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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.136, DE 21 DE MAIO DE 2025

 

Institui o Dia Nacional do Brega.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Fica instituído o Dia Nacional do Brega, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de fevereiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2025.

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