Chefe

CCE 1.07

Serviço

12

Chefe

CCE 1.05

Serviço

144

Chefe

FCE 1.05

 

273

Assistente Técnico

FCE 2.01

       

COORDENAÇÕES DAS FRENTES DE PROTEÇÃO ETNOAMBIENTAL

11

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

14

Chefe

CCE 1.05

       

COORDENAÇÕES TÉCNICAS LOCAIS

122

Chefe

CCE 1.05

 

118

Chefe

FCE 1.05

       

MUSEU DO ÍNDIO

1

Diretor

CCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

8

Chefe

FCE 1.05

Centro Ikuiapá - Cuiabá

1

Chefe

FCE 1.05

Centro Audiovisual - Goiânia

1

Chefe

FCE 1.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNAI:

CÓDIGO

CCE/DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

3

15,12

-

-

DAS 101.4

3,84

14

53,76

-

-

DAS 101.3

2,10

91

191,10

-

-

DAS 101.2

1,27

42

53,34

-

-

DAS 101.1

1,00

171

171,00

-

-

DAS 102.4

3,84

4

15,36

-

-

DAS 102.3

2,10

2

4,20

-

-

DAS 102.1

1,00

19

19,00

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

3

15,12

CCE 1.13

3,84

-

-

14

53,76

CCE 1.10

2,12

-

-

78

165,36

CCE 1.07

1,39

-

-

42

58,38

CCE 1.05

1,00

-

-

169

169,00

CCE 2.13

3,84

-

-

4

15,36

CCE 2.10

2,12

-

-

2

4,24

CCE 2.05

1,00

-

-

19

19,00

SUBTOTAL 1

347

529,15

332

506,49

FCPE 101.4

2,30

7

16,10

-

-

FCPE 101.3

1,26

14

17,64

-

-

FCPE 101.1

0,60

333

199,80

-

-

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

-

-

FCE 1.13

2,30

-

-

7

16,10

FCE 1.10

1,27

-

-

28

35,56

FCE 1.07

0,83

-

-

1

0,83

FCE 1.05

0,60

-

-

340

204,00

FCE 2.05

0,60

-

-

3

1,80

FCE 2.01

0,12

-

-

311

37,32

FCE 4.03

0,37

-

-

48

17,76

SUBTOTAL 2

 

355

234,14

738

313,37

FG-3

0,12

337

40,44

-

-

SUBTOTAL 3

 

337

40,44

-

-

TOTAL

1.039

803,73

1.070

819,86

ANEXO II 

(Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)   Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

3

Assessor

CCE 2.13

 

     

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

     

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente de Projeto

CCE 3.03

 

     

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

7

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

     

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

     

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

     

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

     

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

14

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

11

Chefe

CCE 1.05

Serviço

40

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

10

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

3

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

     

DIRETORIA DE GESTÃO AMBIENTAL E TERRITORIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação

12

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

 

11

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

6

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

     

DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS SOCIAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

4

Chefe

CCE 1.05

Serviço

5

Chefe

FCE 1.05

 

10

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

6

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

     

DIRETORIA DE PROTEÇÃO TERRITORIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

15

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

29

Chefe

FCE 1.05

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

6

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

1

Assistente de Projeto

CCE 3.03

 

     

DIRETORIA DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

9

Chefe

FCE 1.06

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

12

Chefe

FCE 1.05

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

11

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

1

Assistente de Projeto

CCE 3.03

 

     

COORDENAÇÕES REGIONAIS DE SUPORTE

7

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

28

Chefe

FCE 1.07

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

 

40

Assessor Técnico Especializado

CCE 2.02

 

 

 

 

COORDENAÇÕES REGIONAIS

31

Coordenador

CCE 1.11

COORDENAÇÕES REGIONAIS

12

Coordenador

FCE 1.11

Serviço

60

Chefe

CCE 1.06

Serviço

69

Chefe

FCE 1.06

Serviço

20

Chefe

CCE 1.05

Serviço

23

Chefe

FCE 1.05

 

27

Assistente

CCE 2.07

 

16

Assistente

FCE 2.07

 

172

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

     

UNIDADES TÉCNICAS LOCAIS

112

Chefe

CCE 1.06

UNIDADES TÉCNICAS LOCAIS

115

Chefe

FCE 1.06

 

     

COORDENAÇÕES DAS FRENTES DE PROTEÇÃO ETNOAMBIENTAL

6

Coordenador

CCE 1.11

COORDENAÇÕES DAS FRENTES DE PROTEÇÃO ETNOAMBIENTAL

6

Coordenador

FCE 1.11

Serviço

14

Chefe

CCE 1.06

Serviço

20

Chefe

FCE 1.06

Serviço

5

Chefe

CCE 1.05

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

 

     

UNIDADES AVANÇADAS

20

Chefe

CCE 1.05

UNIDADES AVANÇADAS

34

Chefe

FCE 1.05

 

     

MUSEU NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS

1

Diretor

CCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

15

Chefe

FCE 1.05

 

