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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Vigência |
Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.11;
b) cinco CCE 1.10;
c) três CCE 2.13;
d) quatro CCE 2.10;
e) doze FCE 1.07;
f) sete FCE 1.05;
g) seis FCE 1.02;
h) uma FCE 2.14;
i) uma FCE 4.11;
j) uma FCE 4.08;
k) nove FCE 4.07;
l) duas FCE 4.06;
m) sete FCE 4.05;
n) onze FCE 4.04; e
o) dezessete FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde:
a) um CCE 1.14;
b) quatro CCE 1.13;
c) um CCE 2.15;
d) um CCE 2.12;
e) um CCE 3.16;
f) três CCE 3.15;
g) um CCE 3.14;
h) cinco CCE 3.13;
i) dois CCE 3.12;
j) duas FCE 1.16;
k) uma FCE 1.14;
l) doze FCE 1.13;
m) três FCE 1.12;
n) cinco FCE 1.11;
o) onze FCE 1.10;
p) duas FCE 1.09;
q) uma FCE 1.06;
r) uma FCE 1.04;
s) uma FCE 2.15;
t) quatro FCE 2.13;
u) seis FCE 2.10;
v) uma FCE 2.09;
w) duas FCE 3.15;
x) duas FCE 3.13;
y) duas FCE 3.12;
z) três FCE 3.11;
aa) nove FCE 3.10;
ab) duas FCE 3.09;
ac) duas FCE 3.08;
ad) uma FCE 4.12;
ae) sete FCE 4.10;
af) cinco FCE 4.09; e
ag) três FCE 4.02.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no
art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
k) .................................................................................................................
.....................................................................................................................
5. Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde;
6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;
7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; e
8. Departamento de Economia e Investimentos em Saúde;
II - ................................................................................................................
a) .................................................................................................................
1. Departamento de Saúde da Família;
.....................................................................................................................
3. Departamento de Promoção da Saúde; e
.....................................................................................................................
5. Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde;
b) .................................................................................................................
.....................................................................................................................
6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada;
7. Departamento de Atenção ao Câncer; e
8. Diretoria da Força Nacional do SUS;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde:
1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
.....................................................................................................................
III - ...............................................................................................................
a) Superintendências do Ministério da Saúde;
.....................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
b) Conselho de Saúde Suplementar;
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e
d) Instância Nacional de Ética em Pesquisa; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 4º À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação dos serviços de ouvidoria, de acesso à informação às pessoas usuárias dos SUS e transparência, na forma prevista na legislação;
II - propor, coordenar e implementar a política nacional de ouvidorias, no âmbito do SUS;
III - estimular e apoiar a instituição de estruturas descentralizadas de ouvidorias, no âmbito do SUS;
IV - implementar políticas de estímulo à participação das pessoas usuárias e das entidades da sociedade no processo de avaliação das ações e dos serviços prestados pelo SUS;
.....................................................................................................................
VI – assegurar às pessoas usuárias do SUS o acesso às informações sobre o direito à saúde e sobre o exercício desse direito;
VII – acionar os entes federativos de gestão do SUS, as unidades vinculadas e as áreas competentes do Ministério para responderem às manifestações e aos pedidos de acesso à informação, no âmbito do SUS;
.....................................................................................................................
X - apoiar e fomentar política de educação permanente em saúde para as ouvidorias do SUS.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - acompanhar e coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado;
VII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; e
VIII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com os demais entes federativos, nos âmbitos estadual, distrital e municipal.” (NR)
“Art. 8º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional e convenções internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
III - coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da política de comunicação do Ministério;
IV - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;
V - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais;
VI - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia; e
VII - planejar, coordenar, orientar e monitorar o planejamento estratégico interno e externo das ações e dos serviços de comunicação do Ministério.” (NR)
“Art. 10. À Assessoria Especial de Controle Interno, unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração na promoção da integridade pública, da gestão de riscos, da transparência e do fortalecimento dos controles internos no âmbito do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre a prestação de contas e no parecer do controle interno, na forma prevista na legislação;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas matérias relativas à integridade pública, à transparência, à gestão de riscos e aos controles internos;
.....................................................................................................................
