Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Vigência |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes – Funarte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes – Funarte, na forma dos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - da Funarte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.12;
b) dois CCE 2.07;
c) uma FCE 1.15;
d) uma FCE 1.10;
e) quatro FCE 1.07;
f) uma FCE 1.05;
g) uma FCE 2.12;
h) uma FCE 2.10;
i) duas FCE 2.07; e
j) uma FCE 2.06; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Funarte:
a) um CCE 1.15;
b) quatro CCE 1.13;
c) um CCE 1.10;
d) duas FCE 1.14;
e) uma FCE 1.11;
f) duas FCE 1.09;
g) uma FCE 1.04;
h) três FCE 1.02;
i) nove FCE 2.09;
j) duas FCE 2.05; e
k) uma FCE 2.02.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no
art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança no Estatuto da Funarte.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.240, de 18 de outubro de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2025
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional de Artes – Funarte, fundação pública, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A Funarte poderá manter, provisoriamente, sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até ser determinada, nos termos de ato do Poder Executivo federal, a transferência para Brasília.
Art. 2º A Funarte tem como finalidade promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento, o fomento e a difusão das artes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Funarte tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria; e
e) Diretoria-Executiva; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Artes Visuais;
b) Centro de Circo;
c) Centro de Dança;
d) Centro de Música;
e) Centro de Teatro; e
f) Diretoria de Memória, Pesquisa e Produção de Conteúdos.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Funarte é dirigida por um Presidente e por uma Diretoria Colegiada.
Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º O Ouvidor terá sua designação e sua dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Art. 8º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 9º A Diretoria Colegiada é composta por:
I - Presidente da Funarte, que a presidirá;
II - Diretor-Executivo;
III - Diretores dos Centros; e
IV - Diretor de Memória, Pesquisa e Produção de Conteúdos.
§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação de seu Presidente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 4º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
§ 5º Os membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 10 À Diretoria Colegiada compete:
I - formular as diretrizes e as estratégias da Funarte;
II - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;
III - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;
IV - aprovar a proposta orçamentária, os planos anual e plurianual e as suas reformulações;
V - aprovar o planejamento estratégico institucional e as suas revisões; e
VI - aprovar os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da Funarte, inclusive móveis.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 11. À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Funarte, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Funarte, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Funarte e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funarte, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 12. À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Funarte;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da Funarte, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações e aos fundos sob a responsabilidade da Funarte;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Funarte e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Funarte;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.
I - executar as atividades previstas no artigo 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - executar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III - organizar os mecanismos e os canais de acesso dos interessados aos seus serviços;
IV - orientar os usuários dos serviços públicos e os servidores da Funarte sobre as formas de encaminhamento, instrução e acompanhamento de pedidos e manifestações; e
V - coordenar a elaboração e a atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Funarte.
Art. 14. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da Funarte;
II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Funarte;
III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;
IV - encaminhar ao Presidente da Funarte, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Cultura, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 15. À Diretoria-Executiva compete:
I - auxiliar o Presidente na coordenação e no controle das atividades de competência da Funarte;
II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão, de governança e de modernização administrativa;
III - coordenar, supervisionar, revisar e avaliar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual;
IV - articular, planejar e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional;
V - supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de prestação de contas ordinárias anual da Funarte;
VI - coordenar e supervisionar no âmbito da Funarte:
a) as atividades do Programa Nacional de Apoio à Cultura nos termos do disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
b) as atividades ou os projetos apoiados por políticas públicas de fomento cultural nos termos do disposto na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024;
c) a execução das atividades inerentes à gestão de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e contratos de repasse da Funarte; e
d) as prestações das contas dos recursos transferidos relacionados a programas e projetos da Funarte;
VII - prestar apoio administrativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
VIII - supervisionar e orientar, na função de órgão seccional, no âmbito da Funarte, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Administração Financeira Federal;
b) Sistema de Contabilidade Federal;
c) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
d) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;
f) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp; e
g) Sistema de Serviços Gerais – Sisg.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 16. Ao Centro de Artes Visuais compete:
I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento das artes visuais em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;
II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para as artes visuais em articulação com outros entes públicos e privados; e
III - difundir as artes visuais brasileiras e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.
Art. 17. Ao Centro de Circo compete:
I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento do circo em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;
II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para o circo em articulação com outros entes públicos e privados; e
III - difundir o circo brasileiro e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.
Art. 18. Ao Centro de Dança compete:
I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento da dança em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;
II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para a dança em articulação com outros entes públicos e privados; e
III - difundir a dança brasileira e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.
Art. 19. Ao Centro de Música compete:
I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento da música em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;
II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para a música em articulação com outros entes públicos e privados; e
III - difundir a música brasileira e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.
Art. 20. Ao Centro de Teatro compete:
I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento do teatro em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;
II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para o teatro em articulação com outros entes públicos e privados; e
III - difundir o teatro brasileiro e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.
