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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.197, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025

 

Declara como manifestação da cultura nacional a Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como manifestação da cultura nacional a Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia.

Art. 2º Fica o poder público autorizado a estabelecer, no rol das políticas públicas, o fomento às atividades relacionadas à romaria até o Santuário do Bom Jesus da Lapa, com os seguintes objetivos:

I – fomentar políticas públicas de segurança aos romeiros;

II – promover a celebração dos atos religiosos e a realização de cultos e eventos;

III – promover a integração dos romeiros no trajeto até o Santuário do Bom Jesus da Lapa;

IV – destinar apoio aos romeiros em todas as ações que envolvam as celebrações e as realizações do evento cultural;

V – registrar a romaria no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) como bem cultural de natureza imaterial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2025.

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