V - gerir o programa de integridade do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição;
.....................................................................................................................
VII - prestar orientação técnica na elaboração, na revisão e na consolidação de atos normativos e instrumentos orientadores internos, no que se refere à integridade, à gestão de riscos, à transparência e ao controle interno;
VIII - orientar tecnicamente e acompanhar as unidades do Ministério na elaboração do Relatório de Gestão e da Prestação de Contas Anual do Presidente da República;
IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna e de controle;
X - monitorar e articular o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União, e a outras demandas de órgãos de controle e de defesa do Estado;
XI - auxiliar na articulação institucional entre as unidades de ética, ouvidoria e correição do Ministério e os órgãos de controle e de defesa do Estado;
XII - apoiar ações de capacitação interna e externa nas áreas de integridade pública, gestão de riscos, controle interno e transparência, em articulação com as unidades de gestão de pessoas, instâncias de integridade e órgãos centrais de controle;
XIII - orientar tecnicamente quanto às normas e regras aplicáveis aos processos de contratações, à conformidade da instrução processual, à gestão e à fiscalização de contratos; e
XIV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério.” (NR)
“Art. 13. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - supervisionar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:
.....................................................................................................................
g) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo – Siga;
h) Sistema de Serviços Gerais – Sisg; e
i) Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais – Sisest;
.....................................................................................................................
X - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS;
XI - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; e
XII - estabelecer diretrizes e supervisionar estratégias e políticas relacionadas à economia da saúde.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências do Ministério da Saúde;
IX - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências do Ministério da Saúde;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 15. ......................................................................................................
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
.....................................................................................................................
III - coordenar a elaboração, a consolidação e a revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento do Ministério, e respectivas alterações, submetendo-os à decisão superior;
IV - coordenar o monitoramento das metas previstas nos planos nacionais de saúde;
V - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério; e
VI - supervisionar e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério.” (NR)
“Art. 16. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde;
IX - orientar, supervisionar e apoiar a formalização de instrumentos para o financiamento de investimentos em infraestrutura física, tecnológica e demais ações em saúde; e
X - estabelecer diretrizes sobre o registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos e sobre a gestão do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde.” (NR)
“Art. 18. Ao Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde compete:
I - propor diretrizes e coordenar programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde, com instituições nacionais e organismos internacionais;
II - definir estratégias e desenvolver ações para aprimoramento e inovação nos modelos de gestão de programas e projetos de cooperação técnica no âmbito do Ministério;
.....................................................................................................................
V - promover, no âmbito do Ministério, ações para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial de cooperação técnica em saúde;
VI - estabelecer metodologias e gerir instrumentos de controle, de monitoramento e de avaliação referentes a programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde; e
VII - propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores e sustentáveis de oferta e financiamento de tecnologias em saúde para o SUS.” (NR)
“Art. 19. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - cooperar com o processo de discussão da agenda do financiamento e alocação de recursos do SUS;
......................................................................................................................
IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, com vistas ao aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS;
X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa;
XI - articular, integrar e promover ações para o fortalecimento dos movimentos sociais e suas entidades representativas, no âmbito do SUS; e
XII - promover ações de educação popular em saúde, no âmbito do SUS.” (NR)
“Art. 20-A. Ao Departamento de Economia e Investimentos em Saúde compete:
I - fomentar e elaborar estudos em economia da saúde para subsidiar políticas, diretrizes, programas e projetos no âmbito do SUS;
II - coordenar ações de qualificação das informações econômicas para o aprimoramento da gestão do SUS;
III - fomentar e elaborar avaliações econômicas de políticas, programas, ações e projetos, no âmbito do SUS;
IV - formular diretrizes e implementar estratégias para qualificação de investimentos para o SUS;
V - propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores de financiamento de ações e serviços públicos em saúde;
VI - apoiar a elaboração de normas relacionadas à governança orçamentária e de financiamento na área da saúde;
VII - coordenar a gestão de custos e do Banco de Preços em Saúde para o SUS;
VIII - atuar como unidade catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério; e
IX - monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos.” (NR)
“Art. 21. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde;
XII - desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos; e
XIII - reconhecer e apoiar práticas qualificadas de cuidado na atenção primária à saúde.” (NR)
“Art. 22. Ao Departamento de Saúde da Família compete:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 24. Ao Departamento de Promoção da Saúde compete:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 24-A. Ao Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde compete:
I - produzir informações gerenciais relacionadas à atenção primária à saúde e propor soluções de sistemas de informação para sua gestão e seu armazenamento;
II - apoiar o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na implementação das políticas de atenção primária à saúde;
III - planejar, monitorar e avaliar os modelos de financiamento federal da atenção primária à saúde; e
IV - definir padrões de estruturação física dos modelos de Unidades Básicas de Saúde e unidades móveis vinculadas à atenção primária à saúde.” (NR)
“Art. 31-C. À Diretoria da Força Nacional do SUS compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de preparação e resposta assistencial do SUS frente a emergências em saúde pública, desastres naturais, desassistência e demais situações de crise sanitária;
II - mobilizar e operar as equipes, os recursos logísticos e as estruturas móveis da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas técnicas do Ministério, da Defesa Civil, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e dos consórcios intermunicipais;
III - identificar, mapear e monitorar vazios assistenciais e territórios prioritários para atuação da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas de vigilância, atenção primária, saúde indígena e demais setores estratégicos;
IV - desenvolver, executar e apoiar ações permanentes de capacitação, formação e educação continuada para profissionais da Força Nacional do SUS e das redes locais de atenção especializada, em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, as instituições de ensino superior e as instituições formadoras;
V - elaborar e manter atualizados planos de contingência, protocolos assistenciais, fluxos operacionais e simulações para diferentes cenários de emergência;
VI - executar ações de recuperação e reabilitação assistencial nas regiões afetadas por emergências em saúde pública ou determinadas por decreto de calamidade pública;
VII - apoiar a integração federativa e interinstitucional das respostas assistenciais; e
VIII - apoiar a captação de recursos e parcerias para fortalecimento da resposta assistencial.” (NR)
“Art. 32. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde compete:
I - .................................................................................................................
a) à Ciência, Tecnologia e Inovação;
.....................................................................................................................
e) ao desenvolvimento público de tecnologias estratégicas para o SUS;
.....................................................................................................................
XV - supervisionar as ações da Instância Nacional e disseminar as diretrizes instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos;
.....................................................................................................................
XVII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação e o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
XVIII - estabelecer critérios para o fortalecimento e a expansão da pesquisa clínica no País, e promover a integração das iniciativas em saúde e inovação; e
XIX - formular, coordenar e implementar políticas e ações de compensação comercial e tecnológica no âmbito das contratações do SUS.” (NR)
“Art. 33. Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete:
.....................................................................................................................
II - subsidiar a Secretaria na formulação, na implementação e na avaliação de políticas relativas à inovação, ao desenvolvimento e à produção de insumos e tecnologias em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
.....................................................................................................................
V - formular e coordenar as ações de fomento à produção nacional, pública e privada, de medicamentos, vacinas, hemoderivados, dispositivos médicos e outros insumos industriais;
VI - propor acordos e convênios com órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação de políticas em saúde, quanto ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
.....................................................................................................................
VIII - contribuir com acordos internacionais nos temas relacionados ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
IX - promover e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais de saúde para o desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e
X - fomentar e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais para as cadeias de valor e produtivas no âmbito do Complexo Econômico e Industrial da Saúde.” (NR)
“Art. 34. ......................................................................................................
