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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.624, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.336, de 2023, que “Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância.”.

Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério dos Transportes e a Advocacia-Gera da União, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Inciso XI do caput do art. 2º do Projeto de Lei

“XI - outras atribuições previstas em ato do Poder Executivo.”

Inciso V do caput do art. 3º do Projeto de Lei

“V - outros requisitos previstos em ato do Poder Executivo.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos incidem em inconstitucionalidade e contrariam o interesse público ao permitir a fixação de atribuições e requisitos relativos ao exercício profissional por ato infralegal, violando os princípios da reserva legal e do livre exercício profissional disposto no art. 5º, caput, incisos II e XIII da Constituição.”

Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério dos Transportes, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Inciso II do caput  do art. 3º do Projeto de Lei

“II - ter concluído o ensino médio;”

Art. 6º do Projeto de Lei

“Art. 6º Fica concedido aos condutores de ambulância o prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para o atendimento dos requisitos previstos no art. 3º desta Lei.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa contraria o interesse público ao impor restrição desproporcional ao exercício profissional, o que poderia gerar riscos à oferta do serviço de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência à sociedade, além de incorrer em vício de inconstitucionalidade ao violar o disposto no art. 5º, caput, inciso XIII, da Constituição.

Considerando o veto ao inciso II do caput do art. 3º do Projeto de Lei, e que os demais requisitos previstos no referido artigo já existem, veta-se por arrastamento o art. 6º do Projeto de Lei.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2025.