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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.344, DE 13 DE JUNHO DE 1939.

(Vide Decreto-lei n. 8274, de 1945)

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

CAPÍTULO I

DAS OPERAÇOES SOBRE TÍTULOS DE BOLSA

Art. 1º As operações sobre títulos de bolsa serão efetuadas exclusivamente por intermédio dos corretores e em público pregão.

Art. 2º Consideram-se efetuadas à vista as operações:

a) para liquidação pronta;

b) para liquidação em cinco dias.

Quando não se estipular, no pregão, prazo para a liquidação, subentende-se o de 48 horas: mas as operações a que se refere a alínea a serão liquidadas no mesmo dia.

§ 2º Os prazos contam-se da sessão da bolsa em que se efetuar a operação.

Art. 3º As operações a termo podem efetuar-se com vencimento :

a) para o último dia útil do mês, sempre que não se dispuser de outro modo;

b) à vontade do comprador ou do vendedor.

§ 1º As operações a termo e os atos a elas referentes somente são válidos quando lavrados em formulários fornecidos pelas bolsas de valores e de acôrdo com os respectivos regimentos internos, e registrados na caixa de liquidação prevista na lei.

§ 2º O valor mínimo dessas operações, calculado pelo valor nominal dos títulos, é de 10:000$0.

Art. 4º Não serão aceitas, para registro em caixas de liquidação, propostas de operações a termo:

a) firmadas por prepostos que não tenham poderes expressos de corretor para negociar em operações da espécie;

b) assinadas por mais de um corretor;

c) não assinadas pelas partes contratantes ou seus procuradores especiais.

Art. 5º As bolsas de valores e as respectivas câmaras sindicais e caixas de garantia e previdência não respondem, direta ou indiretamente, pela liquidação das operações.

Parágrafo único. Quando o serviço de registro e liquidação fôr executado pelas bolsas, estas garantirão, apenas, os depósitos feitos.

Art. 6º A câmara sindical de cada bolsa poderá, em defesa do interêsse público, nas operações a termo;

a) encerrar ou reabrir o pregão de quaisquer títulos;

b) ampliar ou diminuir o quadro de títulos negociáveis;

c) ampliar ou diminuir a sua margem, diretamente ou pelas caixas de liquidação.

Parágrafo único. Da decisão da câmara, nos casos a e b, caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro de 5 (cinco) dias da publicação do ato:

a) na bolsa do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda;

b) nas bolsas dos Estados, para o Secretário de Estado que as superintender.

 Art. 7º É vedado ao corretor:

a) assinar ou referendar nota, confirmação ou proposta da operação efetuada por outro corretor :

b) lavrar nota ou confirmação de contrato sem as formalidades legais;

c) transferir contrato de operação a termo a outro corretor, antes de fazer os respectivos registros.

Art. 8º Ao comprador, mediante pagamento do prêmio, assiste a faculdade de rescindir o contrato de compra efetuado com opção.

§ 1º Nesses contratos só se fará depósito, na caixa de liquidações, da quantia correspondente ao prêmio.

§ 2º O corretor do comprador declarará à secretaria da bolsa, até às 15 (quinze) horas da véspera do vencimento da opção, se recebe os títulos comprados, caso em que a liquidação se opera como para os negócios à vista. Caso contrário, o corretor do vendedor, no dia seguinte ao do vencimento, levantará o prêmio depositado.

§ 3º A opção pode fazer-se com vencimento quinzenal, ou para o fim do mês, e com outras cláusulas permitidas em resolução de cada câmara sindical.

Art. 9º Cada bolsa de valores poderá instituir uma câmara de compensação para promover, facultativamente, a liquidação e compensação de operações de títulos.

CAPÍTULO II

DA NEGOCIAÇÃO E COTAÇÃO DE TÍTULOS

Art. 10. Os títulos federais serão negociados e cotados assim que a câmara sindical receber do Ministério da Fazenda um exemplar do título definitivo, ou da cautela provisória, e do decreto de emissão e da tabela de anuidades.

Art. 11. Os títulos estaduais e municipais serão negociados e cotados, nas bolsas dos Estados, por decisão do Secretário de Estado competente, ouvidas as respectivas câmaras sindicais.

Art. 12. Os títulos estrangeiros serão negociados e cotados nas bolsas dos Estados por decisão do Secretário de Estado competente, fundada em parecer favorável do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Êsse parecer será dispensável se os títulos já estiverem sendo negociados e cotados na bolsa do Rio de Janeiro.

Art. 13. As decisões das câmaras sindicais que mandarem incluir títulos particulares nos quadros de negociações e cotação, ou excluí-los, poderão ser reformadas pelo processo do Decreto  n. 21.854, de 21 de setembro de 1932.

