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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.011, DE 2 DE MAIO DE 2024

 

Transforma e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para a Secretaria-Geral da Presidência da República.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  

DECRETA:  

Art. 1º  Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República:

I -  um CCE  2.15;

II - dois CCE 2.14;

III - dois CCE 2.13; e

IV - três CCE 2.12.

Parágrafo único.  Os cargos de que tratam o caput:

I - destinam-se ao assessoramento e ao apoio à organização e à participação da Secretaria-Geral da Presidência da República nas atividades relacionadas ao G20 Social e à participação dos movimentos sociais na 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, que será realizada no Município de Belém, Estado do Pará; e

II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em 31 de dezembro de 2025, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.

Art. 2º  Os cargos em comissão objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República, e os atos de nomeação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expressos, mediante remissão ao caput do art. 1º.

Art. 3º  Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2024

ANEXO

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 14

4,31

-

-

2

8,62

2

8,62

CCE 12

3,10

-

-

3

9,30

3

9,30

CCE 7

1,39

13

18,07

-

-

-13

-18,07

TOTAL

13

18,07

5

17,92

-8

-0,15

 

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