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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.718, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada, firmado em Nova Iorque, em 25 de setembro de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada foi firmado em Nova Iorque, em 25 de setembro de 2018;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 13, de 13 de abril de 2022; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de julho de 2022, nos termos de seu Artigo 17;

 DECRETA:

 Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada, firmado em Nova Iorque, em 25 de setembro de 2018, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 13 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2025

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO GRÃO DUCADO DE LUXEMBURGO SOBRE TROCA E PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Grão Ducado de Luxemburgo

A seguir denominados conjuntamente “Partes” ou individualmente como “Parte”,

 

No interesse da segurança nacional e com a finalidade de assegurar a proteção de informações classificadas trocadas no âmbito dos tratados de cooperação ou acordos celebrados entre si, seus indivíduos, órgãos, assim como entidades públicas ou privadas credenciadas;

Desejando estabelecer um conjunto de regras e procedimentos sobre a proteção de Informações classificadas de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes;

Confirmando que este Acordo não afetará os compromissos de ambas as Partes decorrentes de outros acordos internacionais e que não deve ser usado contra os interesses, segurança e integridade territorial de outros Estados.

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Acordo estabelece regras e procedimentos para a proteção de Informação classificada trocada e gerada no processo de cooperação, em relação aos seus interesses e segurança nacionais, entre as Partes mencionadas, seus indivíduos, agências e entidades credenciadas.

Artigo 2

Definições

Para os fins do presente Acordo, o termo:

a) Contrato classificado: significa qualquer contrato ou subcontrato, incluindo as negociações pré-contratuais, entre dois ou mais Contratantes criando e definindo direitos e obrigações exigíveis entre eles, que contém ou fornece acesso a informação classificada;

b) Informação Classificada: é a informação, independentemente da sua forma, natureza e meios de transmissão, definida de acordo com as respectivas leis e regulamentos de ambas as Partes, protegida contra acesso ou divulgação não autorizados, que foi classificada e for trocada ou gerada pelas Partes;

c) Autoridade de Segurança Competente (CSA): significa uma entidade competente autorizada, de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes, responsável pela implementação dos requisitos de segurança abrangidos pelo presente Acordo;

d) Comprometimento: designa qualquer forma de uso indevido, danos ou acesso não autorizado, alteração, divulgação ou destruição de Informação Classificada, bem como qualquer outra ação ou inatividade, devido a uma violação de segurança, resultando em perda de sua confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade;

e) Contratante: significa um indivíduo, agência ou entidade com capacidade legal para celebrar contratos;

f) Habilitação de Segurança de Instalação (FSC): significa uma habilitação fornecida por uma Autoridade de Segurança Competente de uma Parte, que uma entidade pública ou privada localizada no seu país está autorizada e possui medidas de segurança apropriadas dentro de uma instalação específica para o Tratamento de Informação Classificada, de acordo com as leis e regulamentos nacionais;

g) Autoridade Nacional de Segurança (NSA): designa o órgão estatal especificado pela legislação nacional das Partes, especialmente autorizado no âmbito da proteção da Informação Classificada;

h) Necessidade de conhecer: designa a condição pela qual o acesso à Informação Classificada pode ser concedido a um indivíduo que tenha a real necessidade de conhecimento ou posse de tais informações para poder desempenhar funções e tarefas oficiais;

i) Parte Originária: significa a Parte, incluindo qualquer empresa pública ou privada sob sua jurisdição, a partir da qual a Informação Classificada é produzida;

j) Credencial de Segurança Pessoal (PSC): significa a autorização fornecida pela Autoridade de Segurança Competente de uma Parte que um indivíduo recebeu a credencial de segurança para o tratamento da informação classificada, de acordo com as leis e regulamentos nacionais, baseado na condição de que esse indivíduo está autorizado a ter acesso e manipular informação classificada até o nível definido na respectiva credencial.