I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação de políticas em saúde no âmbito de suas competências;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 35. .....................................................................................................
I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde;
.....................................................................................................................
XI - fomentar acordos, parcerias e iniciativas da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica destinados à integração das ações de pesquisa clínica com as políticas nacionais de saúde e inovação; e
XII - coordenar e exercer o papel de Secretaria-Executiva da instância nacional de ética em pesquisa de que trata a Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024.” (NR)
“Art. 52. ......................................................................................................
I - formular e coordenar a política nacional de informação e saúde digital do SUS;
II - apoiar as Secretarias do Ministério, os gestores, os trabalhadores e os usuários do SUS no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação – TIC, incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações, inovação e incorporação de novas tecnologias digitais emergentes;
III - monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e demais soluções de hardware e software;
IV - coordenar a Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS;
V - definir diretrizes para a gestão das estratégias, programas e iniciativas de prospecção e incorporação de tecnologias digitais, de ciência de dados, de inteligência artificial, de telessaúde e outras tecnologias digitais emergentes;
VI - monitorar a conformidade dos procedimentos adotados no âmbito do Ministério com a Política Nacional de Segurança da Informação, instituída pelo Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025;
VII - apoiar e coordenar a transformação digital do SUS; e
VIII - coordenar as ações de formação e educação permanente para ampliação da literacia digital e do uso crítico e consciente das tecnologias digitais.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 53. Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação compete:
I - estabelecer diretrizes para as estratégias e as ações de saúde digital e inovação no âmbito do SUS;
.....................................................................................................................
III - formular e implementar estratégias e ações de saúde digital e inovação aplicadas à atenção integral à saúde no SUS;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 54. ......................................................................................................
I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no que se refere a sistemas de informação e plataformas de interoperabilidade, no âmbito do Ministério;
.....................................................................................................................
IX - coordenar a formulação e propor padrões de interoperabilidade da informação em saúde;
.....................................................................................................................
XIII - prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;
XIV - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;
XV - implementar e coordenar a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS, plataforma de interoperabilidade do Ministério;
XVI - implementar e coordenar o fluxo de integração de dados em Saúde; e
XVII - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de tecnologia da informação e comunicação e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS.” (NR)
“Art. 55. ......................................................................................................
I - publicar o Plano de Dados Abertos do Ministério e coordenar sua execução, em conformidade com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal;
.....................................................................................................................
VII - apoiar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento, avaliação e disseminação de informações estratégicas em saúde;
VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à gestão e à disseminação de informações estratégicas em saúde, à transparência ativa e ao acesso à informação pública de qualidade;
IX - fomentar as ações da Rede Interagencial de Informações para a Saúde – Ripsa no apoio ao monitoramento e na avaliação das políticas de saúde do SUS, no fortalecimento das análises de situação de saúde e seus determinantes e na discussão e elaboração de indicadores estratégicos; e