Parágrafo único. Nas bolsas dos Estados, os recursos deverão ser interpostos para o Secretário de Estado competente, ou para o Tribunal de Apelação, conforme o caso.

Art. 14. Das demais decisões das câmaras sindicais, caberá recurso:

a) na bolsa do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda;

b) nas bolsas dos Estados, para o respectivo Secretário de Estado.

CAPÍTULO III

DOS LIVROS DO CORRETOR

Art. 15. O corretor terá, além do protocolo, manuais para registo das:

1º, operações à vista;

2º, ope rações a termo ;

3º, operações de câmbio;

4º, emissões de títulos, com resumo dos caracteristicos principais de cada uma destas.

Parágrafo único. Êsses livros serão adquiridos na câmara sindical.

Art. 16. À câmara sindical é facultado exigir do corretor exibição dos livros e de outros papéis de seu arquivo, para comprovar a verdade de qualquer operação em que tenham intervindo, ou quando haja motivo justificado.

Art. 17. O corretor registrará nos seus livros, logo depois de efetuadas, as operações em que intervier,

§ 1º Os lançamentos do protocolo serão feitos por extenso, e detalhadamente.

§ 2º Quando o registro de uma operação de títulos não conferir com o da secretaria da bolsa, prevalecerá este. Nesse caso, a câmara mandará proceder à correção do manual, advertindo o corretor de que será punido na reincidência.

Art. 18. O art. 15 só se aplicará à bolsa do Rio de Janeiro quando o decidir a respectiva câmara.

CAPÍTULO IV

DOS MANDATOS QUE O CORRETOR PODE DESEMPENHAR

Art. 19. O corretor poderá ser procurador dos seus clientes para a compra e venda do títulos de bolsa, para recebimento dos seus juros e dividendos, e para atos extrajudiciais a êles relativos.

Art. 20. Poderão ainda os corretores :

a) incumbir-se de pagar juros e dividendos de títulos de bolsa;

b) constituir-se correspondentes, uns dos outros nas diferentes praças nacionais;

c) ter correspondentes no estrangeiro, e ser correspondente destes nas praças nacionais.

CAPÍTULO V

DOS AUXILIARES DO CORRETOR

Art. 21. Cada corretor poderá ter como auxiliares até dois prepostos, que poderão substituí-lo nos pregões, e quatro adjuntos.

Parágrafo único. O corretor que presidir à sessão dos pregões poderá ser substituído nos atos de seu ofício, na mesma sessão, por um de seus prepostos.

Art. 22. Cada câmara sindical arbitrará a fiança que os auxiliares dos corretores deverão prestar na tesouraria da bolsa.

Art. 23. O preposto age em nome do corretor, respondendo êste solidariamente pelos atos praticados no exercício de suas funções.

Art. 24. Os auxiliares de corretor podem agenciar e iniciar operações, sendo imprescindivel o consentimento do corretor e a sua assinatura nos contratos escritos.

Art. 25. Os prepostos do corretor, além de o ajudarem na gestão de seu ofício, quando no exercício do cargo, substituem-no em seus impedimentos de acôrdo com o que dispuser o regimento interno da bolsa.

Art. 26. Não será admitido a auxiliar de corretor aquele que tenha exercido igual ofício em qualquer das bolsas de valores do país, sem que apresente atestado de boa conduta, fornecido pela última bolsa a que pertenceu.

Art. 27. O auxiliar de corretor que sonegar negócios realizados ao pregão ou registro será punido com suspensão até 30 dias e multa de 1:000$0 (um conto de réis).

Art. 28. A fiança dos auxiliares de corretor  responde pelas indenizações até que estejam liquidadas as negociações em que interferiu pelo corretor a juízo da câmara sindical.

Art. 29. Se a fiança estiver desfalcada ou esgotada, o auxiliar deverá completá-la ou renová-la. ficando afastado das funções enquanto não o fizer.

Art. 30. O preposto ou adjunto deve declarar em todos os seus papéis e publicações o nome do corretor de quem é auxiliar, não lhe sendo permitido trabalhar em nome próprio: pena de suspensão até três meses, e demissão na reincidência.

Art. 31. Nos salões de pregão das bolsas serão afixados quadros com os nomes e sobrenomes dos preposto e adjuntos, com indicação dos nomes e sede dos escritórios dos respectivos corretores.

CAPÍTULO VI

DA SOCIEDADE COM O CORRETOR

Art. 32. O corretor pode fazer sociedade com os seus auxiliares.

§ 1º A sociedade versará apenas sobre a gestão do capital invertido e não sobre o cargo, e deverá constar  de escritura pública, que só produzirá os efeitos legais depois de registrada no registro de comércio e na câmara sindical.