k) Parte Receptora: significa a Parte, incluindo quaisquer entidades públicas ou privadas sob a sua jurisdição, para a qual Informação Classificada é transmitida;

l) Acreditação de Segurança: designa a qualificação positiva de entidades e órgãos públicos ou privados, bem como de pessoas físicas que, em virtude de procedimento de fiscalização ou de investigação de segurança, em conformidade com a legislação nacional, tenham sido autorizadas para o tratamento de Informações Classificadas para um certo nível de sigilo;

m) Violação de Segurança: significa a ação ou omissão, seja intencional ou acidental, que resulta no comprometimento real ou possível da Informação Classificada;

n) Grau de Sigilo da Informação Classificada: significa categoria, de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes, que caracteriza a importância da Informação Classificada, o nível de restrição de seu acesso e o nível de sua proteção pelas Partes, e também a categoria com base na qual as informações são identificadas;

o) Habilitação de segurança: designa o processo de emissão de um FSC ou PSC por uma Autoridade de Segurança Competente, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais das Partes;

p) Terceira Parte: designa os Estados, qualquer organização internacional, governos ou indivíduos que representem organismos ou organizações estatais, incluindo quaisquer entidades públicas e privadas que não sejam Partes do presente Acordo;

q) Tratamento da Informação Classificada: designa o conjunto de ações relativas à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivo, armazenamento, liberação, avaliação, destinação ou controle da Informação Classificada em qualquer Grau de Sigilo; e

r) Visita: significa qualquer acesso a entidades públicas e privadas, para efeitos deste presente Acordo, que inclui o tratamento de Informação Classificada.

Artigo 3

Graus de Sigilo da Informação Classificada 

1. De acordo com as leis e regulamentos nacionais, as Partes concordam que os Graus de Sigilo da Informação Classificada devem corresponder uns aos outros e serem considerados equivalentes da seguinte forma

No Grão Ducado de Luxemburgo
(Francês)

Equivalente em Inglês

Na República Federativa do Brasil
(Português)

TRES SECRET LUX

Top Secret

Ultrassecreto

SECRET LUX

Secret

SECRETO

CONFIDENTIEL LUX

Confidential

RESTREINT LUX

Restricted

Reservado

2. Qualquer Informação Classificada fornecida sob este Acordo deve ser identificada com o Grau de Sigilo apropriado às leis e regulamentos nacionais da Parte Originária e, quando apropriado, ser prefixado com o nome do país de origem que fornecer a Informação Classificada.

3. As Partes devem marcar toda a Informação Classificada recebida da outra Parte com o Grau de Sigilo equivalente, de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.

4. As Partes devem notificar uma a outra sobre quaisquer alterações nos Graus de Sigilo da Informação Classificada, conforme especificado no parágrafo 1, e sobre todas as alterações de classificação subsequentes relativas à Informação Classificada transmitida.

5. A Parte Originária deve:

a) sem demora, notificar a Parte Receptora de quaisquer alterações no Grau de Sigilo da Informação Classificada transmitida;

b) informar à Parte Receptora quaisquer condições de divulgação ou limitações no uso de Informação Classificada.

Artigo 4

Proteção da Informação Classificada

1. As Partes tomarão todas as medidas adequadas, de acordo com as respectivas leis e regulamentos nacionais, para garantir que o nível de proteção concedido à Informação Classificada recebida, esteja em conformidade com o Grau de Sigilo equivalente, conforme estabelecido no Artigo 3 deste Acordo.

2. Nada neste Acordo prejudicará as leis ou regulamentos nacionais das Partes em relação aos direitos das pessoas físicas para obter acesso a documentos públicos ou acesso a informações de caráter público, proteção de dados pessoais ou proteção da Informação Classificada.

3. De acordo com suas leis e regulamentos nacionais, cada Parte deve assegurar que sejam implementadas medidas adequadas para a proteção da Informação Classificada que seja processada, armazenada ou transmitida em sistemas de comunicação e informação, até onde forem necessárias. Tais medidas devem assegurar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e, quando aplicável, o não repúdio e a autenticidade da Informação Classificada, bem como um nível apropriado de responsabilização e rastreabilidade de ações em relação a essa informação.

Artigo 5

Divulgação e uso da Informação Classificada

1. Cada Parte deve garantir que a Informação Classificada fornecida ou trocada sob este Acordo não seja:

a) Desclassificada ou reclassificada para um Grau de Sigilo da Informação Classificada inferior sem o prévio consentimento por escrito da Parte Originária;

b) usada para propósitos diferentes dos estabelecidos pela Parte Originária;

c) divulgada a qualquer Terceira Parte sem o prévio consentimento por escrito da Parte Originária e sem um apropriado acordo ou contrato para proteção de Informação Classificada esteja em vigor com a referida Terceira Parte.

2. Cada Parte, de acordo com seus requisitos constitucionais e legislação nacional, deve respeitar o princípio do consentimento do originador.