X - apoiar o desenvolvimento, a acessibilidade e a aplicação da ciência de dados e da inteligência artificial na tomada de decisões em saúde.” (NR)
“Art. 56. Às Superintendências do Ministério da Saúde, que integram a estrutura da Secretaria-Executiva, subordinadas administrativamente à Subsecretaria de Assuntos Administrativos, compete coordenar a execução das atividades técnico-administrativas de apoio logístico, articulação interfederativa e participativa, transferência de recursos, gestão de pessoas e de cooperação entre os entes federativos, sob as diretrizes técnicas das unidades administrativas do nível central do Ministério.” (NR)
“Art. 66-A. À Instância Nacional de Ética em Pesquisa cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, e no Decreto nº 12.651, de 7 de outubro de 2025.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023:
a) o item 5 da alínea “c” do inciso II do caput do art. 2º;
b) o parágrafo único do art. 4º;
c) o inciso II do caput do art. 9º;
d) do caput do art. 32:
1. o inciso III;
2. o inciso VIII;
3. o inciso XI; e
4. o inciso XVI;
e) o inciso I do caput do art. 33;
f) o inciso VI do caput do art. 35;
g) o art. 37;
h) os incisos IX e X do caput do art. 52;
i) do caput do art. 53:
1. o inciso II;
2. o inciso IV; e
3. os incisos VI e VII;
j) os incisos II e III do caput do art. 54;
II - o art. 3º do Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, na parte em que altera o art. 55 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023; e
III - do Decreto nº 12.489, de 4 de junho de 2025:
a) o art. 3º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023:
1. os itens 6 e 7 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º; e
2. os incisos XI e XII do caput do art. 21; e
b) o art. 4º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 13 de novembro de 2025.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2025
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MS PARA A SEGES/MGI |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
|
CCE 2.13 |
4,12 |
3 |
12,36 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
4 |
8,48 |
|
SUBTOTAL 1 |
13 |
33,91 |
|
|
FCE 1.07 |
0,83 |
12 |
9,96 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
7 |
4,20 |
|
FCE 1.02 |
0,21 |
6 |
1,26 |
|
FCE 2.14 |
2,78 |
1 |
2,78 |
|
FCE 4.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
|
FCE 4.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
|
FCE 4.07 |
0,83 |
9 |
7,47 |
|
FCE 4.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
|
FCE 4.05 |
0,60 |
7 |
4,20 |
|
FCE 4.04 |
0,44 |
11 |
4,84 |
|
FCE 4.03 |
0,37 |
17 |
6,29 |
|
SUBTOTAL 2 |
74 |
44,84 |
|
|
TOTAL |
87 |
78,75 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MS |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
4 |
16,48 |
|
CCE 2.15 |
5,41 |
1 |
5,41 |
|
CCE 2.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
|
CCE 3.16 |
6,23 |
1 |
6,23 |
|
CCE 3.15 |
5,41 |
3 |
16,23 |
|
CCE 3.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
|
CCE 3.13 |
4,12 |
5 |
20,60 |
|
CCE 3.12 |
3,10 |
2 |
6,20 |
|
SUBTOTAL 1 |
19 |
83,51 |
|
|
FCE 1.16 |
3,74 |
2 |
7,48 |
|
FCE 1.14 |
2,78 |
1 |
2,78 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
12 |
29,64 |
|
FCE 1.12 |
1,86 |
3 |
5,58 |
|
FCE 1.11 |
1,48 |
5 |
7,40 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
11 |
13,97 |
|
FCE 1.09 |
1,00 |
2 |
2,00 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
|
FCE 1.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
|
FCE 2.15 |
3,25 |
1 |
3,25 |
|
FCE 2.13 |
2,47 |
4 |
9,88 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
6 |
7,62 |
|
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
FCE 3.15 |
3,25 |
2 |
6,50 |
|
FCE 3.13 |
2,47 |
2 |
4,94 |
|
FCE 3.12 |
1,86 |
2 |
3,72 |
|
FCE 3.11 |
1,48 |
3 |
4,44 |
|
FCE 3.10 |
1,27 |
9 |
11,43 |
|
FCE 3.09 |
1,00 |
2 |
2,00 |
|
FCE 3.08 |
0,96 |
2 |
1,92 |
|
FCE 4.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
|
FCE 4.10 |
1,27 |
7 |
8,89 |
|
FCE 4.09 |
1,00 |
5 |
5,00 |
|
FCE 4.02 |
0,21 |
3 |
0,63 |
|
SUBTOTAL 2 |
88 |
143,07 |
|
|
TOTAL |
107 |
226,58 |
|
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
|
(c = b - a) |
|||||||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE-16 |
6,23 |
- |
- |
1 |
6,23 |
1 |
6,23 |
|
CCE-15 |
5,41 |
- |
- |
4 |
21,64 |
4 |
21,64 |
|
CCE-14 |
4,63 |
- |
- |
2 |
9,26 |
2 |
9,26 |
|
CCE-13 |
4,12 |
1 |
4,12 |
- |
- |
-1 |
-4,12 |
|
CCE-12 |
3,10 |
- |
- |
3 |
9,30 |
3 |
9,30 |
|
CCE-11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
- |
- |
-1 |
-2,47 |
|
CCE-10 |
2,12 |
19 |
40,28 |
- |
- |
-19 |
-40,28 |
|
CCE-1 |
0,12 |
- |
- |
2 |