3

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

3

Assistente Técnico

CCE 2.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNAI:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,08

1

7,08

1

7,08

CCE 1.15

5,41

3

16,23

2

10,82

CCE 1.13

4,12

14

57,68

7

28,84

CCE 1.11

2,47

-

-

37

91,39

CCE 1.10

2,12

78

165,36

14

29,68

CCE 1.07

1,39

42

58,38

1

1,39

CCE 1.06

1,17

-

-

186

217,62

CCE 1.05

1,00

169

169,00

67

67,00

CCE 2.13

4,12

4

16,48

3

12,36

CCE 2.10

2,12

2

4,24

-

-

CCE 2.07

1,39

-

-

27

37,53

CCE 2.05

1,00

19

19,00

1

1,00

CCE 2.03

0,37

-

-

56

20,72

CCE 2.02

0,21

-

-

40

8,40

CCE 2.01

0,12

-

-

198

23,76

CCE 3.03

0,37

-

-

3

1,11

SUBTOTAL 1

332

513,45

643

558,70

FCE 1.15

3,25

-

-

3

9,75

FCE 1.13

2,47

7

17,29

23

56,81

FCE 1.11

1,48

-

-

25

37,00

FCE 1.10

1,27

28

35,56

75

95,25

FCE 1.07

0,83

1

0,83

35

29,05

FCE 1.06

0,70

-

-

214

149,80

FCE 1.05

0,60

340

204,00

193

115,80

FCE 2.10

1,27

-

-

5

6,35

FCE 2.07

0,83

-

-

16

13,28

FCE 2.05

0,60

3

1,80

15

9,00

FCE 2.01

0,12

311

37,32

-

-

FCE 4.03

0,37

48

17,76

-

-

SUBTOTAL 2

738

314,56

604

522,09

TOTAL

1.070

828,01

1.247

1.080,79

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA FUNAI PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

3

15,12

DAS 101.4

3,84

14

53,76

DAS 101.3

2,10

91

191,10

DAS 101.2

1,27

42

53,34

DAS 101.1

1,00

171

171,00

DAS 102.4

3,84

4

15,36

DAS 102.3

2,10

2

4,20

DAS 102.1

1,00

19

19,00

SUBTOTAL 1

347

529,15

FCPE 101.4

2,30

7

16,10

FCPE 101.3

1,26

14

17,64

FCPE 101.1

0,60

333

199,80

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

355

234,14

FG-3

0,12

337

40,44

SUBTOTAL 3

337

40,44

TOTAL

1.039

803,73

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNAI:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FUNAI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.13

3,84

14

53,76

CCE 1.10

2,12

78

165,36

CCE 1.07

1,39

42

58,38

CCE 1.05

1,00

169

169,00

CCE 2.13

3,84

4

15,36

CCE 2.10

2,12

2

4,24

CCE 2.05

1,00

19

19,00

SUBTOTAL 1

332

506,49

FCE 1.13

2,30

7

16,10

FCE 1.10

1,27

28

35,56

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.05

0,60

340

204,00

FCE 2.05

0,60

3

1,80

FCE 2.01

0,12

311

37,32

FCE 4.03

0,37

48

17,76

SUBTOTAL 2

738

313,37

TOTAL

1.070

819,86

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA FUNAI PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-11

0,44

10

4,40

FCT-12

0,37

30

11,10

FCT-13

0,31

5

1,55

TOTAL

45

17,05

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

3

15,12

3

15,12

CCE-13

3,84

-

-

18

69,12

18

69,12

CCE-10

2,12

-

-

80

169,60

80

169,60

CCE-7

1,39

-

-

42

58,38

42

58,38

CCE-5

1,00

-

-

188

188,00

188

188,00

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

3

15,12

-

-

-3

-15,12

DAS-4

3,84

18

69,12

-

-

-18

-69,12

DAS-3

2,10

93

195,30

-

-

-93

-195,30

DAS-2

1,27

42

53,34

-

-

-42

-53,34

DAS-1

1,00

190

190,00

-

-

-190

-190,00

FCE-13

2,30

-

-

7

16,10

7

16,10

FCE-10

1,27

-

-

28

35,56

28

35,56

FCE-7

0,83

-

-

1

0,83

1

0,83

FCE-5

0,60

-

-

343

205,80

343

205,80

FCE-3

0,37

-

-

48

17,76

48

17,76

FCE-1

0,12

-

-

311

37,32

311

37,32

FCPE-4

2,30

7

16,10

-

-

-7

-16,10

FCPE-3

1,26

14

17,64

-

-

-14

-17,64

FCPE-1

0,60

334

200,40

-

-

-334

-200,40

FCT-11

0,44

10

4,40

-

-

-10

-4,40

FCT-12

0,37

30

11,10

-

-

-30

-11,10

FCT-13

0,31

5

1,55

-

-

-5

-1,55

FG-3

0,12

337

40,44

-

-

-337

-40,44

TOTAL

1.084

820,78

1.070

819,86

-14

-0,92

*