Artigo 6

Acesso a Informação Classificada

1. Cada Parte deve garantir que o acesso à Informação Classificada seja concedido com base no princípio da “Necessidade de Conhecer”.

2. Cada Parte deve garantir que todos os indivíduos que tenham acesso à Informação Classificada sejam informados sobre suas responsabilidades para proteger essa informação de acordo com os regulamentos de segurança apropriados.

3. As Partes assegurarão que o acesso às Informação Classificada seja concedido apenas a indivíduos que possuam um PSC apropriado ou que estejam devidamente autorizados em virtude de suas funções de acordo com a legislação nacional.

4. De acordo com suas leis e regulamentos nacionais, cada Parte deverá garantir que qualquer entidade sob sua jurisdição que possa receber ou gerar Informação Classificada seja devidamente habilitada e seja capaz de fornecer proteção adequada, conforme previsto no parágrafo 1 do Artigo 4 deste Acordo, no nível de segurança apropriado.

Artigo 7

Tradução, reprodução e destruição de Informação Classificada

1. Todas as traduções e reproduções de Informação Classificada devem conter os Graus de Sigilo equivalente e serem protegidas e controladas adequadamente pelas Partes assim como o original.

2. Todas as traduções de Informação Classificada devem conter uma anotação adequada, na língua para a qual foi traduzida, indicando que elas contêm Informação Classificada da Parte Originária.

3. De acordo com o parágrafo 3 do Artigo 6 deste Acordo, os tradutores devem ter PSC apropriada ao Grau de Sigilo da Informação Classificada a ser traduzida.

4. A Informação Classificada como TOP SECRET/TRES SECRET LUX/ULTRASSECRETO deve ser traduzida ou reproduzida apenas mediante autorização prévia por escrito da Parte Originária.

5. A Informação Classificada recebida sob este Acordo não deverá ser destruída. A informação deverá ser devolvida à Parte Originária quando não for mais necessária à Parte Receptora.

6. A Informação Classificada não será reproduzida pela Parte Receptora sem a aprovação prévia por escrito da Parte Originária.

Artigo 8

Transmissão entre as Partes

1. A Informação Classificada deverá ser transmitida entre as Partes pela via diplomática ou conforme acordado entre as Partes.

2. A informação Classificada deve ser transmitida por meio de sistemas de comunicação protegidos, redes ou outros meios eletromagnéticos aprovados por ambas as Partes. Tais transmissões devem ser protegidas por meios criptográficos mutuamente aceitos pelas Autoridades Nacionais de Segurança, de acordo com as leis e regulamentos nacionais.

3. Informação Classificada como TOP SECRET/TRES SECRET LUX/ULTRASSECRETO deve ser enviada apenas pela via diplomática.

4. Informação classificada como RESTRICTED/RESTREINT LUX/RESERVADO também poderá ser postada ou utilizado outro serviço de entrega, de acordo com as leis e regulamentos nacionais.

5. Em caso de transmissão de grandes remessas contendo Informação Classificada, os procedimentos de transporte devem ser acordados e avaliados conjuntamente, caso a caso, pelas Autoridades Nacionais de Segurança das Partes.

Artigo 9

Visitas

1. As visitas às instalações onde a Informação Classificada é tratada ou armazenada devem estar sujeitas a aprovação prévia pela Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã, a menos que, de outra forma, seja aprovada mutuamente.

2. O pedido de visita deverá ser submetido à Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã e deve incluir os seguintes dados, os quais deverão ser usados unicamente para o propósito da visita:

a) nome do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade e número do cartão de identificação/passaporte;

b) posição e função do visitante, bem como o nome e endereço da instalação onde ele é empregado;

c) especificação do projeto em que o visitante está participando;

d) a validade e o nível do PSC do visitante;

e) o nome, endereço, número de telefone, e-mail e ponto de contato da instalação a ser visitada;

f) o objetivo da Visita, incluindo a entidade que pretendem visitar e o mais alto Grau de Sigilo da Informação Classificada envolvida;

g) a data e a duração da visita. Para visitas recorrentes, o período total coberto pelas visitas deve ser indicado;

h) outros dados, se acordados pelas Autoridades Nacionais de Segurança; e

i) data e assinatura.

3. O pedido de Visita deverá ser submetido pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista da visita, a menos que seja previamente aprovado mutuamente pelas Autoridades de Segurança Competentes.

4. Qualquer Informação Classificada divulgada a um visitante deve ser considerada como Informação Classificada recebida segundo as regras deste Acordo. Todo visitante deve cumprir com os regulamentos de segurança da Parte anfitriã.