0,24 |
2 |
0,24 |
|
FCE-16 |
3,74 |
- |
- |
2 |
7,48 |
2 |
7,48 |
|
FCE-15 |
3,25 |
- |
- |
3 |
9,75 |
3 |
9,75 |
|
FCE-13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
- |
- |
-1 |
-2,47 |
|
FCE-12 |
1,86 |
- |
- |
6 |
11,16 |
6 |
11,16 |
|
FCE-11 |
1,48 |
- |
- |
7 |
10,36 |
7 |
10,36 |
|
FCE-10 |
1,27 |
5 |
6,35 |
- |
- |
-5 |
-6,35 |
|
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
10 |
10,00 |
10 |
10,00 |
|
FCE-8 |
0,96 |
- |
- |
1 |
0,96 |
1 |
0,96 |
|
FCE-7 |
0,83 |
23 |
19,09 |
- |
- |
-23 |
-19,09 |
|
FCE-6 |
0,70 |
1 |
0,70 |
- |
- |
-1 |
-0,70 |
|
FCE-5 |
0,60 |
16 |
9,60 |
- |
- |
-16 |
-9,60 |
|
FCE-4 |
0,44 |
10 |
4,40 |
- |
- |
-10 |
-4,40 |
|
FCE-3 |
0,37 |
17 |
6,29 |
- |
- |
-17 |
-6,29 |
|
FCE-2 |
0,21 |
3 |
0,63 |
- |
- |
-3 |
-0,63 |
|
TOTAL |
97 |
96,40 |
41 |
96,38 |
-56 |
-0,02 |
|
(Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:
|
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
|
5 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
|
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
|
|
1 |
Subchefe de Gabinete |
CCE 1.14 |
|
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.14 |
|
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde |
1 |
Secretário-Executivo |
FCE 1.09 |
|
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro |
1 |
Secretário-Executivo |
FCE 1.09 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.09 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.08 |
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
|
9 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.03 |
|
|
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
|
|
OUVIDORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE |
1 |
Ouvidor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.09 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.12 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
6 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
|
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.09 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.13 |
|
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
27 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
26 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.16 |
|
|
3 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
|
3 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
8 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.12 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.16 |
|
|
1 |
Subsecretário Adjunto |
CCE 1.14 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
|
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.12 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
15 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.09 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
|
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.09 |
|
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.08 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
Divisão |
10 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
14 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
25 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
23 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
31 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
9 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.16 |
|
|
1 |
Subsecretário Adjunto |
CCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
2 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
6 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.08 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE |
1 |
Diretor-Executivo |
CCE 1.16 |
|
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.14 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
|
Coordenação |
17 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
9 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.16 |
|
|
1 |
Diretor Adjunto |
CCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
4 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.09 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERFEDERATIVA E PARTICIPATIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.13 |
|
Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS DEMANDAS EM JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E INVESTIMENTOS EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.11 |
|
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Secretário Adjunto |
FCE 1.16 |
|
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CUIDADO INTEGRAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIAS, ACREDITAÇÃO E COMPONENTES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.16 |
|
|
2 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
