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Presidência da República |
LEI Nº 15.253, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
| Cria funções comissionadas e cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário – Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal 160 (cento e sessenta) funções comissionadas de nível FC-6.
Art. 2º Ficam criados no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal 40 (quarenta) cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial, pertencentes à carreira dos servidores do Poder Judiciário da União.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Supremo Tribunal Federal no orçamento geral da União.
Parágrafo único. A criação das funções a que se refere o art. 1º desta Lei será implementada no exercício financeiro do ano de 2025 e seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2025 e retificado no DOU de 14.11.2025