5. As visitas somente poderão ser autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte se estes:

a) possuírem a PSC válida emitida pelo país de origem; e

b) estiverem autorizados a receber ou ter acesso a Informação Classificada sob o princípio da necessidade de conhecer.

6. Uma vez autorizada a Visita, a Autoridade Nacional de Segurança do país anfitrião deve notificar a Autoridade Nacional de Segurança do país do visitante sobre sua autorização, com um aviso mínimo de 10 (dez) dias, até a data prevista da Visita, e fornecer uma cópia do pedido para a entidade a ser visitada.

7. As Autoridades de Segurança Competentes podem concordar com uma lista de visitantes com direito a visitas recorrentes. A lista deve ser válida por um período inicial não superior a 12 (doze) meses e pode ser prorrogada por mais um período não superior a 12 (doze) meses. Um pedido de Visitas recorrentes deve ser apresentado de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo. Assim que a lista for aprovada, as visitas podem ser organizadas diretamente entre as instalações envolvidas.

Artigo 10

Contratos Classificados relacionados a este Acordo

1. No caso de Contratos Classificados firmados e implementados no território de uma das Partes, a NSA ou CSA da outra Parte deve obter uma garantia escrita prévia de que o contratado proposto possui FSC e PSCs necessárias no Grau de Sigilo apropriado.

2. O Contratante compromete-se a:

a) assegurar que suas instalações tenham condições adequadas para o Tratamento de Informação Classificada;

b) possuir Habilitação de Segurança;

c) assegurar que todas as pessoas com acesso a Informação Classificada tenham PSC apropriada e sejam informadas sobre suas responsabilidades em relação à sua proteção, de acordo com leis e regulamentos;

d) permitir inspeções de segurança de suas instalações.

3. Para cada Contrato adjudicado, a Parte Originária informará a Parte Receptora o Grau de Sigilo da Informação Classificada transferida.

4. Os Contratos Classificados também devem fornecer os seguintes termos adicionais:

a) responsabilidade pelo descumprimento dos procedimentos e medidas de segurança aplicáveis à Informação Classificada;

b) obrigação de informar qualquer Violação de Segurança ou comprometimento de informação classificada para sua CSA;

c) responsabilidade pelos danos resultantes de Violações de Segurança.

5. Qualquer subcontratado deve cumprir as mesmas obrigações de segurança que o Contratado.

Artigo 11

Autoridades Nacionais de Segurança e Cooperação de Segurança

1. As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela implementação e supervisão do presente Acordo serão:

Na República Federativa do Brasil

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI/PR

Autoridade Nacional de Segurança

(National Security Authority)

No Grão Ducado de Luxemburgo:

Service de Renseignement de l’Etat

Autorité nationale de Sécurité

(National Security Authority)

2. Cada Parte deve fornecer à outra os dados de contato de sua respectiva Autoridade Nacional de Segurança por escrito.

3. As Autoridades Nacionais de Segurança devem informar-se mutuamente sobre suas respectivas leis e regulamentos nacionais vigentes que regulam a segurança da Informação Classificada.

4. As Autoridades Nacionais de Segurança devem informar-se mutuamente sobre quaisquer modificações a respeito delas mesmas ou sobre modificações das Credenciais ou Habilitações de Segurança de indivíduos, agências e entidades.

5. Com o objetivo de assegurar uma cooperação estreita na aplicação do presente Acordo, as Autoridades Nacionais de Segurança podem ser consultadas sempre que solicitado por uma delas.

6. Os representantes da Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte podem visitar os estabelecimentos da Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte com a intenção de adquirir conhecimento de procedimentos de segurança e medidas aplicáveis à Informação Classificada.

7. As Partes, por intermédio das suas Autoridades Nacionais de Segurança, devem informar-se mutuamente, a qualquer momento, sobre quaisquer alterações no título de tais órgãos ou transferência de suas competências para outros órgãos.

8. Se solicitado, as Partes, por meio das suas Autoridades Nacionais de Segurança, tendo em conta as respectivas leis e regulamentos nacionais, devem colaborar entre si no decorrer dos procedimentos necessários para a emissão da Credencial de Segurança Pessoal de seus indivíduos que viveram ou vivem no território da outra Parte.

9. As Partes reconhecem mutuamente as PSC e as FSC, e devem informar à outra Parte prontamente sobre quaisquer mudanças nas mesmas.