|
2 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.14 |
|
|
1 |
Assessor |
FCE 2.14 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
|
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.12 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DOMICILIAR E DE URGÊNCIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E TEMÁTICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SAÚDE MENTAL, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIAS PARA A EXPANSÃO E A QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA |
1 |
Diretor |
CCE 1.16 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.14 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO AO CÂNCER |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DA FORÇA NACIONAL DO SUS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.12 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Secretário Adjunto |
FCE 1.16 |
|
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
|
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.16 |
|
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS DE EPIDEMIOLOGIA E VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE HIV/AIDS, TUBERCULOSE, HEPATITES VIRAIS E INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.16 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.04 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.16 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE INDÍGENA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Casa de Apoio à Saúde Indígena Nacional |
2 |
Chefe |
FCE 1.09 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROJETOS E DETERMINANTES AMBIENTAIS DA SAÚDE INDÍGENA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE INDÍGENA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.16 |
|
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E REGULAÇÃO DO TRABALHO NA SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PROVIMENTO PROFISSIONAL PARA O SUS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE INFORMAÇÃO E SAÚDE DIGITAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Secretário Adjunto |
FCE 1.16 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.14 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SAÚDE DIGITAL E INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.16 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE |
1 |
Diretor |
FCE 1.16 |
|
Coordenação-Geral |
6 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
11 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
Divisão |
9 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
|
7 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
FCE 1.16 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.12 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
26 |
Superintendente |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
26 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
78 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|
26 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Hospital Federal |
2 |
Diretor |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Hospital Federal |
4 |
Diretor |
FCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
7 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
25 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
22 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
19 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
19 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
Setor |
6 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
|
|
INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Divisão |
9 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
43 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
|
|
INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.11 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.09 |
|
Divisão |
8 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
27 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
|
|
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.10 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Hospital |
4 |
Diretor |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
33 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Centro |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
34 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Setor |
45 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
|
|
INSTITUTO EVANDRO CHAGAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
15 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
Setor |
10 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
|
|
CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.13 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