§ 2º O corretor deve concorrer, no mínimo, com a Quarta parte da fiança e do pecúlio.

CAPÍTULO VII

DO SÍNDICO

Art. 33. O síndico de cada bolsa será eleito, dentre os corretores, em assembléia geral realizada a 10 de janeiro de cada ano.

§ 1º A mesma assembléia elegerá a câmara sindical e a comissão de contabilidade, e fixará o pecúlio da caixa de garantia e previdência.

§ 2º Cada câmara sindical poderá ter até seis membros,

§ 3º O decano da bolsa substituirá qualquer membro da câmara sindical, pela forma que o Regimento Interno determinar.

§ 4º Cada bolsa consignará, ao seu síndico uma ajuda de  custo mensal.

Art. 34. As salas de biblioteca das bolsas de valores serão públicas.

CAPÍTULO VIII

DOS PREGÕES

Art. 35. As sessões das bolsas não poderão ser interrompidas, e em nenhum caso o síndico dará a palavra a quem quer que seja antes, durante ou depois dos pregões.

Art. 36. Ao corretor é vedado, durante as horas de pregão, exigir explicações sobre propostas apresentadas por outro corretor.

Art. 37. Os pregões podem ser feitos, sucessivamente, mediante toque de campainha. na seguinte ordem:

a) títulos federais:

b) títulos estaduais;

c) títulos municipais ;

d) ações;

e) debentures;

f) outros valores.

Art. 38. Incorrerá em pena de suspensão, até 30 (trinta) dias, e de multa até 5:000$0 (cinco contos de réis), o corretor que:

a) apregoar negócios de outro corretor ou assinar notas de operação que não haja efetuado;

b) sonegar do público pregão negócios de título que tenha efetuado.

Art. 39. Poderá haver diariamente mais de uma sessão pregões, com negociações, Conjuntas ou separadas, a juízo da câmara  sindical,

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO DE TÍTULOS DESTRUÍDOS, DESAPARECIDOS OU INDIRETAMENTE RETIDOS

Art. 40. Em cada bolsa haverá um livro para registro de informações judiciais referentes a títulos destruídos, desaparecidos ou indebitamente retidos.

Parágrafo único. A câmara sindical transmitirá a intimação, em notificação escrita e numerada, e depois de publicá-la em boletim, aos seus corretores e às demais bolsas, que por sua vez, depois de a registrarem, a publicarão em boletim e dela darão conhecimento, por escrito, aos corretores.

CAPÍTULO X

DO PECÚLIO DAS CAIXAS DE GARANTIA E PREVIDÊNCIA

Art. 41. O pecúlio das caixas de garantia e previdência não responde por dívida do corretor, a não ser pela que decorrer de sua responsabilidade funcional, e não poderá, no todo ou em parte, ser objeto de cessão, transferência ou penhora.

1º O pecúlio responderá pela divida depois que se esgotarem a fiança e demais bens.

§ 2º As multas impostas ao corretor pela câmara sindical serão por esta descontadas do pecúlio.

§ 3º Desfalcado o pecúlio, ficará suspenso o corretor até que o complete.

§ 4º O pecúlio será limitado a 350:000$000.

§ 4º A Assembléia Geral, mediante proposta da Câmara Sindical, fixará anualmente os valores que, nas Caixas Comuns de Garantia e Previdência das Bôlsas Oficiais de Valores constituem o pecúlio dos Corretores (previdência) e o fundo de garantia, computando-se neste, obrigatòriamente, tôdas as quantias acumuladas atualmente à conta das Caixas, sob qualquer título.             (Redação dada pela Lei nº 3.878, de 1961)

Art. 42. Prescreverá em favor da caixa o pecúlio não reclamado até três anos depois do falecimento do corretor, salvo quando devido e incapaz.

Art. 43. O corretor solteiro, viuvo ou desquitado, que não tiver ascendente ou descendente, poderá dar ao pecúlio, para depois de sua morte, o destino que entender.

Art. 44. As assembléias das bolsas de valores, antes de passar os saldos anuais para a caixa de garantia e providência, devem consignar verba para :

a) pagamento do pessoal administrativo e da ajuda de custo mensal do síndico;

b) conservação da sede;

c) pagamento de aposentadoria e pensão dos empregados das bolsas que tenham assumido esse encargo espontaneamente ou por força de lei;

d) organização da estatística e publicidade de seu movimento;

e) desenvolvimento dos departamentos legais e técnicos;

f) manutenção dos serviços de contabilidade, de cotação de títulos e de câmbio;

g) despesas gerais e eventuais.

Parágrafo único. O síndico autorizará a aplicação das verbas, prestando contas à câmara.

CAPÍTULO XI

DE INCENERAÇÃO DE TÍTULOS DE BOLSA

Art. 45. As câmaras sindicais poderão encarregar-se da incineração de títulos de bolsa. públicos e particulares.