Art. 21. À Diretoria de Memória, Pesquisa e Produção de Conteúdos compete:
I - desenvolver e coordenar, em articulação com outros entes públicos e privados:
a) os programas de apoio à pesquisa, à reflexão e à formação profissional e cidadã no campo das artes;
b) os programas que contribuam para a promoção da diversidade, da participação cidadã e do fortalecimento da rede produtiva das artes; e
c) os programas, os projetos e as ações de apoio ao reconhecimento, à preservação, à valorização e à promoção da memória e do patrimônio das artes;
II - promover as ações de apoio à produção de conhecimento, organização e qualificação profissional no campo das áreas técnicas relacionadas à rede produtiva das artes;
III - apoiar a produção e a difusão de conhecimento no campo artístico por meio de publicações e outros produtos de estímulo à pesquisa e à reflexão no campo das artes;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas à manutenção, à conservação e à disponibilização dos documentos e dos acervos da Funarte; e
V - supervisionar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da Fundação Nacional de Artes
Art. 22. Ao Presidente da Funarte incumbe:
I - representar a Funarte;
II - dirigir o funcionamento e as atividades da Funarte;
III - fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - ratificar os atos de dispensa ou inexigibilidade das licitações;
V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres;
VI - dirigir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas às transferências, às descentralizações e às parcerias da Funarte;
VII - ordenar despesas;
VIII - editar atos normativos; e
IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 23. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Funarte ou por legislação específica.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES – FUNARTE:
|
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.09 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
|
|
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
|
|
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.10 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor-Executivo |
CCE 1.16 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
3 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
Divisão |
10 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
Setor |
4 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
|
|
CENTRO DE ARTES VISUAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
|
|
|
|
|
CENTRO DE CIRCO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
|
|
CENTRO DE DANÇA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
|
|
CENTRO DE MÚSICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
|
|
|
|
|
CENTRO DE TEATRO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE MEMÓRIA, PESQUISA E PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNARTE:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.17 |
7,08 |
1 |
7,08 |
1 |
7,08 |
|
CCE 1.16 |
6,23 |
1 |
6,23 |
1 |
6,23 |
|
CCE 1.15 |
5,41 |
4 |
21,64 |
5 |
27,05 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
- |
- |
4 |
16,48 |
|
CCE 1.12 |
3,10 |
2 |
6,20 |
- |
- |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
6 |
12,72 |
|
CCE 2.12 |
3,10 |
2 |
6,20 |
2 |
6,20 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
- |
- |
|
SUBTOTAL 1 |
17 |
60,73 |
19 |
75,76 |
|
|
FCE 1.15 |
3,25 |
2 |
6,50 |
1 |
3,25 |
|
FCE 1.14 |
2,78 |
- |
- |
2 |
5,56 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
2 |
4,94 |
2 |
4,94 |
|
FCE 1.11 |
1,48 |
2 |
2,96 |
3 |
4,44 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
21 |
26,67 |
20 |
25,40 |
|
FCE 1.09 |
1,00 |
- |
- |
2 |
2,00 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
19 |
15,77 |
15 |
12,45 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
3 |
1,80 |
|
FCE 1.04 |
0,44 |
3 |
1,32 |
4 |
1,76 |
|
FCE 1.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
1 |
0,37 |
|
FCE 1.02 |
0,21 |
7 |
1,47 |
10 |
2,10 |
|
FCE 2.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
- |
- |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
- |
- |
|
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
10 |
10,00 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
- |
- |
|
FCE 2.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
1 |
0,70 |
|
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
2 |
1,20 |
|
FCE 2.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
1 |
0,37 |
|
FCE 2.02 |
0,21 |
- |
- |
1 |
0,21 |
|
SUBTOTAL 2 |
69 |
69,96 |
78 |
76,55 |
|
|
TOTAL |
86 |
130,69 |
97 |
152,31 |
|
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES – FUNARTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA FUNARTE PARA A SEGES/MGI |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.12 |
3,10 |
2 |
6,20 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
|
SUBTOTAL 1 |
4 |
8,98 |
|
|
FCE 1.15 |
3,25 |
1 |
3,25 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
|
FCE 2.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
|
FCE 2.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
|
SUBTOTAL 2 |
12 |
13,93 |
|
|
TOTAL |
16 |
22,91 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A FUNARTE:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A FUNARTE |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.15 |
5,41 |
1 |
5,41 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
4 |
16,48 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
|
SUBTOTAL 1 |
6 |
24,01 |
|
|
FCE 1.14 |
2,78 |
2 |
5,56 |
|
FCE 1.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
|
FCE 1.09 |
1,00 |
2 |
2,00 |
|
FCE 1.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
|
FCE 1.02 |
0,21 |
3 |
0,63 |
|
FCE 2.09 |
1,00 |
9 |
9,00 |
|
FCE 2.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
|
FCE 2.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
|
SUBTOTAL 2 |
21 |
20,52 |
|
|
TOTAL |
27 |
44,53 |
|
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
|
(c = b - a) |
|||||||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE-15 |
5,41 |
- |
- |
1 |
5,41 |
1 |
5,41 |
|
CCE-13 |
4,12 |
- |
- |
4 |
16,48 |
4 |
16,48 |
|
CCE-12 |
3,10 |
2 |
6,20 |
- |
- |
-2 |
-6,20 |
|
CCE-7 |
1,39 |
2 |
2,78 |
- |
- |
-2 |
-2,78 |
|
FCE-15 |
3,25 |
7 |
22,75 |
- |
- |
-7 |
-22,75 |
|
FCE-14 |
2,78 |
- |
- |
2 |
5,56 |
2 |
5,56 |
|
FCE-12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
- |
- |
-1 |
-1,86 |
|
FCE-11 |
1,48 |
- |
- |
1 |
1,48 |
1 |
1,48 |
|
FCE-10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
- |
- |
-2 |
-2,54 |
|
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
11 |
11,00 |
11 |
11,00 |
|
FCE-7 |
0,83 |
6 |
4,98 |
- |
- |
-6 |
-4,98 |
|
FCE-6 |
0,70 |
1 |
0,70 |
- |
- |
-1 |
-0,70 |
|
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
|
FCE-4 |
0,44 |
- |
- |
1 |
0,44 |
1 |
0,44 |
|
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
4 |
0,84 |
4 |
0,84 |
|
TOTAL |
21 |
41,81 |
25 |
41,81 |
4 |
0,00 |
|
*