Seção |
7 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
|
|
DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS |
|
|
|
|
Distrito Sanitário Especial Indígena |
21 |
Coordenador Distrital |
CCE 1.13 |
|
Distrito Sanitário Especial Indígena |
13 |
Coordenador Distrital |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Casa de Apoio à Saúde Indígena |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Casa de Apoio à Saúde Indígena Regional |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
|
Divisão |
36 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Casa de Apoio à Saúde Indígena |
66 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Serviço |
102 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
33 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.18 |
7,65 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
|
SUBTOTAL 1 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
|
|
CCE 1.17 |
7,08 |
8 |
56,64 |
8 |
56,64 |
|
CCE 1.16 |
6,23 |
11 |
68,53 |
11 |
68,53 |
|
CCE 1.15 |
5,41 |
36 |
194,76 |
36 |
194,76 |
|
CCE 1.14 |
4,63 |
6 |
27,78 |
7 |
32,41 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
119 |
490,28 |
123 |
506,76 |
|
CCE 1.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
1 |
3,10 |
|
CCE 1.11 |
2,47 |
7 |
17,29 |
6 |
14,82 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
44 |
93,28 |
39 |
82,68 |
|
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
1 |
1,67 |
|
CCE 2.15 |
5,41 |
4 |
21,64 |
5 |
27,05 |
|
CCE 2.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
1 |
4,63 |
|
CCE 2.13 |
4,12 |
13 |
53,56 |
10 |
41,20 |
|
CCE 2.12 |
3,10 |
- |
- |
1 |
3,10 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
11 |
23,32 |
7 |
14,84 |
|
CCE 2.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
2 |
3,20 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
1 |
1,39 |
|
CCE 2.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
1 |
0,44 |
|
CCE 2.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
1 |
0,37 |
|
CCE 3.16 |
6,23 |
- |
- |
1 |
6,23 |
|
CCE 3.15 |
5,41 |
5 |
27,05 |
8 |
43,28 |
|
CCE 3.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
2 |
9,26 |
|
CCE 3.13 |
4,12 |
2 |
8,24 |
7 |
28,84 |
|
CCE 3.12 |
3,10 |
- |
- |
2 |
6,20 |
|
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
1 |
2,12 |
|
SUBTOTAL 2 |
276 |
1.103,92 |
282 |
1.153,52 |
|
|
FCE 1.16 |
3,74 |
3 |
11,22 |
5 |
18,70 |
|
FCE 1.15 |
3,25 |
8 |
26,00 |
8 |
26,00 |
|
FCE 1.14 |
2,78 |
4 |
11,12 |
5 |
13,90 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
113 |
279,11 |
125 |
308,75 |
|
FCE 1.12 |
1,86 |
10 |
18,60 |
13 |
24,18 |
|
FCE 1.11 |
1,48 |
31 |
45,88 |
36 |
53,28 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
152 |
193,04 |
163 |
207,01 |
|
FCE 1.09 |
1,00 |
18 |
18,00 |
20 |
20,00 |
|
FCE 1.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
1 |
0,96 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
186 |
154,38 |
174 |
144,42 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
5 |
3,50 |
6 |
4,20 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
365 |
219,00 |
358 |
214,80 |
|
FCE 1.04 |
0,44 |
35 |
15,40 |
36 |
15,84 |
|
FCE 1.03 |
0,37 |
24 |
8,88 |
24 |
8,88 |
|
FCE 1.02 |
0,21 |
69 |
14,49 |
63 |
13,23 |
|
FCE 2.15 |
3,25 |
- |
- |
1 |
3,25 |
|
FCE 2.14 |
2,78 |
2 |
5,56 |
1 |
2,78 |
|
FCE 2.13 |
2,47 |
12 |
29,64 |
16 |
39,52 |
|
FCE 2.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
|
FCE 2.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
1 |
1,48 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
9 |
11,43 |
|
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
|
FCE 3.15 |
3,25 |
6 |
19,50 |
8 |
26,00 |
|
FCE 3.13 |
2,47 |
3 |
7,41 |
5 |
12,35 |
|
FCE 3.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
3 |
5,58 |
|
FCE 3.11 |
1,48 |
- |
- |
3 |
4,44 |
|
FCE 3.10 |
1,27 |
4 |
5,08 |
13 |
16,51 |
|
FCE 3.09 |
1,00 |
2 |
2,00 |
4 |
4,00 |
|
FCE 3.08 |
0,96 |
- |
- |
2 |
1,92 |
|
FCE 4.13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
|
FCE 4.12 |
1,86 |
- |
- |
1 |
1,86 |
|
FCE 4.11 |
1,48 |
8 |
11,84 |
7 |
10,36 |
|
FCE 4.10 |
1,27 |
38 |
48,26 |
45 |
57,15 |
|
FCE 4.09 |
1,00 |
23 |
23,00 |
28 |
28,00 |
|
FCE 4.08 |
0,96 |
10 |
9,60 |
9 |
8,64 |
|
FCE 4.07 |
0,83 |
64 |
53,12 |
55 |
45,65 |
|
FCE 4.06 |
0,70 |
30 |
21,00 |
28 |
19,60 |
|
FCE 4.05 |
0,60 |
95 |
57,00 |
88 |
52,80 |
|
FCE 4.04 |
0,44 |
125 |
55,00 |
114 |
50,16 |
|
FCE 4.03 |
0,37 |
146 |
54,02 |
129 |
47,73 |
|
FCE 4.02 |
0,21 |
66 |
13,86 |
69 |
14,49 |
|
FCE 4.01 |
0,12 |
3 |
0,36 |
3 |
0,36 |
|
SUBTOTAL 3 |
1.669 |
1.448,31 |
1.683 |
1.546,54 |
|
|
TOTAL |
1.946 |
2.559,88 |
1.966 |
2.707,71 |
|
” (NR)
*