Art. 46. Feito o resgate do empréstimo, o corretor intermediário ou quem tiver realizado o pagamento, requererá à câmara sindical de uma das bolsas do país a incineração dos títulos resgatados e respectivos coupons.

§ 1º Depois de feita, pela câmara, a verificação dos títulos, a sociedade emissora, exibindo certificado da mesma câmara, requererá ao juiz competente o cancelamento da inscrição de empréstimo

Recebendo o requerimento, o juiz ordenará sejam expedidos editais, que serão publicados três vezes, pelo menos em jornal oficial e em outro grande circulação, notificando o ocorrido e marcando o prazo de sessenta (60) dias para a impugnação pelos interessados.

§ 2º Decorrido êsse prazo, e não havendo impugnação, o juiz ordenará o cancelamento, depois do que a parte promoverá a necessária comunicação à câmara, que fará a incineração, lavrando o respectivo termo.

§ 3º Se houver impugnação, será esta processada sumariamente e julgada afinal, com recuso do agravo para o tribunal superior competente.

Art. 47. Quando não forem apresentadas a resgate todas as debentures em circulação, a sociedade depositará em juízo a importância correspondente ao valor nominal dos títulos ainda não resgatados, afim de que os seus portadores façam oportunamente o levantamento do depósito.

Parágrafo único. Apresentadas em juízo as debentures que faltavam, ou parte delas, a sociedade requererá ao juiz sejam entregues os respectivos títulos à câmara que iniciou a incineração, do que se juntará certidão aos autos do cancelamento.

Art. 48. A bolsa enviará a cada uma das outras bolsas de valores uma notificação do resgate e da incineração.

Parágrafo único. As emissões integralmente incineradas deixarão de fazer parte dos quadros de negociação e cotação das bolsas.

Art. 49. As bolsas cobrarão emolumentos pelo serviço.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSlTÓRIAS

Art. 50. Os corretores dos Estados serão nomeados, licenciados, suspensos e demitidos, na forma das respectivas leis estaduais vigentes, pelo Secretário de Estado que as superintender.

Art. 51. As câmaras sindicais, para admitirem títulos à negociação e cotação das respectivas bolsas, além dos documentos já apresentados pelos interessados, poderão pedir maiores esclarecimentos técnicos e jurídicos.

Art. 52. A câmara sindical de cada bolsa imporá pena de suspensão de quinze (15) dias e multa de 1:500$0 (um conto e quinhentos mil réis) ao corretor, ou seu substituto, que cobrar comissão menor ou maior que a legalmente estabelecida; na reincidência, trinta (30) dias de suspensão e 3:00$0 (três contos de réis de multa.

Art. 53. As penas estabelecidas para corretores auxiliares serão aplicadas pelas câmaras sindicais, depois de ouvido o acusado, que terá o prazo de cinco dias, contado da notificação, para apresentar defesa escrita.

Parágrafo único. Recusando-se o acusado a receber a notificação, ou ausentando-se de má fé, será pena aplicada à revelia.

Art. 54. Na mesma bolsa de valores não podem ser corretores, simultaneamente, parentes em linha direta e colaterais e afins até 2º grau.

Parágrafo único. Esta restrição não se refere aos auxiliares do corretor, nem se aplica aos casos atuais.

Art. 55. Cada bolsa terá livro especial para registro dos quadros dos corretores de fundos públicos das outras bolsas, com os nomes dos auxiliares e correspondentes de cada corretor.

Art. 56. As bolsas ficam autorizadas a rever seus regimentos internos, com a faculdade de cominar penas para os corretores e auxiliares até três meses de suspensão e multa até 5:000$0, que poderão ser impostas separadas ou simultaneamente, a juízo da câmara sindical.

§ 1º regimento será regulada a entrada do público na bolsa, á hora dos pregões.

§ 2º O regimento interno revisto só entrará em vigor depois de aprovado Pelo Ministro da Fazenda ou pelo Secretario de Estado, respectivamente, para a bolsa de valores do Rio de Janeiro ou as dos Estados.

Art. 57. A estatística das bolsas referir-se-á ao período de cada ano civil.

Art. 58. Segundo suas possibilidades, cada bolsa dará assistência a seus empregados, que deverão ter pensão e aposentadoria.

Art. 59. Continua em vigor, no que não fôr contrário ao disposto nesta lei, o regulamento baixado com o 37 decreto nº 2.475, de 13 de março de 1897.

Art. 60. Os atuais auxiliares de corretor deverão prestar as fianças de que trata esta lei até 34 de dezembro de 1939.

Rio de Janeiro, 13 de junho de, 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940 e retificado em 4.7.1939

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