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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 338, DE 16 DE MARÇO DE 1938.

Dispõe sobre a realização do plano de sorteio denominado "Sweepstake"

       O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal, e

       Considerando a necessidade de estabelecer normas gerais para a concessão do plano de sorteio denominado "Sweepstake"

        decreta:

       Art. 1º Fica o Jockey Club Brasileiro autorizado a extrair anualmente dois "Sweepstakes", de acordo com os planos de sorteio que se subordinarem às instruções expedidas pela Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional.

       Art. 2º A concessão do plano "Sweepstake", que é intransfírível, vigorará durante o prazo de cinco (5) anos.          (Vide Decreto-Lei nº 6.614, de 1944)

       Art. 3º Aprovado o plano de sorteio, o Jockey Club Brasileiro é responsavel pela sua execução e pelo pagamento e liquidação dos prêmios sorteados.

       Parágrafo único. Não se, dará aprovação ao pIano sem que o concessionário prove quitação de todos os impostos a que estiver sujeito, inclusive o de que cogita o art. 25 do regulamento anexo ao decreto n. 21.143, de 10 de março de 1932.

       Art. 4º Autorizada a extração, esta não se efetivará sem que o Jockey Club Brasileiro deposite no Tesouro Nacional 50% dos prêmios a distribuir.

       Art. 5º O depósito a que alude o artigo anterior, far-se-á na tesouraria Geral do Tesouro, mediante guia visada pelo diretor das Rendas Internas e será levantado logo que satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio.

       § 1º Far-se-á, a restituição por simples despacho exarado no verso do conhecimento de depósito, e nesse documento, que constituirá o comprovante da despesa, o concessionário passará o recibo, na forma legal.

       § 2º A falta de pagamento de qualquer dos prêmios estipulados no plano importará na retenção do depósito até liquidação final das obrigações do concessionário.

       Art. 6º Os prêmios deverão ser liquidados no prazo máximo de tres (3) meses, a contar da data do sorteio.

       Art. 7º A falta de pagamento dos prêmios devidos, ainda que ressarcida, total ou parcialmente, pelos cofres federais á conta do depósito, não exclue a ação judicial para reparar os danos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas.

       Art. 8º O diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional designará um funcionário para assistir e fiscalizar a execução do sorteio e a extração dos respectivos prêmios, arbitrando-lhe uma gratificação, que deverá ser recolhida pelo concessionário aos cofres do Tesouro.

       Art. 9º Fazem parte integrante deste decreto-lei todos os dispositivos do decreto n. 21.143, de 10 de março de 1932, que com ele não colidirem.

       Art. 10. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, deverão ser baixadas as respectivas instruções estabelecendo as normas para a sua execução.

       Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 16 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.03.1938

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