10. Para alcançar e manter padrões de segurança compatíveis, as Autoridades de Segurança Competentes devem, sob demanda, fornecer uma à outra informações sobre os seus padrões nacionais de segurança, procedimentos e práticas para a proteção de Informação Classificada. Se necessário, as Autoridades Nacionais Competentes podem realizar reuniões regulares.

11. Sob demanda, as Partes devem prestar assistência mútua à concessão de PSCs. 

Artigo 12

Assistência para Procedimentos de Habilitação e Credenciamento de Segurança 

1. A pedido, as Autoridades Nacionais de Segurança das Partes, levando em consideração suas respectivas leis e regulamentos nacionais, devem auxiliar-se mutuamente durante os procedimentos de Habilitação e Credenciamento de Segurança.

2. As Partes devem reconhecer as Habilitações e Credenciais de Segurança emitidas de acordo com as leis e regulamentos da outra Parte.

Artigo 13

Violação de Segurança

1. No caso de uma violação de segurança relacionada a Informação Classificada que envolva as Partes deste Acordo, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte onde a Violação de Segurança ocorreu deverá informar imediatamente a Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte.

2. Quando a violação de Segurança ocorrer em uma Terceira Parte, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Originária deverá informar à Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte, o mais rápido possível, e assegurar a investigação apropriada.

3. A Parte competente deve tomar todas as medidas em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, a fim de limitar as consequências da violação a que se refere o parágrafo 1 deste Artigo e evitar violações futuras. A pedido, a outra Parte deve prestar assistência adequada; devendo ser informada do resultado do processo e das medidas tomadas pela violação.

4. A Parte onde a Violação de Segurança ocorrer deve investigar ou acompanhar a investigação do incidente e, ao final, informar imediatamente a outra Parte sobre o resultado da investigação e as medidas corretivas aplicadas.

5. A outra Parte, se necessário, deverá cooperar na investigação.

Artigo 14

Custos

Cada Parte deve arcar com os custos das suas próprias despesas resultantes da implementação e supervisão de todos os aspectos do presente Acordo.

Artigo 15

Disputas

1. Qualquer disputa que surja entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo, ou qualquer assunto relacionado, deve ser resolvida mediante consultas e negociações entre as Partes, por meio da via diplomática.

2. Durante o período de resolução da disputa, ambas as Partes devem continuar a cumprir todas as suas obrigações nos termos do presente Acordo.

Artigo 16

Comunicações

Todas as comunicações entre as Partes relativas à implementação deste Acordo serão feitas por escrito, em inglês.

Artigo 17

Entrada em Vigor

O presente Acordo deve entrar em vigor no primeiro dia do segundo mês após a recepção da última notificação, mediante a qual as Partes se informaram, por meio da via diplomática, de que os seus requisitos legais internos necessários para sua entrada em vigor foram cumpridos.

Artigo 18

Alterações

1. O presente Acordo pode ser alterado em qualquer momento, por escrito, por consentimento mútuo das Partes.

2. As alterações entrarão em vigor nos termos estabelecidos no Artigo 17 do presente Acordo.  

Artigo 19

Validade e Denúncia 

1. O presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente.

2. Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte.

3. A rescisão deve ser notificada pela via diplomática e entrará em vigor após 6 (seis) meses a partir da data em que a outra Parte tenha recebido a notificação de denúncia.

4. Em caso de denúncia, qualquer Informação Classificada trocada nos termos do presente Acordo deve continuar a ser protegida de acordo com as disposições aqui estabelecidas, a menos que a Parte Originária isente a Parte Receptora dessa obrigação.

 Artigo 20

Disposições Finais 

As Partes devem notificar-se prontamente sobre quaisquer alterações às respectivas leis ou aos regulamentos nacionais que afetem a proteção da Informação Classificada compartilhadas no âmbito deste Acordo. No caso de tais mudanças, as Partes consultarão para considerar possíveis mudanças neste Acordo. Enquanto isso, a Informação Classificada continuará a ser protegida conforme descrito neste documento, a menos que requisitado por escrito pela Parte Originária.

Feito em Nova York, em 25 de setembro de 2018, em dois originais, cada um na língua portuguesa, francesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.

  

PARA O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

______________________________
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro de Estado das Relações Exteriores

 

PARA O GOVERNO DO GRÃO DUCADO DE LUXEMBURGO 

 

______________________________
Jean Asselborn
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Europeus

 

*